0024590-25.2021.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0024590-25.2021.8.16.0021 Processo: 0024590-25.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): ADENILSO MACHADO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. A parte autora requer a complementação do trabalho pericial no sentido de que seja elaborado demonstrativo de cálculo específico “para melhor compreensão do juízo e para demonstrar o impacto prático das metodologias a longo prazo (...)” (mov. 153). Em que pese a finalidade apontada pela parte, depreende-se que a questão se encontra suficientemente esclarecida pelo perito (mov. 163). O dimensionamento prático da tese defendida é irrelevante para resolução do mérito, na medida em que a controvérsia pode ser solucionada com base na interpretação das cláusulas contratuais e nos esclarecimentos técnicos já prestados pelo perito. Assim sendo, indefiro o requerimento de complementação do laudo para elaboração de um novo demonstrativo de cálculo (mov. 167). Por conseguinte, homologo o laudo pericial e suas respectivas complementações. 2. Uma vez encerrada a produção da prova pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de eventuais honorários ainda depositados nos autos. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de quinze dias, apresentem alegações finais. 4. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADENILSO MACHADO
Réu MASCOR IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA
OAB: 87910/PR
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB: 31912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0024590-25.2021.8.16.0021 Processo: 0024590-25.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$130.000,00 Autor(s): ADENILSO MACHADO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. A parte autora requer a complementação do trabalho pericial no sentido de que seja elaborado demonstrativo de cálculo específico “para melhor compreensão do juízo e para demonstrar o impacto prático das metodologias a longo prazo (...)” (mov. 153). Em que pese a finalidade apontada pela parte, depreende-se que a questão se encontra suficientemente esclarecida pelo perito (mov. 163). O dimensionamento prático da tese defendida é irrelevante para resolução do mérito, na medida em que a controvérsia pode ser solucionada com base na interpretação das cláusulas contratuais e nos esclarecimentos técnicos já prestados pelo perito. Assim sendo, indefiro o requerimento de complementação do laudo para elaboração de um novo demonstrativo de cálculo (mov. 167). Por conseguinte, homologo o laudo pericial e suas respectivas complementações. 2. Uma vez encerrada a produção da prova pericial, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de eventuais honorários ainda depositados nos autos. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de quinze dias, apresentem alegações finais. 4. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta