Detalhe do processo

0024505-22.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0024505-22.2025.8.26.0053 (processo principal 1016002-92.2025.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erica da Silva Aguiar - O cumprimento está extinto pela satisfação desde janeiro de 2026 conforme sentença de p. 98. Além disso, nos termos da composição homologada desnecessária determinação judicial para a cessação do benefício concedido nos autos, cuja natureza temporária (auxílio-doença) permite eventual alta promovida pelo INSS, sem se vislumbrar irregularidade, conforme artigo 60, §§ 8º, 9º e 10 da Lei nº 8.231/91, devendo o autor se valer do recurso administrativo caso discorde da decisão que indeferiu ou cessou o benefício. Clara a cláusula de p. 59 dos autos principais: Se entender, porém, despropositada a conclusão administrativa, seja por conta do indeferimento ou da alta médica, pode ajuizar nova ação para restabelecimento ou concessão de benefício de natureza diversa que entender atender os requisitos. Nesse sentido já pronunciou o E. TJSP (AI 2174539-81.2018.8.26.0000, Comarca de São Paulo, Rel. Des. Cyro Bonilha, dj 23/04/2019): Ocorre que, de acordo com o disposto no § 9º, do art. 60, da Lei 8.213/91 (instituído pela Lei nº 13.457/17), na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º desse artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. Além disso, prevê o art. 60, § 10, da referida lei que o segurado poderá ser convocado pelo INSS a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção de auxílio-doença. Importa registrar que, conforme mencionado pelo próprio agravante, a autarquia veio a realizar a perícia médica administrativa, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. A eventual permanência do comprometimento da capacidade de trabalho é matéria que não pode ser discutida no mesmo processo, devendo o autor ajuizar ação própria para restabelecimento ou concessão de benefício que entender adequado ao seu atual quadro clínico. Por tais fundamentos indefiro os requerimentos formulados em p. 104/116. Int. - ADV: CATARINA BERTOLDI DA FONSECA (OAB 68596/SP), MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP), GLAUCIO DOMINGUES (OAB 202104/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ERICA DA SILVA AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CATARINA BERTOLDI DA FONSECA

OAB: 68596/SP

MARCIO SILVA COELHO

OAB: 45683/SP

GLAUCIO DOMINGUES

OAB: 202104/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0024505-22.2025.8.26.0053 (processo principal 1016002-92.2025.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erica da Silva Aguiar - O cumprimento está extinto pela satisfação desde janeiro de 2026 conforme sentença de p. 98. Além disso, nos termos da composição homologada desnecessária determinação judicial para a cessação do benefício concedido nos autos, cuja natureza temporária (auxílio-doença) permite eventual alta promovida pelo INSS, sem se vislumbrar irregularidade, conforme artigo 60, §§ 8º, 9º e 10 da Lei nº 8.231/91, devendo o autor se valer do recurso administrativo caso discorde da decisão que indeferiu ou cessou o benefício. Clara a cláusula de p. 59 dos autos principais: Se entender, porém, despropositada a conclusão administrativa, seja por conta do indeferimento ou da alta médica, pode ajuizar nova ação para restabelecimento ou concessão de benefício de natureza diversa que entender atender os requisitos. Nesse sentido já pronunciou o E. TJSP (AI 2174539-81.2018.8.26.0000, Comarca de São Paulo, Rel. Des. Cyro Bonilha, dj 23/04/2019): Ocorre que, de acordo com o disposto no § 9º, do art. 60, da Lei 8.213/91 (instituído pela Lei nº 13.457/17), na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º desse artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. Além disso, prevê o art. 60, § 10, da referida lei que o segurado poderá ser convocado pelo INSS a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção de auxílio-doença. Importa registrar que, conforme mencionado pelo próprio agravante, a autarquia veio a realizar a perícia médica administrativa, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. A eventual permanência do comprometimento da capacidade de trabalho é matéria que não pode ser discutida no mesmo processo, devendo o autor ajuizar ação própria para restabelecimento ou concessão de benefício que entender adequado ao seu atual quadro clínico. Por tais fundamentos indefiro os requerimentos formulados em p. 104/116. Int. - ADV: CATARINA BERTOLDI DA FONSECA (OAB 68596/SP), MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP), GLAUCIO DOMINGUES (OAB 202104/SP)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0024505-22.2025.8.26.0053 (processo principal 1016002-92.2025.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erica da Silva Aguiar - O cumprimento está extinto pela satisfação desde janeiro de 2026 conforme sentença de p. 98. Além disso, nos termos da composição homologada desnecessária determinação judicial para a cessação do benefício concedido nos autos, cuja natureza temporária (auxílio-doença) permite eventual alta promovida pelo INSS, sem se vislumbrar irregularidade, conforme artigo 60, §§ 8º, 9º e 10 da Lei nº 8.231/91, devendo o autor se valer do recurso administrativo caso discorde da decisão que indeferiu ou cessou o benefício. Clara a cláusula de p. 59 dos autos principais: Se entender, porém, despropositada a conclusão administrativa, seja por conta do indeferimento ou da alta médica, pode ajuizar nova ação para restabelecimento ou concessão de benefício de natureza diversa que entender atender os requisitos. Nesse sentido já pronunciou o E. TJSP (AI 2174539-81.2018.8.26.0000, Comarca de São Paulo, Rel. Des. Cyro Bonilha, dj 23/04/2019): Ocorre que, de acordo com o disposto no § 9º, do art. 60, da Lei 8.213/91 (instituído pela Lei nº 13.457/17), na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º desse artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. Além disso, prevê o art. 60, § 10, da referida lei que o segurado poderá ser convocado pelo INSS a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção de auxílio-doença. Importa registrar que, conforme mencionado pelo próprio agravante, a autarquia veio a realizar a perícia médica administrativa, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. A eventual permanência do comprometimento da capacidade de trabalho é matéria que não pode ser discutida no mesmo processo, devendo o autor ajuizar ação própria para restabelecimento ou concessão de benefício que entender adequado ao seu atual quadro clínico. Por tais fundamentos indefiro os requerimentos formulados em p. 104/116. Int. - ADV: CATARINA BERTOLDI DA FONSECA (OAB 68596/SP), MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP), GLAUCIO DOMINGUES (OAB 202104/SP)