Detalhe do processo

0024449-35.2019.8.26.0041

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ
Classe
Regime Inicial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024449-35.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ARTUR CARLOS DE SOUZA ALEIXO - Trata-se de pedido formulado pela Defesa requerendo a imediata progressão do sentenciado ao regime semiaberto, com a dispensa da realização do exame criminológico, sob a alegação de excesso de prazo e desídia estatal na elaboração do laudo pericial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo, sustentando que a demora na realização do exame não enseja a concessão automática do benefício. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. A necessidade de submissão do sentenciado à avaliação criminológica já foi fundamentadamente reconhecida na decisão de fls. 381/384, em razão da gravidade concreta dos delitos praticados, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, bem como da reiteração delitiva ocorrida durante o cumprimento da pena em regime aberto. Tais circunstâncias justificam maior cautela na aferição do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime, não havendo fato novo capaz de afastar a necessidade da avaliação anteriormente determinada. A alegada demora na elaboração do laudo, embora deva ser solucionada com a maior brevidade possível, não autoriza a dispensa automática do exame nem a concessão imediata da progressão. Uma vez considerada a complexidade da perícia, que demanda avaliação ampla da personalidade do sentenciado e a participação de diversos profissionais, não vislumbro, ao menos por ora, mora excessiva e injustificada no cumprimento da determinação que autorize a dispensa do exame. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa e mantenho a exigência da avaliação criminológica como condição prévia à análise do pedido de progressão de regime. Oficie-se à unidade prisional PENITENCIÁRIA DE TAQUARITUBA - SP para que providencie a realização do exame criminológico do sentenciado ou informe o atual estágio das providências adotadas para sua realização. - ADV: FERNANDO CRESTA ROSA (OAB 443471/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTUR CARLOS DE SOUZA ALEIXO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO CRESTA ROSA

OAB: 443471/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0024449-35.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ARTUR CARLOS DE SOUZA ALEIXO - Trata-se de pedido formulado pela Defesa requerendo a imediata progressão do sentenciado ao regime semiaberto, com a dispensa da realização do exame criminológico, sob a alegação de excesso de prazo e desídia estatal na elaboração do laudo pericial. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo, sustentando que a demora na realização do exame não enseja a concessão automática do benefício. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. A necessidade de submissão do sentenciado à avaliação criminológica já foi fundamentadamente reconhecida na decisão de fls. 381/384, em razão da gravidade concreta dos delitos praticados, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, bem como da reiteração delitiva ocorrida durante o cumprimento da pena em regime aberto. Tais circunstâncias justificam maior cautela na aferição do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime, não havendo fato novo capaz de afastar a necessidade da avaliação anteriormente determinada. A alegada demora na elaboração do laudo, embora deva ser solucionada com a maior brevidade possível, não autoriza a dispensa automática do exame nem a concessão imediata da progressão. Uma vez considerada a complexidade da perícia, que demanda avaliação ampla da personalidade do sentenciado e a participação de diversos profissionais, não vislumbro, ao menos por ora, mora excessiva e injustificada no cumprimento da determinação que autorize a dispensa do exame. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa e mantenho a exigência da avaliação criminológica como condição prévia à análise do pedido de progressão de regime. Oficie-se à unidade prisional PENITENCIÁRIA DE TAQUARITUBA - SP para que providencie a realização do exame criminológico do sentenciado ou informe o atual estágio das providências adotadas para sua realização. - ADV: FERNANDO CRESTA ROSA (OAB 443471/SP)