0024579-57.2018.8.13.0191
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Corinto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0024579-57.2018.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: PAULO ROBERTO NUNES DE MAGALHAES CPF: 339.439.746-34 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização suplementar do seguro obrigatório DPVAT proposta por PAULO ROBERTO NUNES DE MAGALHÃES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2017, do qual resultaram lesões que lhe ocasionaram invalidez permanente. Aduz que formulou requerimento administrativo perante a seguradora ré visando ao recebimento da indenização prevista na Lei n.º 6.194/1974, tendo recebido, em 23/05/2018, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Sustenta, contudo, que o pagamento realizado ocorreu de forma parcial e inferior ao montante efetivamente devido, afirmando fazer jus à indenização integral no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), razão pela qual pleiteia o recebimento da diferença correspondente a R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). Argumenta que a própria seguradora reconheceu administrativamente a ocorrência de invalidez permanente, circunstância evidenciada pelo pagamento parcial efetuado. Diz que a Lei n.º 6.194/1974 não estabelece distinção entre invalidez total e parcial para fins de reconhecimento do direito à indenização securitária, bastando a comprovação da invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico. Afirma que foi submetido a longo tratamento médico e a diversos procedimentos cirúrgicos, sem recuperação integral de sua capacidade funcional. Ao final, requereu a condenação da seguradora requerida ao pagamento da diferença indenizatória postulada, acrescida dos consectários legais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu sobre a ausência do laudo médico, documento que diz ser imprescindível à propositura da ação. Sustenta que em sede de processo administrativo efetuou o pagamento indenizatório no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), conforme o grau de invalidez apurado à época, defendendo a inexistência de qualquer quantia complementar devida. Por fim, sustentou a necessidade de realização de perícia médica. No mérito pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica (ID.3742817993). No curso da instrução processual, foi determinada a realização de prova pericial médica, cujo laudo foi juntado aos autos (ID. 10518308866), concluindo pela manutenção do enquadramento já reconhecido administrativamente, sem novas repercussões indenizáveis. Após manifestação do autor (ID.10537140694) a perita emitiu esclarecimento pericial complementar respondendo os apontamentos feitos pelo autor. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, não havendo outras provas a produzir. Vieram os autos concluso para sentença É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, o seguro obrigatório DPVAT garante indenização nos casos de morte, invalidez permanente ou despesas médicas e suplementares decorrentes de acidente de trânsito. No caso de invalidez permanente, o valor da indenização deve observar os limites estabelecidos na legislação, sendo atualmente adotado o sistema de proporcionalidade previsto em tabela própria, que determina a gradação do valor da indenização conforme o grau da lesão permanente. No caso em análise, o autor sustenta fazer jus ao recebimento de indenização complementar, afirmando que o valor pago administrativamente pela seguradora seria inferior ao montante máximo previsto em lei. A sustentação do autor é de que sofreu acidente de trânsito em 07/10/2017, do qual resultaram sequelas permanentes, alegando fazer jus ao recebimento da indenização no valor máximo previsto na Lei nº 6.194/74, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzido o montante já pago administrativamente. A parte ré, por sua vez, alega que já efetuou o pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), em conformidade com o grau de invalidez apurado, sustentando a inexistência de diferenças a serem complementadas. No curso da instrução, foi realizada prova pericial (ID. 10518308866), posteriormente complementada (ID. 10537140694), a qual concluiu que embora haja limitação cervical, não há incapacidade laborativa relevante, sendo que o autor já se encontra aposentado. Mantendo-se o enquadramento já reconhecido administrativamente. No laudo complementar a perita disse que: “1. Enquadramento como anquilose: Foi constatada limitação funcional permanente da coluna cervical, com restrição significativa dos movimentos, decorrente de luxação em C2–C3. O enquadramento pericial adotado corresponde à perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral (exceto sacral), conforme previsão da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, justificando o percentual de 25%. 2. Estrutura avaliada: A avaliação considerou o segmento cervical como unidade funcional, incluindo estruturas ósseas, articulares, ligamentares, musculares e os efeitos da artrodese, não se restringindo à análise óssea isolada. 3. Gravidade da sequela: A sequela foi corretamente classificada como invalidez permanente parcial completa, atingindo o percentual máximo legal de 25% previsto para um segmento da coluna vertebral, inexistindo previsão legal para graduação superior.4. Indenização suplementar: Considerando que a seguradora já efetuou o pagamento de R$ 3.375,00, valor correspondente a 25% do Limite Máximo Indenizável (R$ 13.500,00), conclui-se que não há indenização suplementar a ser paga, por já ter ocorrido a reparação integral do dano nos termos da legislação vigente.” O laudo pericial é claro, coerente e devidamente fundamentado, tendo considerado o diagnóstico das lesões; o nexo causal com o acidente; o caráter permanente da invalidez; o grau de repercussão funcional das sequelas; a correta aplicação da tabela legal do DPVAT. Importante destacar que, conforme entendimento consolidado do STJ, a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente, nos termos da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso em exame, não há elementos que infirmem a conclusão pericial, a qual, inclusive, foi objeto de esclarecimentos técnicos, sanando eventual equívoco material quanto à quantificação inicial. Ademais, não restou comprovado agravamento das lesões ou grau de invalidez superior ao apurado pela expert. Dessa forma, considerando que o valor já pago administrativamente corresponde àquele efetivamente devido, não há diferença indenizatória a ser quitada. Por fim, quanto à correção monetária, não há valores a serem atualizados, diante da inexistência de saldo remanescente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, caso deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, para a técnica nomeada ao ID. 10466561055, caso ainda não tenha sido levantado o referido valor. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO ROBERTO NUNES DE MAGALHAES
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PEREIRA XAVIER
OAB: 122664/MG
FELIPE RIBEIRO LOBATO
OAB: 99130/MG
ALEX EDUARDO MORAIS
OAB: 135656/MG
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0024579-57.2018.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: PAULO ROBERTO NUNES DE MAGALHAES CPF: 339.439.746-34 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização suplementar do seguro obrigatório DPVAT proposta por PAULO ROBERTO NUNES DE MAGALHÃES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07/10/2017, do qual resultaram lesões que lhe ocasionaram invalidez permanente. Aduz que formulou requerimento administrativo perante a seguradora ré visando ao recebimento da indenização prevista na Lei n.º 6.194/1974, tendo recebido, em 23/05/2018, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Sustenta, contudo, que o pagamento realizado ocorreu de forma parcial e inferior ao montante efetivamente devido, afirmando fazer jus à indenização integral no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), razão pela qual pleiteia o recebimento da diferença correspondente a R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). Argumenta que a própria seguradora reconheceu administrativamente a ocorrência de invalidez permanente, circunstância evidenciada pelo pagamento parcial efetuado. Diz que a Lei n.º 6.194/1974 não estabelece distinção entre invalidez total e parcial para fins de reconhecimento do direito à indenização securitária, bastando a comprovação da invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico. Afirma que foi submetido a longo tratamento médico e a diversos procedimentos cirúrgicos, sem recuperação integral de sua capacidade funcional. Ao final, requereu a condenação da seguradora requerida ao pagamento da diferença indenizatória postulada, acrescida dos consectários legais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu sobre a ausência do laudo médico, documento que diz ser imprescindível à propositura da ação. Sustenta que em sede de processo administrativo efetuou o pagamento indenizatório no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), conforme o grau de invalidez apurado à época, defendendo a inexistência de qualquer quantia complementar devida. Por fim, sustentou a necessidade de realização de perícia médica. No mérito pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica (ID.3742817993). No curso da instrução processual, foi determinada a realização de prova pericial médica, cujo laudo foi juntado aos autos (ID. 10518308866), concluindo pela manutenção do enquadramento já reconhecido administrativamente, sem novas repercussões indenizáveis. Após manifestação do autor (ID.10537140694) a perita emitiu esclarecimento pericial complementar respondendo os apontamentos feitos pelo autor. As partes foram intimadas acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, não havendo outras provas a produzir. Vieram os autos concluso para sentença É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, o seguro obrigatório DPVAT garante indenização nos casos de morte, invalidez permanente ou despesas médicas e suplementares decorrentes de acidente de trânsito. No caso de invalidez permanente, o valor da indenização deve observar os limites estabelecidos na legislação, sendo atualmente adotado o sistema de proporcionalidade previsto em tabela própria, que determina a gradação do valor da indenização conforme o grau da lesão permanente. No caso em análise, o autor sustenta fazer jus ao recebimento de indenização complementar, afirmando que o valor pago administrativamente pela seguradora seria inferior ao montante máximo previsto em lei. A sustentação do autor é de que sofreu acidente de trânsito em 07/10/2017, do qual resultaram sequelas permanentes, alegando fazer jus ao recebimento da indenização no valor máximo previsto na Lei nº 6.194/74, correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzido o montante já pago administrativamente. A parte ré, por sua vez, alega que já efetuou o pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), em conformidade com o grau de invalidez apurado, sustentando a inexistência de diferenças a serem complementadas. No curso da instrução, foi realizada prova pericial (ID. 10518308866), posteriormente complementada (ID. 10537140694), a qual concluiu que embora haja limitação cervical, não há incapacidade laborativa relevante, sendo que o autor já se encontra aposentado. Mantendo-se o enquadramento já reconhecido administrativamente. No laudo complementar a perita disse que: “1. Enquadramento como anquilose: Foi constatada limitação funcional permanente da coluna cervical, com restrição significativa dos movimentos, decorrente de luxação em C2–C3. O enquadramento pericial adotado corresponde à perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral (exceto sacral), conforme previsão da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, justificando o percentual de 25%. 2. Estrutura avaliada: A avaliação considerou o segmento cervical como unidade funcional, incluindo estruturas ósseas, articulares, ligamentares, musculares e os efeitos da artrodese, não se restringindo à análise óssea isolada. 3. Gravidade da sequela: A sequela foi corretamente classificada como invalidez permanente parcial completa, atingindo o percentual máximo legal de 25% previsto para um segmento da coluna vertebral, inexistindo previsão legal para graduação superior.4. Indenização suplementar: Considerando que a seguradora já efetuou o pagamento de R$ 3.375,00, valor correspondente a 25% do Limite Máximo Indenizável (R$ 13.500,00), conclui-se que não há indenização suplementar a ser paga, por já ter ocorrido a reparação integral do dano nos termos da legislação vigente.” O laudo pericial é claro, coerente e devidamente fundamentado, tendo considerado o diagnóstico das lesões; o nexo causal com o acidente; o caráter permanente da invalidez; o grau de repercussão funcional das sequelas; a correta aplicação da tabela legal do DPVAT. Importante destacar que, conforme entendimento consolidado do STJ, a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez permanente, nos termos da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso em exame, não há elementos que infirmem a conclusão pericial, a qual, inclusive, foi objeto de esclarecimentos técnicos, sanando eventual equívoco material quanto à quantificação inicial. Ademais, não restou comprovado agravamento das lesões ou grau de invalidez superior ao apurado pela expert. Dessa forma, considerando que o valor já pago administrativamente corresponde àquele efetivamente devido, não há diferença indenizatória a ser quitada. Por fim, quanto à correção monetária, não há valores a serem atualizados, diante da inexistência de saldo remanescente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, caso deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, para a técnica nomeada ao ID. 10466561055, caso ainda não tenha sido levantado o referido valor. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto