0024488-35.2008.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024488-35.2008.8.19.0066 Assunto: Divisão e Demarcação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0024488-35.2008.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00550227 RECTE: HAILTON EMERICK DA ROCHA RECTE: SHIRLEY DOS REIS CHAGAS EMERICK RECTE: MOACIR EMERICK DA ROCHA RECTE: ALMEZINDA HENRIQUE DE SOUZA EMERICK RECTE: JOSE LUIZ EMERICK RECTE: FÁTIMA APARECIDA DOS REIS CHAGAS EMERICK RECTE: JOAO BATISTA EMERICK RECTE: JOVIANE VIEIRA LIMA MERICK ADVOGADO: RICARDO RABELO MACEDO OAB/RJ-091414 ADVOGADO: DANIELA RABELO MACEDO OAB/RJ-093417 RECORRIDO: HELENA MARIA LIMA EMERICK RECORRIDO: FERNANDA EMERICK RECORRIDO: ESPOLIO DE WILSON DAS GRAÇAS EMERICK ADVOGADO: LUCAS CALDAS DALBONE OAB/RJ-178535 ADVOGADO: PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA OAB/RJ-085140 RECORRIDO: CAMILA LIMA EMERICK ADVOGADO: JOSÉ WALDEMAR COSTA NETO OAB/RJ-169974 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024488-35.2008.8.19.0066 Recorrentes: HAILTON EMERICK DA ROCHA e outros Recorridos: FERNANDA EMERICK e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1189/1220, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 1110/1121 e 1177/1186, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE IRMÃOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECONHECIMENTO DE PATRIMÔNIO COMUM. COPROPRIEDADE E COMPOSSE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de sociedade de fato, copropriedade e extinção de condomínio sobre bens adquiridos por família composta por cinco irmãos, com fundamento na ausência de comprovação da titularidade dos bens e existência de acordos paralelos. 2. Instrumento particular de reconhecimento de patrimônio comum e partilha, firmado por todas as partes, indicou divisão igualitária de bens e participação de 20% para cada irmão e respectiva esposa. 3. Provas orais e documentais demonstraram a existência de administração familiar conjunta, confissão dos réus quanto à divisão igualitária e intenção de constituição de patrimônio comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de sociedade de fato e copropriedade entre os irmãos e respectivas esposas sobre os bens descritos no instrumento particular; e (ii) saber se é cabível a extinção do condomínio e a partilha dos bens na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os herdeiros possuem legitimidade para defesa do patrimônio comum do espólio, persistindo a situação de condomínio até a partilha ou sobrepartilha dos bens. 6. A ausência de pagamento de honorários periciais não impede o julgamento do mérito, pois não constitui condição da ação. 7. O instrumento particular firmado por todas as partes, não impugnado, constitui prova suficiente do direito alegado, reforçado pelas confissões dos réus quanto à existência de patrimônio comum e divisão igualitária. 8. A confusão patrimonial entre os irmãos e a empresa não afasta o reconhecimento da copropriedade, diante da intenção manifesta de constituição de patrimônio comum. 9. A alienação ou perda de bens ao longo do tempo, sem comprovação de distrato, novação ou autorização expressa, não invalida o reconhecimento da copropriedade. 10. A destinação dos bens e eventual responsabilidade por sua administração ou alienação deve ser discutida em via própria, não sendo possível a extinção do condomínio na presente ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações conhecidas e providas para reformar a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, declarar a responsabilidade dos réus como sócios de fato na cota de 20% cada pela empresa e reconhecer a existência de copropriedade/composse sobre os bens descritos no instrumento particular, na proporção de 20% para cada irmão e respectiva esposa, na data de 12/11/2006. Pedido de extinção de condomínio julgado extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. _Tese de julgamento_: "1. O instrumento particular firmado por todos os envolvidos, aliado à confissão dos réus, comprova a existência de sociedade de fato e copropriedade entre os irmãos e respectivas esposas sobre os bens descritos. 2. A destinação e administração dos bens devem ser discutidas em ação própria, não sendo cabível a extinção do condomínio na presente via." _Dispositivos relevantes citados_: CC, arts. 1.580; CPC, arts. 322, §2º, 373, I, 485, VI. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 844.248/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20.05.2010, DJe 10.06.2010" "DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE DE FATO ENTRE IRMÃOS. RECONHECIMENTO DE COPROPRIEDADE E CORRESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de divisão de bens e direitos ajuizada por herdeiros em face de demais irmãos, visando ao reconhecimento de sociedade de fato, partilha de patrimônio comum e declaração de responsabilidade solidária sobre empresa e bens descritos em instrumento particular. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da titularidade dos bens e da existência de patrimônio comum, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Acórdão em apelação reformou integralmente a sentença, reconhecendo a existência de sociedade de fato entre os irmãos, declarando corresponsabilidade dos réus nas respectivas cotas de 20% como sócios de fato da empresa e copropriedade dos bens descritos no instrumento particular, extinguindo sem resolução de mérito o pedido de extinção de condomínio e invertendo o ônus da sucumbência. 4. Embargos de declaração opostos por autores e réus, questionando omissões e contradições quanto à responsabilidade solidária, fixação e divisão dos honorários advocatícios, legitimidade ativa e apreciação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à natureza da responsabilidade dos réus e à fixação dos honorários advocatícios; e (ii) saber se há vícios quanto à apreciação das preliminares e das provas relativas à legitimidade ativa e à existência de patrimônio comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado enfrentou as teses preliminares e de mérito, fundamentando adequadamente as conclusões adotadas. 7. A responsabilidade dos réus decorre da condição de sócios de fato e coproprietários/ copossuidores, limitada à respectiva cota, não se presumindo solidariedade, que depende de lei ou vontade expressa das partes. 8. Os réus são corresponsáveis nas respectivas cotas como sócios de fato da empresa e coproprietários/ copossuidores dos bens descritos no instrumento particular, cabendo a análise da responsabilidade conforme a relação jurídica específica. 9. A fixação dos honorários advocatícios observou o valor atualizado da causa, não sendo cabível majoração recursal, e a divisão entre advogados deve ser definida em liquidação de sentença. 10. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à apreciação das preliminares, das provas e dos fundamentos legais invocados. 11. Os embargos de declaração dos autores devem ser acolhidos para esclarecimento, sem alteração do julgado. Os embargos dos réus devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração dos autores acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. Embargos dos réus rejeitados. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos réus decorre da condição de sócios de fato e coproprietários/ copossuidores, conforme a respectiva cota, cabendo a análise da responsabilidade na forma da relação jurídica específica. 2. A fixação dos honorários advocatícios observou o valor atualizado da causa, não sendo cabível majoração recursal, e a divisão entre advogados deve ser definida em liquidação de sentença. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à apreciação das preliminares, das provas e dos fundamentos legais invocados." _Dispositivos relevantes citados_: CC, arts. 265, 1.227, 1.245, 1.320; CPC, arts. 329, 373, I, 485, IV e VI, 1.022, 85. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, Jurisprudência em Teses nº 129; STJ, AgInt no AREsp 1.894.602/RJ, Terceira Turma, j. 16/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 374.202/RJ, Quarta Turma, j. 15/8/2019" Inconformados, os recorrentes sustentam a violação aos artigos 265, 329, 373, inciso I e 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, ao artigo 1.227 e 1.245 do Código Civil. Em linhas gerais, os requerentes alegam, com base no laudo pericial, a inexistência de patrimônio partilhável, bem como a impossibilidade de divisão patrimonial entre quem não detém a titularidade do direito. Além disso, sustentam que houve alteração, de ofício, da natureza da ação e que faltam elementos essenciais ao negócio jurídico. Contrarrazões apresentadas às fls. 1230/1245 e 1246/1256. É o relatório. O recurso não será admitido. Com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. Nesse passo, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes ao impugnarem acórdão que reconheceu a responsabilidade dos réus como sócios de fato na cota de 20%, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA NO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE TESTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento no âmbito de inventário, reconheceu a possibilidade de as aplicações financeiras integrarem a herança como legado testamentário em favor da companheira sobrevivente, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; (ii) definir se a companheira sobrevivente, convivente em regime de separação obrigatória de bens, pode ser destinatária de legado decorrente de aplicações financeiras; e (iii) examinar se a cláusula testamentária teria sido interpretada de forma extensiva ou indevida pelo acórdão recorrido, resultando em possível fraude à partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada e proporcional à controvérsia, todas as teses relevantes, mesmo que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.É possível, conforme entendimento do STJ, que a companheira sobrevivente receba legado instituído por testamento, ainda que a união estável tenha sido regida pelo regime da separação obrigatória de bens, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. 5. A interpretação de cláusula do testamento, que trata de valores aplicados em previdência privada e os considera como aplicações financeiras destinadas à companheira sobrevivente, está vinculada ao exame do contexto fático-probatório, o que impede sua revisão em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 2.113.256/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se foi demonstrado o esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o período de união estável, se ocorreu julgamento ultra ou extra petita, bem como se foi adequada a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)" (REsp n. 1.124.859/MG, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Ademais, segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ). 7. O acórdão impugnado está de acordo com o posicionamento assentado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019), e pela Corte Especial no Tema n. 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 8. Além disso, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. Os bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. 3. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMEZINDA HENRIQUE DE SOUZA EMERICK
Réu CAMILA LIMA EMERICK
Réu ESPOLIO DE WILSON DAS GRAÇAS EMERICK
Réu FERNANDA EMERICK
Autor FÁTIMA APARECIDA DOS REIS CHAGAS EMERICK
Autor HAILTON EMERICK DA ROCHA
Réu HELENA MARIA LIMA EMERICK
Autor JOAO BATISTA EMERICK
Autor JOSE LUIZ EMERICK
Autor JOVIANE VIEIRA LIMA MERICK
Autor MOACIR EMERICK DA ROCHA
Autor SHIRLEY DOS REIS CHAGAS EMERICK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA
OAB: 85140/RJ
DANIELA RABELO MACEDO
OAB: 93417/RJ
JOSÉ WALDEMAR COSTA NETO
OAB: 169974/RJ
RICARDO RABELO MACEDO
OAB: 91414/RJ
LUCAS CALDAS DALBONE
OAB: 178535/RJ
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Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024488-35.2008.8.19.0066 Assunto: Divisão e Demarcação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0024488-35.2008.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00550227 RECTE: HAILTON EMERICK DA ROCHA RECTE: SHIRLEY DOS REIS CHAGAS EMERICK RECTE: MOACIR EMERICK DA ROCHA RECTE: ALMEZINDA HENRIQUE DE SOUZA EMERICK RECTE: JOSE LUIZ EMERICK RECTE: FÁTIMA APARECIDA DOS REIS CHAGAS EMERICK RECTE: JOAO BATISTA EMERICK RECTE: JOVIANE VIEIRA LIMA MERICK ADVOGADO: RICARDO RABELO MACEDO OAB/RJ-091414 ADVOGADO: DANIELA RABELO MACEDO OAB/RJ-093417 RECORRIDO: HELENA MARIA LIMA EMERICK RECORRIDO: FERNANDA EMERICK RECORRIDO: ESPOLIO DE WILSON DAS GRAÇAS EMERICK ADVOGADO: LUCAS CALDAS DALBONE OAB/RJ-178535 ADVOGADO: PEDRO LUIZ DALBONE DA CUNHA OAB/RJ-085140 RECORRIDO: CAMILA LIMA EMERICK ADVOGADO: JOSÉ WALDEMAR COSTA NETO OAB/RJ-169974 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024488-35.2008.8.19.0066 Recorrentes: HAILTON EMERICK DA ROCHA e outros Recorridos: FERNANDA EMERICK e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1189/1220, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 1110/1121 e 1177/1186, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE IRMÃOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECONHECIMENTO DE PATRIMÔNIO COMUM. COPROPRIEDADE E COMPOSSE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de sociedade de fato, copropriedade e extinção de condomínio sobre bens adquiridos por família composta por cinco irmãos, com fundamento na ausência de comprovação da titularidade dos bens e existência de acordos paralelos. 2. Instrumento particular de reconhecimento de patrimônio comum e partilha, firmado por todas as partes, indicou divisão igualitária de bens e participação de 20% para cada irmão e respectiva esposa. 3. Provas orais e documentais demonstraram a existência de administração familiar conjunta, confissão dos réus quanto à divisão igualitária e intenção de constituição de patrimônio comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência de sociedade de fato e copropriedade entre os irmãos e respectivas esposas sobre os bens descritos no instrumento particular; e (ii) saber se é cabível a extinção do condomínio e a partilha dos bens na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os herdeiros possuem legitimidade para defesa do patrimônio comum do espólio, persistindo a situação de condomínio até a partilha ou sobrepartilha dos bens. 6. A ausência de pagamento de honorários periciais não impede o julgamento do mérito, pois não constitui condição da ação. 7. O instrumento particular firmado por todas as partes, não impugnado, constitui prova suficiente do direito alegado, reforçado pelas confissões dos réus quanto à existência de patrimônio comum e divisão igualitária. 8. A confusão patrimonial entre os irmãos e a empresa não afasta o reconhecimento da copropriedade, diante da intenção manifesta de constituição de patrimônio comum. 9. A alienação ou perda de bens ao longo do tempo, sem comprovação de distrato, novação ou autorização expressa, não invalida o reconhecimento da copropriedade. 10. A destinação dos bens e eventual responsabilidade por sua administração ou alienação deve ser discutida em via própria, não sendo possível a extinção do condomínio na presente ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações conhecidas e providas para reformar a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, declarar a responsabilidade dos réus como sócios de fato na cota de 20% cada pela empresa e reconhecer a existência de copropriedade/composse sobre os bens descritos no instrumento particular, na proporção de 20% para cada irmão e respectiva esposa, na data de 12/11/2006. Pedido de extinção de condomínio julgado extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. _Tese de julgamento_: "1. O instrumento particular firmado por todos os envolvidos, aliado à confissão dos réus, comprova a existência de sociedade de fato e copropriedade entre os irmãos e respectivas esposas sobre os bens descritos. 2. A destinação e administração dos bens devem ser discutidas em ação própria, não sendo cabível a extinção do condomínio na presente via." _Dispositivos relevantes citados_: CC, arts. 1.580; CPC, arts. 322, §2º, 373, I, 485, VI. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 844.248/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20.05.2010, DJe 10.06.2010" "DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE DE FATO ENTRE IRMÃOS. RECONHECIMENTO DE COPROPRIEDADE E CORRESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de divisão de bens e direitos ajuizada por herdeiros em face de demais irmãos, visando ao reconhecimento de sociedade de fato, partilha de patrimônio comum e declaração de responsabilidade solidária sobre empresa e bens descritos em instrumento particular. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da titularidade dos bens e da existência de patrimônio comum, condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Acórdão em apelação reformou integralmente a sentença, reconhecendo a existência de sociedade de fato entre os irmãos, declarando corresponsabilidade dos réus nas respectivas cotas de 20% como sócios de fato da empresa e copropriedade dos bens descritos no instrumento particular, extinguindo sem resolução de mérito o pedido de extinção de condomínio e invertendo o ônus da sucumbência. 4. Embargos de declaração opostos por autores e réus, questionando omissões e contradições quanto à responsabilidade solidária, fixação e divisão dos honorários advocatícios, legitimidade ativa e apreciação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à natureza da responsabilidade dos réus e à fixação dos honorários advocatícios; e (ii) saber se há vícios quanto à apreciação das preliminares e das provas relativas à legitimidade ativa e à existência de patrimônio comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão embargado enfrentou as teses preliminares e de mérito, fundamentando adequadamente as conclusões adotadas. 7. A responsabilidade dos réus decorre da condição de sócios de fato e coproprietários/ copossuidores, limitada à respectiva cota, não se presumindo solidariedade, que depende de lei ou vontade expressa das partes. 8. Os réus são corresponsáveis nas respectivas cotas como sócios de fato da empresa e coproprietários/ copossuidores dos bens descritos no instrumento particular, cabendo a análise da responsabilidade conforme a relação jurídica específica. 9. A fixação dos honorários advocatícios observou o valor atualizado da causa, não sendo cabível majoração recursal, e a divisão entre advogados deve ser definida em liquidação de sentença. 10. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à apreciação das preliminares, das provas e dos fundamentos legais invocados. 11. Os embargos de declaração dos autores devem ser acolhidos para esclarecimento, sem alteração do julgado. Os embargos dos réus devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração dos autores acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. Embargos dos réus rejeitados. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade dos réus decorre da condição de sócios de fato e coproprietários/ copossuidores, conforme a respectiva cota, cabendo a análise da responsabilidade na forma da relação jurídica específica. 2. A fixação dos honorários advocatícios observou o valor atualizado da causa, não sendo cabível majoração recursal, e a divisão entre advogados deve ser definida em liquidação de sentença. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à apreciação das preliminares, das provas e dos fundamentos legais invocados." _Dispositivos relevantes citados_: CC, arts. 265, 1.227, 1.245, 1.320; CPC, arts. 329, 373, I, 485, IV e VI, 1.022, 85. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, Jurisprudência em Teses nº 129; STJ, AgInt no AREsp 1.894.602/RJ, Terceira Turma, j. 16/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 374.202/RJ, Quarta Turma, j. 15/8/2019" Inconformados, os recorrentes sustentam a violação aos artigos 265, 329, 373, inciso I e 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, ao artigo 1.227 e 1.245 do Código Civil. Em linhas gerais, os requerentes alegam, com base no laudo pericial, a inexistência de patrimônio partilhável, bem como a impossibilidade de divisão patrimonial entre quem não detém a titularidade do direito. Além disso, sustentam que houve alteração, de ofício, da natureza da ação e que faltam elementos essenciais ao negócio jurídico. Contrarrazões apresentadas às fls. 1230/1245 e 1246/1256. É o relatório. O recurso não será admitido. Com relação às alegações de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, observo que não se verificam. O Acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem com falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao art. 489, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no art. 1022. Nesse passo, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes ao impugnarem acórdão que reconheceu a responsabilidade dos réus como sócios de fato na cota de 20%, pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). A respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA NO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE TESTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento no âmbito de inventário, reconheceu a possibilidade de as aplicações financeiras integrarem a herança como legado testamentário em favor da companheira sobrevivente, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração; (ii) definir se a companheira sobrevivente, convivente em regime de separação obrigatória de bens, pode ser destinatária de legado decorrente de aplicações financeiras; e (iii) examinar se a cláusula testamentária teria sido interpretada de forma extensiva ou indevida pelo acórdão recorrido, resultando em possível fraude à partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada e proporcional à controvérsia, todas as teses relevantes, mesmo que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.É possível, conforme entendimento do STJ, que a companheira sobrevivente receba legado instituído por testamento, ainda que a união estável tenha sido regida pelo regime da separação obrigatória de bens, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários. 5. A interpretação de cláusula do testamento, que trata de valores aplicados em previdência privada e os considera como aplicações financeiras destinadas à companheira sobrevivente, está vinculada ao exame do contexto fático-probatório, o que impede sua revisão em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 2.113.256/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se foi demonstrado o esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o período de união estável, se ocorreu julgamento ultra ou extra petita, bem como se foi adequada a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Conforme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior à sua vigência, portanto, ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direito ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)" (REsp n. 1.124.859/MG, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Ademais, segundo orientação desta Corte, "não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não ocorrência de julgamento extra petita quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita quando o tribunal a quo decide nos limites do pedido" (AgInt no AREsp n. 2.099.219/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 6. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento ultra ou extra petita, assim como quanto à demonstração do esforço comum, exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado na via especial (Súmula n. 7 do STJ). 7. O acórdão impugnado está de acordo com o posicionamento assentado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019), e pela Corte Especial no Tema n. 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 8. Além disso, para alterar o acórdão recorrido, no referente ao critério de fixação de honorários advocatícios, no sentido de apurar o quantum em que as partes saíram vencedoras ou vencidas da demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. Os bens adquiridos antes da vigência da Lei n. 9.278/1996 devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. 3. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br