Detalhe do processo

0024505-12.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0024505-12.2025.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 118 DO CPP. DISPOSITIVO SUBMETIDO A EXAME PERICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO. BEM QUE REMANESCE SOB INTERESSE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ENQUANTO SUBSISTIR UTILIDADE PROBATÓRIA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra decisão que indeferiu pedido de restituição de aparelho celular apreendido em flagrante, utilizado em investigação sobre adulteração de sinal identificador de veículo automotor e outros delitos conexos, com autorização judicial para quebra de sigilo e exame pericial ainda em andamento.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de aparelho celular apreendido, ainda submetido a exame pericial e que permanece sob interesse probatório no processo penal.III. Razões de decidir 3. O aparelho celular permanece submetido a exame pericial autorizado e ainda não concluído, o que demonstra sua utilidade probatória atual e concreta.4. A apreensão do bem está amparada em decisão judicial específica, não se tratando de mera conjectura ou expectativa investigativa.5. Enquanto subsistir interesse processual e utilidade probatória do bem, sua restituição é inviável, independentemente da comprovação de propriedade ou origem lícita.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A restituição de bem apreendido submetido a exame pericial não pode ser concedida enquanto subsistir sua utilidade probatória para a investigação ou processo penal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0030568-53.2025.8.16.0017, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0008310-16.2023.8.16.0083, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.514.309/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido para devolver o celular apreendido não pode ser aceito porque o aparelho ainda está sendo usado como prova na investigação. O celular passou por uma autorização judicial para que a polícia quebre o sigilo e analise os dados, e esse exame ainda não terminou. Enquanto o celular for importante para a investigação e o exame não estiver concluído, ele não pode ser devolvido, mesmo que o dono diga que o aparelho é dele e que usa para trabalho e vida pessoal. Por isso, o pedido de devolução foi negado.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL GONçALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL LEITE MATHIAS

OAB: 110984/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0024505-12.2025.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 118 DO CPP. DISPOSITIVO SUBMETIDO A EXAME PERICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO. BEM QUE REMANESCE SOB INTERESSE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ENQUANTO SUBSISTIR UTILIDADE PROBATÓRIA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra decisão que indeferiu pedido de restituição de aparelho celular apreendido em flagrante, utilizado em investigação sobre adulteração de sinal identificador de veículo automotor e outros delitos conexos, com autorização judicial para quebra de sigilo e exame pericial ainda em andamento.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de aparelho celular apreendido, ainda submetido a exame pericial e que permanece sob interesse probatório no processo penal.III. Razões de decidir 3. O aparelho celular permanece submetido a exame pericial autorizado e ainda não concluído, o que demonstra sua utilidade probatória atual e concreta.4. A apreensão do bem está amparada em decisão judicial específica, não se tratando de mera conjectura ou expectativa investigativa.5. Enquanto subsistir interesse processual e utilidade probatória do bem, sua restituição é inviável, independentemente da comprovação de propriedade ou origem lícita.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A restituição de bem apreendido submetido a exame pericial não pode ser concedida enquanto subsistir sua utilidade probatória para a investigação ou processo penal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0030568-53.2025.8.16.0017, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0008310-16.2023.8.16.0083, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.514.309/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido para devolver o celular apreendido não pode ser aceito porque o aparelho ainda está sendo usado como prova na investigação. O celular passou por uma autorização judicial para que a polícia quebre o sigilo e analise os dados, e esse exame ainda não terminou. Enquanto o celular for importante para a investigação e o exame não estiver concluído, ele não pode ser devolvido, mesmo que o dono diga que o aparelho é dele e que usa para trabalho e vida pessoal. Por isso, o pedido de devolução foi negado.