0024444-68.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0024444-68.2026.8.16.0001 Processo: 0024444-68.2026.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PATRICIA PEREIRA DE LIZ DE OLIVEIRA Requerido(s): VALDIR DE PAULA FURTADO DECISÃO 1 – Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por PATRÍCIA PEREIRA DE LIZ contra VALDIR DE PAULA FURTADO. Na petição inicial, narra a requerente que é casada com o requerido há quase 10 (dez) anos, sob o regime de separação obrigatória de bens, exercendo, desde então, a função de principal cuidadora e responsável pelo acompanhamento de sua rotina, administração de seus cuidados e suporte emocional. Afirma que o requerido, médico aposentado desde dezembro de 2023, atualmente com 88 (oitenta e oito) anos de idade, passou a apresentar declínio cognitivo após internação prolongada em unidade de terapia intensiva, em razão de tratamento oncológico iniciado com cirurgia realizada em 19/11/2024, seguida de radioterapia e quimioterapia entre janeiro e fevereiro de 2025. Sustenta que, após acompanhamento neurológico, foi diagnosticado com síndrome demencial (CID F03), apresentando demência moderada, atrofia frontotemporal evidenciada em exame de ressonância magnética, pontuação de 19/30 no Mini-Exame do Estado Mental (MEEM) e classificação CDR 2, quadro que comprometeria seu discernimento para a prática dos atos da vida civil. Aduz que o requerido realiza tratamento contínuo com medicamentos, terapias multidisciplinares e atividades de estimulação cognitiva, todas acompanhadas pela autora. Alega, ainda, existir intenso conflito familiar envolvendo os filhos do requerido, oriundos de casamento anterior, os quais litigam judicialmente contra o pai e a requerente, tendo, inclusive, suscitado a incapacidade civil do requerido em ação de sobrepartilha, circunstância que levou à suspensão daquele processo até a regularização de sua representação processual. Defende que, diante da incapacidade do requerido e da necessidade de representação imediata em processos judiciais, administração de seus interesses patrimoniais e continuidade dos tratamentos médicos, faz-se necessária a concessão de curatela provisória em seu favor. Requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória do requerido, com poderes para representá-lo judicial e extrajudicialmente, administrar seus interesses patrimoniais e autorizar procedimentos médicos. O Ministério Público apresentou parecer no movimento 18.1, manifestando-se pelo indeferimento da curatela provisória, ante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Requereu, ainda, a intimação da parte autora para juntar documentos complementares, consistentes em certidões, documentos pessoais, informações e documentos relativos ao patrimônio, rendimentos e declarações de imposto de renda do requerido, bem como esclarecer a existência de outros legitimados para a propositura da ação, apresentando termo de anuência ou informando seus endereços para intimação, inclusive dos filhos do requerido. Os autos vieram conclusos para decisão. Passo a fundamentar e decidir. 2 – Na sistemática processual introduzida com a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), a tutela provisória é tratada como gênero, detendo como espécies a tutela de urgência e a de evidência, diferenciando-se, basicamente, quanto aos requisitos necessários para o deferimento, porquanto a primeira demanda, ao lado do fumus boni juris (probabilidade do direito), a presença do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), requisito este não exigido para a segunda. In casu, a pretensão provisória é atinente à concessão de tutela provisória de urgência, na medida em que, segundo narra a parte autora na peça vestibular, além da probabilidade do direito, há fundado risco de dano irreparável. Incumbe ao Juízo, neste momento processual, decidir somente a respeito dos pedidos de ordem liminar, sem perquirir, com cognição vertical exauriente, quanto ao mérito da(s) pretensão(ões) deduzida(s) na inicial. Assim, o exame que se fará das alegações expendidas na peça vestibular é, por ora, de cognição vertical sumária. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária, no intuito de conceder a tutela de urgência, a conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária dos fatos, entendo que, no caso sub judice, não estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Tratando-se de pretensão voltada à instituição de curatela provisória, exige-se especial cautela, considerando que a medida importa significativa restrição à autonomia civil da pessoa submetida ao procedimento, afetando diretamente direitos existenciais relacionados à autodeterminação, liberdade e dignidade da pessoa humana. Com efeito, a curatela possui natureza excepcional e subsidiária, devendo ser deferida apenas quando estritamente necessária e na extensão exata da incapacidade verificada, conforme estabelecem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A legislação vigente prestigia a preservação máxima da autonomia da pessoa com deficiência ou enfermidade, reservando a intervenção estatal mais gravosa apenas às hipóteses em que efetivamente demonstrada a impossibilidade de manifestação válida de vontade. No presente caso, os documentos médicos acostados aos autos indicam que o requerido foi diagnosticado com síndrome demencial (CID F03) - movimento 1.16, apresentando quadro classificado como moderado, atrofia frontotemporal e pontuação de 19/30 no Mini-Exame do Estado Mental (MEEM) - movimento 1.12, além de realizar tratamento farmacológico e acompanhamento multidisciplinar. Todavia, embora tais elementos revelem a existência de comprometimento cognitivo, a documentação médica apresentada não demonstra, de forma suficientemente clara e objetiva, a extensão concreta da incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, especialmente no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial. Ao contrário, os próprios documentos juntados pela requerente evidenciam que o requerido permanece inserido em atividades de estimulação cognitiva e social, frequentando curso de inglês (movimento 1.17), programa de ginástica cerebral (movimento 1.8), atividades voltadas à longevidade para idosos, sendo, inclusive, descrito como apresentando boa adaptação ao tratamento e frequência satisfatória nas atividades desenvolvidas (movimentos 1.5 e 1.7). Tais circunstâncias, ao menos neste momento processual, não permitem concluir, de forma segura, que o requerido esteja impossibilitado de exprimir validamente sua vontade ou de compreender as consequências jurídicas de seus atos. Assim, embora existam indícios de redução da capacidade cognitiva, a aferição da efetiva extensão dessa limitação demanda instrução probatória mais aprofundada, especialmente mediante entrevista judicial do requerido, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, e realização de perícia médica judicial, providências indispensáveis para delimitar eventual necessidade e extensão da curatela. Cumpre ressaltar que a incapacidade civil não decorre automaticamente do diagnóstico de demência, ainda que moderada, sendo imprescindível a demonstração concreta da repercussão funcional da enfermidade sobre a capacidade de autodeterminação da pessoa, em observância aos princípios da intervenção mínima e da preservação da autonomia consagrados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Também não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito do perigo de dano em grau suficiente para justificar o deferimento excepcional da curatela provisória. Embora a requerente sustente a necessidade de representação imediata do requerido, especialmente em razão da suspensão de ação de sobrepartilha até a regularização de sua representação processual, tal circunstância, por si só, não evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação da medida extrema postulada. Da mesma forma, não há demonstração de que exista dilapidação patrimonial em curso, necessidade urgente de prática de ato negocial inadiável ou situação médica que dependa, necessariamente, da prévia nomeação de curador provisório. Inclusive, a legislação atual prevê mecanismos que dispensam, em determinadas hipóteses, a prévia instituição de curatela para a prática de atos previdenciários, assistenciais e administrativos, circunstância que enfraquece a alegação de urgência extrema deduzida na inicial. Nesse contexto, a prudência recomenda que a análise acerca da efetiva incapacidade do requerido seja realizada após a colheita de elementos técnicos mais consistentes, preservando-se, até ulterior deliberação, sua esfera de autonomia civil na máxima medida possível, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da intervenção mínima e da preservação da autonomia individual. Forte nessas razões, indefiro o pleito liminar para nomeação de curador provisório, sem prejuízo de reanálise após a realização da audiência de interrogatório, caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida e haja formulação de pedido devidamente fundamentado pela demandante. 3 – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos os documentos indicados pelo Ministério Público no parecer de movimento 18.1 (item III), bem como preste os esclarecimentos requeridos, especialmente quanto à documentação relativa ao patrimônio e rendimentos do requerido e à identificação dos demais legitimados para a propositura da ação, informando seus endereços ou apresentando eventual termo de anuência com a curatela. 4 – Após, retornem os autos conclusos para análise inicial e deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. 5 – Ciência ao Ministério Público. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA PEREIRA DE LIZ DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIMAS CASTRO DA SILVA
OAB: 12627/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0024444-68.2026.8.16.0001 Processo: 0024444-68.2026.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): PATRICIA PEREIRA DE LIZ DE OLIVEIRA Requerido(s): VALDIR DE PAULA FURTADO DECISÃO 1 – Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por PATRÍCIA PEREIRA DE LIZ contra VALDIR DE PAULA FURTADO. Na petição inicial, narra a requerente que é casada com o requerido há quase 10 (dez) anos, sob o regime de separação obrigatória de bens, exercendo, desde então, a função de principal cuidadora e responsável pelo acompanhamento de sua rotina, administração de seus cuidados e suporte emocional. Afirma que o requerido, médico aposentado desde dezembro de 2023, atualmente com 88 (oitenta e oito) anos de idade, passou a apresentar declínio cognitivo após internação prolongada em unidade de terapia intensiva, em razão de tratamento oncológico iniciado com cirurgia realizada em 19/11/2024, seguida de radioterapia e quimioterapia entre janeiro e fevereiro de 2025. Sustenta que, após acompanhamento neurológico, foi diagnosticado com síndrome demencial (CID F03), apresentando demência moderada, atrofia frontotemporal evidenciada em exame de ressonância magnética, pontuação de 19/30 no Mini-Exame do Estado Mental (MEEM) e classificação CDR 2, quadro que comprometeria seu discernimento para a prática dos atos da vida civil. Aduz que o requerido realiza tratamento contínuo com medicamentos, terapias multidisciplinares e atividades de estimulação cognitiva, todas acompanhadas pela autora. Alega, ainda, existir intenso conflito familiar envolvendo os filhos do requerido, oriundos de casamento anterior, os quais litigam judicialmente contra o pai e a requerente, tendo, inclusive, suscitado a incapacidade civil do requerido em ação de sobrepartilha, circunstância que levou à suspensão daquele processo até a regularização de sua representação processual. Defende que, diante da incapacidade do requerido e da necessidade de representação imediata em processos judiciais, administração de seus interesses patrimoniais e continuidade dos tratamentos médicos, faz-se necessária a concessão de curatela provisória em seu favor. Requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória do requerido, com poderes para representá-lo judicial e extrajudicialmente, administrar seus interesses patrimoniais e autorizar procedimentos médicos. O Ministério Público apresentou parecer no movimento 18.1, manifestando-se pelo indeferimento da curatela provisória, ante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Requereu, ainda, a intimação da parte autora para juntar documentos complementares, consistentes em certidões, documentos pessoais, informações e documentos relativos ao patrimônio, rendimentos e declarações de imposto de renda do requerido, bem como esclarecer a existência de outros legitimados para a propositura da ação, apresentando termo de anuência ou informando seus endereços para intimação, inclusive dos filhos do requerido. Os autos vieram conclusos para decisão. Passo a fundamentar e decidir. 2 – Na sistemática processual introduzida com a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), a tutela provisória é tratada como gênero, detendo como espécies a tutela de urgência e a de evidência, diferenciando-se, basicamente, quanto aos requisitos necessários para o deferimento, porquanto a primeira demanda, ao lado do fumus boni juris (probabilidade do direito), a presença do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), requisito este não exigido para a segunda. In casu, a pretensão provisória é atinente à concessão de tutela provisória de urgência, na medida em que, segundo narra a parte autora na peça vestibular, além da probabilidade do direito, há fundado risco de dano irreparável. Incumbe ao Juízo, neste momento processual, decidir somente a respeito dos pedidos de ordem liminar, sem perquirir, com cognição vertical exauriente, quanto ao mérito da(s) pretensão(ões) deduzida(s) na inicial. Assim, o exame que se fará das alegações expendidas na peça vestibular é, por ora, de cognição vertical sumária. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária, no intuito de conceder a tutela de urgência, a conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária dos fatos, entendo que, no caso sub judice, não estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Tratando-se de pretensão voltada à instituição de curatela provisória, exige-se especial cautela, considerando que a medida importa significativa restrição à autonomia civil da pessoa submetida ao procedimento, afetando diretamente direitos existenciais relacionados à autodeterminação, liberdade e dignidade da pessoa humana. Com efeito, a curatela possui natureza excepcional e subsidiária, devendo ser deferida apenas quando estritamente necessária e na extensão exata da incapacidade verificada, conforme estabelecem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A legislação vigente prestigia a preservação máxima da autonomia da pessoa com deficiência ou enfermidade, reservando a intervenção estatal mais gravosa apenas às hipóteses em que efetivamente demonstrada a impossibilidade de manifestação válida de vontade. No presente caso, os documentos médicos acostados aos autos indicam que o requerido foi diagnosticado com síndrome demencial (CID F03) - movimento 1.16, apresentando quadro classificado como moderado, atrofia frontotemporal e pontuação de 19/30 no Mini-Exame do Estado Mental (MEEM) - movimento 1.12, além de realizar tratamento farmacológico e acompanhamento multidisciplinar. Todavia, embora tais elementos revelem a existência de comprometimento cognitivo, a documentação médica apresentada não demonstra, de forma suficientemente clara e objetiva, a extensão concreta da incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil, especialmente no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial. Ao contrário, os próprios documentos juntados pela requerente evidenciam que o requerido permanece inserido em atividades de estimulação cognitiva e social, frequentando curso de inglês (movimento 1.17), programa de ginástica cerebral (movimento 1.8), atividades voltadas à longevidade para idosos, sendo, inclusive, descrito como apresentando boa adaptação ao tratamento e frequência satisfatória nas atividades desenvolvidas (movimentos 1.5 e 1.7). Tais circunstâncias, ao menos neste momento processual, não permitem concluir, de forma segura, que o requerido esteja impossibilitado de exprimir validamente sua vontade ou de compreender as consequências jurídicas de seus atos. Assim, embora existam indícios de redução da capacidade cognitiva, a aferição da efetiva extensão dessa limitação demanda instrução probatória mais aprofundada, especialmente mediante entrevista judicial do requerido, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, e realização de perícia médica judicial, providências indispensáveis para delimitar eventual necessidade e extensão da curatela. Cumpre ressaltar que a incapacidade civil não decorre automaticamente do diagnóstico de demência, ainda que moderada, sendo imprescindível a demonstração concreta da repercussão funcional da enfermidade sobre a capacidade de autodeterminação da pessoa, em observância aos princípios da intervenção mínima e da preservação da autonomia consagrados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Também não se vislumbra, neste momento, a presença do requisito do perigo de dano em grau suficiente para justificar o deferimento excepcional da curatela provisória. Embora a requerente sustente a necessidade de representação imediata do requerido, especialmente em razão da suspensão de ação de sobrepartilha até a regularização de sua representação processual, tal circunstância, por si só, não evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação da medida extrema postulada. Da mesma forma, não há demonstração de que exista dilapidação patrimonial em curso, necessidade urgente de prática de ato negocial inadiável ou situação médica que dependa, necessariamente, da prévia nomeação de curador provisório. Inclusive, a legislação atual prevê mecanismos que dispensam, em determinadas hipóteses, a prévia instituição de curatela para a prática de atos previdenciários, assistenciais e administrativos, circunstância que enfraquece a alegação de urgência extrema deduzida na inicial. Nesse contexto, a prudência recomenda que a análise acerca da efetiva incapacidade do requerido seja realizada após a colheita de elementos técnicos mais consistentes, preservando-se, até ulterior deliberação, sua esfera de autonomia civil na máxima medida possível, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da intervenção mínima e da preservação da autonomia individual. Forte nessas razões, indefiro o pleito liminar para nomeação de curador provisório, sem prejuízo de reanálise após a realização da audiência de interrogatório, caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida e haja formulação de pedido devidamente fundamentado pela demandante. 3 – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos os documentos indicados pelo Ministério Público no parecer de movimento 18.1 (item III), bem como preste os esclarecimentos requeridos, especialmente quanto à documentação relativa ao patrimônio e rendimentos do requerido e à identificação dos demais legitimados para a propositura da ação, informando seus endereços ou apresentando eventual termo de anuência com a curatela. 4 – Após, retornem os autos conclusos para análise inicial e deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. 5 – Ciência ao Ministério Público. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito SUBSTITUTO