Detalhe do processo

0024552-71.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024552-71.2025.8.16.0021 Processo: 0024552-71.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$22.840,37 Requerente(s): RUTE DE SOUZA SANTOS Requerido(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Diante dos documentos anexados (seq. 31), defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, aquele que faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício, pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Diante do contido no requerimento do mov. 26.1 e nos termos do Enunciado nº 13.6 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná (Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95), defiro o pedido de produção de prova pericial, a qual, aliada aos demais documentos constantes no processo, servirão para formar o convencimento a respeito da matéria ora debatida. 2.1. Assim, em respeito aos princípios norteadores dos juizados especiais e nos termos do artigo 464, §2 do CPC, determino a realização de prova técnica simplificada, consistente na avaliação da parte autora.2.2. Para tanto, nomeio perito do juízo, DR. CAIO HENRIQUE DOS SANTOS, devidamente cadastrado no CAJU, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 3. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1, incisos II e III, CPC). 4. Após, decorrido o prazo e apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, observando-se eventualmente os locais de trabalhos distintos, no prazo de 15 dias. 5. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre a proposta de honorários. Em caso de discordância, a impugnação deverá ser arrazoada, específica e documentada, sob pena de não acolhimento. 6. Ressalto que, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciaria gratuita e para garantia do acesso à justiça, o Estado do Paraná deverá custear o valor da perícia. Para tanto, intime-se o Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §4º do CPC. 7. Após, ao perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo em 30 dias. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta CPF: 07801988914 Nome: Caio Henrique dos Santos E-mail: eng.seg.caiosantos@gmail.com Telefone: (45)9915-66678 Celular: (45)9915-66678 Endereço: Rua Lageado, 1144 - Casa - Canadá 85813-590 - Cascavel/PR
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR

Autor RUTE DE SOUZA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR QUEIROZ COSECHEN

OAB: 83825/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024552-71.2025.8.16.0021 Processo: 0024552-71.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$22.840,37 Requerente(s): RUTE DE SOUZA SANTOS Requerido(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Diante dos documentos anexados (seq. 31), defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, aquele que faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício, pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Diante do contido no requerimento do mov. 26.1 e nos termos do Enunciado nº 13.6 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná (Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95), defiro o pedido de produção de prova pericial, a qual, aliada aos demais documentos constantes no processo, servirão para formar o convencimento a respeito da matéria ora debatida. 2.1. Assim, em respeito aos princípios norteadores dos juizados especiais e nos termos do artigo 464, §2 do CPC, determino a realização de prova técnica simplificada, consistente na avaliação da parte autora.2.2. Para tanto, nomeio perito do juízo, DR. CAIO HENRIQUE DOS SANTOS, devidamente cadastrado no CAJU, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 3. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1, incisos II e III, CPC). 4. Após, decorrido o prazo e apresentados os quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, observando-se eventualmente os locais de trabalhos distintos, no prazo de 15 dias. 5. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre a proposta de honorários. Em caso de discordância, a impugnação deverá ser arrazoada, específica e documentada, sob pena de não acolhimento. 6. Ressalto que, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciaria gratuita e para garantia do acesso à justiça, o Estado do Paraná deverá custear o valor da perícia. Para tanto, intime-se o Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §4º do CPC. 7. Após, ao perito para iniciar os trabalhos e entregar o laudo em 30 dias. 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta CPF: 07801988914 Nome: Caio Henrique dos Santos E-mail: eng.seg.caiosantos@gmail.com Telefone: (45)9915-66678 Celular: (45)9915-66678 Endereço: Rua Lageado, 1144 - Casa - Canadá 85813-590 - Cascavel/PR