0024458-50.2019.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por CÁTIA REGINA DE SOUZA DOS SANTOS HILARIO em face do MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, por meio da qual objetiva compelir o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de alegada falha no atendimento médico recebido na UPA Meriti. Afirma a parte autora que, no dia 22/05/2019, por volta das 19h, a Autora procurou a UPA Meriti com fortes dores no corpo, uma vez que sofre de fibromialgia e artrose na coluna lombar, necessitando de doses de Morfina para alívio das crises. Informa que, no referido dia, recebeu o medicamento de forma injetável no dedo da mão direita. Porém, no dia seguinte, o mesmo dedo apresentou diversas bolhas, quando então retornou à UPA e lhe foi receitado determinado medicamento. Dias depois, diz que o dedo apresentou piora, procurando atendimento médico, então, na Casa de Saúde e Maternidade Therezinha de Jesus, onde foi necessária a realização de procedimento cirúrgico com a amputação do dedo, em 05/06/2019. Após receber alta, a Autora procurou novamente a UPA Meriti, informando o ocorrido e recebendo a notícia de que o médico-chefe da unidade, Dr. Altair, proibiu o uso da medicação. Destaca, ainda, que, nos dias 04/07, 05/07 e 09/07, procurou atendimento na UPA com fortes dores, porém se recusaram a administrar o medicamento, somente tendo sucesso no dia 10/07, após ameaçar registrar ocorrência. Em virtude do erro médico realizado pelo Réu e os transtornos decorrentes, a Autora requer a condenação do Ente Público ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/45. Inicialmente o feito foi distribuído perante o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, que proferiu a Decisão de fls. 51/52, determinando o declínio do feito para esta Serventia. Apresentada emenda à inicial às fls. 67/74 e 76/77, requerendo, nos pedidos, o ressarcimento de R$ 10.640,35 (dez mil seiscentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) em despesas médicas e indenização em danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Decisão à fl. 96 recebendo a emenda apresentada e deferindo a Gratuidade de Justiça à Autora, bem como determinando a citação. Contestação tempestiva às fls. 106/110, aduzindo, em síntese, que não há prova nos autos do nexo causal entre o ocorrido e a amputação do dedo da mão direita da Autora. Ainda, ressalta que o quadro de saúde da Autora exige investigação mais profunda, considerando a existência de diversas comorbidades. Portanto, requer a improcedência dos pedidos. Oficiado, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. Decisão do Juízo à fl. 125 determinando a intimação das partes em provas. Intimados, a Autora não apresentou manifestação, enquanto o Réu informou não ter interesse em produzi-las. Apenas a parte autora se manifestou em alegações finais às fls. 143/144. Às fls. 148/153 Autora juntou novos documentos e fotos. Intimado sobre a nova documentação, o Estado reiterou o pedido de improcedência do feito. Foi determinada pelo Juízo, na Decisão de fl. 165, a intimação da Autora para esclarecer se desistia da prova pericial requerida na inicial. Manifestação da Autora à fl. 169 requerendo a produção de prova pericial. Decisão saneadora às fls. 175/176, em que foi deferida a realização de prova pericial e nomeada a expert do Juízo Dra. Carla de Souza Salomão. A perita apresenta proposta de honorários à fl. 181. Apresentado quesitos pela Autora às fls. 189/190. Intimados sobre a proposta de honorários, apenas o Município se manifestou, apresentando contraproposta no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A perita apresenta manifestação às fls. 217/219, reiterando sua proposta anterior. Fixado os honorários periciais à fl. 221, no montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Juntada do laudo pericial às fls. 249/252. Impugnação do laudo pericial pela Autora às fls. 254/258, tendo sido apresentados os esclarecimentos à fl. 271. O Réu, às fls. 266/267, apresenta concordância com a conclusão do laudo. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, já tendo sido produzidas pelas partes todas as provas que entendiam necessárias para o deslinde da controvérsia. Trata-se de ação de reparação por danos morais e ressarcimento com despesas médicas, pleiteada em razão de suposto erro durante atendimento recebido pela Autora, à época no Hospital Municipal Dr. Abdon Gonçalves. Com efeito, conforme dispõe o art. 37, §6º, da CRFB/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independente de comprovação de culpa ou dolo. Assim, desnecessária a aferição de culpa por parte do réu, bastando a comprovação da ocorrência do fato danoso, do nexo causal e do dano para a configuração da responsabilidade civil da parte ré. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido contido na petição inicial não merece prosperar. Afirma a autora, em síntese, que o erro médico se deu durante o atendimento no Hospital Municipal de São João de Meriti, visto que ao receber atendimento no referido nosocômio a equipe médica teria administrado o medicamento injetável em um dedo de sua mão direta, que apresentou deformações nos dias subsequentes, culminando na necessidade de amputação. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a I. perita judicial, em seu laudo médico de fls. 249/252, concluiu que: ...Desta forma, não é possível afirmar em que momento foram administradas as medicações venosas em dedo e dorso de mão direita. Apenas sabemos que essa administração ocorreu antes de 26/5. Os atendimentos da autora no réu ocorreram em 16, 18 e 19 de maio e não contemplaram medicações venosas. Assim, não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre uma conduta médica do réu e as complicações apresentadas pela autora.. Como se vê, realizada a prova pericial médica não ficou demonstrado o necessário de nexo de causalidade entre o atendimento recebido pela autora por agente público e a amputação de um de sesu dedos realizada em hospital privado. Neste sentido é a jurisprudência do E.TJRJ, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DANOSO. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de reparação por danos morais e estéticos, em razão de amputação da perna esquerda abaixo do joelho em hospital municipal, por ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há responsabilidade civil do Município no caso em concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, à luz do que preconiza o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a apuração de culpa do agente. 4. Embora a Constituição da República determine a responsabilidade objetiva do Estado, seus agentes públicos e dos prestadores de serviços públicos, não está a parte contrária desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabe na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as suas alegações devem guardar verossimilhança mínima. Ou seja, devem existir, ao menos, indícios do que se alega, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Laudo pericial foi categórico quanto à inexistência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. 6. À míngua de provas, não há como se estabelecer um nexo causal entre a conduta e o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e negado provimento. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 674.586/SC, relator Ministro Luiz Fux; TJRJ, 0001667-21.2014.8.19.0068 - Apelação. (0191760-98.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES - Julgamento: 10/02/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Em que pese a tristeza e a dor decorrentes dos fatos descritos na inicial, não há como reconhecer o dever de indenizar do Município, uma vez que a especialista do Juízo concluiu pela inexistência tanto de erro médico quanto de omissão específica dos agentes públicos. Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o Autor, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50, em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC, por apreciação equitativa. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CÁTIA REGINA DE SOUZA DOS SANTOS HILARIO
Réu MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
FERNANDO SANTANA DA COSTA
OAB: 156938/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por CÁTIA REGINA DE SOUZA DOS SANTOS HILARIO em face do MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, por meio da qual objetiva compelir o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de alegada falha no atendimento médico recebido na UPA Meriti. Afirma a parte autora que, no dia 22/05/2019, por volta das 19h, a Autora procurou a UPA Meriti com fortes dores no corpo, uma vez que sofre de fibromialgia e artrose na coluna lombar, necessitando de doses de Morfina para alívio das crises. Informa que, no referido dia, recebeu o medicamento de forma injetável no dedo da mão direita. Porém, no dia seguinte, o mesmo dedo apresentou diversas bolhas, quando então retornou à UPA e lhe foi receitado determinado medicamento. Dias depois, diz que o dedo apresentou piora, procurando atendimento médico, então, na Casa de Saúde e Maternidade Therezinha de Jesus, onde foi necessária a realização de procedimento cirúrgico com a amputação do dedo, em 05/06/2019. Após receber alta, a Autora procurou novamente a UPA Meriti, informando o ocorrido e recebendo a notícia de que o médico-chefe da unidade, Dr. Altair, proibiu o uso da medicação. Destaca, ainda, que, nos dias 04/07, 05/07 e 09/07, procurou atendimento na UPA com fortes dores, porém se recusaram a administrar o medicamento, somente tendo sucesso no dia 10/07, após ameaçar registrar ocorrência. Em virtude do erro médico realizado pelo Réu e os transtornos decorrentes, a Autora requer a condenação do Ente Público ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/45. Inicialmente o feito foi distribuído perante o Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, que proferiu a Decisão de fls. 51/52, determinando o declínio do feito para esta Serventia. Apresentada emenda à inicial às fls. 67/74 e 76/77, requerendo, nos pedidos, o ressarcimento de R$ 10.640,35 (dez mil seiscentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos) em despesas médicas e indenização em danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Decisão à fl. 96 recebendo a emenda apresentada e deferindo a Gratuidade de Justiça à Autora, bem como determinando a citação. Contestação tempestiva às fls. 106/110, aduzindo, em síntese, que não há prova nos autos do nexo causal entre o ocorrido e a amputação do dedo da mão direita da Autora. Ainda, ressalta que o quadro de saúde da Autora exige investigação mais profunda, considerando a existência de diversas comorbidades. Portanto, requer a improcedência dos pedidos. Oficiado, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. Decisão do Juízo à fl. 125 determinando a intimação das partes em provas. Intimados, a Autora não apresentou manifestação, enquanto o Réu informou não ter interesse em produzi-las. Apenas a parte autora se manifestou em alegações finais às fls. 143/144. Às fls. 148/153 Autora juntou novos documentos e fotos. Intimado sobre a nova documentação, o Estado reiterou o pedido de improcedência do feito. Foi determinada pelo Juízo, na Decisão de fl. 165, a intimação da Autora para esclarecer se desistia da prova pericial requerida na inicial. Manifestação da Autora à fl. 169 requerendo a produção de prova pericial. Decisão saneadora às fls. 175/176, em que foi deferida a realização de prova pericial e nomeada a expert do Juízo Dra. Carla de Souza Salomão. A perita apresenta proposta de honorários à fl. 181. Apresentado quesitos pela Autora às fls. 189/190. Intimados sobre a proposta de honorários, apenas o Município se manifestou, apresentando contraproposta no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A perita apresenta manifestação às fls. 217/219, reiterando sua proposta anterior. Fixado os honorários periciais à fl. 221, no montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Juntada do laudo pericial às fls. 249/252. Impugnação do laudo pericial pela Autora às fls. 254/258, tendo sido apresentados os esclarecimentos à fl. 271. O Réu, às fls. 266/267, apresenta concordância com a conclusão do laudo. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, já tendo sido produzidas pelas partes todas as provas que entendiam necessárias para o deslinde da controvérsia. Trata-se de ação de reparação por danos morais e ressarcimento com despesas médicas, pleiteada em razão de suposto erro durante atendimento recebido pela Autora, à época no Hospital Municipal Dr. Abdon Gonçalves. Com efeito, conforme dispõe o art. 37, §6º, da CRFB/88, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independente de comprovação de culpa ou dolo. Assim, desnecessária a aferição de culpa por parte do réu, bastando a comprovação da ocorrência do fato danoso, do nexo causal e do dano para a configuração da responsabilidade civil da parte ré. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido contido na petição inicial não merece prosperar. Afirma a autora, em síntese, que o erro médico se deu durante o atendimento no Hospital Municipal de São João de Meriti, visto que ao receber atendimento no referido nosocômio a equipe médica teria administrado o medicamento injetável em um dedo de sua mão direta, que apresentou deformações nos dias subsequentes, culminando na necessidade de amputação. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a I. perita judicial, em seu laudo médico de fls. 249/252, concluiu que: ...Desta forma, não é possível afirmar em que momento foram administradas as medicações venosas em dedo e dorso de mão direita. Apenas sabemos que essa administração ocorreu antes de 26/5. Os atendimentos da autora no réu ocorreram em 16, 18 e 19 de maio e não contemplaram medicações venosas. Assim, não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre uma conduta médica do réu e as complicações apresentadas pela autora.. Como se vê, realizada a prova pericial médica não ficou demonstrado o necessário de nexo de causalidade entre o atendimento recebido pela autora por agente público e a amputação de um de sesu dedos realizada em hospital privado. Neste sentido é a jurisprudência do E.TJRJ, in verbis: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DANOSO. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de reparação por danos morais e estéticos, em razão de amputação da perna esquerda abaixo do joelho em hospital municipal, por ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há responsabilidade civil do Município no caso em concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, à luz do que preconiza o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a apuração de culpa do agente. 4. Embora a Constituição da República determine a responsabilidade objetiva do Estado, seus agentes públicos e dos prestadores de serviços públicos, não está a parte contrária desincumbida de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabe na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as suas alegações devem guardar verossimilhança mínima. Ou seja, devem existir, ao menos, indícios do que se alega, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Laudo pericial foi categórico quanto à inexistência de nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. 6. À míngua de provas, não há como se estabelecer um nexo causal entre a conduta e o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e negado provimento. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 674.586/SC, relator Ministro Luiz Fux; TJRJ, 0001667-21.2014.8.19.0068 - Apelação. (0191760-98.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES - Julgamento: 10/02/2026 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Em que pese a tristeza e a dor decorrentes dos fatos descritos na inicial, não há como reconhecer o dever de indenizar do Município, uma vez que a especialista do Juízo concluiu pela inexistência tanto de erro médico quanto de omissão específica dos agentes públicos. Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o Autor, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50, em virtude do benefício da gratuidade de justiça concedido, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC, por apreciação equitativa. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.