Detalhe do processo

0024459-36.2020.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cautelar para produção antecipada de provas com gratuidade de justiça deferida ao polo ativo em fl. 54. Impugnações em fls. 060/133 e 147/167. Réplica em fls. 174/178. Instadas em provas em fl. 306, as partes se manifestaram em fls. 315/316, 319/324 e 330. Prova pericial deferida em fl. 336. Embargos de declaração de fls. 356/358, acolhidos em fl. 370 para fixar os pontos controvertidos da demanda. Proposta de honorários em fl. 364, homologada em fl. 370. Assistente técnico em fls. 348 e 450, bem como quesitos em fls. 360/362. Laudo pericial em fls. 474/497, com manifestação das partes em fls. 502/505 e 507/517, bem como fls. 540/542 e 545/547. Esclarecimentos do expert em fls. 531/534. Inexistiu resistência das requeridas à produção da prova aduzida, não aplicando-se o disposto no AREsp n.º 2.850.433 do egrégio STJ para fins sucumbenciais. Verifico que se trata de mera produção antecipada de provas. Na forma do art. 382, § 2º, do CPC, DEIXO de julgar a ocorrência ou inocorrência dos fatos narrados, bem como suas consequências jurídicas. INDEFIRO os requerimentos de fls. 316 para reconhecimento de revelia, considerando o rito adotado e o disposto no art. 382, § 4º, do CPC. EXPEÇA-SE o ofício de ajuda de custo ao ilmo. sr. perito requerido em fl. 471. Da análise do laudo pericial, verifico que os quesitos foram adequadamente respondidos, estando clara a conclusão, a qual poderá ser útil ao julgamento do feito. Consigno que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar a totalidade das provas constantes dos autos a fim de estabelecer o seu livre convencimento motivado acerca da demanda. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 474/497, integrado pelos esclarecimentos de fls. 531/534. Em consequência, julgo EXTINTO o processo. Custas remanescentes pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida ao polo ativo em fl. 54. Nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, à Central de Arquivamento. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Réu F AB ZONA OESTE S A

Autor LUIZ CLAUDIO PEDRO NAZARETH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
📇 Empresa: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados — Av. Paulo de Frontin, 1, Cidade Nova, RJ, CEP 20260-010📇 Telefone: (21) 2262-7979

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ
📇 Empresa: Dannemann Siemsen Advogados — Av. Rodolfo Amoedo, 300, Barra da Tijuca, RJ, CEP 22620-350📇 Telefone: +55 21 2237-8700📇 E-mail: mail@dannemann.com.br

CARLOS LENO RODRIGUES SARMENTO

OAB: 171505/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDERSON SANTOS RODRIGUES

OAB: 229527/RJ

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PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de cautelar para produção antecipada de provas com gratuidade de justiça deferida ao polo ativo em fl. 54. Impugnações em fls. 060/133 e 147/167. Réplica em fls. 174/178. Instadas em provas em fl. 306, as partes se manifestaram em fls. 315/316, 319/324 e 330. Prova pericial deferida em fl. 336. Embargos de declaração de fls. 356/358, acolhidos em fl. 370 para fixar os pontos controvertidos da demanda. Proposta de honorários em fl. 364, homologada em fl. 370. Assistente técnico em fls. 348 e 450, bem como quesitos em fls. 360/362. Laudo pericial em fls. 474/497, com manifestação das partes em fls. 502/505 e 507/517, bem como fls. 540/542 e 545/547. Esclarecimentos do expert em fls. 531/534. Inexistiu resistência das requeridas à produção da prova aduzida, não aplicando-se o disposto no AREsp n.º 2.850.433 do egrégio STJ para fins sucumbenciais. Verifico que se trata de mera produção antecipada de provas. Na forma do art. 382, § 2º, do CPC, DEIXO de julgar a ocorrência ou inocorrência dos fatos narrados, bem como suas consequências jurídicas. INDEFIRO os requerimentos de fls. 316 para reconhecimento de revelia, considerando o rito adotado e o disposto no art. 382, § 4º, do CPC. EXPEÇA-SE o ofício de ajuda de custo ao ilmo. sr. perito requerido em fl. 471. Da análise do laudo pericial, verifico que os quesitos foram adequadamente respondidos, estando clara a conclusão, a qual poderá ser útil ao julgamento do feito. Consigno que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar a totalidade das provas constantes dos autos a fim de estabelecer o seu livre convencimento motivado acerca da demanda. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 474/497, integrado pelos esclarecimentos de fls. 531/534. Em consequência, julgo EXTINTO o processo. Custas remanescentes pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida ao polo ativo em fl. 54. Nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, à Central de Arquivamento. P. R. I.