Detalhe do processo

0024518-25.2022.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Classe
Gratificações de Atividade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024518-25.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1038696-64.2019.8.26.0506) (processo principal 1038696-64.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Gratificações de Atividade - Cássio Antonio Bottene Schineider - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Fls. 51/54: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ribeirão Preto, sob o fundamento de excesso de execução, aduzindo, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente não observou a legislação de regência para apuração do adicional de insalubridade devido no período compreendido entre 29/12/2013 e novembro de 2015, bem como foram utilizados índices e parâmetros inadequados para a elaboração da memória de cálculo. Apresentou cálculo próprio, apontando saldo devido no valor de R$ 5.085,60. O exequente manifestou-se às fls. 58/60, requerendo a rejeição da impugnação. Decido. Assiste razão à executada. Verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo exequente foi elaborada a partir da aplicação do valor mensal de R$193,23 para todo o período executado, quantia obtida com base na redação atual da Lei Complementar Municipal nº 1.956/06, conferida pela Lei Complementar Municipal nº 3.193/2023 (fls. 38/45). Contudo, o título executivo judicial reconheceu o direito ao recebimento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade devidas entre 29/12/2013 e novembro de 2015, determinando o pagamento das diferenças devidas no período imprescrito, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A apuração do crédito, portanto, deve observar a legislação e os valores vigentes em cada competência histórica, promovendo-se posteriormente a respectiva atualização monetária. Não se mostra compatível com o título executivo a utilização retroativa de parâmetro instituído por legislação superveniente para apuração uniforme de parcelas vencidas entre os anos de 2013 e 2015. Observa-se que o cálculo apresentado pelo Município considerou a evolução da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 1.956/06, cujo valor deveria sofrer reajustes na mesma época dos vencimentos dos servidores municipais, observando os reajustes gerais anuais concedidos ao funcionalismo público municipal pela Lei Complementar Municipal nº 2.580/2013, pela Lei Complementar Municipal nº 2.652/2014 e pela Lei Complementar Municipal nº 2.707/2015. Além disso, a atualização do débito observou os critérios fixados no título executivo judicial, mostrando-se a metodologia empregada compatível com os limites do título executivo e com a legislação aplicável ao período executado. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pelo Município de Ribeirão Preto às fls. 53/54 e defiro a requisição do valor de R$ 5.085,60, observando-se os descontos obrigatórios destacados. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: LUCIANA CATANZARO LOFFREDO (OAB 223790/SP), MAYRA CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 324308/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CáSSIO ANTONIO BOTTENE SCHINEIDER

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYRA CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES

OAB: 324308/SP

LUCIANA CATANZARO LOFFREDO

OAB: 223790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0024518-25.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1038696-64.2019.8.26.0506) (processo principal 1038696-64.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Gratificações de Atividade - Cássio Antonio Bottene Schineider - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Fls. 51/54: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ribeirão Preto, sob o fundamento de excesso de execução, aduzindo, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente não observou a legislação de regência para apuração do adicional de insalubridade devido no período compreendido entre 29/12/2013 e novembro de 2015, bem como foram utilizados índices e parâmetros inadequados para a elaboração da memória de cálculo. Apresentou cálculo próprio, apontando saldo devido no valor de R$ 5.085,60. O exequente manifestou-se às fls. 58/60, requerendo a rejeição da impugnação. Decido. Assiste razão à executada. Verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo exequente foi elaborada a partir da aplicação do valor mensal de R$193,23 para todo o período executado, quantia obtida com base na redação atual da Lei Complementar Municipal nº 1.956/06, conferida pela Lei Complementar Municipal nº 3.193/2023 (fls. 38/45). Contudo, o título executivo judicial reconheceu o direito ao recebimento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade devidas entre 29/12/2013 e novembro de 2015, determinando o pagamento das diferenças devidas no período imprescrito, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A apuração do crédito, portanto, deve observar a legislação e os valores vigentes em cada competência histórica, promovendo-se posteriormente a respectiva atualização monetária. Não se mostra compatível com o título executivo a utilização retroativa de parâmetro instituído por legislação superveniente para apuração uniforme de parcelas vencidas entre os anos de 2013 e 2015. Observa-se que o cálculo apresentado pelo Município considerou a evolução da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 1.956/06, cujo valor deveria sofrer reajustes na mesma época dos vencimentos dos servidores municipais, observando os reajustes gerais anuais concedidos ao funcionalismo público municipal pela Lei Complementar Municipal nº 2.580/2013, pela Lei Complementar Municipal nº 2.652/2014 e pela Lei Complementar Municipal nº 2.707/2015. Além disso, a atualização do débito observou os critérios fixados no título executivo judicial, mostrando-se a metodologia empregada compatível com os limites do título executivo e com a legislação aplicável ao período executado. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pelo Município de Ribeirão Preto às fls. 53/54 e defiro a requisição do valor de R$ 5.085,60, observando-se os descontos obrigatórios destacados. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: LUCIANA CATANZARO LOFFREDO (OAB 223790/SP), MAYRA CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 324308/SP)