Detalhe do processo

0024526-36.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0024526-36.2025.8.16.0001 Processo: 0024526-36.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$534.579,11 Autor(s): GREGORY RESLEY ROSA KYRIA REBECA KLITZKE Réu(s): JOÃO VICTOR CORREA BAZANA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ROSANI MACHADO CORREIA BAZANA DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de nominada Ação de Indenização por Dano Morais, Materiais e Corporais ajuizada por Gregory Resley Rosa e Kyria Rebeca Klitzke em face de João Victor Correa Bazana, Rosani Machado Correa Bazana e Mapfre Seguros Gerais S.A.. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III do CPC), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial. Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC. 2. Questões processuais pendentes e matérias preliminares de mérito. Da Justiça Gratuita Os réus JOÃO e ROSANI requereram a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da benesse não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, por ora, não há elementos suficientes para a concessão do aludido benefício, haja vista que a parte não trouxe documentos hábeis a comprovar que faz jus à Gratuidade. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovação de renda mensal (comprovantes(a) dos últimos três meses; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, por exemplo), bem como das respectivas despesas mensais; b) informar titularidade de investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimento; ações; etc); c) apresentar, se houver, cópia da respectiva CTPS atualizada, cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declarações; d) esclarecer, se no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e sua contribuição ao orçamento familiar, e, em caso positivo, em que condição; e) esclarecer se há pessoas que com dependência econômica da parte e exibição de qualquer outro documento que comprovem sua hipossuficiência. Quanto à preliminar de inépcia da inicial referente aos pedidos de despesas médicas e cirurgias futuras (itens 5.3 e 5.4), REJEITO a preliminar arguida. Não há inépcia, pois o pedido genérico é expressamente admitido pelo art. 324, §1º, II, do CPC, que autoriza a formulação de pretensão relativamente indeterminada quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. No tocante à ilegitimidade ativa da autora Kyria, REJEITO a preliminar. A autora pleiteia indenização por dano moral em ricochete, decorrente do vínculo conjugal com a vítima direta, o que lhe confere pertinência subjetiva para figurar no polo ativo. A efetiva configuração ou não do dano reflexo constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença. Relativamente à ilegitimidade passiva da ré Rosani, REJEITO a preliminar arguida. Conforme entendimento pacífico do STJ, o proprietário de veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos do condutor a quem confia a direção do bem. Tratando-se de responsabilidade solidária, é facultativo o litisconsórcio com o motorista causador do dano, remanescendo hígida a legitimidade da proprietária para responder aos termos da demanda. Quanto à impugnação ao valor da causa, REJEITO a preliminar. O valor da causa foi corretamente atribuído, porquanto definido com base no proveito econômico pretendido pelo autor, correspondente à soma das indenizações postuladas, nos termos do art. 292 do CPC. Acerca da prejudicial de compensação com benefício previdenciário (INSS), também a rejeito. O recebimento de benefício previdenciário não obsta o pensionamento civil, por se tratar de verbas com naturezas jurídicas distintas, uma de caráter previdenciário e securitário, outra de natureza indenizatória decorrente de ato ilícito, sendo vedada a compensação entre ambas. 3. Ausentes demais matérias preliminares de mérito ou questões processuais pendentes de análise, DECLARO SANEADO o processo e passo ao cumprimento do inciso II e seguintes do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: a) A ocorrência de mal súbito (perda de consciência) pelo condutor João Victor como causa excludente de ilicitude por caso fortuito ou força maior; b) O nexo de causalidade entre a colisão e a consolidação da hemiplegia do autor, especificamente se houve agravamento ou causa superveniente pela retirada do capacete por terceiros; c) A real renda mensal auferida pelo autor Gregory antes do sinistro para fins de fixação de lucros cessantes e pensão vitalícia; d) A existência e extensão dos danos morais, existenciais e estéticos suportados por ambos os autores e o nexo causal com o acidente; e) A validade da negativa de cobertura pela seguradora Mapfre fundamentada em "quebra de perfil" e condução com CNH vencida. 5. Definição da distribuição do ônus da prova. Não é caso de inversão. Aplica-se in totum a distribuição do Art. 373 do CPC (inciso I para o autor e inciso II para o réu), tendo em vista que não restou demonstrada a hipossuficiência técnica ou de verossimilhança do autor para os fatos que lhe competem (em especial a comprovação de danos morais). 6. Provas. Os autores requereram prova testemunhal, depoimento pessoal do 1º réu, perícias médicas (neurologia, traumato-ortopedia e estética), perícia contábil e documental complementar. Os réus JOÃO e ROSANI requereram perícia médica multidisciplinar (neurologia, cardiologia, toxicológica), perícia de engenharia (reconstituição), prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e expedição de ofícios. A ré MAPFRE pleiteou perícia médica para aferição de nexo e incapacidade. 6.1. Prova pericial A fim de sanar as controvérsias existentes nos autos, especialmente no tocante à extensão das lesões neurológicas, capacidade laborativa, nexo causal com o impacto e influência da manipulação cervical pós-acidente, bem como a compatibilidade da dinâmica do acidente com a tese de mal súbito, DEFIRO a produção de prova pericial Médica (Neurologia/Cardiologia/Ortopedia). 6.2. Fica a Escrivania autorizada a proceder à nomeação sucessiva de Perito na área de Medicina (Neurologia e Traumato-Ortopedia). 6.3. Os honorários periciais serão fixados oportunamente, devendo ser suportados pela parte Ré, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. 6.4. Em caso de aceitação, intime-se o Expert nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a proposta de honorários, sobre a qual deverão se manifestar as partes. 6.5. Fixados os honorários e depositados os valores, intime-se o Perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.7. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, arguirem eventual impedimento ou suspeição do Perito (art. 465, § 1º, CPC) 7. Prova oral A análise acerca da pertinência e necessidade da prova oral fica postergada para momento posterior, após a produção do laudo pericial. 8. Prova documental Quanto à prova documental, DEFIRO a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC 8.1. Quanto ao pedido de ofício à UPA formulado pelos réus, INDEFIRO-O. Tratando-se de prontuário médico do próprio réu João Victor, o documento é de acesso direto do titular perante a unidade de saúde, sendo desnecessária a intervenção judicial. Faculto ao réu a juntada direta dos registros, no prazo de 15 dias. 8.2. Quanto ao pedido de ofício ao DETRAN formulado pelos autores, INDEFIRO-O. A dinâmica do acidente encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos e mídias já acostados (BO, croqui, fotografias e vídeo), constituindo, ademais, fato incontroverso, razão pela qual a diligência é desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Indeferem-se, por ora, outras diligências documentais genéricas, sem prejuízo de posterior reavaliação conforme o resultado da instrução pericial. 9. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GREGORY RESLEY ROSA

Réu JOãO VICTOR CORREA BAZANA

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu ROSANI MACHADO CORREIA BAZANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JILL MAGNAGO MONTEIRO DE CASTRO

OAB: 97743/PR

FLÁVIA FERNANDA DA SILVA MARTINS

OAB: 107965/PR

NIWTON LUIZ AUGUSTO

OAB: 68964/PR

BRUNO SILVA AUGUSTO

OAB: 68583/PR

GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR

OAB: 48003/RS

FERNANDO MARASCHIN

OAB: 54980/PR

NILTON MARTOS

OAB: 40656/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0024526-36.2025.8.16.0001 Processo: 0024526-36.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$534.579,11 Autor(s): GREGORY RESLEY ROSA KYRIA REBECA KLITZKE Réu(s): JOÃO VICTOR CORREA BAZANA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ROSANI MACHADO CORREIA BAZANA DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de nominada Ação de Indenização por Dano Morais, Materiais e Corporais ajuizada por Gregory Resley Rosa e Kyria Rebeca Klitzke em face de João Victor Correa Bazana, Rosani Machado Correa Bazana e Mapfre Seguros Gerais S.A.. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts. 485 e 487, II e III do CPC), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial. Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC. 2. Questões processuais pendentes e matérias preliminares de mérito. Da Justiça Gratuita Os réus JOÃO e ROSANI requereram a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da benesse não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, por ora, não há elementos suficientes para a concessão do aludido benefício, haja vista que a parte não trouxe documentos hábeis a comprovar que faz jus à Gratuidade. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovação de renda mensal (comprovantes(a) dos últimos três meses; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, por exemplo), bem como das respectivas despesas mensais; b) informar titularidade de investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimento; ações; etc); c) apresentar, se houver, cópia da respectiva CTPS atualizada, cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declarações; d) esclarecer, se no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e sua contribuição ao orçamento familiar, e, em caso positivo, em que condição; e) esclarecer se há pessoas que com dependência econômica da parte e exibição de qualquer outro documento que comprovem sua hipossuficiência. Quanto à preliminar de inépcia da inicial referente aos pedidos de despesas médicas e cirurgias futuras (itens 5.3 e 5.4), REJEITO a preliminar arguida. Não há inépcia, pois o pedido genérico é expressamente admitido pelo art. 324, §1º, II, do CPC, que autoriza a formulação de pretensão relativamente indeterminada quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. No tocante à ilegitimidade ativa da autora Kyria, REJEITO a preliminar. A autora pleiteia indenização por dano moral em ricochete, decorrente do vínculo conjugal com a vítima direta, o que lhe confere pertinência subjetiva para figurar no polo ativo. A efetiva configuração ou não do dano reflexo constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da sentença. Relativamente à ilegitimidade passiva da ré Rosani, REJEITO a preliminar arguida. Conforme entendimento pacífico do STJ, o proprietário de veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos do condutor a quem confia a direção do bem. Tratando-se de responsabilidade solidária, é facultativo o litisconsórcio com o motorista causador do dano, remanescendo hígida a legitimidade da proprietária para responder aos termos da demanda. Quanto à impugnação ao valor da causa, REJEITO a preliminar. O valor da causa foi corretamente atribuído, porquanto definido com base no proveito econômico pretendido pelo autor, correspondente à soma das indenizações postuladas, nos termos do art. 292 do CPC. Acerca da prejudicial de compensação com benefício previdenciário (INSS), também a rejeito. O recebimento de benefício previdenciário não obsta o pensionamento civil, por se tratar de verbas com naturezas jurídicas distintas, uma de caráter previdenciário e securitário, outra de natureza indenizatória decorrente de ato ilícito, sendo vedada a compensação entre ambas. 3. Ausentes demais matérias preliminares de mérito ou questões processuais pendentes de análise, DECLARO SANEADO o processo e passo ao cumprimento do inciso II e seguintes do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: a) A ocorrência de mal súbito (perda de consciência) pelo condutor João Victor como causa excludente de ilicitude por caso fortuito ou força maior; b) O nexo de causalidade entre a colisão e a consolidação da hemiplegia do autor, especificamente se houve agravamento ou causa superveniente pela retirada do capacete por terceiros; c) A real renda mensal auferida pelo autor Gregory antes do sinistro para fins de fixação de lucros cessantes e pensão vitalícia; d) A existência e extensão dos danos morais, existenciais e estéticos suportados por ambos os autores e o nexo causal com o acidente; e) A validade da negativa de cobertura pela seguradora Mapfre fundamentada em "quebra de perfil" e condução com CNH vencida. 5. Definição da distribuição do ônus da prova. Não é caso de inversão. Aplica-se in totum a distribuição do Art. 373 do CPC (inciso I para o autor e inciso II para o réu), tendo em vista que não restou demonstrada a hipossuficiência técnica ou de verossimilhança do autor para os fatos que lhe competem (em especial a comprovação de danos morais). 6. Provas. Os autores requereram prova testemunhal, depoimento pessoal do 1º réu, perícias médicas (neurologia, traumato-ortopedia e estética), perícia contábil e documental complementar. Os réus JOÃO e ROSANI requereram perícia médica multidisciplinar (neurologia, cardiologia, toxicológica), perícia de engenharia (reconstituição), prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e expedição de ofícios. A ré MAPFRE pleiteou perícia médica para aferição de nexo e incapacidade. 6.1. Prova pericial A fim de sanar as controvérsias existentes nos autos, especialmente no tocante à extensão das lesões neurológicas, capacidade laborativa, nexo causal com o impacto e influência da manipulação cervical pós-acidente, bem como a compatibilidade da dinâmica do acidente com a tese de mal súbito, DEFIRO a produção de prova pericial Médica (Neurologia/Cardiologia/Ortopedia). 6.2. Fica a Escrivania autorizada a proceder à nomeação sucessiva de Perito na área de Medicina (Neurologia e Traumato-Ortopedia). 6.3. Os honorários periciais serão fixados oportunamente, devendo ser suportados pela parte Ré, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. 6.4. Em caso de aceitação, intime-se o Expert nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a proposta de honorários, sobre a qual deverão se manifestar as partes. 6.5. Fixados os honorários e depositados os valores, intime-se o Perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.7. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, arguirem eventual impedimento ou suspeição do Perito (art. 465, § 1º, CPC) 7. Prova oral A análise acerca da pertinência e necessidade da prova oral fica postergada para momento posterior, após a produção do laudo pericial. 8. Prova documental Quanto à prova documental, DEFIRO a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC 8.1. Quanto ao pedido de ofício à UPA formulado pelos réus, INDEFIRO-O. Tratando-se de prontuário médico do próprio réu João Victor, o documento é de acesso direto do titular perante a unidade de saúde, sendo desnecessária a intervenção judicial. Faculto ao réu a juntada direta dos registros, no prazo de 15 dias. 8.2. Quanto ao pedido de ofício ao DETRAN formulado pelos autores, INDEFIRO-O. A dinâmica do acidente encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos e mídias já acostados (BO, croqui, fotografias e vídeo), constituindo, ademais, fato incontroverso, razão pela qual a diligência é desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Indeferem-se, por ora, outras diligências documentais genéricas, sem prejuízo de posterior reavaliação conforme o resultado da instrução pericial. 9. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta