Detalhe do processo

0024447-66.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024447-66.2026.8.16.0019 Processo: 0024447-66.2026.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): KAMILA DE FREITAS LIMA Requerido(s): SANDRA MARIA CORREA DE FREITAS COMUNICAÇÕES AO DISTRIBUIDOR Nos termos do art. 98 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), comunique-se ao Distribuidor: ( ) a intervenção do Ministério Público e de curador; ( ) o aditamento à inicial; ( ) o apensamento e o desapensamento de processos ou incidentes; (x) a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; ( ) o segredo de justiça; ( ) penhora no rosto dos autos. Ainda, conforme Portarias 76/2008 e 12/2018 da Direção do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, comunique-se ao Distribuidor: ( ) a alteração do valor da causa; ( ) a correção de classe e/ou assunto. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro, por ora, a gratuidade processual à parte Requerente, nos termos do artigo 98 do CPC/15, ciente o(a) beneficiário(a) de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC/15, artigo 100, parágrafo único). EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Intime-se a Requerente para que no prazo de quinze dias emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para apresentar qualificação (nome completo e endereço) do cônjuge da Requerida, que de direito deveria ser nomeado curador (CC/02, art. 1.775), o qual deverá ser citado para se manifestar sobre o pedido, nos termos do art. 721 do CPC. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – ESTUDO SOCIAL 1. Em que pese o relatório médico do mov. 1.7 (que dá conta da incapacidade da Requerida), verifica-se pela narrativa dos fatos que há conflito familiar sobre quem deveria exercer a curatela: a Requerente ou o cônjuge da Requerida. Nesses termos, designação de entrevista, ainda que em domicílio, pouco contribuirá para análise do pedido liminar. Sendo assim, previamente à análise do pedido liminar, determino de ofício a realização de estudo social, a ser promovido na residência da Requerente e na residência do cônjuge da Requerida. Considerando que o(a) perito(a) deverá realizar estudo e entrevista em dois domicílios diferentes, bem como elaborar laudo pericial mais complexo, arbitro honorários de R$ 700,00, majorando o valor previsto no item 5.1 do Anexo da Resolução CNJ 232/2016. O valor, corrigido até janeiro de 2026, corresponde a: Intime-se o Estado do Paraná (prazo: 30 dias). 2. Nomeei para a realização do estudo social a seguinte profissional: Dados do sorteio Número do sorteio: 102368 Data do sorteio: 13/07/2026 Tipo da credencial: Perito Credencial sorteada Nome: Adrielly Aparecida Vieira Intime-se para que em cinco dias diga se aceita o encargo, mediante os honorários arbitrados pelo Juízo. 3. Apresentada a emenda pela Requerente, intime-se a assistente social para que promova a entrega do laudo em 10 (dez) dias, justificada a urgência pela necessidade de análise do pedido liminar. Com o laudo nos autos, manifeste-se a Requerente em 2 dias úteis. A seguir, abra-se vista ao Ministério Público, retornando conclusos para decisão – liminar. 4. Sem prejuízo das diligências acima, à Secretaria, para que: a) junte consultas ao Oráculo em nome da Requerente e do cônjuge da Requerida; b) solicite ao Distribuidor certidão referente às ações cíveis em que a Requerente e o cônjuge da Requerida figurem como partes; c) promova consultas, em nome da Requerida, nos seguintes sistemas: SERP (PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS) : requisição de certidões das matrículas e/ou transcrições dos imóveis pertencentes ao Requerido; RENAJUD: consulta de veículos de propriedade do Requerido; PREVJUD: cópias de dossiês médico e previdenciário, os quais, caso existentes, deverão ser juntados nos autos com sigilo intenso (LGPD, art. 11, II, "d") b) promova contato com a equipe do Programa Justiça no Bairro, sobre a possibilidade de inclusão deste processo para perícia residencial. Ponta Grossa, 13 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Autor KAMILA DE FREITAS LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BORGES DOS SANTOS

OAB: 62905/PR

ELAINE TRAMONTIM SILVEIRA

OAB: 51320/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024447-66.2026.8.16.0019 Processo: 0024447-66.2026.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): KAMILA DE FREITAS LIMA Requerido(s): SANDRA MARIA CORREA DE FREITAS COMUNICAÇÕES AO DISTRIBUIDOR Nos termos do art. 98 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), comunique-se ao Distribuidor: ( ) a intervenção do Ministério Público e de curador; ( ) o aditamento à inicial; ( ) o apensamento e o desapensamento de processos ou incidentes; (x) a concessão da gratuidade da justiça à parte autora; ( ) o segredo de justiça; ( ) penhora no rosto dos autos. Ainda, conforme Portarias 76/2008 e 12/2018 da Direção do Fórum da Comarca de Ponta Grossa, comunique-se ao Distribuidor: ( ) a alteração do valor da causa; ( ) a correção de classe e/ou assunto. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro, por ora, a gratuidade processual à parte Requerente, nos termos do artigo 98 do CPC/15, ciente o(a) beneficiário(a) de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC/15, artigo 100, parágrafo único). EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Intime-se a Requerente para que no prazo de quinze dias emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para apresentar qualificação (nome completo e endereço) do cônjuge da Requerida, que de direito deveria ser nomeado curador (CC/02, art. 1.775), o qual deverá ser citado para se manifestar sobre o pedido, nos termos do art. 721 do CPC. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – ESTUDO SOCIAL 1. Em que pese o relatório médico do mov. 1.7 (que dá conta da incapacidade da Requerida), verifica-se pela narrativa dos fatos que há conflito familiar sobre quem deveria exercer a curatela: a Requerente ou o cônjuge da Requerida. Nesses termos, designação de entrevista, ainda que em domicílio, pouco contribuirá para análise do pedido liminar. Sendo assim, previamente à análise do pedido liminar, determino de ofício a realização de estudo social, a ser promovido na residência da Requerente e na residência do cônjuge da Requerida. Considerando que o(a) perito(a) deverá realizar estudo e entrevista em dois domicílios diferentes, bem como elaborar laudo pericial mais complexo, arbitro honorários de R$ 700,00, majorando o valor previsto no item 5.1 do Anexo da Resolução CNJ 232/2016. O valor, corrigido até janeiro de 2026, corresponde a: Intime-se o Estado do Paraná (prazo: 30 dias). 2. Nomeei para a realização do estudo social a seguinte profissional: Dados do sorteio Número do sorteio: 102368 Data do sorteio: 13/07/2026 Tipo da credencial: Perito Credencial sorteada Nome: Adrielly Aparecida Vieira Intime-se para que em cinco dias diga se aceita o encargo, mediante os honorários arbitrados pelo Juízo. 3. Apresentada a emenda pela Requerente, intime-se a assistente social para que promova a entrega do laudo em 10 (dez) dias, justificada a urgência pela necessidade de análise do pedido liminar. Com o laudo nos autos, manifeste-se a Requerente em 2 dias úteis. A seguir, abra-se vista ao Ministério Público, retornando conclusos para decisão – liminar. 4. Sem prejuízo das diligências acima, à Secretaria, para que: a) junte consultas ao Oráculo em nome da Requerente e do cônjuge da Requerida; b) solicite ao Distribuidor certidão referente às ações cíveis em que a Requerente e o cônjuge da Requerida figurem como partes; c) promova consultas, em nome da Requerida, nos seguintes sistemas: SERP (PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS) : requisição de certidões das matrículas e/ou transcrições dos imóveis pertencentes ao Requerido; RENAJUD: consulta de veículos de propriedade do Requerido; PREVJUD: cópias de dossiês médico e previdenciário, os quais, caso existentes, deverão ser juntados nos autos com sigilo intenso (LGPD, art. 11, II, "d") b) promova contato com a equipe do Programa Justiça no Bairro, sobre a possibilidade de inclusão deste processo para perícia residencial. Ponta Grossa, 13 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito