Detalhe do processo

0024554-88.2010.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024554-88.2010.8.26.0344 (344.01.2010.024554) - Inventário - Inventário e Partilha - Espolio de Maria Magdalena de Campos Scarpelli - - Ana Carolina Almeida Scarpelli - - Gislene de Campos Scarpelli - AOM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Geraldo Zorzetto - - Marcia Aparecida de Souza - - Siderval Ferreira Alves - Pelo exposto, delibero: 1) tonar sem efeito o termo de audiência de fls 2858/2859, vez que não pertence a estes autos; 2) determinar ao inventariante que diligencie, extraia o formal de partilha daquela ação de anulação e retificação de partilha (fls 271/272) dos bens deixados por Felipe (avô de Ana)(proc. 2.599/99, da então 1ª Vara de Família e Sucessões) e promova o registro dele junto às matrículas do imóveis rurais que compõem a denominada Fazenda São Pedro, juntando, após, essas dez matrículas atualizadas e completas nestes autos. Para tanto, assino o prazo de 120 (cento e vinte) dias; 3) autorizar a venda particular dos dez imóveis que compõem a denominada Fazenda São Pedro em sua totalidade, tal como identificada no laudo pericial de fls 2031/2092, com a ressalva de que tal venda somente poderá ser iniciada após a retificação das matrículas acima determinada. A venda deverá ser pelo valor da avaliação (abaixo retificada), admitida uma variação a menor de até 6% e o pagamento de corretagem de no máximo 6% sobre o valor efetivo de venda; 4) promover de ofício a retificação do laudo de avaliação da quantidade de imóveis, de onze para dez, e da área total desses dez imóveis rurais constantes no dito laudo de fls 2032/2091 para 213,26 alqueires, perfazendo o valor de R$15.361,695,73; 5) autorizar a ratificação do contrato de arrendamento rural de fls 2718/3731, mediante elaboração de aditivo contratual para constar cláusula de vigência até a efetiva venda da fazenda, e que os alugueres deverão continuar a ser depositados nestes autos e o primeiro aluguel no novo valor deverá ser depositado no mês de agosto de 2026; 6) determinar ao inventariante que comprove a demissão do funcionário da fazenda de nome Arlindo, juntando o TRCT ou documento equivalente, constando a data da demissão; 7) indeferir, por ora, distribuição proporcional dos aluguéis aos herdeiros neste inventário; 8) indeferir a reserva de honorários dos patronos de Gislene pelas razões acima e conforme já indeferido às fls 2580; 9) deferir o levantamento do valor dos alimentos referentes a julho de 2026 em favor de Ana Carolina (fls 2860), como vem ocorrendo nestes autos. Expeça-se MLE, conforme formulário de fls 2861. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), JOÃO VITOR FREIRE MARCONATTO (OAB 294530/SP), RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP), DIRCEU BASTAZINI (OAB 110559/SP), GABRIELA THAÍS DELÁCIO (OAB 369916/SP), GABRIELA THAÍS DELÁCIO (OAB 369916/SP), KARIME RODRIGUES CESTARI CAMPIONE (OAB 400958/SP), JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP), MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP), MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA ALMEIDA SCARPELLI

Autor AOM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL

Autor ESPOLIO DE MARIA MAGDALENA DE CAMPOS SCARPELLI

Autor GISLENE DE CAMPOS SCARPELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON MEIRELES DE BRITTO

OAB: 136587/SP

KARIME RODRIGUES CESTARI CAMPIONE

OAB: 400958/SP

MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA

OAB: 413305/SP

JOÃO VITOR FREIRE MARCONATTO

OAB: 294530/SP

GABRIELA THAÍS DELÁCIO

OAB: 369916/SP

RAFAEL MAÇANO PARDO

OAB: 306938/SP

ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS

OAB: 221127/SP

DIRCEU BASTAZINI

OAB: 110559/SP

JEFFERSON LUIZ RODRIGUES

OAB: 407277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0024554-88.2010.8.26.0344 (344.01.2010.024554) - Inventário - Inventário e Partilha - Espolio de Maria Magdalena de Campos Scarpelli - - Ana Carolina Almeida Scarpelli - - Gislene de Campos Scarpelli - AOM ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Geraldo Zorzetto - - Marcia Aparecida de Souza - - Siderval Ferreira Alves - Pelo exposto, delibero: 1) tonar sem efeito o termo de audiência de fls 2858/2859, vez que não pertence a estes autos; 2) determinar ao inventariante que diligencie, extraia o formal de partilha daquela ação de anulação e retificação de partilha (fls 271/272) dos bens deixados por Felipe (avô de Ana)(proc. 2.599/99, da então 1ª Vara de Família e Sucessões) e promova o registro dele junto às matrículas do imóveis rurais que compõem a denominada Fazenda São Pedro, juntando, após, essas dez matrículas atualizadas e completas nestes autos. Para tanto, assino o prazo de 120 (cento e vinte) dias; 3) autorizar a venda particular dos dez imóveis que compõem a denominada Fazenda São Pedro em sua totalidade, tal como identificada no laudo pericial de fls 2031/2092, com a ressalva de que tal venda somente poderá ser iniciada após a retificação das matrículas acima determinada. A venda deverá ser pelo valor da avaliação (abaixo retificada), admitida uma variação a menor de até 6% e o pagamento de corretagem de no máximo 6% sobre o valor efetivo de venda; 4) promover de ofício a retificação do laudo de avaliação da quantidade de imóveis, de onze para dez, e da área total desses dez imóveis rurais constantes no dito laudo de fls 2032/2091 para 213,26 alqueires, perfazendo o valor de R$15.361,695,73; 5) autorizar a ratificação do contrato de arrendamento rural de fls 2718/3731, mediante elaboração de aditivo contratual para constar cláusula de vigência até a efetiva venda da fazenda, e que os alugueres deverão continuar a ser depositados nestes autos e o primeiro aluguel no novo valor deverá ser depositado no mês de agosto de 2026; 6) determinar ao inventariante que comprove a demissão do funcionário da fazenda de nome Arlindo, juntando o TRCT ou documento equivalente, constando a data da demissão; 7) indeferir, por ora, distribuição proporcional dos aluguéis aos herdeiros neste inventário; 8) indeferir a reserva de honorários dos patronos de Gislene pelas razões acima e conforme já indeferido às fls 2580; 9) deferir o levantamento do valor dos alimentos referentes a julho de 2026 em favor de Ana Carolina (fls 2860), como vem ocorrendo nestes autos. Expeça-se MLE, conforme formulário de fls 2861. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), JOÃO VITOR FREIRE MARCONATTO (OAB 294530/SP), RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP), DIRCEU BASTAZINI (OAB 110559/SP), GABRIELA THAÍS DELÁCIO (OAB 369916/SP), GABRIELA THAÍS DELÁCIO (OAB 369916/SP), KARIME RODRIGUES CESTARI CAMPIONE (OAB 400958/SP), JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP), MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP), MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP)