Detalhe do processo

0024532-95.2017.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MÁRCIA CAVALCANTE ALVES PAIXÃO ajuizou ação declaratória de nulidade de registro cumulada com compensação por danos morais em face de KÁTIA BENTO FIGUEIRAS MALLET SOARES, alegando, em síntese, que teve seu nome fraudulentamente utilizado na constituição da sociedade empresária POLO POSITIVO ENGENHARIA LTDA., registrada no 1º Ofício de Justiça da Comarca de Macaé, do qual a ré é titular. Sustentou jamais ter assinado o contrato social ou manifestado vontade de integrar a sociedade, afirmando que a inclusão indevida ocasionou o redirecionamento de execução fiscal e o bloqueio judicial de valores mantidos em sua conta bancária. Requereu a declaração de nulidade do registro, a adoção das providências necessárias à exclusão de seu nome do quadro societário e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo prescrição e sustentando que o registro foi efetuado com base nos documentos que lhe foram apresentados, inexistindo falha na prestação do serviço. Alegou que eventual fraude decorreria de fato exclusivo de terceiro e que a falsificação não seria perceptível por pessoa sem conhecimentos técnicos especializados. A prejudicial de prescrição foi rejeitada na decisão saneadora, que reconheceu que a falsificação de assinatura importa ausência de manifestação de vontade e determinou a realização de perícia grafotécnica. A decisão declarou o processo saneado, reconheceu a legitimidade das partes e deferiu a produção da prova técnica. A perícia foi realizada mediante exame do contrato social original, mantido nas dependências da serventia extrajudicial, e comparação com os padrões gráficos coletados da autora. O perito judicial concluiu categoricamente que as assinaturas atribuídas a MÁRCIA CAVALCANTE ALVES PAIXÃO no contrato social da sociedade POLO POSITIVO ENGENHARIA LTDA. não emanaram de seu punho caligráfico. A ré impugnou o laudo, juntando manifestação de assistente técnica, após o que o perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente sua conclusão. Consignou o expert que as observações formuladas pela assistente da ré não infirmavam o resultado dos exames e, ao contrário, confirmavam que a falsificação havia sido bem executada, reiterando que as assinaturas não foram produzidas pela autora. É o relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato social, a validade da inclusão da autora no quadro societário e a responsabilidade civil decorrente do registro fraudulento. De todo modo, o contrato firmado mediante falsificação da assinatura de uma das pessoas indicadas como contratantes não traduz manifestação defeituosa de vontade, mas ausência absoluta de consentimento. Sem vontade não há negócio jurídico imputável aquele cuja assinatura foi falsificada. O decurso do tempo não transforma o inexistente em existente nem convalida vínculo societário que jamais foi voluntariamente constituído. No caso concreto, a prova técnica é segura, fundamentada e conclusiva. O perito examinou o documento original, realizou coleta de padrões gráficos e explicou os elementos técnicos utilizados na comparação. A impugnação apresentada pela ré não trouxe contraprova capaz de demonstrar a autenticidade das assinaturas. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, seu afastamento exige razões concretas, apoiadas no conjunto probatório. Nenhum elemento dos autos autoriza conclusão diversa daquela alcançada pelo especialista nomeado pelo Juízo. Está, assim, comprovado que a autora jamais assinou o contrato social da empresa POLO POSITIVO ENGENHARIA LTDA. nem manifestou vontade de adquirir cotas, assumir poderes de administração ou responder pelas obrigações da sociedade. A circunstância de a autora ter recebido anteriormente uma proposta ou minuta de contrato não implica concordância com a constituição da pessoa jurídica. Ao contrário, a narrativa inicial registra que ela recusou a proposta e não mais manteve contato com o responsável pela iniciativa. O conhecimento de uma proposta não equivale à autorização para que terceiro falsifique sua assinatura e leve o documento a registro. Igualmente não se pode atribuir à autora o ônus de explicar como o fraudador obteve cópias de seus documentos pessoais. A posse de documentos verdadeiros por terceiro não legitima a falsificação da assinatura nem dispensa o serviço registral de exercer adequadamente a atividade de qualificação que lhe foi delegada. Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição da República. A fé pública conferida aos atos praticados pelas serventias corresponde a elevado dever de cuidado, justamente porque os registros produzem efeitos relevantes perante a sociedade, o Fisco, os credores e terceiros. A responsabilidade pessoal da ré já teve sua pertinência subjetiva reconhecida no saneador. Além disso, a condenação ora imposta não decorre da simples adoção de responsabilidade objetiva pessoal, mas da verificação de culpa concreta no exercício da atividade delegada. Com efeito, foi registrado contrato que atribuiu à autora a condição de sócia e administradora de empresa, com repercussões patrimoniais e fiscais potencialmente gravíssimas, sem que tivesse sido assegurada a correspondência entre a pessoa indicada no instrumento e aquela que efetivamente manifestara vontade. O registro conferiu aparência de legalidade e autenticidade a negócio que a autora jamais celebrou. A alegação de que a falsificação somente poderia ser identificada mediante perícia grafotécnica não exclui a culpa. Não se exige que o registrador realize perícia em todo documento apresentado, mas que empregue as cautelas compatíveis com a natureza e a relevância do ato. A sofisticação da fraude pode ser considerada na avaliação da conduta, mas não transfere automaticamente à vítima inocente todos os riscos decorrentes da atividade registral. O próprio contrato continha informações cuja conferência, em conjunto com a documentação apresentada e a identificação dos interessados, demandava qualificação cuidadosa. A serventia não desempenha função meramente mecânica de arquivamento. A delegação pública pressupõe exame formal sério, identificação dos contratantes e controle dos requisitos necessários à constituição da pessoa jurídica. A fraude praticada por terceiro não rompe o nexo causal quando a falha do serviço concorre para que o documento falso ingresse no registro público e passe a produzir efeitos contra a vítima. O fato de terceiro somente configura excludente quando for causa exclusiva do dano, o que não ocorre quando a atuação registral confere eficácia externa ao negócio fraudulento. O STF através do tema 777 da repercussão geral estabeleceu que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, com dever de regresso nos casos de dolo ou culpa. A tese assegura à vítima a responsabilidade objetiva estatal, mas não transforma a atividade culposa do delegatário em fato juridicamente irrelevante, sobretudo quando a legitimidade da titular da serventia foi expressamente reconhecida no saneador e a instrução revelou culpa no desempenho da função. Reconhecida a falsidade, impõe-se declarar a inexistência do vínculo societário da autora e a nulidade de sua inclusão no contrato e no registro da sociedade. A providência deverá ser cumprida com a correspondente averbação no 1º Ofício de Justiça de Macaé e comunicação aos órgãos cadastrais e fiscais pertinentes, preservados os direitos de terceiros de boa-fé e as obrigações próprias da pessoa jurídica e dos demais integrantes, que não são objeto desta demanda. Também se encontra configurado o dano moral. A utilização fraudulenta do nome da autora na constituição de sociedade empresária, por si só, viola seus direitos da personalidade e sua autodeterminação patrimonial. A situação, contudo, não permaneceu apenas no plano documental. A inclusão indevida produziu efeitos concretos: a autora foi alcançada por execução fiscal relacionada aos débitos da empresa e sofreu bloqueio de valores em sua conta bancária em razão da condição societária falsamente registrada. Não se trata de simples aborrecimento cotidiano. A autora teve de defender-se de obrigações tributárias de sociedade que jamais constituiu, experimentou indisponibilidade patrimonial e permaneceu durante longo período exposta às consequências jurídicas de negócio fraudulento revestido de publicidade registral. O dano moral, nessas circunstâncias, decorre da própria gravidade dos fatos, dispensando prova específica do sofrimento íntimo. A indevida atribuição da condição de sócia e administradora de empresa, acompanhada de constrição patrimonial, atinge a honra, a tranquilidade, a segurança jurídica e a liberdade de organização da vida econômica da pessoa. Na fixação da compensação devem ser observadas a extensão do dano, a duração dos efeitos, a intensidade da lesão, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da condenação, sem que o arbitramento constitua fonte de enriquecimento sem causa. Considerando que a fraude resultou em inclusão societária duradoura, execução fiscal e bloqueio de ativos financeiros, mostra-se adequado o valor de R$ 30.000,00, correspondente ao montante expressamente indicado na petição inicial, suficiente para compensar a autora e desestimular a repetição de falhas semelhantes, sem se revelar desproporcional. Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que as assinaturas atribuídas à autora MÁRCIA CAVALCANTE ALVES PAIXÃO no contrato social da sociedade POLO POSITIVO ENGENHARIA LTDA. são falsas e não emanaram de seu punho caligráfico; DECLARAR a inexistência de manifestação de vontade da autora para constituir ou integrar a referida sociedade e, consequentemente, a nulidade de sua inclusão no contrato social e no respectivo registro; DETERMINAR à ré que promova, no prazo de 30 dias, contado da intimação após o trânsito em julgado, todas as averbações e providências necessárias à exclusão do nome, da qualificação, das cotas e dos poderes de administração atribuídos à autora nos assentamentos relativos à sociedade POLO POSITIVO ENGENHARIA LTDA., sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão; DETERMINAR a expedição de ofícios, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Estado de Fazenda, ao Município competente e aos demais órgãos cadastrais indicados pela autora, comunicando-se que ela jamais integrou validamente a sociedade, preservados os direitos de terceiros de boa-fé e as responsabilidades próprias da pessoa jurídica e dos demais participantes; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, desde a citação, calculados segundo a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, observada a disciplina legal vigente em cada período e vedada a cumulação com outro índice que contenha simultaneamente correção monetária e juros. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza e a complexidade da causa, a realização de prova pericial, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o prolongado tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios e mandados necessários ao cumprimento da obrigação registral. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KATIA BENTO FIGUEIRAS MALLET SOARES

Autor MARCIA CAVALCANTE ALVES PAIXÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO VIANNA LANGONE

OAB: 164605/RJ

LUIZ CARLOS VILS ROLO

OAB: 160498/RJ

RODRIGO CESAR MARQUES

OAB: 127497/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MÁRCIA CAVALCANTE ALVES PAIXÃO ajuizou ação declaratória de nulidade de registro cumulada com compensação por danos morais em face de KÁTIA BENTO FIGUEIRAS MALLET SOARES, alegando, em síntese, que teve seu nome fraudulentamente utilizado na constituição da sociedade empresária POLO POSITIVO ENGENHARIA LTDA., registrada no 1º Ofício de Justiça da Comarca de Macaé, do qual a ré é titular. Sustentou jamais ter assinado o contrato social ou manifestado vontade de integrar a sociedade, afirmando que a inclusão indevida ocasionou o redirecionamento de execução fiscal e o bloqueio judicial de valores mantidos em sua conta bancária. Requereu a declaração de nulidade do registro, a adoção das providências necessárias à exclusão de seu nome do quadro societário e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo prescrição e sustentando que o registro foi efetuado com base nos documentos que lhe foram apresentados, inexistindo falha na prestação do serviço. Alegou que eventual fraude decorreria de fato exclusivo de terceiro e que a falsificação não seria perceptível por pessoa sem conhecimentos técnicos especializados. A prejudicial de prescrição foi rejeitada na decisão saneadora, que reconheceu que a falsificação de assinatura importa ausência de manifestação de vontade e determinou a realização de perícia grafotécnica. A decisão declarou o processo saneado, reconheceu a legitimidade das partes e deferiu a produção da prova técnica. A perícia foi realizada mediante exame do contrato social original, mantido nas dependências da serventia extrajudicial, e comparação com os padrões gráficos coletados da autora. O perito judicial concluiu categoricamente que as assinaturas atribuídas a MÁRCIA CAVALCANTE ALVES PAIXÃO no contrato social da sociedade POLO POSITIVO ENGENHARIA LTDA. não emanaram de seu punho caligráfico. A ré impugnou o laudo, juntando manifestação de assistente técnica, após o que o perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou integralmente sua conclusão. Consignou o expert que as observações formuladas pela assistente da ré não infirmavam o resultado dos exames e, ao contrário, confirmavam que a falsificação havia sido bem executada, reiterando que as assinaturas não foram produzidas pela autora. É o relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato social, a validade da inclusão da autora no quadro societário e a responsabilidade civil decorrente do registro fraudulento. De todo modo, o contrato firmado mediante falsificação da assinatura de uma das pessoas indicadas como contratantes não traduz manifestação defeituosa de vontade, mas ausência absoluta de consentimento. Sem vontade não há negócio jurídico imputável aquele cuja assinatura foi falsificada. O decurso do tempo não transforma o inexistente em existente nem convalida vínculo societário que jamais foi voluntariamente constituído. No caso concreto, a prova técnica é segura, fundamentada e conclusiva. O perito examinou o documento original, realizou coleta de padrões gráficos e explicou os elementos técnicos utilizados na comparação. A impugnação apresentada pela ré não trouxe contraprova capaz de demonstrar a autenticidade das assinaturas. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, seu afastamento exige razões concretas, apoiadas no conjunto probatório. Nenhum elemento dos autos autoriza conclusão diversa daquela alcançada pelo especialista nomeado pelo Juízo. Está, assim, comprovado que a autora jamais assinou o contrato social da empresa POLO POSITIVO ENGENHARIA LTDA. nem manifestou vontade de adquirir cotas, assumir poderes de administração ou responder pelas obrigações da sociedade. A circunstância de a autora ter recebido anteriormente uma proposta ou minuta de contrato não implica concordância com a constituição da pessoa jurídica. Ao contrário, a narrativa inicial registra que ela recusou a proposta e não mais manteve contato com o responsável pela iniciativa. O conhecimento de uma proposta não equivale à autorização para que terceiro falsifique sua assinatura e leve o documento a registro. Igualmente não se pode atribuir à autora o ônus de explicar como o fraudador obteve cópias de seus documentos pessoais. A posse de documentos verdadeiros por terceiro não legitima a falsificação da assinatura nem dispensa o serviço registral de exercer adequadamente a atividade de qualificação que lhe foi delegada. Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição da República. A fé pública conferida aos atos praticados pelas serventias corresponde a elevado dever de cuidado, justamente porque os registros produzem efeitos relevantes perante a sociedade, o Fisco, os credores e terceiros. A responsabilidade pessoal da ré já teve sua pertinência subjetiva reconhecida no saneador. Além disso, a condenação ora imposta não decorre da simples adoção de responsabilidade objetiva pessoal, mas da verificação de culpa concreta no exercício da atividade delegada. Com efeito, foi registrado contrato que atribuiu à autora a condição de sócia e administradora de empresa, com repercussões patrimoniais e fiscais potencialmente gravíssimas, sem que tivesse sido assegurada a correspondência entre a pessoa indicada no instrumento e aquela que efetivamente manifestara vontade. O registro conferiu aparência de legalidade e autenticidade a negócio que a autora jamais celebrou. A alegação de que a falsificação somente poderia ser identificada mediante perícia grafotécnica não exclui a culpa. Não se exige que o registrador realize perícia em todo documento apresentado, mas que empregue as cautelas compatíveis com a natureza e a relevância do ato. A sofisticação da fraude pode ser considerada na avaliação da conduta, mas não transfere automaticamente à vítima inocente todos os riscos decorrentes da atividade registral. O próprio contrato continha informações cuja conferência, em conjunto com a documentação apresentada e a identificação dos interessados, demandava qualificação cuidadosa. A serventia não desempenha função meramente mecânica de arquivamento. A delegação pública pressupõe exame formal sério, identificação dos contratantes e controle dos requisitos necessários à constituição da pessoa jurídica. A fraude praticada por terceiro não rompe o nexo causal quando a falha do serviço concorre para que o documento falso ingresse no registro público e passe a produzir efeitos contra a vítima. O fato de terceiro somente configura excludente quando for causa exclusiva do dano, o que não ocorre quando a atuação registral confere eficácia externa ao negócio fraudulento. O STF através do tema 777 da repercussão geral estabeleceu que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, com dever de regresso nos casos de dolo ou culpa. A tese assegura à vítima a responsabilidade objetiva estatal, mas não transforma a atividade culposa do delegatário em fato juridicamente irrelevante, sobretudo quando a legitimidade da titular da serventia foi expressamente reconhecida no saneador e a instrução revelou culpa no desempenho da função. Reconhecida a falsidade, impõe-se declarar a inexistência do vínculo societário da autora e a nulidade de sua inclusão no contrato e no registro da sociedade. A providência deverá ser cumprida com a correspondente averbação no 1º Ofício de Justiça de Macaé e comunicação aos órgãos cadastrais e fiscais pertinentes, preservados os direitos de terceiros de boa-fé e as obrigações próprias da pessoa jurídica e dos demais integrantes, que não são objeto desta demanda. Também se encontra configurado o dano moral. A utilização fraudulenta do nome da autora na constituição de sociedade empresária, por si só, viola seus direitos da personalidade e sua autodeterminação patrimonial. A situação, contudo, não permaneceu apenas no plano documental. A inclusão indevida produziu efeitos concretos: a autora foi alcançada por execução fiscal relacionada aos débitos da empresa e sofreu bloqueio de valores em sua conta bancária em razão da condição societária falsamente registrada. Não se trata de simples aborrecimento cotidiano. A autora teve de defender-se de obrigações tributárias de sociedade que jamais constituiu, experimentou indisponibilidade patrimonial e permaneceu durante longo período exposta às consequências jurídicas de negócio fraudulento revestido de publicidade registral. O dano moral, nessas circunstâncias, decorre da própria gravidade dos fatos, dispensando prova específica do sofrimento íntimo. A indevida atribuição da condição de sócia e administradora de empresa, acompanhada de constrição patrimonial, atinge a honra, a tranquilidade, a segurança jurídica e a liberdade de organização da vida econômica da pessoa. Na fixação da compensação devem ser observadas a extensão do dano, a duração dos efeitos, a intensidade da lesão, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da condenação, sem que o arbitramento constitua fonte de enriquecimento sem causa. Considerando que a fraude resultou em inclusão societária duradoura, execução fiscal e bloqueio de ativos financeiros, mostra-se adequado o valor de R$ 30.000,00, correspondente ao montante expressamente indicado na petição inicial, suficiente para compensar a autora e desestimular a repetição de falhas semelhantes, sem se revelar desproporcional. Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que as assinaturas atribuídas à autora MÁRCIA CAVALCANTE ALVES PAIXÃO no contrato social da sociedade POLO POSITIVO ENGENHARIA LTDA. são falsas e não emanaram de seu punho caligráfico; DECLARAR a inexistência de manifestação de vontade da autora para constituir ou integrar a referida sociedade e, consequentemente, a nulidade de sua inclusão no contrato social e no respectivo registro; DETERMINAR à ré que promova, no prazo de 30 dias, contado da intimação após o trânsito em julgado, todas as averbações e providências necessárias à exclusão do nome, da qualificação, das cotas e dos poderes de administração atribuídos à autora nos assentamentos relativos à sociedade POLO POSITIVO ENGENHARIA LTDA., sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão; DETERMINAR a expedição de ofícios, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à Secretaria de Estado de Fazenda, ao Município competente e aos demais órgãos cadastrais indicados pela autora, comunicando-se que ela jamais integrou validamente a sociedade, preservados os direitos de terceiros de boa-fé e as responsabilidades próprias da pessoa jurídica e dos demais participantes; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, desde a citação, calculados segundo a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, observada a disciplina legal vigente em cada período e vedada a cumulação com outro índice que contenha simultaneamente correção monetária e juros. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza e a complexidade da causa, a realização de prova pericial, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o prolongado tempo de tramitação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios e mandados necessários ao cumprimento da obrigação registral. Publique-se. Intimem-se.