0024512-85.2018.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por MARLLON ANDRADE DE AGUIAR em face de CERAS JOHNSON. Narra a parte autora, em síntese, que é funcionário das Casas Guanabara Comestíveis exercendo a função de balconista de laticínios, sendo certo que no dia 19/02/2018 o gerente Sr. Cavalcanti solicitou que o autor saísse da função no setor de laticínios e aplicasse o inseticida RAID em algumas prateleiras do mercado que estavam com inseto. Afirma que o produto explodiu lançando a parte superior da embalagem no rosto do autor atingindo sua face e olhos. Aduz que começou a sangrar muito, sendo socorrido por funcionários do supermercado que o levaram ao hospital, tendo permanecido por dois dias internado com diagnóstico de fratura dos ossos malares e maxilares, queimadura na face e hemorragia residual em olho direito, necessitando se afastar das atividades laborativas até 30/06/2018. Informa que entrou em contato com a parte ré, tendo esta ofertado a quantia de R$ 1.000,00, mediante a renuncia ao direito de ação, o que não foi aceito. Requer ressarcimento por danos materiais e morais. Gratuidade de Justiça deferida às fls. 61. Decisão proferida às fls. 68 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Audiência de Conciliação, conforme assentada de fls. 127 que restou infrutífera. Contestação apresentada às fls. 182, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por se tratar de acidente do trabalho, bem como incompetência do Juízo Cível. No mérito, alegou tratar-se de culpa exclusiva da vítima. Afirma que conforme consta do relatório técnico apresentado pelo empregador, a parte autora tinha o mau hábito de bater com a lata de aerossol no chão antes de aplicar o produto, não sendo, portanto, caso de defeito do produto. O relatório técnico foi juntado às fls. 203. Informação prestada pelo Supermercado Guanabara afirmando que o inseticida está armazenado no setor jurídico das Casas Guanabara, conforme fls. 277. Decisão saneadora às fls. 295 afastando as preliminares e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado às fls. 404/428 concluindo que a causa da explosão do recipiente foi em decorrência de mau uso no manuseio do mesmo e não por falha ou defeito de fabricação. Alegações finais apresentada pela parte autora no ID 452 e pela parte ré no ID 457. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, em virtude de acidente ocorrido com o manuseio do produto RAID fabricado pela parte ré. A controvérsia cinge-se em aferir eventual defeito do produto que causou danos à integridade física da parte autora. O art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Com feito, a responsabilidade do fabricante por fato do produto, prevista nos artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração da existência de defeito do produto e do nexo causal entre tal defeito e os danos alegadamente sofridos. Em análise às provas, verifica-se que foi produzida prova pericial técnica, realizada por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, a qual concluiu de forma expressa que a explosão do recipiente não decorreu de falha ou defeito de fabricação, mas sim de inadequado manuseio do produto. O laudo pericial foi categórico ao apontar que a causa do acidente esteve relacionada ao uso incorreto da embalagem aerossol, afastando qualquer vício de fabricação ou defeito de concepção do produto. Ressalto que não foram produzidos elementos aptos a infirmar as conclusões do perito, nem demonstrada qualquer inconsistência técnica que autorizasse o afastamento das conclusões periciais. Ao contrário, a conclusão pericial encontra-se em consonância com a tese defensiva de que o acidente decorreu de uso inadequado do produto, hipótese que configura excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente a comprovação de defeito do produto, não há como imputar à ré a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CERAS JOHNSON
Autor MARLLON ANDRADE DE AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADENISIO COELHO DA SILVA JUNIOR
OAB: 128642/RJ
ESTHER ISRAEL GOMES DE ANDRADE DE MELLO REZENDE
OAB: 101258/RJ
DANIEL ROBERTO JOSINO DE PAULA
OAB: 182010/RJ
DIEGO DA CRUZ CAMPOS
OAB: 169434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por MARLLON ANDRADE DE AGUIAR em face de CERAS JOHNSON. Narra a parte autora, em síntese, que é funcionário das Casas Guanabara Comestíveis exercendo a função de balconista de laticínios, sendo certo que no dia 19/02/2018 o gerente Sr. Cavalcanti solicitou que o autor saísse da função no setor de laticínios e aplicasse o inseticida RAID em algumas prateleiras do mercado que estavam com inseto. Afirma que o produto explodiu lançando a parte superior da embalagem no rosto do autor atingindo sua face e olhos. Aduz que começou a sangrar muito, sendo socorrido por funcionários do supermercado que o levaram ao hospital, tendo permanecido por dois dias internado com diagnóstico de fratura dos ossos malares e maxilares, queimadura na face e hemorragia residual em olho direito, necessitando se afastar das atividades laborativas até 30/06/2018. Informa que entrou em contato com a parte ré, tendo esta ofertado a quantia de R$ 1.000,00, mediante a renuncia ao direito de ação, o que não foi aceito. Requer ressarcimento por danos materiais e morais. Gratuidade de Justiça deferida às fls. 61. Decisão proferida às fls. 68 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Audiência de Conciliação, conforme assentada de fls. 127 que restou infrutífera. Contestação apresentada às fls. 182, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por se tratar de acidente do trabalho, bem como incompetência do Juízo Cível. No mérito, alegou tratar-se de culpa exclusiva da vítima. Afirma que conforme consta do relatório técnico apresentado pelo empregador, a parte autora tinha o mau hábito de bater com a lata de aerossol no chão antes de aplicar o produto, não sendo, portanto, caso de defeito do produto. O relatório técnico foi juntado às fls. 203. Informação prestada pelo Supermercado Guanabara afirmando que o inseticida está armazenado no setor jurídico das Casas Guanabara, conforme fls. 277. Decisão saneadora às fls. 295 afastando as preliminares e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado às fls. 404/428 concluindo que a causa da explosão do recipiente foi em decorrência de mau uso no manuseio do mesmo e não por falha ou defeito de fabricação. Alegações finais apresentada pela parte autora no ID 452 e pela parte ré no ID 457. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, em virtude de acidente ocorrido com o manuseio do produto RAID fabricado pela parte ré. A controvérsia cinge-se em aferir eventual defeito do produto que causou danos à integridade física da parte autora. O art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Com feito, a responsabilidade do fabricante por fato do produto, prevista nos artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração da existência de defeito do produto e do nexo causal entre tal defeito e os danos alegadamente sofridos. Em análise às provas, verifica-se que foi produzida prova pericial técnica, realizada por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, a qual concluiu de forma expressa que a explosão do recipiente não decorreu de falha ou defeito de fabricação, mas sim de inadequado manuseio do produto. O laudo pericial foi categórico ao apontar que a causa do acidente esteve relacionada ao uso incorreto da embalagem aerossol, afastando qualquer vício de fabricação ou defeito de concepção do produto. Ressalto que não foram produzidos elementos aptos a infirmar as conclusões do perito, nem demonstrada qualquer inconsistência técnica que autorizasse o afastamento das conclusões periciais. Ao contrário, a conclusão pericial encontra-se em consonância com a tese defensiva de que o acidente decorreu de uso inadequado do produto, hipótese que configura excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, §3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente a comprovação de defeito do produto, não há como imputar à ré a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.