0024554-07.2012.8.13.0045
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté Rua José Cerqueira, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0024554-07.2012.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: FAZENDA DA GERIZA LIMITADA CPF: 16.747.149/0001-79 e outros SENTENÇA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., concessionária de serviço público federal de energia elétrica, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em desfavor de Fazenda da Geriza LTDA., também qualificada. Reporto aos Id’s 10592985763 e 10661801503, como relatórios. Cumpre ressaltar que visando conferir celeridade e economia ao trâmite processual, bem como assegurar a observância do princípio da duração razoável do processo, foi determinado o aproveitamento de prova pericial emprestada. Tal prova foi produzida nos autos de nº 0024513-40.2012.8.13.0045, que tramitaram perante este mesmo juízo e trataram da avaliação das faixas de terreno afetadas pelo mesmo empreendimento elétrico. O laudo pericial oficial, elaborado pelo Engenheiro Civil Edmond Curi e acostado aos presentes autos sob os Id’s 10661818389 e 10661801504, avaliou especificamente a propriedade do réu, identificada como P11 e P12, adotando como data-base o mês de agosto de 2016. Instadas a se manifestarem sobre o laudo emprestado, a parte autora apresentou parecer técnico divergente no que tange ao coeficiente de servidão aplicado pelo perito judicial, defendendo a redução do percentual indenizatório. A requerida, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial, para fins de subsidiar a apuração e liquidação do quantum indenizatório. Relatado o necessário. Fundamento e decido. Cediço, a servidão administrativa consiste em uma modalidade de intervenção do Poder Público, ou de seus delegatários, na propriedade privada, instituída sobre bem imóvel a favor do serviço público, utilizando-o para atender a uma finalidade pública. Desse modo, a servidão consiste em uma obrigação de tolerar que se faça ou de deixar fazer, cominando ao proprietário do imóvel algumas restrições quanto ao uso e gozo do bem onerado. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (in Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 140) O procedimento é semelhante ao da desapropriação e encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-lei 3.365, de 21-6-41, segundo o qual o "expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei". (ob. cit., p.141) Ressalte-se que, o procedimento da servidão administrativa é semelhante ao da desapropriação, e enseja indenização na forma da lei. Nos termos do disposto nos artigos 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação por motivo de utilidade pública dá lugar ao direito a justa e prévia indenização em dinheiro. Com efeito, as servidões atribuídas às concessionárias de energia elétrica têm previsão legal no art. 151, alínea "c", do Decreto n° 24.643/34 - Código das Águas - c/c o Decreto n° 35.851/54, que, no que interessa, estabeleceu: Art. 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d'água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição. Art. 2º (omissis) § 2º A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétrica e das linhas, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável; Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte. No caso em comento, a adoção da prova pericial emprestada (laudo elaborado pelo Engenheiro Edmond Curi no processo nº 0024513-40.2012.8.13.0045, acostado aos Id’s. 10661818389 e Id. 10661801504) revela-se como a medida mais adequada para garantir a observância do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Tal dispositivo legal determina que o juiz, ao indicar na sentença os fatos que motivaram seu convencimento, deve atender à estimação dos bens, ao preço de aquisição, à situação e ao estado de conservação, bem como à desvalorização da área remanescente. O laudo técnico emprestado avaliou minuciosamente as propriedades identificadas como P11 e P12, pertencente ao réu, utilizando metodologia científica reconhecida e dados reais de mercado. O dever de assegurar a justa e prévia indenização impõe que o parâmetro de condenação seja o valor tecnicamente apurado em juízo, garantindo que a restrição imposta ao imóvel rural do requerido seja recomposta de forma proporcional e adequada à perda patrimonial efetiva. A análise do mérito da causa exige o exame aprofundado dos elementos técnicos que compõem o valor da justa indenização. O direito de servidão administrativa, diversamente da desapropriação plena, não retira do proprietário o domínio do bem, mas impõe restrições severas e permanentes ao exercício do direito de propriedade. Por essa razão, a indenização deve ser fixada de forma a recompor o patrimônio do particular na exata medida do prejuízo suportado, considerando a desvalorização mercadológica e as limitações de uso impostas pela passagem da linha de transmissão de energia elétrica. O laudo pericial elaborado apresenta fundamentação técnica robusta e segue as diretrizes da Norma Brasileira NBR 14.653 da ABNT. O perito utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para identificar o valor da terra nua. Nota-se que, no que se refere ao valor unitário da terra, houve concordância expressa da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em seu parecer técnico de Id. 10675891663, o que torna esse ponto incontroverso. A controvérsia principal reside no coeficiente de servidão aplicado. Enquanto o perito fixou o percentual de 53% de depreciação sobre a faixa serviente, a concessionária defende a aplicação de um índice genérico de 30%. Ao observar o trabalho técnico realizado, verifica-se que o perito não arbitrou o percentual de forma aleatória. O coeficiente foi decomposto em parcelas técnicas específicas que refletem os impactos reais da servidão sobre o imóvel rural: proibição de construções; limitação de culturas, especialmente as de porte elevado como o eucalipto; perigos decorrentes da alta tensão; indução e interferência elétrica; necessidade de acesso permanente da concessionária para fiscalização e reparos; e a desvalorização das áreas remanescentes. A metodologia adotada pelo perito baseia-se na Tabela de Philippe Westin, critério técnico amplamente consagrado na literatura de engenharia de avaliações e aceito pela jurisprudência. A utilização dessa tabela indica que o cálculo não é fruto de uma operação aritmética simples, mas sim de um critério técnico que avalia a gravidade de cada restrição imposta. Ainda que o imóvel possua natureza rural, as limitações são concretas e impedem o aproveitamento pleno da propriedade pelo réu. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou pela adequação dessa metodologia, inclusive em processos que versam sobre linha de transmissão e distribuição de energia elétrica: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com a finalidade de instituir servidão sobre área rural para a implantação de linha de distribuição de energia elétrica. A sentença confirmou a imissão na posse da autora, declarou o direito de servidão sobre a área descrita na inicial e fixou indenização com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o percentual de depreciação adotado na perícia judicial - base de cálculo da indenização pela instituição da servidão administrativa - reflete adequadamente os prejuízos decorrentes da limitação de uso do imóvel rural. III. RAZÕES DE DECIDIR - A servidão administrativa, como forma de intervenção estatal na propriedade privada, deve ser indenizada quando comprovada redução da utilidade econômica do bem afetado, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. - A avaliação administrativa apresentada pela concessionária considerou percentual de depreciação reduzido, desconsiderando restrições efetivas impostas pela servidão ao imóvel rural. - A perícia judicial demonstrou que o imóvel é explorado para atividades agropecuárias, sendo, portanto, sujeito a múltiplas limitações compatíveis com o uso da terra, o que justifica percentual mais elevado de depreciação. - O perito do Juízo e a perícia administrativa aplicaram metodologia reconhecida, com base na Tabela Philippe Westin, que contempla fatores como limitação de culturas, perigos decorrentes, indução, fiscalização e desvalorização do remanescente. - Prevalece o laudo pericial judicial, elaborado de forma técnica e imparcial, sobre avaliação unilateral da parte autora, inexistindo fundamento jurídico para a redução do percentual indenizatório fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - O valor da indenização decorrente de servidão administrativa deve refletir todas as limitações efetivas ao uso do imóvel, especialmente em áreas rurais com atividade agropecuária. - É legítima a adoção de percentual de depreciação superior ao indicado pela parte autora quando comprovada, por perícia judicial, a incidência de múltiplos fatores depreciativos. - O laudo pericial judicial elaborado com base em metodologia técnica reconhecida deve prevalecer sobre avaliação administrativa unilateral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.303739-4/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) Acessível em https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=82923C01F2FEDBC7412289C1029637F5.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.25.303739-4%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar A pretensão da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em reduzir o coeficiente para 30% não encontra amparo no conjunto probatório. A concessionária limitou-se a indicar um percentual genérico, sem apresentar um método técnico próprio, uma decomposição analítica dos fatores de depreciação ou um estudo comparativo que justificasse a redução pretendida. A manutenção do coeficiente de 53% é medida que se impõe para garantir o preceito constitucional da justa indenização. O trabalho do perito oficial mostra-se imparcial e detalhado, refletindo a realidade fática das propriedades P11 e P12. A aplicação de um índice inferior, sem qualquer base científica contraposta, resultaria em uma reparação insuficiente ao proprietário, violando o artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Portanto, o valor da indenização deve corresponder ao cálculo apurado pericialmente considerando o valor de mercado da terra e o coeficiente de depreciação técnica, mas que deve ajustar-se aritmeticamente as metragens indicadas no levantamento planimétrico e memorial descritivo elaborados em 04 de julho de 2017 pelos engenheiros Marcelo Corrêa Mendonça e Sancler Duque Machado (Id. 7136708121), que demonstram metragem de 10.260,30 m² no que tange ao imóvel identificado como P11, e 8.942,42 m² no tocante ao imóvel P12, perfazendo uma área total de 19.202,72 m², dimensão ligeiramente inferior àquela apontada na petição inicial e que embasou à realização da prova técnica. Nesse contexto, o valor da indenização, na data-base de agosto de 2016, corresponde ao montante de R$ 14.499,87 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), resultante da soma dos valores apurados para cada uma das áreas, conforme discriminado a seguir: P11: R$ 1,76/m² × 10.260,30 m² × 0,53 = R$ 9.570,81 (nove mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e um centavos). P12: R$ 1,04/m² × 8.942,42 m² × 0,53 = R$ 4.929,06 (quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e seis centavos). Definido o montante indenizatório, cumpre estabelecer os parâmetros de atualização monetária e a incidência de encargos moratórios. O valor apurado pelo perito judicial teve como data-base o mês de agosto de 2016, assim, para preservar o poder aquisitivo da moeda e garantir a justa recomposição patrimonial, a correção monetária deve incidir a partir daquela data, utilizando-se o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), por ser o indexador que melhor reflete a inflação acumulada no período. Em relação aos juros compensatórios, estes destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da posse antecipada do imóvel, ocorrida antes do pagamento da indenização final. Os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença eventualmente apurada entre o valor ofertado e depositado inicialmente e o valor da indenização fixado nesta sentença, tendo como termo inicial a data da imissão provisória na posse (Id. 7137123127), nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023. Os juros moratórios, por sua vez, visam recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da condenação judicial. Devem ser fixados no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da regra especial prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, e da súmula nº 70, do STJ. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR incorporado ao patrimônio da expropriante, Cemig Distribuição S.A., o direito real de servidão administrativa sobre as faixas de terra com metragem de 10.260,30 m² no que tange ao imóvel identificado como P11, e 8.942,42 m² no tocante ao imóvel P12, perfazendo uma área total de 19.202,72 m², inseridas no imóvel rural, que à época da imissão provisória na posse era de propriedade da ré Fazenda da Geriza LTDA., objeto da matrícula originária nº 7.490 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté, conforme as descrições perimétricas e memoriais constantes nos autos (Id. 7136708121); ii) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 14.499,87 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de agosto de 2016 até o efetivo pagamento; iii) CONDENAR a autora ao pagamento da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor fixado nesta sentença, com a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse, e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme fundamentação supra. Após o trânsito em julgado e o depósito integral da condenação, EXPEÇA-SE mandado de averbação definitivo junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta sentença como título hábil para o registro do ônus real. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da ré, certificado o ato. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, em observância ao artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Se interposto recurso de apelação, intimem-se os apelados a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, se nada for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu FAZENDA DA GERIZA LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
TOMAS LIMA DE CARVALHO
OAB: 108215/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO
OAB: 52402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté Rua José Cerqueira, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 0024554-07.2012.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: FAZENDA DA GERIZA LIMITADA CPF: 16.747.149/0001-79 e outros SENTENÇA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., concessionária de serviço público federal de energia elétrica, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em desfavor de Fazenda da Geriza LTDA., também qualificada. Reporto aos Id’s 10592985763 e 10661801503, como relatórios. Cumpre ressaltar que visando conferir celeridade e economia ao trâmite processual, bem como assegurar a observância do princípio da duração razoável do processo, foi determinado o aproveitamento de prova pericial emprestada. Tal prova foi produzida nos autos de nº 0024513-40.2012.8.13.0045, que tramitaram perante este mesmo juízo e trataram da avaliação das faixas de terreno afetadas pelo mesmo empreendimento elétrico. O laudo pericial oficial, elaborado pelo Engenheiro Civil Edmond Curi e acostado aos presentes autos sob os Id’s 10661818389 e 10661801504, avaliou especificamente a propriedade do réu, identificada como P11 e P12, adotando como data-base o mês de agosto de 2016. Instadas a se manifestarem sobre o laudo emprestado, a parte autora apresentou parecer técnico divergente no que tange ao coeficiente de servidão aplicado pelo perito judicial, defendendo a redução do percentual indenizatório. A requerida, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial, para fins de subsidiar a apuração e liquidação do quantum indenizatório. Relatado o necessário. Fundamento e decido. Cediço, a servidão administrativa consiste em uma modalidade de intervenção do Poder Público, ou de seus delegatários, na propriedade privada, instituída sobre bem imóvel a favor do serviço público, utilizando-o para atender a uma finalidade pública. Desse modo, a servidão consiste em uma obrigação de tolerar que se faça ou de deixar fazer, cominando ao proprietário do imóvel algumas restrições quanto ao uso e gozo do bem onerado. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. (in Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 140) O procedimento é semelhante ao da desapropriação e encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-lei 3.365, de 21-6-41, segundo o qual o "expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei". (ob. cit., p.141) Ressalte-se que, o procedimento da servidão administrativa é semelhante ao da desapropriação, e enseja indenização na forma da lei. Nos termos do disposto nos artigos 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação por motivo de utilidade pública dá lugar ao direito a justa e prévia indenização em dinheiro. Com efeito, as servidões atribuídas às concessionárias de energia elétrica têm previsão legal no art. 151, alínea "c", do Decreto n° 24.643/34 - Código das Águas - c/c o Decreto n° 35.851/54, que, no que interessa, estabeleceu: Art. 1º As concessões para o aproveitamento industrial das quedas d'água, ou, de modo geral, para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, conferem aos seus titulares o direito de constituir as servidões administrativas permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição. Art. 2º (omissis) § 2º A servidão compreende o direito, atribuído ao concessionário, de praticar, na área por ela abrangida, todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção das linhas de transmissão de energia elétrica e das linhas, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão, através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável; Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte. No caso em comento, a adoção da prova pericial emprestada (laudo elaborado pelo Engenheiro Edmond Curi no processo nº 0024513-40.2012.8.13.0045, acostado aos Id’s. 10661818389 e Id. 10661801504) revela-se como a medida mais adequada para garantir a observância do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Tal dispositivo legal determina que o juiz, ao indicar na sentença os fatos que motivaram seu convencimento, deve atender à estimação dos bens, ao preço de aquisição, à situação e ao estado de conservação, bem como à desvalorização da área remanescente. O laudo técnico emprestado avaliou minuciosamente as propriedades identificadas como P11 e P12, pertencente ao réu, utilizando metodologia científica reconhecida e dados reais de mercado. O dever de assegurar a justa e prévia indenização impõe que o parâmetro de condenação seja o valor tecnicamente apurado em juízo, garantindo que a restrição imposta ao imóvel rural do requerido seja recomposta de forma proporcional e adequada à perda patrimonial efetiva. A análise do mérito da causa exige o exame aprofundado dos elementos técnicos que compõem o valor da justa indenização. O direito de servidão administrativa, diversamente da desapropriação plena, não retira do proprietário o domínio do bem, mas impõe restrições severas e permanentes ao exercício do direito de propriedade. Por essa razão, a indenização deve ser fixada de forma a recompor o patrimônio do particular na exata medida do prejuízo suportado, considerando a desvalorização mercadológica e as limitações de uso impostas pela passagem da linha de transmissão de energia elétrica. O laudo pericial elaborado apresenta fundamentação técnica robusta e segue as diretrizes da Norma Brasileira NBR 14.653 da ABNT. O perito utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para identificar o valor da terra nua. Nota-se que, no que se refere ao valor unitário da terra, houve concordância expressa da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em seu parecer técnico de Id. 10675891663, o que torna esse ponto incontroverso. A controvérsia principal reside no coeficiente de servidão aplicado. Enquanto o perito fixou o percentual de 53% de depreciação sobre a faixa serviente, a concessionária defende a aplicação de um índice genérico de 30%. Ao observar o trabalho técnico realizado, verifica-se que o perito não arbitrou o percentual de forma aleatória. O coeficiente foi decomposto em parcelas técnicas específicas que refletem os impactos reais da servidão sobre o imóvel rural: proibição de construções; limitação de culturas, especialmente as de porte elevado como o eucalipto; perigos decorrentes da alta tensão; indução e interferência elétrica; necessidade de acesso permanente da concessionária para fiscalização e reparos; e a desvalorização das áreas remanescentes. A metodologia adotada pelo perito baseia-se na Tabela de Philippe Westin, critério técnico amplamente consagrado na literatura de engenharia de avaliações e aceito pela jurisprudência. A utilização dessa tabela indica que o cálculo não é fruto de uma operação aritmética simples, mas sim de um critério técnico que avalia a gravidade de cada restrição imposta. Ainda que o imóvel possua natureza rural, as limitações são concretas e impedem o aproveitamento pleno da propriedade pelo réu. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou pela adequação dessa metodologia, inclusive em processos que versam sobre linha de transmissão e distribuição de energia elétrica: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Constituição de Servidão Administrativa, com a finalidade de instituir servidão sobre área rural para a implantação de linha de distribuição de energia elétrica. A sentença confirmou a imissão na posse da autora, declarou o direito de servidão sobre a área descrita na inicial e fixou indenização com base em laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o percentual de depreciação adotado na perícia judicial - base de cálculo da indenização pela instituição da servidão administrativa - reflete adequadamente os prejuízos decorrentes da limitação de uso do imóvel rural. III. RAZÕES DE DECIDIR - A servidão administrativa, como forma de intervenção estatal na propriedade privada, deve ser indenizada quando comprovada redução da utilidade econômica do bem afetado, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41. - A avaliação administrativa apresentada pela concessionária considerou percentual de depreciação reduzido, desconsiderando restrições efetivas impostas pela servidão ao imóvel rural. - A perícia judicial demonstrou que o imóvel é explorado para atividades agropecuárias, sendo, portanto, sujeito a múltiplas limitações compatíveis com o uso da terra, o que justifica percentual mais elevado de depreciação. - O perito do Juízo e a perícia administrativa aplicaram metodologia reconhecida, com base na Tabela Philippe Westin, que contempla fatores como limitação de culturas, perigos decorrentes, indução, fiscalização e desvalorização do remanescente. - Prevalece o laudo pericial judicial, elaborado de forma técnica e imparcial, sobre avaliação unilateral da parte autora, inexistindo fundamento jurídico para a redução do percentual indenizatório fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - O valor da indenização decorrente de servidão administrativa deve refletir todas as limitações efetivas ao uso do imóvel, especialmente em áreas rurais com atividade agropecuária. - É legítima a adoção de percentual de depreciação superior ao indicado pela parte autora quando comprovada, por perícia judicial, a incidência de múltiplos fatores depreciativos. - O laudo pericial judicial elaborado com base em metodologia técnica reconhecida deve prevalecer sobre avaliação administrativa unilateral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.303739-4/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) Acessível em https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=82923C01F2FEDBC7412289C1029637F5.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.25.303739-4%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar A pretensão da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em reduzir o coeficiente para 30% não encontra amparo no conjunto probatório. A concessionária limitou-se a indicar um percentual genérico, sem apresentar um método técnico próprio, uma decomposição analítica dos fatores de depreciação ou um estudo comparativo que justificasse a redução pretendida. A manutenção do coeficiente de 53% é medida que se impõe para garantir o preceito constitucional da justa indenização. O trabalho do perito oficial mostra-se imparcial e detalhado, refletindo a realidade fática das propriedades P11 e P12. A aplicação de um índice inferior, sem qualquer base científica contraposta, resultaria em uma reparação insuficiente ao proprietário, violando o artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Portanto, o valor da indenização deve corresponder ao cálculo apurado pericialmente considerando o valor de mercado da terra e o coeficiente de depreciação técnica, mas que deve ajustar-se aritmeticamente as metragens indicadas no levantamento planimétrico e memorial descritivo elaborados em 04 de julho de 2017 pelos engenheiros Marcelo Corrêa Mendonça e Sancler Duque Machado (Id. 7136708121), que demonstram metragem de 10.260,30 m² no que tange ao imóvel identificado como P11, e 8.942,42 m² no tocante ao imóvel P12, perfazendo uma área total de 19.202,72 m², dimensão ligeiramente inferior àquela apontada na petição inicial e que embasou à realização da prova técnica. Nesse contexto, o valor da indenização, na data-base de agosto de 2016, corresponde ao montante de R$ 14.499,87 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), resultante da soma dos valores apurados para cada uma das áreas, conforme discriminado a seguir: P11: R$ 1,76/m² × 10.260,30 m² × 0,53 = R$ 9.570,81 (nove mil, quinhentos e setenta reais e oitenta e um centavos). P12: R$ 1,04/m² × 8.942,42 m² × 0,53 = R$ 4.929,06 (quatro mil, novecentos e vinte e nove reais e seis centavos). Definido o montante indenizatório, cumpre estabelecer os parâmetros de atualização monetária e a incidência de encargos moratórios. O valor apurado pelo perito judicial teve como data-base o mês de agosto de 2016, assim, para preservar o poder aquisitivo da moeda e garantir a justa recomposição patrimonial, a correção monetária deve incidir a partir daquela data, utilizando-se o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), por ser o indexador que melhor reflete a inflação acumulada no período. Em relação aos juros compensatórios, estes destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da posse antecipada do imóvel, ocorrida antes do pagamento da indenização final. Os juros compensatórios devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença eventualmente apurada entre o valor ofertado e depositado inicialmente e o valor da indenização fixado nesta sentença, tendo como termo inicial a data da imissão provisória na posse (Id. 7137123127), nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023. Os juros moratórios, por sua vez, visam recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da condenação judicial. Devem ser fixados no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da regra especial prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, e da súmula nº 70, do STJ. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR incorporado ao patrimônio da expropriante, Cemig Distribuição S.A., o direito real de servidão administrativa sobre as faixas de terra com metragem de 10.260,30 m² no que tange ao imóvel identificado como P11, e 8.942,42 m² no tocante ao imóvel P12, perfazendo uma área total de 19.202,72 m², inseridas no imóvel rural, que à época da imissão provisória na posse era de propriedade da ré Fazenda da Geriza LTDA., objeto da matrícula originária nº 7.490 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté, conforme as descrições perimétricas e memoriais constantes nos autos (Id. 7136708121); ii) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 14.499,87 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de agosto de 2016 até o efetivo pagamento; iii) CONDENAR a autora ao pagamento da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor fixado nesta sentença, com a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse, e juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme fundamentação supra. Após o trânsito em julgado e o depósito integral da condenação, EXPEÇA-SE mandado de averbação definitivo junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, servindo esta sentença como título hábil para o registro do ônus real. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da ré, certificado o ato. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, em observância ao artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Se interposto recurso de apelação, intimem-se os apelados a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, se nada for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se Intimem-se. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. MATEUS LEITE XAVIER Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté