Detalhe do processo

0024500-77.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0024500-77.2021.8.16.0001 Processo: 0024500-77.2021.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): FLAVIA MINETTO, Requerido(s): PAULO CESAR MARQUES MINETTO 1. Concedida a curatela provisória (mov.72). 2. O feito pende de realização de prova pericial, por perito sorteado/nomeado, ante a complexidade do caso (mov.110). Desde 11.10.2023, o Juízo vem nomeando profissionais (mov.110), bem como há ordem de sorteio pelo sistema Caju (mov.120), com aceite (mov.146) e homologação de honorários (mov.157), mas sem juntada de laudo, (mov.176 e mov.185). Em razão da inércia injustificada, destituo o Perito. Deixo, contudo, excepcionalmente, de realizar as comunicações ao órgão de classe porque: i. trata-se de perícia complexa, envolvendo dependente químico, em seara de psiquiatria; ii. o Perito sorteado não detém a especialidade específica, razão pela qual sequer seria recomendável tê-lo nomeado; iii. não houve levantamento de honorários periciais, cabendo ao Estado arcar com o custo financeiro, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. 3. Do prosseguimento do feito 3.1. Ainda que seja necessário dar efetivo andamento à prova pericial, considerando que o processo foi aforado nos idos de 2021 e que, até o momento, não se logrou realizar o exame clínico do requerido, entendo premente comprovar, inicialmente, a sua atual residência, eis que poderá ser necessário intimá-lo pessoalmente do agendamento, bem como demonstrar a pertinência da manuenção da competência do foro central. 3.2. Dito isto, intime-se a parte autora a informar o atual domicílio do requerido, devendo anexar comprovante de residência atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Da prova pericial 4.1. A prova pericial, como acima assinalado, deverá ser realizada por profissional especialista em psiquiatria (mov.120). 4.2. Ainda que se tenha certificado ao mov. 85, nos idos de 2021, a impossibilidade técnica, àquela época, do Programa Justiça no Bairro, de realizar o exame psiquiátrico, é possível que o quadro de profissionais tenha sido incrementado. 4.3. Dito isto, remetam-se, novamente, os autos ao referido programa, a fim de que seja averiguada a possibilidade de que lá seja realizada a perícia nestes autos. 4.4. E, em sendo positiva a informação, solicite-se que seja designado Perito médico(a) psiquiatra apto(a) a realizar o encargo, que deverá ser notificado(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à aceitação do encargo; apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Fique o(a) Expert ciente de que a Perícia será realizada sob o pálio da Justiça Gratuita e, portanto, com os custos arcados pelo Estado, conforme os critérios da Resoluçãoj n° 232/2016, do CNJ. 4.5. Em virtude do supra, habilite-se, como terceiro, o Estado do Paraná. 4.5. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para se falar em 05 (cinco) dias, oportunidade que também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso. 5. Não havendo impugnação específica por qualquer das partes e do Estado do Paraná ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta da expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, desde que respeitados os parâmetros da supracitada Resolução n° 232/2016. 6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 7. Apresentado o laudo, às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A seguir, ao Ministério Público. 9. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, diga a Sr. Perito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC) e, em seguida, às partes para nova manifestação, em mesmo prazo, com final vista ao Parquet. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor FLAVIA MINETTO,

Réu PAULO CESAR MARQUES MINETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA TAVARES PAES LOPES

OAB: 258114/SP

HEITOR FABRETI AMANTE

OAB: 28257/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0024500-77.2021.8.16.0001 Processo: 0024500-77.2021.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): FLAVIA MINETTO, Requerido(s): PAULO CESAR MARQUES MINETTO 1. Concedida a curatela provisória (mov.72). 2. O feito pende de realização de prova pericial, por perito sorteado/nomeado, ante a complexidade do caso (mov.110). Desde 11.10.2023, o Juízo vem nomeando profissionais (mov.110), bem como há ordem de sorteio pelo sistema Caju (mov.120), com aceite (mov.146) e homologação de honorários (mov.157), mas sem juntada de laudo, (mov.176 e mov.185). Em razão da inércia injustificada, destituo o Perito. Deixo, contudo, excepcionalmente, de realizar as comunicações ao órgão de classe porque: i. trata-se de perícia complexa, envolvendo dependente químico, em seara de psiquiatria; ii. o Perito sorteado não detém a especialidade específica, razão pela qual sequer seria recomendável tê-lo nomeado; iii. não houve levantamento de honorários periciais, cabendo ao Estado arcar com o custo financeiro, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. 3. Do prosseguimento do feito 3.1. Ainda que seja necessário dar efetivo andamento à prova pericial, considerando que o processo foi aforado nos idos de 2021 e que, até o momento, não se logrou realizar o exame clínico do requerido, entendo premente comprovar, inicialmente, a sua atual residência, eis que poderá ser necessário intimá-lo pessoalmente do agendamento, bem como demonstrar a pertinência da manuenção da competência do foro central. 3.2. Dito isto, intime-se a parte autora a informar o atual domicílio do requerido, devendo anexar comprovante de residência atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Da prova pericial 4.1. A prova pericial, como acima assinalado, deverá ser realizada por profissional especialista em psiquiatria (mov.120). 4.2. Ainda que se tenha certificado ao mov. 85, nos idos de 2021, a impossibilidade técnica, àquela época, do Programa Justiça no Bairro, de realizar o exame psiquiátrico, é possível que o quadro de profissionais tenha sido incrementado. 4.3. Dito isto, remetam-se, novamente, os autos ao referido programa, a fim de que seja averiguada a possibilidade de que lá seja realizada a perícia nestes autos. 4.4. E, em sendo positiva a informação, solicite-se que seja designado Perito médico(a) psiquiatra apto(a) a realizar o encargo, que deverá ser notificado(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à aceitação do encargo; apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Fique o(a) Expert ciente de que a Perícia será realizada sob o pálio da Justiça Gratuita e, portanto, com os custos arcados pelo Estado, conforme os critérios da Resoluçãoj n° 232/2016, do CNJ. 4.5. Em virtude do supra, habilite-se, como terceiro, o Estado do Paraná. 4.5. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para se falar em 05 (cinco) dias, oportunidade que também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso. 5. Não havendo impugnação específica por qualquer das partes e do Estado do Paraná ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta da expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, desde que respeitados os parâmetros da supracitada Resolução n° 232/2016. 6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 7. Apresentado o laudo, às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A seguir, ao Ministério Público. 9. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, diga a Sr. Perito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC) e, em seguida, às partes para nova manifestação, em mesmo prazo, com final vista ao Parquet. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada