0024484-21.2020.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0024484-21.2020.8.16.0014 Processo: 0024484-21.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$1.668.736,98 Polo Ativo(s): COSTA OESTE SERVICOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Vistos. I. Em síntese, o sr. Perito juntou aos autos laudo pericial em seq. 316.2 no qual conclui que: “Há valores remanescentes de R$ 509.683,65 referentes a retenções indevidas de PIS/COFINS nos meses de abril, maio e junho de 2020, em valores nominais sem aplicar qualquer critério de atualização.” Ainda, após as impugnações (seq. 320 e 328), foram trazidos esclarecimentos em seqs. 324 e 335, nos quais o sr. Perito reitera e ratifica a conclusão apresentada no laudo. II. Diante disso, homologo o valor remanescente de R$ 509.683,65 referente as retenções indevidas de PIS/COFINS nos meses de abril, maio e junho de 2020. III. Preclusa esta decisão, intime-se a parte Executada a fim de que realize o depósito nos autos da diferença apurada pelo perito judicial. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinado Digitalmente) Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito (ivm)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COSTA OESTE SERVICOS LTDA
Réu MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Réu SECRETáRIO DE GESTãO PúBLICA DO MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0024484-21.2020.8.16.0014 Processo: 0024484-21.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$1.668.736,98 Polo Ativo(s): COSTA OESTE SERVICOS LTDA Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Vistos. I. Em síntese, o sr. Perito juntou aos autos laudo pericial em seq. 316.2 no qual conclui que: “Há valores remanescentes de R$ 509.683,65 referentes a retenções indevidas de PIS/COFINS nos meses de abril, maio e junho de 2020, em valores nominais sem aplicar qualquer critério de atualização.” Ainda, após as impugnações (seq. 320 e 328), foram trazidos esclarecimentos em seqs. 324 e 335, nos quais o sr. Perito reitera e ratifica a conclusão apresentada no laudo. II. Diante disso, homologo o valor remanescente de R$ 509.683,65 referente as retenções indevidas de PIS/COFINS nos meses de abril, maio e junho de 2020. III. Preclusa esta decisão, intime-se a parte Executada a fim de que realize o depósito nos autos da diferença apurada pelo perito judicial. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinado Digitalmente) Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito (ivm)