Detalhe do processo

0024589-56.2021.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória ajuizado MARCIO DA COSTA DOS REIS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Relata que adquiriu, em 29/03/2020, aparelho celular Samsung A20S 32GB, pelo valor de R$ 1.099,00. Aduz que, poucos meses após a compra, o aparelho apresentou problemas e deixou de funcionar. Conta que, em 30/09/2020, levou o aparelho à assistência técnica autorizada da ré, que apontou suposto contato com líquido e apresentou orçamento de R$ 2.280,00 para o reparo, além de R$ 30,00 pela análise. Afirma que, diante do elevado custo, procurou assistência particular, onde o conserto foi realizado por R$ 290,00, deixando o aparelho em perfeitas condições de uso. Sustenta que o produto ainda estava dentro do prazo de garantia e que a ré se recusou a realizar o reparo ou a substituição. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada dos documentos. Réplica index 52. Decisão saneadora index. 138. Laudo Pericial index 185. Contestação index 233 diante do seu desentranhamento conforme certificado index 228. O réu sustenta que o aparelho teve contato com produto com líquido e/ou umidade excessiva, deflagrando uso em desacordo com o Manual, fato que exclui a garantia do produto. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, foi realizada prova pericial, tendo o expert, após a análise dos documentos e a realização da diligência, concluído que: Após a análise dos autos do processo, e da realização da diligência, não é possível garantir que a umidade detectada no aparelho telefônico, conforme reportado pela Ré a partir do relatório técnico apresentado, era proveniente de mau uso; portanto, o aparelho estaria coberto pela garantia de serviços da Ré. Assim, não restou comprovado que o defeito apresentado pelo aparelho decorreu de mau uso pelo consumidor. Ao contrário, a conclusão pericial afasta a possibilidade de se atribuir, com segurança, ao autor a responsabilidade pelo dano constatado. Dessa forma, estando o aparelho dentro do prazo de garantia e inexistindo prova de causa que exclua a responsabilidade da fornecedora, cabia à ré proceder ao reparo do produto nos termos da garantia, não podendo transferir ao consumidor o custo do conserto. Consequentemente, deve a ré ressarcir o autor pelo valor por ele desembolsado para o reparo do aparelho, devidamente comprovado nos autos, no montante de R$ 290,00, a título de danos materiais. Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, o episódio não ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos e dissabores inerentes à relação de consumo, inexistindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), a título de danos materiais, correspondente ao valor despendido com o conserto do aparelho celular, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, observada a legislação aplicável. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO DA COSTA DOS REIS

Réu SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO DE ANDRADE MACEDO

OAB: 167670/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI

OAB: 139387/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG
📇 Empresa: Marcelo Tostes Advogados — Rua Sergipe, 1167, 3º andar, Savassi, Belo Horizonte/MG📇 Telefone: (31) 4501-4100

RAFAEL DE ANDRADE MACEDO

OAB: 185405/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação indenizatória ajuizado MARCIO DA COSTA DOS REIS em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Relata que adquiriu, em 29/03/2020, aparelho celular Samsung A20S 32GB, pelo valor de R$ 1.099,00. Aduz que, poucos meses após a compra, o aparelho apresentou problemas e deixou de funcionar. Conta que, em 30/09/2020, levou o aparelho à assistência técnica autorizada da ré, que apontou suposto contato com líquido e apresentou orçamento de R$ 2.280,00 para o reparo, além de R$ 30,00 pela análise. Afirma que, diante do elevado custo, procurou assistência particular, onde o conserto foi realizado por R$ 290,00, deixando o aparelho em perfeitas condições de uso. Sustenta que o produto ainda estava dentro do prazo de garantia e que a ré se recusou a realizar o reparo ou a substituição. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada dos documentos. Réplica index 52. Decisão saneadora index. 138. Laudo Pericial index 185. Contestação index 233 diante do seu desentranhamento conforme certificado index 228. O réu sustenta que o aparelho teve contato com produto com líquido e/ou umidade excessiva, deflagrando uso em desacordo com o Manual, fato que exclui a garantia do produto. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, foi realizada prova pericial, tendo o expert, após a análise dos documentos e a realização da diligência, concluído que: Após a análise dos autos do processo, e da realização da diligência, não é possível garantir que a umidade detectada no aparelho telefônico, conforme reportado pela Ré a partir do relatório técnico apresentado, era proveniente de mau uso; portanto, o aparelho estaria coberto pela garantia de serviços da Ré. Assim, não restou comprovado que o defeito apresentado pelo aparelho decorreu de mau uso pelo consumidor. Ao contrário, a conclusão pericial afasta a possibilidade de se atribuir, com segurança, ao autor a responsabilidade pelo dano constatado. Dessa forma, estando o aparelho dentro do prazo de garantia e inexistindo prova de causa que exclua a responsabilidade da fornecedora, cabia à ré proceder ao reparo do produto nos termos da garantia, não podendo transferir ao consumidor o custo do conserto. Consequentemente, deve a ré ressarcir o autor pelo valor por ele desembolsado para o reparo do aparelho, devidamente comprovado nos autos, no montante de R$ 290,00, a título de danos materiais. Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, o episódio não ultrapassou a esfera dos meros aborrecimentos e dissabores inerentes à relação de consumo, inexistindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), a título de danos materiais, correspondente ao valor despendido com o conserto do aparelho celular, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, observada a legislação aplicável. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.