0024570-87.2023.8.16.0013
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024570-87.2023.8.16.0013 Processo: 0024570-87.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 19/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFERSON JOSÉ ALVES DE RAMOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Jeferson José Alves de Ramos. I - RELATÓRIO O réu Jeferson José Alves de Ramos, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções dos artigos 311, caput, e 180, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: “1º FATO Em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que entre os dias 27 de março de 2020 e 04 de janeiro de 2022, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JEFERSON JOSÉ ALVES DE RAMOS, em concurso com outro indivíduo não identificado nos autos, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, remarcou, sem autorização do órgão competente, os sinais identificadores do motor pertencente à motocicleta Honda CG/Start, ano 2020, placas BDW7D04, chassi nº 9C2KC2500LR025348. Extrai-se do termo de declaração de mov. 11.1 e das demais provas acostadas nos autos que, em data não especificada, mas certo de que no ano de 2020, o denunciado JEFERSON, adquiriu um motor (nº original KC25E0L025400), de pessoa não identificada nos autos, através da plataforma do MarketPlace no Facebook e, posteriormente, tomou conhecimento de que se tratava de um motor com alerta de furto ocorrido no dia 27/03/2020. Consta, ainda, que, após constatar o alerta de furto, o denunciado encaminhou o motor para um conhecido residente no município de Contenda/PR (não identificado nos autos), para que este realizasse a remarcação de seus sinais identificadores. Nesse sentido, extrai-se do laudo pericial nº 97.110/2023 (mov. 1.23) que a sequência KC25E0L025400 foi remarcada em substituição à numeração original KC22E0L021453. Em seguida, verifica-se dos autos que o denunciado aplicou o motor remarcado e produto de furto em sua motocicleta Honda/CG 160 START, placas BDZ-3D45. 2º FATO No dia 04 de janeiro de 2022, em horário não precisado nos autos, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JEFERSON JOSÉ ALVES DE RAMOS, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, influiu para que terceiro de boa-fé adquirisse, em proveito próprio, o veículo Honda/CG 160 START, ano 2020, cor vermelha, placas BDZ-3D45, chassi nº 9C2KC2500LR021403, avaliada em, aproximadamente, R$ 12.574,00 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro reais), objeto que sabia conter um motor produto de furto ocorrido no dia 27/03/2020. Consta dos autos que, no dia 04/01/2022, o denunciado JEFERSON JOSÉ ALVES DE RAMOS vendeu a motocicleta Honda/CG 160 START, com o motor produto de furto e remarcado, para ELIAS ADRIEL RODRIGUES, recebendo, em troca, um veículo GM/Corsa Pickup. Destaca-se que o denunciado não informou ELIAS a respeito da origem ilícita do motor aplicado à motocicleta, fazendo com que ele adquirisse o veículo de boa-fé. Mais de um ano depois, no dia 19/08/2023, ELIAS ADRIEL RODRIGUES foi abordado pela equipe policial enquanto conduzia a referida motocicleta Honda/CG 160 START, com o motor produto de furto e remarcado, fatos que geraram a instauração do presente inquérito policial.” (mov. 20.2). A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2025, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 30.1), a qual se encontra no mov. 46.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 48.1), a qual foi posteriormente redesignada (mov. 99.1). Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas Jéssica de Souza Leal (mov. 141.1) e Elias Adriel Rodrigues da Silva (mov. 141.2), assim como foram inquiridos os policiais militares Eric Edward Guimarães (mov. 141.3) e Will Robert Correa (mov. 141.4). Em seguida, foi interrogado o denunciado Jeferson José Alves de Ramos (mov. 141.5). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a materialidade e a autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, requereu a condenação do acusado Jeferson José Alves de Ramos nas penas do artigo 311, caput, e artigo 180, caput, ambos do Código Penal (mov. 147.1). A Defensora Pública, representando Jeferson José Alves de Ramos, aduzindo, em síntese, a ausência de provas aptas a subsidiar sua condenação, requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo conforme princípio in dubio pro reo e artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela dosagem da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa para o primeiro fato, fixação de regime inicial aberto, dispensa das custas processuais e eventual arbitramento da multa no mínimo legal (mov. 151.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Em razão das circunstâncias, os fatos da denúncia serão analisados em conjunto. O réu Jeferson José Alves de Ramos está sendo processado pela prática dos crimes previstos no artigo 311, caput, e no artigo 180, caput, ambos do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 20.2. Está descrito na denúncia que em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que entre os dias 27 de março de 2020 e 04 de janeiro de 2022, nesta Capital, o denunciado Jeferson José Alves de Ramos, em concurso com outro indivíduo não identificado nos autos, remarcou, sem autorização do órgão competente, os sinais identificadores do motor pertencente à motocicleta Honda CG/Start, ano 2020, placas BDW7D04, chassi nº 9C2KC2500LR025348, após tomar conhecimento de que o motor que havia adquirido para o veículo se tratava de objeto de furto. Após este fato, no dia 04 de janeiro de 2022, em horário não precisado nos autos, nesta Capital, o denunciado Jeferson José Alves de Ramos influiu para que terceiro de boa-fé adquirisse, em proveito próprio, o veículo Honda/CG 160 START, ano 2020, cor vermelha, placas BDZ-3D45, chassi nº 9C2KC2500LR021403, avaliada em, aproximadamente, R$ 12.574,00 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro reais), objeto que sabia conter um motor produto de furto ocorrido no dia 27/03/2020. À época do fato, o artigo 311, caput, do Código Penal, que trata do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previa: “Art. 311: Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa”. Guilherme de Souza Nucci, referindo-se ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, orienta que: “Adulterar (falsificar ou mudar) ou remarcar (tornar a marcar) número de chassi (é o sinal identificador da estrutura sobre a qual se monta a carroceria de veículo motorizado) ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (é qualquer marca colocada no veículo para individualizá-lo, como a numeração correspondente àquela que consta no chassi estampada nos vidros do automóvel, podendo, ser, inclusive, a placa do veículo), de seu componente (é a parte que entra na composição de alguma coisa) ou equipamento (é qualquer apetrecho que abastece algo).” (Manual de Direito Penal. Parte Geral – Parte Especial. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 940). Ao tempo dos fatos, o artigo 180, caput, do Código Penal, que trata do crime de receptação, previa: “Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete “Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime.” (Manual de Direito Penal - Editora Atlas, vol. 02, 6ª ed., p. 326). Sobre o elemento subjetivo do tipo, ensina Damásio E. de Jesus que “Os fatos descritos no caput do art. 180 são puníveis exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância, e de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” (Código Penal Anotado - Editora Saraiva, 15ª edição, p. 690). A materialidade dos crimes restou demonstrada através da Portaria (mov. 1.1), dos Boletins de Ocorrência (mov. 1.2 e 1.24), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), dos comprovantes de pagamento (mov. 1.12 e 1.13), da procuração (mov. 1.14), do contrato de compra e venda (mov. 1.15), das capturas de tela (mov. 1.16/1.17), das fotografias (mov. 1.18/1.20), do Laudo Pericial nº 97.110/2023 (mov. 1.23), do Auto de Entrega (mov. 12.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o acusado Jeferson José Alves de Ramos. Acerca da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2023/931968: “EQUIPE COTAMOTRAN/BPTRAN DURANTE PATRULHAMENTO AVISTOU A MOTOCICLETA HONDA CG COM A PLACA DOBRADA DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO, FOI PROFERIDA A ABORDAGEM POLICIAL E FEITO BUSCAS PESSOAL E VEICULAR, PORÉM NADA DE ILÍCITO ENCONTRADO, O CONDUTOR IDENTIFICADO COMO ELIAS ADRIEL RODRIGUES DA SILVA RG 14035378-7. DURANTE A IDENTIFICAÇÃO DA MOTOCICLETA HONDA CG 125 FAN PLACA ANF-8907, FOI VERIFICADO QUE O NUMERO DO MOTOR KC25E0L021453 NÃO CONDIZIA COM A REFERIDA PLACA DA MOTOCICLETA E ENCONTRAVA-SE VISIVELMENTE ADULTERADO, COM CARACTERES TORTOS DESCENTRALIZADOS E QUASE APAGADOS, PERGUNTADO AO SR ELIAS A RESPEITO DA PROCEDÊNCIA DO MOTOR O MESMO RESPONDEU QUE HAVIA MANDADO A MOTOCICLETA PARA A MANUTENÇÃO E O MOTOR HAVIA SIDO TROCADO NA OFICINA MECÂNICA “FS MOTO-PEÇAS” LOCALIZADA NO BAIRRO INÁ EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, NÃO TINHA CONHECIMENTO DA TROCA DA NUMERAÇÃO E OU MOTOR, DIANTE DESTA SITUAÇÃO O CONDUTOR JUNTAMENTE COM A MOTOCICLETA FORAM CONDUZIDOS A DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS DEVIDO A MOTOCICLETA ESTAR COM SINAIS VISÍVEIS DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, NÃO FOI NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DAS ALGEMAS, FORAM RESPEITADOS TODOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NA CF” (mov. 1.2). Retrato o que entendo de relevante da prova oral produzida na fase judicial. A vítima Jéssica de Souza Leal declarou que é técnica de enfermagem e costumava deixar a moto estacionada na frente do Hospital Nossa Senhora das Graças, um dos locais onde trabalhava. Seu expediente era das 15h às 21h. Ao sair do hospital, percebeu que a moto já não estava mais ali. Chamou a polícia e noticiou o crime. Este furto ocorreu em março de 2020. Foi chamada para ir à polícia, pois haviam encontrado o motor da motocicleta. Questionada se possuía interesse no motor, respondeu que não. Não conseguiu recuperar a motocicleta, a qual havia recém financiado, ficando “só com o boleto”. Seu prejuízo material foi de mais de vinte mil reais. Precisou deixar seu emprego no hospital, pois mora em Campo Largo e trabalhava em Curitiba, e a motocicleta era seu meio de transporte para o trabalho. Pagou a motocicleta mesmo sem tê-la, para não sujar seu nome (mov. 141.1). O ofendido Elias Adriel Rodrigues da Silva declarou que comprou a moto de Jeferson em 2021 e, em troca, entregou-lhe uma pick-up Corsa. A moto estava financiada no nome do Jeferson, ele disse que continuaria pagando as parcelas, mas não pagou. Negociaram pelo “marketplace”, não conhecia Jeferson. Morava em São José na época e, pelo que se recorda, Jeferson morava em Araucária. Anunciou sua pick-up Corsa no “marketplace”, pois estava à procura de uma moto para trabalhar. Negociou com Jeferson e fez um contrato com ele. Na negociação, deu sua pick-up e recebeu a moto, além de aproximadamente mil e quinhentos reais de retorno, tendo ficado acordado que Jeferson continuaria pagando as prestações da moto que ainda estava em seu nome. A moto tinha multas em atraso e Jeferson não estava pagando as parcelas do financiamento. Pediu a Jeferson que lhe devolvesse a pick-up Corsa, mas ele já havia vendido e entregado o carro à outra pessoa, e lhe ofereceu outro veículo para quitar a dívida. Foi até a casa de Jeferson, pegou este outro carro e assumiu as prestações da moto. Não pegou o recibo da moto, pois ela estava alienada. Fez um contrato em uma lan house e Jeferson reconheceu firma. Jeferson não cumpriu com o contrato desde o primeiro mês. Apenas teve ciência de que o motor da moto era adulterado na ocasião em que foi parado em uma blitz e foi preso. Circulou com a moto por mais de um ano sem ter ciência disso, teve a moto apreendida por outras duas vezes antes de ter sido preso e em nenhuma das ocasiões foi verificado o motor. Quando foi preso, indicou aos policiais a oficina onde havia levado a moto para retificar o motor que havia estragado por falta de óleo. Foi preso após ter realizado a retífica do motor. Ficou com a moto por pouco mais de um ano. O motor que foi retificado na oficina é o mesmo que já veio com a moto, apenas foi realizada a troca de algumas peças. Teve a moto devolvida sem o motor. O outro carro que Jeferson lhe entregou também não tinha documentação, sendo que passou o carro para um terceiro e cobrou Jeferson quanto aos documentos, sendo que ele não os forneceu. Após ter sido orientado por um policial civil a produzir provas em seu favor, ligou para Jeferson e o questionou a respeito de quanto havia pagado para fazer a numeração do motor, e Jeferson o respondeu confirmando que havia cometido o delito e indicando com quem havia feito (mov. 141.2). O policial militar Eric Edward Guimarães declarou que tem pouca lembrança dos fatos e não se recorda das circunstâncias da abordagem, mas recorda de ter apreendido uma motocicleta com o motor adulterado, cujo condutor não era o mesmo indivíduo que estava presente na audiência na condição de acusado, e que, na ocasião, o condutor havia mencionado que levou a moto à uma oficina para arrumar o motor (mov. 141.3). O policial militar Will Robert Correa declarou que realizaram a abordagem de uma motocicleta sendo conduzida com a placa dobrada e identificaram que possuía adulteração na numeração do motor. Informou que o nome do condutor era Elias e que não se tratava do réu Jeferson, presente na audiência. Complementou que Elias, na ocasião de sua prisão, informou que havia deixado a moto em uma oficina para mexer no motor (mov. 141.4). O denunciado Jeferson José Alves de Ramos, em juízo, exerceu seu direito ao silêncio (mov. 141.5), porém, na fase indiciária, afirmou que a motocicleta Honda CG 160 Start, de placa BDZ3D45 e cor vermelha, estava em seu nome e foi repassada para a pessoa de Elias Adriel, tendo lhe entregado uma procuração reconhecida firma no cartório de Araucária. Declarou que, na negociação, deu a moto e um veículo VW Gol quitado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Elias lhe passou um veículo GM Corsa Pick-up no valor aproximado de R$15.000,00 (quinze mil reais). Não entregou o recibo da moto e nem do carro. Elias também não lhe entregou o recibo do GM Corsa. Elias se comprometeu em ficar pagando as parcelas da moto, considerando que ela era financiada, porém não continuou pagando. Em relação a adulteração do motor, alegou que em 2020 emprestou a moto a um amigo de nome Cauã e que este sofreu um acidente, danificando toda motocicleta, inclusive o motor. A colisão quebrou o bloco do motor, local onde fica marcada a numeração. Procurou no Facebook/Marketplace algum motor 160 cilindradas e encontrou um motor igual ao da sua moto anunciado por R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Pagou o valor combinado ao motoboy que fez a entrega do motor em sua casa, na rua João de Barros, 371, bairro Capela Velha, Araucária. Pagou o valor em espécie e não recebeu nenhum recibo ou nota fiscal. Não lembra o perfil do facebook do anunciante e não tem mais as conversas salvas. Sabe que um bloco de motor numa loja custa em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que o motor completo, como ele adquiriu, custa bem mais que isso. Acrescentou que, quando comprou o motor, não sabia que era roubado, mas soube que possuía alerta de furto/roubo dias depois. Descobriu através de um amigo que havia uma pessoa que adulterava motor na cidade de Contenda, mas preferiu não se manifestar em relação a esta pessoa e ao seu endereço. Declarou que não se lembra quanto pagou para fazer o serviço de remarcação de motor, apenas levou o motor até este local e, no mesmo dia, este indivíduo fez a remarcação. Alegou que não remarcou e nem adulterou o número do chassi, tampouco informou Elias no momento da negociação que o motor havia sido adulterado (mov. 11.1). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu Jeferson José Alves de Ramos sustente que não há prova segura para a condenação, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação do denunciado nos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e de receptação. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que entre os dias 27 de março de 2020 e 04 de janeiro de 2022, nesta Capital, o denunciado Jeferson José Alves de Ramos adquiriu o motor de número KC22E0L021453, pertencente à motocicleta Honda/CG Start, ano 2020, placas BDW7D04, chassi nº 9C2KC2500LR025348 - que havia sido furtada anteriormente -, e, em concurso com outro indivíduo não identificado nos autos, remarcou, sem autorização do órgão competente, o número gravado no motor para KC25E0L025400, montando o referido motor em outra motocicleta de sua propriedade - a moto Honda/CG 160 START, ano 2020, cor vermelha, placas BDZ-3D45, chassi nº 9C2KC2500LR021403. Restou demonstrado que no dia 04 de janeiro de 2022, em horário não precisado nos autos, nesta Capital, o denunciado Jeferson José Alves de Ramos influiu para que terceiro de boa-fé adquirisse a motocicleta Honda/CG 160 START, ano 2020, cor vermelha, placas BDZ-3D45, chassi nº 9C2KC2500LR021403, avaliada em aproximadamente R$ 12.574,00 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro reais), objeto que sabia conter o motor adulterado e que era produto de furto ocorrido no dia 27/03/2020. Analisando-se o conteúdo do processo, tem-se que o motor pertencente à motocicleta Honda CG/Start, placas BDW7D04 (objeto do furto relatado no Boletim de Ocorrência de mov. 1.24), teve a numeração remarcada porque constava a numeração KC22E0L021453 em detrimento de sua numeração original, qual seja, KC25E0L025400. Na fase inquisitiva, o acusado Jeferson José Alves de Ramos declarou que comprou o motor através do Marketplace do Facebook, e que tomou ciência de que se tratava de um motor roubado dias depois de tê-lo adquirido. Disse que, por meio de um amigo, obteve a indicação de uma pessoa que adulterava numerações de motor na cidade de Contenda/PR e levou o motor que havia adquirido para que este indivíduo realizasse a remarcação da numeração. A vítima Elias Adriel Rodrigues da Silva declarou ter comprado a motocicleta de Jeferson José Alves de Ramos após tê-la visto anunciada para venda no Marketplace do Facebook, e que não foi informado pelo réu quanto à origem ilícita do motor e a adulteração de sua numeração, sendo surpreendido ao descobrir tais informações quando foi preso em flagrante em uma blitz realizada pela Polícia Militar, cerca de um ano após ter adquirido a motocicleta. Os policiais militares Eric Edward Guimarães e Will Robert Correa, responsáveis pela prisão em flagrante da vítima Elias Adriel Rodrigues da Silva na ocasião da blitz, confirmaram que foi identificada a adulteração da numeração do motor e o encaminhamento da motocicleta e do envolvido para a delegacia para averiguação. Além da declaração do réu perante a Autoridade Policial e das declarações prestadas pela vítima e pelos policiais militares em Juízo, a adulteração foi confirmada pelo Laudo de Exame nas Numerações Identificadoras nº 97.110/2023 (mov. 1.23), não havendo dúvidas de que o número do motor passou por processo de remarcação. Do referido laudo, extraio: “b) número do motor: ao exame do motor, após a devida limpeza, verificou o perito evidentes sinais deixados pela operação ali procedida que consistiu na aplicação de ação abrasiva, ocasionando a destruição da numeração original para a posterior gravação da numeração KC22E0L021453. Aplicando-se tratamento químico-metalográfico, destinado a revelar remanescentes da gravação original, obteve-se a numeração KC25E0L025400. Em consulta à SESP Intranet, constatou-se que a numeração de motor remete aos registros da motocicleta que portaria originalmente a placa BDW7D04, para a qual consta notícia de furto.” (mov. 1.23). O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os sinais identificadores de veículo são determinados conforme disposição do Contran, de acordo com a redação do artigo 114 da Lei nº 9.503/1997: “Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN." A resolução Contran nº 968/2022 inclui a numeração do motor como elemento de identificação do veículo: “Art. 1º Esta resolução estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). (...) Dos Itens de Identificação Veicular Art. 4º Conforme aplicação, os veículos de que trata esta Resolução devem ser identificados mediante os seguintes identificadores: (...) II - número de identificação do(s) motor(es), quando existente(s) o(s) referido(s) agregado(s);" Não obstante a Defesa sustente que há dúvida razoável sobre a autoria, das provas produzidas em juízo e somadas à confissão extrajudicial do acusado Jeferson José Alves de Ramos, infere-se que após tomar ciência de que se tratava de um motor furtado, o réu admitiu ter adotado a providência de remarcação ilegal, especificando que o procedimento criminoso foi realizado por um indivíduo de Contenda/PR, o qual, porém, não foi identificado, não restando dúvida quanto à autoria delitiva. Ressalte-se, ainda, que no delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor o ônus de provar que não tinha conhecimento de que o veículo teve seus sinais identificadores adulterados é incumbido a quem alega, conforme discorreu o Excelentíssimo Desembargador Laertes Ferreira Gomes no acórdão da apelação criminal nº 0000727-16.2016.8.16.0021: "Ocorre que, no presente caso, a defesa do apelante deixou de apresentar qualquer tipo de documentação apta a comprovar a propalada tese de que o veículo já teria sido adquirido com adulteração de sinal identificador. Em outras palavras, a apreensão da motocicleta com os sinais de identificação adulterados na posse do apelante acarreta a inversão do ônus probatório, não tendo a defesa logrado comprovar, ainda que minimamente, que aquele realmente adquiriu o veículo nessas condições, sem a ciência das visíveis adulterações ali constatadas, ou que a adulteração foi promovida por terceiro.". No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311, § 2º, III, DO CP. LEI N. 14.562/2023. POSSE DE VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS OU REMARCADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUTORIA DA ADULTERAÇÃO OU DO CONHECIMENTO EFETIVO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA ("QUE DEVESSE SABER"). DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL À LUZ DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO. [...] 2. O tipo penal mencionado foi alterado pela Lei n. 14.562 /2023, passando a criminalizar a conduta daquele que é flagrado na posse de veículo com sinais identificadores adulterados ou remarcados e que, pelas circunstâncias do caso concreto, deveria saber estar diante de elementos modificados. Exige-se, assim, a adoção de cautelas mínimas pelo condutor do veículo em que se constata as adulterações, já que o conhecimento sobre elas é presumido. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe à defesa demonstrar o desconhecimento acerca das adulterações constatadas no bem. Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.976.542/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025). Com relação ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal, restou comprovado que o denunciado Jeferson José Alves de Ramos influiu para que terceiro de boa-fé adquirisse a motocicleta Honda/CG 160 Start, placas BDZ-3D45, objeto que sabia conter um motor produto de furto ocorrido no dia 27/03/2020, cuja numeração foi remarcada sob encomenda do próprio acusado. A efetiva venda da motocicleta pelo réu à Elias Adriel Rodrigues da Silva restou elucidada pelos comprovantes de pagamento (mov. 1.12 e 1.13), pela procuração (mov. 1.14) e pelo contrato de compra e venda (mov. 1.15), o que confirma as declarações prestadas pela vítima em Juízo. No que tange à origem ilícita do motor da motocicleta, juntou-se aos autos o Boletim de Ocorrência nº 2020/352303, indicando que efetivamente era produto de crime anterior: “RELATA QUE ESTACIONOU SUA MOTO NO ENDEREÇO ACIMA CITADO, EM FRENTE AO HOSP. NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, PARA IR TRABALHAR E QUANDO RETORNOU NO FINAL DO EXPEDIENTE NÃO ENCONTROU MAIS A MESMA. RELATA QUE HÁ CÂMERAS QUE PODEM AUXILIAR NA INVESTIGAÇÃO: NO PRÓPRIO HOSPITAL E EM FRENTE DO TUBO DA LINHA INTER 2. É O RELATO” (mov. 1.24). O furto da motocicleta Honda CG/Start, placas BDW7D04, ocorrido em março de 2020, cujo motor foi objeto de remarcação e posterior venda à vítima Elias Adriel Rodrigues da Silva, foi relatado em juízo pela vítima Jéssica de Souza Leal, corroborando as informações do Boletim de Ocorrência de mov. 1.24, aduzindo, em síntese, que deixou a moto estacionada em frente ao Hospital Nossa Senhora das Graças para ir trabalhar e, ao final do expediente, não a encontrou no local em que havia deixado. Conforme já exposto, o próprio acusado Jeferson José Alves de Ramos confessou na fase investigativa que teve ciência de que o motor possuía alerta de furto/roubo dias após a compra e, justamente para burlar essa ilicitude e viabilizar a circulação do bem, providenciou a remarcação ostensiva do sinal identificador e, em 04/01/2022, vendeu a motocicleta ao comprador de boa-fé Elias Adriel Rodrigues da Silva, omitindo deliberadamente a procedência criminosa do motor. Destaco novamente o trecho final do Laudo Pericial nº 97.110/2023, o qual confirma a procedência criminosa do objeto: “Em consulta à SESP Intranet, constatou-se que a numeração de motor remete aos registros da motocicleta que portaria originalmente a placa BDW7D04, para a qual consta notícia de furto.” (mov. 1.23). Assim, as provas carreadas aos autos são objetivas e seguras, demonstrando de forma incontestável a responsabilidade criminal do acusado quanto aos crimes em questão, de modo que não há como ser acolhida a alegação de que não sabia da origem ilícita do motor da motocicleta. Vale acrescentar que o acusado poderia desvincular-se da imputação apresentando justificativa plausível de que não sabia da procedência ilícita e que efetuou a negociação posterior de boa-fé. Todavia, a ausência dessa demonstração ou a irrazoabilidade da justificativa, aperfeiçoa a realização do tipo penal. Não se discute que, para a caracterização do delito previsto no artigo 180 do Código Penal, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto. Contudo, tendo em vista que se trata de um comportamento subjetivo, a prova neste caso é sutil e difícil. Assim, torna-se importante a verificação dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a conduta do agente, conforme antes assentado. Nossos Tribunais têm entendido que se tratando do crime de receptação, cabe ao acusado o ônus de comprovar que não tinha conhecimento da procedência ilícita do bem adquirido, devendo apresentar justificativa razoável para comprovar a licitude da sua anterior posse, fato que não foi demonstrado nos autos. Sobre a temática envolvendo o elemento subjetivo do delito, a desclassificação para a modalidade culposa e o ônus da prova, transcrevo as seguintes ementas: "Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Receptação de veículo furtado. Apelação Crime nº 0004861-68.2023.8.16.0077: Apelo defensivo não provido, com arbitramento de honorários ao defensor nomeado pela atuação em segundo grau. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180 do Código Penal, à pena de um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de dias-multa, em razão da aquisição de uma motoneta furtada, sabendo se tratar de produto de crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação do apelante deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e desclassificação do crime para a modalidade culposa, além da fixação de honorários advocatícios pela atuação em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de receptação estão comprovadas, com a posse do item objeto de furto, adquirido em contexto que denota a ciência de sua origem ilícita, além do contido nos depoimentos de policiais. 4. O apelante não demonstrou boa-fé na aquisição do bem, uma vez que o valor pago foi desproporcional ao valor de mercado e a transação foi realizada de forma clandestina. 5. As versões contraditórias apresentadas pelo apelante sobre a compra da motocicleta indicam má-fé e conhecimento da origem ilícita do bem. 6. O pedido de desclassificação do crime para a modalidade culposa foi rejeitado, pois as circunstâncias demonstram dolo na conduta do apelante. 7. Honorários advocatícios foram fixados em razão da atuação do defensor em sede recursal, conforme a legislação pertinente. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, arbitrando honorários ao defensor pela atuação em segundo grau. Tese de julgamento: A aquisição de bem que se sabe ser produto de crime, mesmo que realizada de forma não ostensiva e sem documentação, caracteriza a receptação dolosa, sendo insuficiente a alegação de boa-fé ou desconhecimento da origem ilícita para afastar a responsabilidade penal do comprador." (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004861-68.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Des. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.12.2025). "APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ELEMENTOS ROBUSTOS EVIDENCIANDO A PRÁTICA DO DELITO PELA PESSOA DO RÉU. TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA QUE SE REVELA IMPROVÁVEL. MOTOCICLETA SEM PLACA E COM NÚMERO DE CHASSI SUPRIMIDO. ACUSADO QUE NÃO POSSUÍA DOCUMENTOS DO BEM. ADMISSÃO DE COMPRA DA MOTO POR VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO SUPOSTO NEGÓCIO FIRMADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA (ART. 156 DO CPP). CONDUTA QUE TORNA IMPROVÁVEL A TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NA FORMA PRETENDIDA PELA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002374-64.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.12.2025). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INVIABILIDADE. TESE DEFENSIVA QUE INOBSERVOU O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DECORRIDO POR CONTA DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 89, § 6°, DA LEI 9.099/95. INTERSTÍCIO TEMPORAL DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL NÃO SUPERADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ACUSADO QUE RECEBEU BEM PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM IRREGULAR DO VEÍCULO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038129-50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025). O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade dos crimes nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Acerca da confissão extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP." (STJ - AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). No referido julgamento, o Ministro Relator assim detalhou a abordagem jurídica do entendimento relacionado à confissão extrajudicial: "(...) Para que a confissão extrajudicial seja admitida no processo penal, é necessária a adoção de cautelas institucionais que neutralizem os riscos ora tratados, de modo a tornar a prova mais confiável quanto ao seu conteúdo e modo de extração. Caso contrário - e pensando de forma puramente objetiva -, não será possível considerar, com a segurança exigida pelo processo penal, que a confissão foi voluntária e confiável o suficiente a fim de receber algum tipo de eficácia jurídica. Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial - indefinição esta que se busca, aqui, diminuir. São duas as exigências para a admissibilidade desse tipo de confissão: (I) o ato deverá ser formal; e, (II) realizado dentro de um estabelecimento estatal oficial. Atendidos esses requisitos, a confissão será admissível, podendo integrar os elementos de informação do inquérito; se descumprido algum deles, a consequência é a inadmissibilidade da confissão. O que se propõe ao estabelecer estes condicionantes à validade epistêmica da confissão extrajudicial é que tais critérios sejam definidos de forma expressa e racional pelo STJ, a quem cabe unificar a interpretação da legislação federal pertinente. Assim, quanto à formalidade e ao local do ato, a colheita de uma confissão extrajudicial deve ser tratada pela autoridade policial como um ato formal, segundo o mandamento do art. 199 do CPP, feito na própria delegacia de polícia ou outro estabelecimento integrante da estrutura estatal, com a informação ao investigado de seus direitos constitucionais e a lavratura do termo respectivo. Realizado o ato em tais circunstâncias, há mais olhares de agentes públicos sobre o procedimento, o que por si só já exerce um efeito dissuasório maior do que aquele (in)existente na extração de uma confissão no próprio ato de prisão, na rua e longe do controle estatal. Estabelecimentos oficiais são conhecidos por todo o povo, passíveis de controle externo pelo Ministério Público (art. 129, VII, da Constituição Federal) e pelos Tribunais de Contas (arts. 70 e 75 da Constituição Federal), e são de livre ingresso pelos advogados (art. 7º, VI, "b" e "c", da Lei n. 8.906/1994); tudo isso constitui um plexo de garantias que torna a tortura-prova um pouco menos provável em tais locais do que em um beco deserto, um matagal remoto, um centro secreto de detenção." A par de tais considerações, conclui-se que a confissão extrajudicial foi produzida de forma adequada e de acordo com as premissas definidas pela Corte Superior. Portanto, tem-se necessária a valoração do material probatório, não havendo motivos para afastar sua incidência no caso concreto. Deste modo, comprovada a materialidade dos crimes e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o acusado Jeferson José Alves de Ramos deve ser condenado pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e de receptação descritos na denúncia. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Jeferson José Alves de Ramos nas penas do artigo 311, caput, e artigo 180, caput, ambos do Código Penal. Passo a individualizar e a dosar a pena, em observância às diretrizes do artigo 59 e artigo 68, ambos do Código Penal. III.a - Artigo 311, caput, do Código Penal Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório do mov. 143.1, o réu é primário e não possui maus antecedentes. Não há nos autos elementos para aferição segura de sua personalidade. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. Os motivos do crime foram inerentes à espécie, considerando-se que o réu providenciou a remarcação da numeração para burlar a origem ilícita do motor e viabilizar a sua circulação. As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime mediante concurso de agentes e transpondo as fronteiras municipais para a execução do crime, facilitando sobremaneira o sucesso na empreitada criminosa e merecendo, assim, maior reprovação. Quanto às consequências, não houve prejuízo diretamente relacionado à remarcação da numeração do motor. O comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, considerando-se se tratar de crime vago. Considerando existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão - 04 (quatro) meses a mais pela circunstância - e 20 (vinte) dias-multa - 10 (dez) dias a mais pela circunstância. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato - e no artigo 65, inciso III, alínea "d" - ter confessado espontaneamente a autoria do crime -, diminuo a pena para o mínimo legal, vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231). Não há causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena do réu Jeferson José Alves de Ramos pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.b - Artigo 180, caput, do Código Penal. No que tange à fixação da pena, cumpre consignar que, embora a Lei nº 11.397/2026 tenha entrado em vigor no dia 04 de maio de 2026, promovendo um aumento das penas dos crimes patrimoniais, sua aplicação ao caso concreto se mostra inviável, isto porque os fatos narrados na denúncia ocorreram em momento anterior à vigência da referida norma, devendo incidir, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assim, por se tratar de novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da legislação vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica ao acusado. Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório do mov. 143.1, o réu é primário e não possui maus antecedentes. Não há nos autos elementos para aferição segura de sua personalidade. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. Os motivos do crime não foram apurados nos autos. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. Quanto à consequência, considero-a negativa, pois verifica-se que a vítima Elias Adriel Rodrigues da Silva, além de ter sido preso em flagrante por crime que não cometeu, utilizava a motocicleta para trabalhar e posteriormente a recuperou sem o motor, o que certamente inviabilizou sua atividade profissional por um período. A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão - 04 meses a mais pela circunstância - e 20 (vinte) dias-multa - 10 (dez) dias a mais pela circunstância. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, diminuo a pena para o mínimo legal. Não há causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena do réu Jeferson José Alves de Ramos pela prática do delito de receptação em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Aplicando-se a regra do artigo 69, caput, do Código Penal, o réu Jeferson José Alves de Ramos cumprirá a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atendendo-se as circunstâncias judiciais e por ser primário, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 1º, ‘c’, § 2º, ‘c’, § 3º, 36 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos, prejudicada a aplicação de sursis em razão da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 77, III), mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, e prestação pecuniária que fixo em dois salários-mínimos, um salário-mínimo para cada uma das duas vítimas - Jéssica de Souza Leal e Elias Adriel Rodrigues da Silva (CP, art. 45, § 1º - "Havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado" - STJ, REsp 1.882.059-SC, Quinta Turma, j. 19/10/2021), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1º, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e por não terem sido apresentados fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15), ressalvando-se que a análise da isenção é de competência do juízo da Vara de Execução Penal. Condeno o réu ao ressarcimento do dano causado à vítima do furto da motocicleta, Jéssica de Souza Leal, conforme pedido ministerial formulado na denúncia (mov. 20.2, item 1.5), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo imperioso que ocorra o ressarcimento do valor conforme pleiteou o Ministério Público. Tal valor deve ser atualizado monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, correndo juros de mora no importe de 1% ao mês, contados desde a data do delito. Comuniquem-se as vítimas, remetendo-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Regularize-se o cadastro da apreensão da motocicleta Honda/CG 125 FAN, placas ANF8907 junto ao sistema Projudi, porquanto foi devidamente restituída (mov. 12.1). Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEFERSON JOSé ALVES DE RAMOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER
OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024570-87.2023.8.16.0013 Processo: 0024570-87.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 19/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFERSON JOSÉ ALVES DE RAMOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Jeferson José Alves de Ramos. I - RELATÓRIO O réu Jeferson José Alves de Ramos, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções dos artigos 311, caput, e 180, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos: “1º FATO Em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que entre os dias 27 de março de 2020 e 04 de janeiro de 2022, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JEFERSON JOSÉ ALVES DE RAMOS, em concurso com outro indivíduo não identificado nos autos, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, remarcou, sem autorização do órgão competente, os sinais identificadores do motor pertencente à motocicleta Honda CG/Start, ano 2020, placas BDW7D04, chassi nº 9C2KC2500LR025348. Extrai-se do termo de declaração de mov. 11.1 e das demais provas acostadas nos autos que, em data não especificada, mas certo de que no ano de 2020, o denunciado JEFERSON, adquiriu um motor (nº original KC25E0L025400), de pessoa não identificada nos autos, através da plataforma do MarketPlace no Facebook e, posteriormente, tomou conhecimento de que se tratava de um motor com alerta de furto ocorrido no dia 27/03/2020. Consta, ainda, que, após constatar o alerta de furto, o denunciado encaminhou o motor para um conhecido residente no município de Contenda/PR (não identificado nos autos), para que este realizasse a remarcação de seus sinais identificadores. Nesse sentido, extrai-se do laudo pericial nº 97.110/2023 (mov. 1.23) que a sequência KC25E0L025400 foi remarcada em substituição à numeração original KC22E0L021453. Em seguida, verifica-se dos autos que o denunciado aplicou o motor remarcado e produto de furto em sua motocicleta Honda/CG 160 START, placas BDZ-3D45. 2º FATO No dia 04 de janeiro de 2022, em horário não precisado nos autos, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JEFERSON JOSÉ ALVES DE RAMOS, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, influiu para que terceiro de boa-fé adquirisse, em proveito próprio, o veículo Honda/CG 160 START, ano 2020, cor vermelha, placas BDZ-3D45, chassi nº 9C2KC2500LR021403, avaliada em, aproximadamente, R$ 12.574,00 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro reais), objeto que sabia conter um motor produto de furto ocorrido no dia 27/03/2020. Consta dos autos que, no dia 04/01/2022, o denunciado JEFERSON JOSÉ ALVES DE RAMOS vendeu a motocicleta Honda/CG 160 START, com o motor produto de furto e remarcado, para ELIAS ADRIEL RODRIGUES, recebendo, em troca, um veículo GM/Corsa Pickup. Destaca-se que o denunciado não informou ELIAS a respeito da origem ilícita do motor aplicado à motocicleta, fazendo com que ele adquirisse o veículo de boa-fé. Mais de um ano depois, no dia 19/08/2023, ELIAS ADRIEL RODRIGUES foi abordado pela equipe policial enquanto conduzia a referida motocicleta Honda/CG 160 START, com o motor produto de furto e remarcado, fatos que geraram a instauração do presente inquérito policial.” (mov. 20.2). A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2025, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 30.1), a qual se encontra no mov. 46.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 48.1), a qual foi posteriormente redesignada (mov. 99.1). Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas Jéssica de Souza Leal (mov. 141.1) e Elias Adriel Rodrigues da Silva (mov. 141.2), assim como foram inquiridos os policiais militares Eric Edward Guimarães (mov. 141.3) e Will Robert Correa (mov. 141.4). Em seguida, foi interrogado o denunciado Jeferson José Alves de Ramos (mov. 141.5). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a materialidade e a autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, requereu a condenação do acusado Jeferson José Alves de Ramos nas penas do artigo 311, caput, e artigo 180, caput, ambos do Código Penal (mov. 147.1). A Defensora Pública, representando Jeferson José Alves de Ramos, aduzindo, em síntese, a ausência de provas aptas a subsidiar sua condenação, requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo conforme princípio in dubio pro reo e artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela dosagem da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa para o primeiro fato, fixação de regime inicial aberto, dispensa das custas processuais e eventual arbitramento da multa no mínimo legal (mov. 151.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. Em razão das circunstâncias, os fatos da denúncia serão analisados em conjunto. O réu Jeferson José Alves de Ramos está sendo processado pela prática dos crimes previstos no artigo 311, caput, e no artigo 180, caput, ambos do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 20.2. Está descrito na denúncia que em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que entre os dias 27 de março de 2020 e 04 de janeiro de 2022, nesta Capital, o denunciado Jeferson José Alves de Ramos, em concurso com outro indivíduo não identificado nos autos, remarcou, sem autorização do órgão competente, os sinais identificadores do motor pertencente à motocicleta Honda CG/Start, ano 2020, placas BDW7D04, chassi nº 9C2KC2500LR025348, após tomar conhecimento de que o motor que havia adquirido para o veículo se tratava de objeto de furto. Após este fato, no dia 04 de janeiro de 2022, em horário não precisado nos autos, nesta Capital, o denunciado Jeferson José Alves de Ramos influiu para que terceiro de boa-fé adquirisse, em proveito próprio, o veículo Honda/CG 160 START, ano 2020, cor vermelha, placas BDZ-3D45, chassi nº 9C2KC2500LR021403, avaliada em, aproximadamente, R$ 12.574,00 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro reais), objeto que sabia conter um motor produto de furto ocorrido no dia 27/03/2020. À época do fato, o artigo 311, caput, do Código Penal, que trata do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previa: “Art. 311: Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa”. Guilherme de Souza Nucci, referindo-se ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, orienta que: “Adulterar (falsificar ou mudar) ou remarcar (tornar a marcar) número de chassi (é o sinal identificador da estrutura sobre a qual se monta a carroceria de veículo motorizado) ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (é qualquer marca colocada no veículo para individualizá-lo, como a numeração correspondente àquela que consta no chassi estampada nos vidros do automóvel, podendo, ser, inclusive, a placa do veículo), de seu componente (é a parte que entra na composição de alguma coisa) ou equipamento (é qualquer apetrecho que abastece algo).” (Manual de Direito Penal. Parte Geral – Parte Especial. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 940). Ao tempo dos fatos, o artigo 180, caput, do Código Penal, que trata do crime de receptação, previa: “Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete “Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime.” (Manual de Direito Penal - Editora Atlas, vol. 02, 6ª ed., p. 326). Sobre o elemento subjetivo do tipo, ensina Damásio E. de Jesus que “Os fatos descritos no caput do art. 180 são puníveis exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância, e de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” (Código Penal Anotado - Editora Saraiva, 15ª edição, p. 690). A materialidade dos crimes restou demonstrada através da Portaria (mov. 1.1), dos Boletins de Ocorrência (mov. 1.2 e 1.24), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), dos comprovantes de pagamento (mov. 1.12 e 1.13), da procuração (mov. 1.14), do contrato de compra e venda (mov. 1.15), das capturas de tela (mov. 1.16/1.17), das fotografias (mov. 1.18/1.20), do Laudo Pericial nº 97.110/2023 (mov. 1.23), do Auto de Entrega (mov. 12.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o acusado Jeferson José Alves de Ramos. Acerca da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2023/931968: “EQUIPE COTAMOTRAN/BPTRAN DURANTE PATRULHAMENTO AVISTOU A MOTOCICLETA HONDA CG COM A PLACA DOBRADA DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO, FOI PROFERIDA A ABORDAGEM POLICIAL E FEITO BUSCAS PESSOAL E VEICULAR, PORÉM NADA DE ILÍCITO ENCONTRADO, O CONDUTOR IDENTIFICADO COMO ELIAS ADRIEL RODRIGUES DA SILVA RG 14035378-7. DURANTE A IDENTIFICAÇÃO DA MOTOCICLETA HONDA CG 125 FAN PLACA ANF-8907, FOI VERIFICADO QUE O NUMERO DO MOTOR KC25E0L021453 NÃO CONDIZIA COM A REFERIDA PLACA DA MOTOCICLETA E ENCONTRAVA-SE VISIVELMENTE ADULTERADO, COM CARACTERES TORTOS DESCENTRALIZADOS E QUASE APAGADOS, PERGUNTADO AO SR ELIAS A RESPEITO DA PROCEDÊNCIA DO MOTOR O MESMO RESPONDEU QUE HAVIA MANDADO A MOTOCICLETA PARA A MANUTENÇÃO E O MOTOR HAVIA SIDO TROCADO NA OFICINA MECÂNICA “FS MOTO-PEÇAS” LOCALIZADA NO BAIRRO INÁ EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, NÃO TINHA CONHECIMENTO DA TROCA DA NUMERAÇÃO E OU MOTOR, DIANTE DESTA SITUAÇÃO O CONDUTOR JUNTAMENTE COM A MOTOCICLETA FORAM CONDUZIDOS A DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS DEVIDO A MOTOCICLETA ESTAR COM SINAIS VISÍVEIS DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR, NÃO FOI NECESSÁRIO A UTILIZAÇÃO DAS ALGEMAS, FORAM RESPEITADOS TODOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NA CF” (mov. 1.2). Retrato o que entendo de relevante da prova oral produzida na fase judicial. A vítima Jéssica de Souza Leal declarou que é técnica de enfermagem e costumava deixar a moto estacionada na frente do Hospital Nossa Senhora das Graças, um dos locais onde trabalhava. Seu expediente era das 15h às 21h. Ao sair do hospital, percebeu que a moto já não estava mais ali. Chamou a polícia e noticiou o crime. Este furto ocorreu em março de 2020. Foi chamada para ir à polícia, pois haviam encontrado o motor da motocicleta. Questionada se possuía interesse no motor, respondeu que não. Não conseguiu recuperar a motocicleta, a qual havia recém financiado, ficando “só com o boleto”. Seu prejuízo material foi de mais de vinte mil reais. Precisou deixar seu emprego no hospital, pois mora em Campo Largo e trabalhava em Curitiba, e a motocicleta era seu meio de transporte para o trabalho. Pagou a motocicleta mesmo sem tê-la, para não sujar seu nome (mov. 141.1). O ofendido Elias Adriel Rodrigues da Silva declarou que comprou a moto de Jeferson em 2021 e, em troca, entregou-lhe uma pick-up Corsa. A moto estava financiada no nome do Jeferson, ele disse que continuaria pagando as parcelas, mas não pagou. Negociaram pelo “marketplace”, não conhecia Jeferson. Morava em São José na época e, pelo que se recorda, Jeferson morava em Araucária. Anunciou sua pick-up Corsa no “marketplace”, pois estava à procura de uma moto para trabalhar. Negociou com Jeferson e fez um contrato com ele. Na negociação, deu sua pick-up e recebeu a moto, além de aproximadamente mil e quinhentos reais de retorno, tendo ficado acordado que Jeferson continuaria pagando as prestações da moto que ainda estava em seu nome. A moto tinha multas em atraso e Jeferson não estava pagando as parcelas do financiamento. Pediu a Jeferson que lhe devolvesse a pick-up Corsa, mas ele já havia vendido e entregado o carro à outra pessoa, e lhe ofereceu outro veículo para quitar a dívida. Foi até a casa de Jeferson, pegou este outro carro e assumiu as prestações da moto. Não pegou o recibo da moto, pois ela estava alienada. Fez um contrato em uma lan house e Jeferson reconheceu firma. Jeferson não cumpriu com o contrato desde o primeiro mês. Apenas teve ciência de que o motor da moto era adulterado na ocasião em que foi parado em uma blitz e foi preso. Circulou com a moto por mais de um ano sem ter ciência disso, teve a moto apreendida por outras duas vezes antes de ter sido preso e em nenhuma das ocasiões foi verificado o motor. Quando foi preso, indicou aos policiais a oficina onde havia levado a moto para retificar o motor que havia estragado por falta de óleo. Foi preso após ter realizado a retífica do motor. Ficou com a moto por pouco mais de um ano. O motor que foi retificado na oficina é o mesmo que já veio com a moto, apenas foi realizada a troca de algumas peças. Teve a moto devolvida sem o motor. O outro carro que Jeferson lhe entregou também não tinha documentação, sendo que passou o carro para um terceiro e cobrou Jeferson quanto aos documentos, sendo que ele não os forneceu. Após ter sido orientado por um policial civil a produzir provas em seu favor, ligou para Jeferson e o questionou a respeito de quanto havia pagado para fazer a numeração do motor, e Jeferson o respondeu confirmando que havia cometido o delito e indicando com quem havia feito (mov. 141.2). O policial militar Eric Edward Guimarães declarou que tem pouca lembrança dos fatos e não se recorda das circunstâncias da abordagem, mas recorda de ter apreendido uma motocicleta com o motor adulterado, cujo condutor não era o mesmo indivíduo que estava presente na audiência na condição de acusado, e que, na ocasião, o condutor havia mencionado que levou a moto à uma oficina para arrumar o motor (mov. 141.3). O policial militar Will Robert Correa declarou que realizaram a abordagem de uma motocicleta sendo conduzida com a placa dobrada e identificaram que possuía adulteração na numeração do motor. Informou que o nome do condutor era Elias e que não se tratava do réu Jeferson, presente na audiência. Complementou que Elias, na ocasião de sua prisão, informou que havia deixado a moto em uma oficina para mexer no motor (mov. 141.4). O denunciado Jeferson José Alves de Ramos, em juízo, exerceu seu direito ao silêncio (mov. 141.5), porém, na fase indiciária, afirmou que a motocicleta Honda CG 160 Start, de placa BDZ3D45 e cor vermelha, estava em seu nome e foi repassada para a pessoa de Elias Adriel, tendo lhe entregado uma procuração reconhecida firma no cartório de Araucária. Declarou que, na negociação, deu a moto e um veículo VW Gol quitado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Elias lhe passou um veículo GM Corsa Pick-up no valor aproximado de R$15.000,00 (quinze mil reais). Não entregou o recibo da moto e nem do carro. Elias também não lhe entregou o recibo do GM Corsa. Elias se comprometeu em ficar pagando as parcelas da moto, considerando que ela era financiada, porém não continuou pagando. Em relação a adulteração do motor, alegou que em 2020 emprestou a moto a um amigo de nome Cauã e que este sofreu um acidente, danificando toda motocicleta, inclusive o motor. A colisão quebrou o bloco do motor, local onde fica marcada a numeração. Procurou no Facebook/Marketplace algum motor 160 cilindradas e encontrou um motor igual ao da sua moto anunciado por R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Pagou o valor combinado ao motoboy que fez a entrega do motor em sua casa, na rua João de Barros, 371, bairro Capela Velha, Araucária. Pagou o valor em espécie e não recebeu nenhum recibo ou nota fiscal. Não lembra o perfil do facebook do anunciante e não tem mais as conversas salvas. Sabe que um bloco de motor numa loja custa em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que o motor completo, como ele adquiriu, custa bem mais que isso. Acrescentou que, quando comprou o motor, não sabia que era roubado, mas soube que possuía alerta de furto/roubo dias depois. Descobriu através de um amigo que havia uma pessoa que adulterava motor na cidade de Contenda, mas preferiu não se manifestar em relação a esta pessoa e ao seu endereço. Declarou que não se lembra quanto pagou para fazer o serviço de remarcação de motor, apenas levou o motor até este local e, no mesmo dia, este indivíduo fez a remarcação. Alegou que não remarcou e nem adulterou o número do chassi, tampouco informou Elias no momento da negociação que o motor havia sido adulterado (mov. 11.1). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Se, por um lado, a Defesa do réu Jeferson José Alves de Ramos sustente que não há prova segura para a condenação, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para a condenação do denunciado nos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e de receptação. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que entre os dias 27 de março de 2020 e 04 de janeiro de 2022, nesta Capital, o denunciado Jeferson José Alves de Ramos adquiriu o motor de número KC22E0L021453, pertencente à motocicleta Honda/CG Start, ano 2020, placas BDW7D04, chassi nº 9C2KC2500LR025348 - que havia sido furtada anteriormente -, e, em concurso com outro indivíduo não identificado nos autos, remarcou, sem autorização do órgão competente, o número gravado no motor para KC25E0L025400, montando o referido motor em outra motocicleta de sua propriedade - a moto Honda/CG 160 START, ano 2020, cor vermelha, placas BDZ-3D45, chassi nº 9C2KC2500LR021403. Restou demonstrado que no dia 04 de janeiro de 2022, em horário não precisado nos autos, nesta Capital, o denunciado Jeferson José Alves de Ramos influiu para que terceiro de boa-fé adquirisse a motocicleta Honda/CG 160 START, ano 2020, cor vermelha, placas BDZ-3D45, chassi nº 9C2KC2500LR021403, avaliada em aproximadamente R$ 12.574,00 (doze mil, quinhentos e setenta e quatro reais), objeto que sabia conter o motor adulterado e que era produto de furto ocorrido no dia 27/03/2020. Analisando-se o conteúdo do processo, tem-se que o motor pertencente à motocicleta Honda CG/Start, placas BDW7D04 (objeto do furto relatado no Boletim de Ocorrência de mov. 1.24), teve a numeração remarcada porque constava a numeração KC22E0L021453 em detrimento de sua numeração original, qual seja, KC25E0L025400. Na fase inquisitiva, o acusado Jeferson José Alves de Ramos declarou que comprou o motor através do Marketplace do Facebook, e que tomou ciência de que se tratava de um motor roubado dias depois de tê-lo adquirido. Disse que, por meio de um amigo, obteve a indicação de uma pessoa que adulterava numerações de motor na cidade de Contenda/PR e levou o motor que havia adquirido para que este indivíduo realizasse a remarcação da numeração. A vítima Elias Adriel Rodrigues da Silva declarou ter comprado a motocicleta de Jeferson José Alves de Ramos após tê-la visto anunciada para venda no Marketplace do Facebook, e que não foi informado pelo réu quanto à origem ilícita do motor e a adulteração de sua numeração, sendo surpreendido ao descobrir tais informações quando foi preso em flagrante em uma blitz realizada pela Polícia Militar, cerca de um ano após ter adquirido a motocicleta. Os policiais militares Eric Edward Guimarães e Will Robert Correa, responsáveis pela prisão em flagrante da vítima Elias Adriel Rodrigues da Silva na ocasião da blitz, confirmaram que foi identificada a adulteração da numeração do motor e o encaminhamento da motocicleta e do envolvido para a delegacia para averiguação. Além da declaração do réu perante a Autoridade Policial e das declarações prestadas pela vítima e pelos policiais militares em Juízo, a adulteração foi confirmada pelo Laudo de Exame nas Numerações Identificadoras nº 97.110/2023 (mov. 1.23), não havendo dúvidas de que o número do motor passou por processo de remarcação. Do referido laudo, extraio: “b) número do motor: ao exame do motor, após a devida limpeza, verificou o perito evidentes sinais deixados pela operação ali procedida que consistiu na aplicação de ação abrasiva, ocasionando a destruição da numeração original para a posterior gravação da numeração KC22E0L021453. Aplicando-se tratamento químico-metalográfico, destinado a revelar remanescentes da gravação original, obteve-se a numeração KC25E0L025400. Em consulta à SESP Intranet, constatou-se que a numeração de motor remete aos registros da motocicleta que portaria originalmente a placa BDW7D04, para a qual consta notícia de furto.” (mov. 1.23). O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os sinais identificadores de veículo são determinados conforme disposição do Contran, de acordo com a redação do artigo 114 da Lei nº 9.503/1997: “Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN." A resolução Contran nº 968/2022 inclui a numeração do motor como elemento de identificação do veículo: “Art. 1º Esta resolução estabelece o critério de identificação de veículos, a que se refere o art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). (...) Dos Itens de Identificação Veicular Art. 4º Conforme aplicação, os veículos de que trata esta Resolução devem ser identificados mediante os seguintes identificadores: (...) II - número de identificação do(s) motor(es), quando existente(s) o(s) referido(s) agregado(s);" Não obstante a Defesa sustente que há dúvida razoável sobre a autoria, das provas produzidas em juízo e somadas à confissão extrajudicial do acusado Jeferson José Alves de Ramos, infere-se que após tomar ciência de que se tratava de um motor furtado, o réu admitiu ter adotado a providência de remarcação ilegal, especificando que o procedimento criminoso foi realizado por um indivíduo de Contenda/PR, o qual, porém, não foi identificado, não restando dúvida quanto à autoria delitiva. Ressalte-se, ainda, que no delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor o ônus de provar que não tinha conhecimento de que o veículo teve seus sinais identificadores adulterados é incumbido a quem alega, conforme discorreu o Excelentíssimo Desembargador Laertes Ferreira Gomes no acórdão da apelação criminal nº 0000727-16.2016.8.16.0021: "Ocorre que, no presente caso, a defesa do apelante deixou de apresentar qualquer tipo de documentação apta a comprovar a propalada tese de que o veículo já teria sido adquirido com adulteração de sinal identificador. Em outras palavras, a apreensão da motocicleta com os sinais de identificação adulterados na posse do apelante acarreta a inversão do ônus probatório, não tendo a defesa logrado comprovar, ainda que minimamente, que aquele realmente adquiriu o veículo nessas condições, sem a ciência das visíveis adulterações ali constatadas, ou que a adulteração foi promovida por terceiro.". No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311, § 2º, III, DO CP. LEI N. 14.562/2023. POSSE DE VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS OU REMARCADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUTORIA DA ADULTERAÇÃO OU DO CONHECIMENTO EFETIVO. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA ("QUE DEVESSE SABER"). DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA TIPIFICAÇÃO PENAL À LUZ DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO. [...] 2. O tipo penal mencionado foi alterado pela Lei n. 14.562 /2023, passando a criminalizar a conduta daquele que é flagrado na posse de veículo com sinais identificadores adulterados ou remarcados e que, pelas circunstâncias do caso concreto, deveria saber estar diante de elementos modificados. Exige-se, assim, a adoção de cautelas mínimas pelo condutor do veículo em que se constata as adulterações, já que o conhecimento sobre elas é presumido. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe à defesa demonstrar o desconhecimento acerca das adulterações constatadas no bem. Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.976.542/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/12/2025). Com relação ao crime do artigo 180, caput, do Código Penal, restou comprovado que o denunciado Jeferson José Alves de Ramos influiu para que terceiro de boa-fé adquirisse a motocicleta Honda/CG 160 Start, placas BDZ-3D45, objeto que sabia conter um motor produto de furto ocorrido no dia 27/03/2020, cuja numeração foi remarcada sob encomenda do próprio acusado. A efetiva venda da motocicleta pelo réu à Elias Adriel Rodrigues da Silva restou elucidada pelos comprovantes de pagamento (mov. 1.12 e 1.13), pela procuração (mov. 1.14) e pelo contrato de compra e venda (mov. 1.15), o que confirma as declarações prestadas pela vítima em Juízo. No que tange à origem ilícita do motor da motocicleta, juntou-se aos autos o Boletim de Ocorrência nº 2020/352303, indicando que efetivamente era produto de crime anterior: “RELATA QUE ESTACIONOU SUA MOTO NO ENDEREÇO ACIMA CITADO, EM FRENTE AO HOSP. NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, PARA IR TRABALHAR E QUANDO RETORNOU NO FINAL DO EXPEDIENTE NÃO ENCONTROU MAIS A MESMA. RELATA QUE HÁ CÂMERAS QUE PODEM AUXILIAR NA INVESTIGAÇÃO: NO PRÓPRIO HOSPITAL E EM FRENTE DO TUBO DA LINHA INTER 2. É O RELATO” (mov. 1.24). O furto da motocicleta Honda CG/Start, placas BDW7D04, ocorrido em março de 2020, cujo motor foi objeto de remarcação e posterior venda à vítima Elias Adriel Rodrigues da Silva, foi relatado em juízo pela vítima Jéssica de Souza Leal, corroborando as informações do Boletim de Ocorrência de mov. 1.24, aduzindo, em síntese, que deixou a moto estacionada em frente ao Hospital Nossa Senhora das Graças para ir trabalhar e, ao final do expediente, não a encontrou no local em que havia deixado. Conforme já exposto, o próprio acusado Jeferson José Alves de Ramos confessou na fase investigativa que teve ciência de que o motor possuía alerta de furto/roubo dias após a compra e, justamente para burlar essa ilicitude e viabilizar a circulação do bem, providenciou a remarcação ostensiva do sinal identificador e, em 04/01/2022, vendeu a motocicleta ao comprador de boa-fé Elias Adriel Rodrigues da Silva, omitindo deliberadamente a procedência criminosa do motor. Destaco novamente o trecho final do Laudo Pericial nº 97.110/2023, o qual confirma a procedência criminosa do objeto: “Em consulta à SESP Intranet, constatou-se que a numeração de motor remete aos registros da motocicleta que portaria originalmente a placa BDW7D04, para a qual consta notícia de furto.” (mov. 1.23). Assim, as provas carreadas aos autos são objetivas e seguras, demonstrando de forma incontestável a responsabilidade criminal do acusado quanto aos crimes em questão, de modo que não há como ser acolhida a alegação de que não sabia da origem ilícita do motor da motocicleta. Vale acrescentar que o acusado poderia desvincular-se da imputação apresentando justificativa plausível de que não sabia da procedência ilícita e que efetuou a negociação posterior de boa-fé. Todavia, a ausência dessa demonstração ou a irrazoabilidade da justificativa, aperfeiçoa a realização do tipo penal. Não se discute que, para a caracterização do delito previsto no artigo 180 do Código Penal, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto. Contudo, tendo em vista que se trata de um comportamento subjetivo, a prova neste caso é sutil e difícil. Assim, torna-se importante a verificação dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a conduta do agente, conforme antes assentado. Nossos Tribunais têm entendido que se tratando do crime de receptação, cabe ao acusado o ônus de comprovar que não tinha conhecimento da procedência ilícita do bem adquirido, devendo apresentar justificativa razoável para comprovar a licitude da sua anterior posse, fato que não foi demonstrado nos autos. Sobre a temática envolvendo o elemento subjetivo do delito, a desclassificação para a modalidade culposa e o ônus da prova, transcrevo as seguintes ementas: "Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Receptação de veículo furtado. Apelação Crime nº 0004861-68.2023.8.16.0077: Apelo defensivo não provido, com arbitramento de honorários ao defensor nomeado pela atuação em segundo grau. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180 do Código Penal, à pena de um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de dias-multa, em razão da aquisição de uma motoneta furtada, sabendo se tratar de produto de crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação do apelante deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e desclassificação do crime para a modalidade culposa, além da fixação de honorários advocatícios pela atuação em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de receptação estão comprovadas, com a posse do item objeto de furto, adquirido em contexto que denota a ciência de sua origem ilícita, além do contido nos depoimentos de policiais. 4. O apelante não demonstrou boa-fé na aquisição do bem, uma vez que o valor pago foi desproporcional ao valor de mercado e a transação foi realizada de forma clandestina. 5. As versões contraditórias apresentadas pelo apelante sobre a compra da motocicleta indicam má-fé e conhecimento da origem ilícita do bem. 6. O pedido de desclassificação do crime para a modalidade culposa foi rejeitado, pois as circunstâncias demonstram dolo na conduta do apelante. 7. Honorários advocatícios foram fixados em razão da atuação do defensor em sede recursal, conforme a legislação pertinente. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, arbitrando honorários ao defensor pela atuação em segundo grau. Tese de julgamento: A aquisição de bem que se sabe ser produto de crime, mesmo que realizada de forma não ostensiva e sem documentação, caracteriza a receptação dolosa, sendo insuficiente a alegação de boa-fé ou desconhecimento da origem ilícita para afastar a responsabilidade penal do comprador." (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004861-68.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Des. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.12.2025). "APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ELEMENTOS ROBUSTOS EVIDENCIANDO A PRÁTICA DO DELITO PELA PESSOA DO RÉU. TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA QUE SE REVELA IMPROVÁVEL. MOTOCICLETA SEM PLACA E COM NÚMERO DE CHASSI SUPRIMIDO. ACUSADO QUE NÃO POSSUÍA DOCUMENTOS DO BEM. ADMISSÃO DE COMPRA DA MOTO POR VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO SUPOSTO NEGÓCIO FIRMADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA (ART. 156 DO CPP). CONDUTA QUE TORNA IMPROVÁVEL A TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NA FORMA PRETENDIDA PELA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002374-64.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.12.2025). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INVIABILIDADE. TESE DEFENSIVA QUE INOBSERVOU O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DECORRIDO POR CONTA DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 89, § 6°, DA LEI 9.099/95. INTERSTÍCIO TEMPORAL DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL NÃO SUPERADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ACUSADO QUE RECEBEU BEM PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM IRREGULAR DO VEÍCULO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038129-50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025). O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade dos crimes nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Acerca da confissão extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP." (STJ - AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). No referido julgamento, o Ministro Relator assim detalhou a abordagem jurídica do entendimento relacionado à confissão extrajudicial: "(...) Para que a confissão extrajudicial seja admitida no processo penal, é necessária a adoção de cautelas institucionais que neutralizem os riscos ora tratados, de modo a tornar a prova mais confiável quanto ao seu conteúdo e modo de extração. Caso contrário - e pensando de forma puramente objetiva -, não será possível considerar, com a segurança exigida pelo processo penal, que a confissão foi voluntária e confiável o suficiente a fim de receber algum tipo de eficácia jurídica. Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial - indefinição esta que se busca, aqui, diminuir. São duas as exigências para a admissibilidade desse tipo de confissão: (I) o ato deverá ser formal; e, (II) realizado dentro de um estabelecimento estatal oficial. Atendidos esses requisitos, a confissão será admissível, podendo integrar os elementos de informação do inquérito; se descumprido algum deles, a consequência é a inadmissibilidade da confissão. O que se propõe ao estabelecer estes condicionantes à validade epistêmica da confissão extrajudicial é que tais critérios sejam definidos de forma expressa e racional pelo STJ, a quem cabe unificar a interpretação da legislação federal pertinente. Assim, quanto à formalidade e ao local do ato, a colheita de uma confissão extrajudicial deve ser tratada pela autoridade policial como um ato formal, segundo o mandamento do art. 199 do CPP, feito na própria delegacia de polícia ou outro estabelecimento integrante da estrutura estatal, com a informação ao investigado de seus direitos constitucionais e a lavratura do termo respectivo. Realizado o ato em tais circunstâncias, há mais olhares de agentes públicos sobre o procedimento, o que por si só já exerce um efeito dissuasório maior do que aquele (in)existente na extração de uma confissão no próprio ato de prisão, na rua e longe do controle estatal. Estabelecimentos oficiais são conhecidos por todo o povo, passíveis de controle externo pelo Ministério Público (art. 129, VII, da Constituição Federal) e pelos Tribunais de Contas (arts. 70 e 75 da Constituição Federal), e são de livre ingresso pelos advogados (art. 7º, VI, "b" e "c", da Lei n. 8.906/1994); tudo isso constitui um plexo de garantias que torna a tortura-prova um pouco menos provável em tais locais do que em um beco deserto, um matagal remoto, um centro secreto de detenção." A par de tais considerações, conclui-se que a confissão extrajudicial foi produzida de forma adequada e de acordo com as premissas definidas pela Corte Superior. Portanto, tem-se necessária a valoração do material probatório, não havendo motivos para afastar sua incidência no caso concreto. Deste modo, comprovada a materialidade dos crimes e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o acusado Jeferson José Alves de Ramos deve ser condenado pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e de receptação descritos na denúncia. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Jeferson José Alves de Ramos nas penas do artigo 311, caput, e artigo 180, caput, ambos do Código Penal. Passo a individualizar e a dosar a pena, em observância às diretrizes do artigo 59 e artigo 68, ambos do Código Penal. III.a - Artigo 311, caput, do Código Penal Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório do mov. 143.1, o réu é primário e não possui maus antecedentes. Não há nos autos elementos para aferição segura de sua personalidade. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. Os motivos do crime foram inerentes à espécie, considerando-se que o réu providenciou a remarcação da numeração para burlar a origem ilícita do motor e viabilizar a sua circulação. As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime mediante concurso de agentes e transpondo as fronteiras municipais para a execução do crime, facilitando sobremaneira o sucesso na empreitada criminosa e merecendo, assim, maior reprovação. Quanto às consequências, não houve prejuízo diretamente relacionado à remarcação da numeração do motor. O comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, considerando-se se tratar de crime vago. Considerando existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão - 04 (quatro) meses a mais pela circunstância - e 20 (vinte) dias-multa - 10 (dez) dias a mais pela circunstância. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato - e no artigo 65, inciso III, alínea "d" - ter confessado espontaneamente a autoria do crime -, diminuo a pena para o mínimo legal, vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231). Não há causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena do réu Jeferson José Alves de Ramos pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. III.b - Artigo 180, caput, do Código Penal. No que tange à fixação da pena, cumpre consignar que, embora a Lei nº 11.397/2026 tenha entrado em vigor no dia 04 de maio de 2026, promovendo um aumento das penas dos crimes patrimoniais, sua aplicação ao caso concreto se mostra inviável, isto porque os fatos narrados na denúncia ocorreram em momento anterior à vigência da referida norma, devendo incidir, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assim, por se tratar de novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da legislação vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica ao acusado. Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório do mov. 143.1, o réu é primário e não possui maus antecedentes. Não há nos autos elementos para aferição segura de sua personalidade. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. Os motivos do crime não foram apurados nos autos. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. Quanto à consequência, considero-a negativa, pois verifica-se que a vítima Elias Adriel Rodrigues da Silva, além de ter sido preso em flagrante por crime que não cometeu, utilizava a motocicleta para trabalhar e posteriormente a recuperou sem o motor, o que certamente inviabilizou sua atividade profissional por um período. A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão - 04 meses a mais pela circunstância - e 20 (vinte) dias-multa - 10 (dez) dias a mais pela circunstância. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, diminuo a pena para o mínimo legal. Não há causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena do réu Jeferson José Alves de Ramos pela prática do delito de receptação em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Aplicando-se a regra do artigo 69, caput, do Código Penal, o réu Jeferson José Alves de Ramos cumprirá a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atendendo-se as circunstâncias judiciais e por ser primário, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 1º, ‘c’, § 2º, ‘c’, § 3º, 36 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos, prejudicada a aplicação de sursis em razão da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 77, III), mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, e prestação pecuniária que fixo em dois salários-mínimos, um salário-mínimo para cada uma das duas vítimas - Jéssica de Souza Leal e Elias Adriel Rodrigues da Silva (CP, art. 45, § 1º - "Havendo vítima determinada, impõe-se que o valor estipulado para prestação pecuniária seja a ela destinado" - STJ, REsp 1.882.059-SC, Quinta Turma, j. 19/10/2021), mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1º, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e por não terem sido apresentados fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15), ressalvando-se que a análise da isenção é de competência do juízo da Vara de Execução Penal. Condeno o réu ao ressarcimento do dano causado à vítima do furto da motocicleta, Jéssica de Souza Leal, conforme pedido ministerial formulado na denúncia (mov. 20.2, item 1.5), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo imperioso que ocorra o ressarcimento do valor conforme pleiteou o Ministério Público. Tal valor deve ser atualizado monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, correndo juros de mora no importe de 1% ao mês, contados desde a data do delito. Comuniquem-se as vítimas, remetendo-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Regularize-se o cadastro da apreensão da motocicleta Honda/CG 125 FAN, placas ANF8907 junto ao sistema Projudi, porquanto foi devidamente restituída (mov. 12.1). Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais. Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 31 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito