0024530-15.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024530-15.2021.8.16.0001 Processo: 0024530-15.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): ANDRE E ANDERSON INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA Réu(s): CAP S/A Arena dos Paranaenses CLUB ATHLETICO PARANAENSE PROELT ENGENHARIA ELETRICA LTDA DECISÃO Da análise do laudo pericial de mov. 221 e sua complementação em mov. 237, observo que não houve indicação de nenhum vício formal apto a macular a prova pericial, bem como não está presente qualquer fato que indique a necessidade de complementação do laudo ou realização de outro exame. Ainda que penda algum tipo de controvérsia sobre as conclusões versadas, entendo que a prova pericial abarcou as questões controvertidas. No mais, registre-se que eventuais visões e argumentações dissonantes ao laudo, inclusive de natureza técnica, serão valoradas em cotejo com os demais elementos de prova no momento sentença. Portanto, homologo o laudo pericial apresentado em mov. 221 e sua complementação em mov. 237. Encerrada a prova pericial, verifico que, nos termos da decisão de saneamento e organização de mov. 59, resta pendente a produção de prova oral. Assim, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de mov. 59. Havendo interesse das partes, à Secretaria para que promova a designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de mov. 59. Ausente de interesse na produção de prova oral, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo - Juiz de Direito Substituto B
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE E ANDERSON INSTALAçõES ELETRICAS LTDA
Réu CAP S/A ARENA DOS PARANAENSES
Réu CLUB ATHLETICO PARANAENSE
T DL MAGAZINE COMERCIAL LTDA
Réu PROELT ENGENHARIA ELETRICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024530-15.2021.8.16.0001 Processo: 0024530-15.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): ANDRE E ANDERSON INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA Réu(s): CAP S/A Arena dos Paranaenses CLUB ATHLETICO PARANAENSE PROELT ENGENHARIA ELETRICA LTDA DECISÃO Da análise do laudo pericial de mov. 221 e sua complementação em mov. 237, observo que não houve indicação de nenhum vício formal apto a macular a prova pericial, bem como não está presente qualquer fato que indique a necessidade de complementação do laudo ou realização de outro exame. Ainda que penda algum tipo de controvérsia sobre as conclusões versadas, entendo que a prova pericial abarcou as questões controvertidas. No mais, registre-se que eventuais visões e argumentações dissonantes ao laudo, inclusive de natureza técnica, serão valoradas em cotejo com os demais elementos de prova no momento sentença. Portanto, homologo o laudo pericial apresentado em mov. 221 e sua complementação em mov. 237. Encerrada a prova pericial, verifico que, nos termos da decisão de saneamento e organização de mov. 59, resta pendente a produção de prova oral. Assim, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de mov. 59. Havendo interesse das partes, à Secretaria para que promova a designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de mov. 59. Ausente de interesse na produção de prova oral, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo - Juiz de Direito Substituto B