0024608-67.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024608-67.2025.8.16.0001 Processo: 0024608-67.2025.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Geovana de Fátima Novinski Requerido(s): Hariadne Novinski Souza Dos Santos Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por GEOVANA DE FÁTIMA NOVINSKI contra HARIADNE NOVINSKI SOUZA DOS SANTOS, ambas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Alegou a requerente que é mãe da requerida, nascida em 09/05/2007, a qual é portadora de deficiência intelectual moderada e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID-10 F71.1 e CID-10 F90.0). A requerida apresenta dificuldade moderada de comunicação, dificuldade leve nas funções psicomotoras e dificuldade grave nas capacidades intelectuais, necessitando de auxílio para deslocamento, higiene pessoal, compreensão de textos, administração de medicamentos, controle das emoções e tomada de decisões. A condição é permanente e irreversível, razão pela qual a requerida não possui condições de gerir adequadamente seus interesses patrimoniais e negociais sem assistência. A requerida reside com a autora, recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 e não possui bens em seu nome. Juntou laudo neurológico no mov. 1.16, no qual consta que a requerida faz acompanhamento multidisciplinar nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e neurologia, sendo dependente de responsável para questões da vida civil. Requereu a gratuidade da justiça e a decretação da curatela, com sua nomeação como curadora. A gratuidade de justiça foi concedida no mov. 9.1. Realizou-se audiência de entrevista da requerida, ocasião na qual o Ministério Público manifestou-se pela dispensa da realização de perícia médica, diante da suficiência dos elementos já constantes dos autos (mov. 32.1). Contestação pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, no mov. 37.1, sobre a qual se manifestou a requerente no mov. 40.1. Parecer do Ministério Público no mov. 50.1. Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 52). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual, não estando pendente de análise questões preliminares e não havendo necessidade de produção de outras provas, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento conforme o estado do processo. Nos termos do art. 4º, III, do Código Civil “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Ainda, à luz do que estabelece o art. 1.767, I, também do Código Civil “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. No caso, a análise do conjunto probatório demonstra que a requerida não possui condições de administrar seus interesses civis e patrimoniais. A documentação médica constante dos autos (movs. 1.11 e 1.16) demonstra que HARIADNE NOVINSKI SOUZA DOS SANTOS é portadora de deficiência intelectual moderada e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID-10 F71.1 e CID-10 F90.0), apresentando dificuldade moderada de comunicação, dificuldade leve nas funções psicomotoras e dificuldade grave nas capacidades intelectuais, quadro considerado permanente e irreversível. Consta, ainda, que necessita de auxílio para atividades cotidianas, incluindo compreensão de textos, administração de medicamentos e tomada de decisões. Tal conclusão encontra correspondência com as impressões colhidas na audiência de entrevista realizada com a requerida, na qual o Ministério Público manifestou-se pela dispensa da perícia médica diante da suficiência da prova documental já produzida (mov. 32.1). Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer final (mov. 50.1), durante a entrevista judicial a requerida demonstrou fragilidade cognitiva relevante, não sabendo informar corretamente seu nome completo, sua data de nascimento e o endereço de sua residência, circunstâncias compatíveis com as limitações apontadas nos documentos médicos. Ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) tenha revogado o art. 1.772 do Código Civil, no sentido de que sejam fixados limites ao exercício da curatela, abrangendo, a priori, apenas os atos previstos no art. 1.782 do Código Civil – os quais dizem respeito essencialmente à alienação e aquisição de bens –, no presente caso, a curatela também deverá abranger os atos patrimoniais que possam ser entendidos como “de mera administração”, uma vez que o interditando não possui capacidade para realizá-los. Havendo prova suficiente da incapacidade de a requerida, por si só, reger, administrar e praticar os atos cotidianos da vida civil, tem cabimento a interdição pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de submeter HARIADNE NOVINSKI SOUZA DOS SANTOS à curatela para atos patrimoniais, negociais e de mera administração a ser exercida por GEOVANA DE FÁTIMA NOVINSKI, ficando a curadora desobrigada da prestação de contas, sem prejuízo de ulterior revisão, caso necessário, nos termos do parecer de mov. 50.1. Oficie-se, via mensageiro, ao 1º Ofício do Registro Civil de Curitiba para averbação da sentença no Livro E (CNFE, art. 324 e Lei n. 6.015/1973, art. 93). Outrossim, oficie-se ao respectivo Ofício, via mensageiro, para que averbe à margem do registro civil de nascimento da curatelada a nomeação de curadora para a gestão de atos patrimoniais, negociais e de mera administração. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interditada poderá praticar autonomamente (art. 755, § 3º, do CPC). Oficie-se ao(s) respectivo(s) ofício(s) para que averbe(m) a sentença à margem de eventuais procurações públicas, observado o disposto no art. 685 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. Oficie-se ao SPC/SERASA, como medida de cautela, para que conste dos seus cadastros a decretação de interdição da requerida. Feitas as inscrições acima referidas, lavre-se termo de curatela definitiva, com as advertências de estilo, sobretudo quanto à necessidade de autorização judicial para o empréstimo, a alienação e hipoteca de bens móveis ou imóveis do interditado, além das demais hipóteses legais. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a sucumbente foi submetida à curatela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. (documento assinado digitalmente) MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GEOVANA DE FáTIMA NOVINSKI
Réu HARIADNE NOVINSKI SOUZA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB: 258114/SP
CAMILA RAITE BARAZAL TEIXEIRA
OAB: 341224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0024608-67.2025.8.16.0001 Processo: 0024608-67.2025.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Geovana de Fátima Novinski Requerido(s): Hariadne Novinski Souza Dos Santos Vistos e examinados os epigrafados autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por GEOVANA DE FÁTIMA NOVINSKI contra HARIADNE NOVINSKI SOUZA DOS SANTOS, ambas as partes qualificadas, verificou-se e concluiu-se, por tudo que deles consta, o seguinte: 1. RELATÓRIO Alegou a requerente que é mãe da requerida, nascida em 09/05/2007, a qual é portadora de deficiência intelectual moderada e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID-10 F71.1 e CID-10 F90.0). A requerida apresenta dificuldade moderada de comunicação, dificuldade leve nas funções psicomotoras e dificuldade grave nas capacidades intelectuais, necessitando de auxílio para deslocamento, higiene pessoal, compreensão de textos, administração de medicamentos, controle das emoções e tomada de decisões. A condição é permanente e irreversível, razão pela qual a requerida não possui condições de gerir adequadamente seus interesses patrimoniais e negociais sem assistência. A requerida reside com a autora, recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 e não possui bens em seu nome. Juntou laudo neurológico no mov. 1.16, no qual consta que a requerida faz acompanhamento multidisciplinar nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e neurologia, sendo dependente de responsável para questões da vida civil. Requereu a gratuidade da justiça e a decretação da curatela, com sua nomeação como curadora. A gratuidade de justiça foi concedida no mov. 9.1. Realizou-se audiência de entrevista da requerida, ocasião na qual o Ministério Público manifestou-se pela dispensa da realização de perícia médica, diante da suficiência dos elementos já constantes dos autos (mov. 32.1). Contestação pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, no mov. 37.1, sobre a qual se manifestou a requerente no mov. 40.1. Parecer do Ministério Público no mov. 50.1. Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 52). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade, identificado o interesse processual, não estando pendente de análise questões preliminares e não havendo necessidade de produção de outras provas, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento conforme o estado do processo. Nos termos do art. 4º, III, do Código Civil “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Ainda, à luz do que estabelece o art. 1.767, I, também do Código Civil “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. No caso, a análise do conjunto probatório demonstra que a requerida não possui condições de administrar seus interesses civis e patrimoniais. A documentação médica constante dos autos (movs. 1.11 e 1.16) demonstra que HARIADNE NOVINSKI SOUZA DOS SANTOS é portadora de deficiência intelectual moderada e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID-10 F71.1 e CID-10 F90.0), apresentando dificuldade moderada de comunicação, dificuldade leve nas funções psicomotoras e dificuldade grave nas capacidades intelectuais, quadro considerado permanente e irreversível. Consta, ainda, que necessita de auxílio para atividades cotidianas, incluindo compreensão de textos, administração de medicamentos e tomada de decisões. Tal conclusão encontra correspondência com as impressões colhidas na audiência de entrevista realizada com a requerida, na qual o Ministério Público manifestou-se pela dispensa da perícia médica diante da suficiência da prova documental já produzida (mov. 32.1). Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público em seu parecer final (mov. 50.1), durante a entrevista judicial a requerida demonstrou fragilidade cognitiva relevante, não sabendo informar corretamente seu nome completo, sua data de nascimento e o endereço de sua residência, circunstâncias compatíveis com as limitações apontadas nos documentos médicos. Ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) tenha revogado o art. 1.772 do Código Civil, no sentido de que sejam fixados limites ao exercício da curatela, abrangendo, a priori, apenas os atos previstos no art. 1.782 do Código Civil – os quais dizem respeito essencialmente à alienação e aquisição de bens –, no presente caso, a curatela também deverá abranger os atos patrimoniais que possam ser entendidos como “de mera administração”, uma vez que o interditando não possui capacidade para realizá-los. Havendo prova suficiente da incapacidade de a requerida, por si só, reger, administrar e praticar os atos cotidianos da vida civil, tem cabimento a interdição pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de submeter HARIADNE NOVINSKI SOUZA DOS SANTOS à curatela para atos patrimoniais, negociais e de mera administração a ser exercida por GEOVANA DE FÁTIMA NOVINSKI, ficando a curadora desobrigada da prestação de contas, sem prejuízo de ulterior revisão, caso necessário, nos termos do parecer de mov. 50.1. Oficie-se, via mensageiro, ao 1º Ofício do Registro Civil de Curitiba para averbação da sentença no Livro E (CNFE, art. 324 e Lei n. 6.015/1973, art. 93). Outrossim, oficie-se ao respectivo Ofício, via mensageiro, para que averbe à margem do registro civil de nascimento da curatelada a nomeação de curadora para a gestão de atos patrimoniais, negociais e de mera administração. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interditada poderá praticar autonomamente (art. 755, § 3º, do CPC). Oficie-se ao(s) respectivo(s) ofício(s) para que averbe(m) a sentença à margem de eventuais procurações públicas, observado o disposto no art. 685 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. Oficie-se ao SPC/SERASA, como medida de cautela, para que conste dos seus cadastros a decretação de interdição da requerida. Feitas as inscrições acima referidas, lavre-se termo de curatela definitiva, com as advertências de estilo, sobretudo quanto à necessidade de autorização judicial para o empréstimo, a alienação e hipoteca de bens móveis ou imóveis do interditado, além das demais hipóteses legais. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a sucumbente foi submetida à curatela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que necessário, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. (documento assinado digitalmente) MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito