Detalhe do processo

0024439-40.2024.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Maricá- Cartório da Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 - RELATÓRIO: O Ministério Público ajuizou ação criminal em face de LUIZ RENATO MACHADO ALMEIDA, vulgo MADRUGA pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VIII do Código Penal, nos termos da narrativa da denúncia de id. 03/05, a seguir transcrita: No dia 12 de setembro de 2024, por volta das 23hs, na Rua Orestes Barbosa, S/Nº, Bairro Caxito, nessa comarca, Maricá/RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, com animus necandi, em comunhão de ações e desígnios com terceiro elemento ainda não identificado, efetuou disparos de arma de fogo de uso restrito contra a vítima Igor dos Santos Curvelo, vulgo PROFESSOR , causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia PRPTC-NT-CMD-007936, sendo estas a causa eficiente de sua morte. O delito foi praticado mediante motivo torpe, qual seja, o descontentamento de traficantes do Condomínio Minha Casa, Minha Vida, liderada pela facção Comando Vermelho, com o fato de Igor ter adquirido drogas na comunidade Saco da Lama, liderada pela facção rival, Terceiro Comando. O delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima já que esta foi surpreendida, de inopino, por tiros, enquanto trafegava com sua bicicleta, sem qualquer possibilidade de proteção ou defesa. O crime também foi cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito, conforme laudo PRPTC-NT-SPC-007942/2024 dos estojos recolhidos próximo ao corpo e o laudo PRPTC-NT-SPC-007943/2024 dos projetis extraídos do corpo. No dia dos fatos, a vítima conduzia sua bicicleta pela Rua Orestes Barbosa quando, ao olhar para trás, foi surpreendida pela aproximação de uma motocicleta Yamaha Crosser, Modelo XTZ, cor preta, placa SRM3D08, com dois ocupantes, sendo um deles o ora denunciado Luiz Renato Machado Almeida, vulgo MADRUGA . A garupa sacou uma arma de fogo e efetuou um disparo contra a cabeça da vítima, que caiu ao solo. Já sem apresentar qualquer reação, o denunciado desferiu novos disparos, conforme consta do exame pericial de local de crime DH-NSG-SPC-000175/2024. As imagens juntadas aos autos através do link https://mprj-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/allen_paura_mprj_mp_br/EsCBcrFcnblKnQ1sD8uqpTEBzoRfUCyzwELzsoL0lZ4l5g?e=ximL7N, permitiram identificar a motocicleta utilizada no crime como sendo a Yamaha Crosser, Modelo XTZ, cor preta, placa SRM3D08, registrada em nome da testemunha Carlos Rodrigues da Silva Barbosa. Além disso, Carlos Rodrigues da Silva Barbosa declarou que, no dia dos fatos, dirigiu-se a um estica - indivíduo responsável pela entrega de drogas fora da boca de fumo - na comunidade Minha Casa Minha Vida de Inoã, para adquirir entorpecentes, deixando sua motocicleta estacionada. No entanto, um indivíduo que posteriormente identificou como sendo o próprio traficante que, no dia anterior, havia realizado um pagamento via PIX por drogas compradas (comprovante anexo), pegou sua motocicleta sem autorização e a levou, mantendo-a em seu poder por cerca de duas horas. Esse indivíduo foi identificado como o ora denunciado Luiz Renato, vulgo MADRUGA . Ouvida em sede policial, a companheira da vítima, Sra. Bruna Farias da Silva, esclareceu que Igor, conhecido como PROFESSOR , era usuário de drogas e costumava adquiri-las na comunidade Saco da Lama. Segundo relato da testemunha, a vítima confidenciou a ela informações sobre desafetos que possuía na região. Ressalte-se que Luiz Renato, vulgo MADRUGA , também é investigado no Inquérito Policial nº 951-00340/2024 como um dos traficantes que atuavam em um local com características de boca de fumo no interior do condomínio Minha Casa Minha Vida, onde materiais ilícitos foram apreendidos sob o protocolo nº 056852-1951/2024. Assim procedendo, está o denunciado Luiz Renato Machado Almeida, vulgo MADRUGA , incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, incisos I, IV, VIII do Código Penal. A denúncia (id. 03/05) veio acompanhada do procedimento policial nº 951-00418/2024-01 da Divisão de Homicídios de Niterói e São Gonçalo, destacando-se as seguintes peças: Registro de ocorrência aditado (id. 10/12); termos de declaração (id. 193, id. 194/195, id. 197/198, id. 246/247, id. 249/250, id. 282/283, id. 307/308 e id. 315/316); autos de apreensão (id. 196 e id. 199); laudo de perícia necropapiloscópica (id. 226/227); termo de reconhecimento de cadáver (id. 228); laudo de exame de descrição de material (id. 252/254); laudo de exame pericial em local de homicídio (id. 255/277); laudo de perícia papiloscópica (id. 279 e id. 330/350); laudo de exame de necropsia (id. 285/295); laudo de exame de estojo (id. 296/298); laudo de exame de projetis (id. 299/301) e laudo de exame em veículo (id. 355/357). Decisão que decretou a prisão temporária do réu Luiz Renato Machado Almeida, determinou a busca e apreensão domiciliar no endereço do réu e, por fim, deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho apreendido (id. 394/398). Decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do réu (id. 498/500). Certidão de cumprimento ao mandado de prisão preventiva (id. 542/544). Citação do réu (id. 549/550). Resposta à acusação apresentada pela defesa do réu (id. 559/567). Requerimento de revogação da prisão preventiva (id. 569/570). Manifestação do Ministério Público em sentido contrário ao pedido de liberdade provisória (id. 575). Decisão que manteve o recebimento da denúncia e indeferiu o pleito libertário (id. 579/581). Ata da assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 21 de outubro de 2025, ocasião em que a testemunha Amancio da Silva Curvelo foi inquirida (id. 623/630). Ata da assentada da audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 22 de janeiro de 2026, na qual as testemunhas Carlos Rodrigo, Valdecy Gomes, Bruna Farias e Kethellen Chanara foram inquiridas. Além disso, foram realizados o reconhecimento pessoal, que restou inconclusivo, e o interrogatório do réu, o qual exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio durante o ato (id. 713/728). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, nas quais pugnou pela impronúncia do réu Luiz Renato Machado Almeida (id. 746/721). Decisão que revogou a prisão preventiva do réu Luiz Renato (id. 757/758). Certidão de prejuízo (id. 765). Alegações finais apresentadas pela defesa técnica em que requereu a impronúncia do acusado, ante a ausência de indícios suficientes acerca da autoria do delito ora imputado ao réu (id. 769/772). FAC do réu (id. 736/743). Esclarecimento da FAC (id. 774). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de LUIZ RENATO MACHADO ALMEIDA, vulgo MADRUGA pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VIII do Código Penal, em razão do que consta na denúncia de id. 03/05. Sem alegações preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, verifico que há indícios suficientes acerca da materialidade delitiva, ante os elementos a seguir: Registro de ocorrência aditado (id. 10/12); termos de declaração (id. 193, id. 194/195, id. 197/198, id. 246/247, id. 249/250, id. 282/283, id. 307/308 e id. 315/316); autos de apreensão (id. 196 e id. 199); laudo de perícia necropapiloscópica (id. 226/227); termo de reconhecimento de cadáver (id. 228); laudo de exame de descrição de material (id. 252/254); laudo de exame pericial em local de homicídio (id. 255/277); laudo de perícia papiloscópica (id. 279 e id. 330/350); laudo de exame de necropsia (id. 285/295); laudo de exame de estojo (id. 296/298); laudo de exame de projetis (id. 299/301) e laudo de exame em veículo (id. 355/357). Contudo, não se verificam indícios suficientes de autoria delitiva, circunstância que inviabiliza a remessa dos autos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Realizada a prova oral em Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, temos os seguintes depoimentos prestados em Juízo, salientando-se que não se trata de transcrição ipsi litteris: O informante Amancio da Silva Curvelo declarou: Que é pai da vítima; que não presenciou o assassinato dele; que estava na sua casa; que a vítima morava do lado do depoente; que mora em Itapeba; que não é próximo do Saco da Lama; que é um pouco distante; que por volta das 22:40h escutou a companheira da vítima pedir para ele ir comprar refrigerante; que escutou o barulho do portão abrindo e fechando; que estava do lado de fora porque estava calor; que minutos depois escutou os disparos; que olhou pela frecha do portão e viu a bicicleta caída; que não teve coragem de ir lá; que só ouviu os disparos e o barulho de uma moto saindo; que a rua estava silenciosa nesse momento; que não tinha movimento de pessoas; que não viu a moto e só escutou o barulho; que pelo que o depoente saiba, ninguém viu a moto; que teve burburinhos que falavam que a moto era preta e que eles estavam desde cedo lá andando; que alguns falam que tinha vídeos desse pessoal; que a única coisa que sabe é que a câmera da prefeitura que tem na escola pegou eles passando na moto; que ouviu o barulho da moto saindo; que algumas pessoas falam que era um problema de facção; que não entende e está falando com suas palavras; que falam que um é Comando e o outro alemão; que é um negócio assim; que a vítima era usuário de drogas; que não sabe se a vítima estava envolvido em boca de fumo; que em seguida, a vizinhança bateu no portão do depoente; que a esposa do declarante que foi lá; que o depoente não teve coragem; que telefonou para a mãe da vítima; que são separados; que a esposa do declarante não é a mãe dele; que a mãe da vítima veio e fez todos os trâmites; que a polícia chegou; que não sabe se, no momento do assassinato, o seu filho estava armado; que crê que a vítima não estava armada; que com o depoente ninguém falou nada; que não tinha ciência de onde a vítima comprava drogas; que só sabe que a vítima era usuária; que não sabe se ali no loteamento onde mora tem tráfico; que as pessoas do loteamento falavam que estavam querendo pegar ele; que parece que tinha um rapaz de Ponta Negra que estava ameaçando a vítima; que a vítima só lhe falou que tinha um rapaz de Ponta Negra que estava lhe ameaçando; que a vítima não lhe falou o motivo das ameaças; que a vítima era uma pessoa meio difícil de lidar; que quando tentava imprensar o seu filho, ele saía e largava o depoente falando sozinho; que seu filho trabalhava como ajudante de pedreiro; que na semana que aconteceu, a vítima só foi trabalhar um dia e não voltou mais; que não sabe o motivo de ele não ter ido trabalhar; que uma vez foi buscar o seu filho em Itaboraí; que nessa vez o seu filho ligou dizendo que estava lá e o depoente foi buscá-lo; que foi de moto; que a vítima ligou porque não queria fica lá; que o seu filho disse: 'Pai, não quero mais isso para mim'; que o seu filho estava no tráfico lá; que não sabe se o seu filho estava no tráfico do condomínio Minha Casa Minha Vida, mas ele andava por lá; que a antiga companheira da vítima era do Minha Casa Minha Vida; que o seu filho usava maconha; que tinha ciência que a vítima era usuária, mas não sabe o local que ele comprava; que a vítima falava que ia no Saco da Lama e, então, o depoente deduziu isso; que acha que o nome da companheira da vítima é Bruna; que essa companheira da vítima tinha amigos no Saco da Lama; que acredita que a vítima começou a frequentar o Saco da Lama; que a vítima falava que tinha amigos lá e tal, mas o depoente nunca viu; que sobre o Saco da Lama, a vítima só lhe disso isso; que só ouvia a vítima falando das ameaças desse rapaz de Ponta Negra, mas o depoente não tem certeza se era porque a vítima estava frequentando o Saco da Lama; que acredita que seja isso; que a vítima chegava desesperado por causa das dívidas; que já quitou as dívidas; que é pai; que uma das dívidas era da Reta Velha de Itaboraí; que na outra vez, o depoente deu o dinheiro para a vítima pagar; que não sabe se a vítima tinha especificamente um inimigo; que não chegou a ver o vídeo; que não teve coragem; que o policial até quis lhe mostrar, mas o depoente não quis ver; que não conhece o réu. Inquirida, a testemunha Valdecy Gomes Duarte disse: Que foi acionado via maré zero para proceder ao local do cadáver; que no local, encontrou o corpo no chão; que viu projéteis no chão; que o corpo estava caído no chão; que tinha uma bicicleta; que isolou o local e fez contato com a DH; que a DH chegou no local e fez a perícia; que chamou a remoção; que o corpo foi removido; que no decorrer da ocorrência apareceram familiares; que conseguiu pegar os dados da vítima; que ali não é uma comunidade conflagrada; que os familiares não mencionaram se a vítima tinha algum envolvimento. Já a informante Bruna Farias da Silva de Oliveira declarou: Que antes do ocorrido estavam juntos há três meses e o casamento com a vítima estava marcado no cartório; que faltavam três dias para terminarem de assinar algumas coisas que estavam pendentes; que estava com suspeita de gravidez; que o teste de gravidez deu positivo, mas o BF deu negativo; que descobriu a hérnia que tem hoje; que a vítima falava que comprava drogas no Saco da Lama; que a depoente tinha que ficar longe dele; que a vítima não lhe deixava ficar perto; que a religião da depoente não aceita esse tipo de coisa; que a vítima só usava a maconha; que ficavam pouco juntos; que era mais na parte da noite porque a vítima trabalhava de manhã até de tarde com o seu pai; que quase não se esbarravam durante o dia; que a vítima comprava muito pouco; que acha que a vítima comprava uma quantidade e deixava guardado; que nesses três meses era muito difícil a vítima sair; que era uma vez ou outra; que nesses três meses, se ele foi três ou quatro vezes comprar droga foi muito; que não tinham muita convivência juntos; que ambos trabalhavam; que se encontravam a noite; que depois do dia dos fatos tiveram que ir na delegacia; que não sabe dizer a facção dominante no Saco da Lama; que ficou sabendo depois que falaram, mas no dia mesmo não sabia; que descobriu no dia, pela mãe da vítima, que o Igor tinha sido preso; que pode ser que tenha alguma coisa ligada; que estava com suspeita de gravidez e estava preocupada; que a vítima saiu e, na mesma hora, escutou os disparos; que o inspetor falou até que ia puxar nas câmeras para ver se aparecia alguma coisa na câmera da vizinha da frente; que escutou o barulho da moto; que saiu desesperada; que chamaram a viatura; que a viatura apareceu bem rápido; que foi tudo muito rápido; que é muito difícil para a depoente; que assim que aconteceu, a declarante foi direto para a casa da sua tia; que ficou lá durante um bom tempo; que conheceu outra pessoa; que ficou mal psicologicamente; que voltou a morar na casa que está hoje; que perdeu o contato com todos; que mandaram mensagens; que discutiu com o Lei Seca na época porque postaram uma foto sem necessidade; que ficou desnorteada e não soube de nada; que até hoje tem um receio; que não dá para entender; que até hoje tem problemas com a família da vítima; que não se falam; que ficou muito desorientada; que falavam que o pai da vítima estava muito abatido; que nessa época morava com a vítima no Caxito; que foi até o local do ocorrido; que a vítima nunca comentou certamente sobre a pessoa que era sua desafeta; que ficavam muitas pessoas ali; que a vítima falava que sentia um desconforto; que eram adolescentes e pessoas mais velhas; que a depoente não sabia quem era desafeto da vítima; que acha que pode ser uma pessoa nova; que viu algumas fotos mas não tinha visto ninguém na vida. Por sua vez, a testemunha Carlos Rodrigo da Silva Barbosa declarou: Que não conhece a vítima e já viu o acusado algumas vezes no local onde comprava sua droga de preferência; que não tem vinculo de amizade ou inimizade; que usa cocaína e black lança; que compra cocaína diariamente; que comprava com o mesmo estica; que depois do que aconteceu, mudou de lugar por medo; que deixou a moto um pouco distante como de costume; que a moto estava com a chave na ignição; que pegaram a moto dizendo para o depoente esperar porque iriam voltar; que levou umas duas horas; que ficou distante do local da venda; que quando voltaram, deixaram a moto e mandaram o declarante ir embora; que a moto voltou do jeito que estava; que não disseram onde foram com a moto; que já comprou droga por pix; que fez o pix para a pessoa e foi essa mesma pessoa que pegou a moto; que a distancia era um pouco elevada; que com as características, o único rosto que lembrava era o dele; que teve uma conexão direta com ele comprando por pix; que falou diretamente com ele; que informou na delegacia quem era o destinatário do pix; que depois disso ninguém procurou o depoente; que foi informado pela polícia que a moto do depoente foi usada no dia; que comprou as drogas perto do Minha Casa Minha Vida; que tem certeza da pessoa que comprou a droga; que, da pessoa que pegou a moto, o depoente não tem certeza; que na hora que a polícia lhe mostrou a foto, o depoente afirmou porque foi a única pessoa que teve um contato direto; que quando vai comprar a droga não olha para cara de ninguém; que não tem motivo; que o réu foi a única pessoa que o depoente teve contato porque fez o pix; que não tem certeza da pessoa que pegou a moto; que tinha usado entorpecentes nesse dia; que no dia que foi na delegacia também tinha usado entorpecentes; que mostraram algumas fotos na delegacia; que não se lembra quantas fotos; que foi apenas uma pessoa que lhe entregou a moto. A informante Kethellen Chanara da Silva Almeida relatou: Que é companheira do acusado; que é casada há mais de cinco anos com o acusado; que no dia 12 de setembro estava casada com o réu; que no dia 12 de setembro, das 22h às 00:00h, o réu estava em casa; que estava trabalhando nesse dia; que chegou em casa por volta das 16h ou 17h; que o réu vai tomar banho e fica com o filho para a depoente fazer as coisas; que faz a janta; que ficaram em casa fazendo as mesmas coisas de sempre; que tem certeza absoluta que o réu estava com a depoente nesse dia; que lembra que tinha arroz e feijão no prato, mas não se lembra a mistura; que o Luiz Renato não tem envolvimento com tráfico de drogas; que o réu só usa maconha. Durante o interrogatório realizado em Juízo, o réu Luiz Renato Machado Almeida exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Conforme preceitua o artigo 413 do CPP, para fins de pronúncia, é necessário que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu. No caso dos autos, além da ausência de testemunhas oculares, as imagens das câmeras de segurança não permitem a identificação de nenhum dos dois ocupantes da motocicleta. Nesse sentido, a testemunha Carlos Rodrigo da Silva Barbosa, proprietário da motocicleta utilizada na empreitada criminosa, afirmou que se dirigiu até o Condomínio Minha Casa Minha Vida para comprar entorpecentes, no momento em que indivíduos não identificados pegaram o veículo e, sem darem nenhuma explicação, disseram para o depoente esperar que iriam retornar. Acrescentou que, após aproximadamente duas horas, os ocupantes da motocicleta retornaram sem lhe dar nenhuma informação sobre o que fizeram. Já o informante Amancio Curvelo, genitor da vítima, disse que escutou a companheira do ofendido lhe pedindo para comprar um refrigerante e, após alguns minutos, escutou o barulho dos disparos de arma de fogo. A informante Bruna Farias relatou que a vítima saiu da residência e, logo em seguida, escutou disparos. Dessa forma, embora os informantes tenham afirmado que o réu possivelmente possuía desafetos, não souberam identificá-los, tampouco presenciaram a execução. A informante Kethellen Chanara, companheira do réu, por sua vez, afirmou que o réu estava em casa no dia 12 de setembro de 2024, entre as 22h e 00h00min. Assim, revela-se inviável a pronúncia, haja vista a ausência de elementos concretos aptos a evidenciar a autoria do crime de homicídio qualificado e, consequentemente, remeter o feito ao Tribunal do Júri. Segue à baila o que entende o E.TJRJ sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA, COM FULCRO NO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE OS APELADOS SEJAM PRONUNCIADOS NOS TERMOS DO ART. ARTIGO 121, §2, II, IV E V N/F DO ART. 29 DO CP, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. Quadro probatório que não aponta elementos que permitam concluir a presença de indícios de autoria. Depoimentos das testemunhas que exibem relatos insuficientes para demonstrar indícios de autoria, tornando-se inviável a remessa do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri. Meras conjecturas e suspeitas que não sustentam a pronúncia. Impronúncia mantida. Desprovimento do recurso ministerial. Unânime. (0008057-51.2019.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 29/10/2024 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Diante desse conjunto probatório que se apresenta, entendo não haver nos autos indícios suficientes da autoria ou participação do réu no crime descrito na denúncia, impondo-se a impronúncia dele. 3 - DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO INADMISSÍVEL O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, IMPRONUNCIO o acusado LUIZ RENATO MACHADO ALMEIDA das penas do artigo 121, §2º, incisos I, IV e VIII do Código Penal. Expeçam-se as comunicações de praxe. Publique-se e intimem-se todos. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu IGNORADO

Réu LUIZ RENATO MACHADO ALMEIDA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS PATRICK RODRIGUES DE ALMEIDA

OAB: 244007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

1 - RELATÓRIO: O Ministério Público ajuizou ação criminal em face de LUIZ RENATO MACHADO ALMEIDA, vulgo MADRUGA pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VIII do Código Penal, nos termos da narrativa da denúncia de id. 03/05, a seguir transcrita: No dia 12 de setembro de 2024, por volta das 23hs, na Rua Orestes Barbosa, S/Nº, Bairro Caxito, nessa comarca, Maricá/RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, com animus necandi, em comunhão de ações e desígnios com terceiro elemento ainda não identificado, efetuou disparos de arma de fogo de uso restrito contra a vítima Igor dos Santos Curvelo, vulgo PROFESSOR , causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia PRPTC-NT-CMD-007936, sendo estas a causa eficiente de sua morte. O delito foi praticado mediante motivo torpe, qual seja, o descontentamento de traficantes do Condomínio Minha Casa, Minha Vida, liderada pela facção Comando Vermelho, com o fato de Igor ter adquirido drogas na comunidade Saco da Lama, liderada pela facção rival, Terceiro Comando. O delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima já que esta foi surpreendida, de inopino, por tiros, enquanto trafegava com sua bicicleta, sem qualquer possibilidade de proteção ou defesa. O crime também foi cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito, conforme laudo PRPTC-NT-SPC-007942/2024 dos estojos recolhidos próximo ao corpo e o laudo PRPTC-NT-SPC-007943/2024 dos projetis extraídos do corpo. No dia dos fatos, a vítima conduzia sua bicicleta pela Rua Orestes Barbosa quando, ao olhar para trás, foi surpreendida pela aproximação de uma motocicleta Yamaha Crosser, Modelo XTZ, cor preta, placa SRM3D08, com dois ocupantes, sendo um deles o ora denunciado Luiz Renato Machado Almeida, vulgo MADRUGA . A garupa sacou uma arma de fogo e efetuou um disparo contra a cabeça da vítima, que caiu ao solo. Já sem apresentar qualquer reação, o denunciado desferiu novos disparos, conforme consta do exame pericial de local de crime DH-NSG-SPC-000175/2024. As imagens juntadas aos autos através do link https://mprj-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/allen_paura_mprj_mp_br/EsCBcrFcnblKnQ1sD8uqpTEBzoRfUCyzwELzsoL0lZ4l5g?e=ximL7N, permitiram identificar a motocicleta utilizada no crime como sendo a Yamaha Crosser, Modelo XTZ, cor preta, placa SRM3D08, registrada em nome da testemunha Carlos Rodrigues da Silva Barbosa. Além disso, Carlos Rodrigues da Silva Barbosa declarou que, no dia dos fatos, dirigiu-se a um estica - indivíduo responsável pela entrega de drogas fora da boca de fumo - na comunidade Minha Casa Minha Vida de Inoã, para adquirir entorpecentes, deixando sua motocicleta estacionada. No entanto, um indivíduo que posteriormente identificou como sendo o próprio traficante que, no dia anterior, havia realizado um pagamento via PIX por drogas compradas (comprovante anexo), pegou sua motocicleta sem autorização e a levou, mantendo-a em seu poder por cerca de duas horas. Esse indivíduo foi identificado como o ora denunciado Luiz Renato, vulgo MADRUGA . Ouvida em sede policial, a companheira da vítima, Sra. Bruna Farias da Silva, esclareceu que Igor, conhecido como PROFESSOR , era usuário de drogas e costumava adquiri-las na comunidade Saco da Lama. Segundo relato da testemunha, a vítima confidenciou a ela informações sobre desafetos que possuía na região. Ressalte-se que Luiz Renato, vulgo MADRUGA , também é investigado no Inquérito Policial nº 951-00340/2024 como um dos traficantes que atuavam em um local com características de boca de fumo no interior do condomínio Minha Casa Minha Vida, onde materiais ilícitos foram apreendidos sob o protocolo nº 056852-1951/2024. Assim procedendo, está o denunciado Luiz Renato Machado Almeida, vulgo MADRUGA , incurso nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, incisos I, IV, VIII do Código Penal. A denúncia (id. 03/05) veio acompanhada do procedimento policial nº 951-00418/2024-01 da Divisão de Homicídios de Niterói e São Gonçalo, destacando-se as seguintes peças: Registro de ocorrência aditado (id. 10/12); termos de declaração (id. 193, id. 194/195, id. 197/198, id. 246/247, id. 249/250, id. 282/283, id. 307/308 e id. 315/316); autos de apreensão (id. 196 e id. 199); laudo de perícia necropapiloscópica (id. 226/227); termo de reconhecimento de cadáver (id. 228); laudo de exame de descrição de material (id. 252/254); laudo de exame pericial em local de homicídio (id. 255/277); laudo de perícia papiloscópica (id. 279 e id. 330/350); laudo de exame de necropsia (id. 285/295); laudo de exame de estojo (id. 296/298); laudo de exame de projetis (id. 299/301) e laudo de exame em veículo (id. 355/357). Decisão que decretou a prisão temporária do réu Luiz Renato Machado Almeida, determinou a busca e apreensão domiciliar no endereço do réu e, por fim, deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho apreendido (id. 394/398). Decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do réu (id. 498/500). Certidão de cumprimento ao mandado de prisão preventiva (id. 542/544). Citação do réu (id. 549/550). Resposta à acusação apresentada pela defesa do réu (id. 559/567). Requerimento de revogação da prisão preventiva (id. 569/570). Manifestação do Ministério Público em sentido contrário ao pedido de liberdade provisória (id. 575). Decisão que manteve o recebimento da denúncia e indeferiu o pleito libertário (id. 579/581). Ata da assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 21 de outubro de 2025, ocasião em que a testemunha Amancio da Silva Curvelo foi inquirida (id. 623/630). Ata da assentada da audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 22 de janeiro de 2026, na qual as testemunhas Carlos Rodrigo, Valdecy Gomes, Bruna Farias e Kethellen Chanara foram inquiridas. Além disso, foram realizados o reconhecimento pessoal, que restou inconclusivo, e o interrogatório do réu, o qual exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio durante o ato (id. 713/728). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, nas quais pugnou pela impronúncia do réu Luiz Renato Machado Almeida (id. 746/721). Decisão que revogou a prisão preventiva do réu Luiz Renato (id. 757/758). Certidão de prejuízo (id. 765). Alegações finais apresentadas pela defesa técnica em que requereu a impronúncia do acusado, ante a ausência de indícios suficientes acerca da autoria do delito ora imputado ao réu (id. 769/772). FAC do réu (id. 736/743). Esclarecimento da FAC (id. 774). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de LUIZ RENATO MACHADO ALMEIDA, vulgo MADRUGA pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VIII do Código Penal, em razão do que consta na denúncia de id. 03/05. Sem alegações preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, verifico que há indícios suficientes acerca da materialidade delitiva, ante os elementos a seguir: Registro de ocorrência aditado (id. 10/12); termos de declaração (id. 193, id. 194/195, id. 197/198, id. 246/247, id. 249/250, id. 282/283, id. 307/308 e id. 315/316); autos de apreensão (id. 196 e id. 199); laudo de perícia necropapiloscópica (id. 226/227); termo de reconhecimento de cadáver (id. 228); laudo de exame de descrição de material (id. 252/254); laudo de exame pericial em local de homicídio (id. 255/277); laudo de perícia papiloscópica (id. 279 e id. 330/350); laudo de exame de necropsia (id. 285/295); laudo de exame de estojo (id. 296/298); laudo de exame de projetis (id. 299/301) e laudo de exame em veículo (id. 355/357). Contudo, não se verificam indícios suficientes de autoria delitiva, circunstância que inviabiliza a remessa dos autos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Realizada a prova oral em Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, temos os seguintes depoimentos prestados em Juízo, salientando-se que não se trata de transcrição ipsi litteris: O informante Amancio da Silva Curvelo declarou: Que é pai da vítima; que não presenciou o assassinato dele; que estava na sua casa; que a vítima morava do lado do depoente; que mora em Itapeba; que não é próximo do Saco da Lama; que é um pouco distante; que por volta das 22:40h escutou a companheira da vítima pedir para ele ir comprar refrigerante; que escutou o barulho do portão abrindo e fechando; que estava do lado de fora porque estava calor; que minutos depois escutou os disparos; que olhou pela frecha do portão e viu a bicicleta caída; que não teve coragem de ir lá; que só ouviu os disparos e o barulho de uma moto saindo; que a rua estava silenciosa nesse momento; que não tinha movimento de pessoas; que não viu a moto e só escutou o barulho; que pelo que o depoente saiba, ninguém viu a moto; que teve burburinhos que falavam que a moto era preta e que eles estavam desde cedo lá andando; que alguns falam que tinha vídeos desse pessoal; que a única coisa que sabe é que a câmera da prefeitura que tem na escola pegou eles passando na moto; que ouviu o barulho da moto saindo; que algumas pessoas falam que era um problema de facção; que não entende e está falando com suas palavras; que falam que um é Comando e o outro alemão; que é um negócio assim; que a vítima era usuário de drogas; que não sabe se a vítima estava envolvido em boca de fumo; que em seguida, a vizinhança bateu no portão do depoente; que a esposa do declarante que foi lá; que o depoente não teve coragem; que telefonou para a mãe da vítima; que são separados; que a esposa do declarante não é a mãe dele; que a mãe da vítima veio e fez todos os trâmites; que a polícia chegou; que não sabe se, no momento do assassinato, o seu filho estava armado; que crê que a vítima não estava armada; que com o depoente ninguém falou nada; que não tinha ciência de onde a vítima comprava drogas; que só sabe que a vítima era usuária; que não sabe se ali no loteamento onde mora tem tráfico; que as pessoas do loteamento falavam que estavam querendo pegar ele; que parece que tinha um rapaz de Ponta Negra que estava ameaçando a vítima; que a vítima só lhe falou que tinha um rapaz de Ponta Negra que estava lhe ameaçando; que a vítima não lhe falou o motivo das ameaças; que a vítima era uma pessoa meio difícil de lidar; que quando tentava imprensar o seu filho, ele saía e largava o depoente falando sozinho; que seu filho trabalhava como ajudante de pedreiro; que na semana que aconteceu, a vítima só foi trabalhar um dia e não voltou mais; que não sabe o motivo de ele não ter ido trabalhar; que uma vez foi buscar o seu filho em Itaboraí; que nessa vez o seu filho ligou dizendo que estava lá e o depoente foi buscá-lo; que foi de moto; que a vítima ligou porque não queria fica lá; que o seu filho disse: 'Pai, não quero mais isso para mim'; que o seu filho estava no tráfico lá; que não sabe se o seu filho estava no tráfico do condomínio Minha Casa Minha Vida, mas ele andava por lá; que a antiga companheira da vítima era do Minha Casa Minha Vida; que o seu filho usava maconha; que tinha ciência que a vítima era usuária, mas não sabe o local que ele comprava; que a vítima falava que ia no Saco da Lama e, então, o depoente deduziu isso; que acha que o nome da companheira da vítima é Bruna; que essa companheira da vítima tinha amigos no Saco da Lama; que acredita que a vítima começou a frequentar o Saco da Lama; que a vítima falava que tinha amigos lá e tal, mas o depoente nunca viu; que sobre o Saco da Lama, a vítima só lhe disso isso; que só ouvia a vítima falando das ameaças desse rapaz de Ponta Negra, mas o depoente não tem certeza se era porque a vítima estava frequentando o Saco da Lama; que acredita que seja isso; que a vítima chegava desesperado por causa das dívidas; que já quitou as dívidas; que é pai; que uma das dívidas era da Reta Velha de Itaboraí; que na outra vez, o depoente deu o dinheiro para a vítima pagar; que não sabe se a vítima tinha especificamente um inimigo; que não chegou a ver o vídeo; que não teve coragem; que o policial até quis lhe mostrar, mas o depoente não quis ver; que não conhece o réu. Inquirida, a testemunha Valdecy Gomes Duarte disse: Que foi acionado via maré zero para proceder ao local do cadáver; que no local, encontrou o corpo no chão; que viu projéteis no chão; que o corpo estava caído no chão; que tinha uma bicicleta; que isolou o local e fez contato com a DH; que a DH chegou no local e fez a perícia; que chamou a remoção; que o corpo foi removido; que no decorrer da ocorrência apareceram familiares; que conseguiu pegar os dados da vítima; que ali não é uma comunidade conflagrada; que os familiares não mencionaram se a vítima tinha algum envolvimento. Já a informante Bruna Farias da Silva de Oliveira declarou: Que antes do ocorrido estavam juntos há três meses e o casamento com a vítima estava marcado no cartório; que faltavam três dias para terminarem de assinar algumas coisas que estavam pendentes; que estava com suspeita de gravidez; que o teste de gravidez deu positivo, mas o BF deu negativo; que descobriu a hérnia que tem hoje; que a vítima falava que comprava drogas no Saco da Lama; que a depoente tinha que ficar longe dele; que a vítima não lhe deixava ficar perto; que a religião da depoente não aceita esse tipo de coisa; que a vítima só usava a maconha; que ficavam pouco juntos; que era mais na parte da noite porque a vítima trabalhava de manhã até de tarde com o seu pai; que quase não se esbarravam durante o dia; que a vítima comprava muito pouco; que acha que a vítima comprava uma quantidade e deixava guardado; que nesses três meses era muito difícil a vítima sair; que era uma vez ou outra; que nesses três meses, se ele foi três ou quatro vezes comprar droga foi muito; que não tinham muita convivência juntos; que ambos trabalhavam; que se encontravam a noite; que depois do dia dos fatos tiveram que ir na delegacia; que não sabe dizer a facção dominante no Saco da Lama; que ficou sabendo depois que falaram, mas no dia mesmo não sabia; que descobriu no dia, pela mãe da vítima, que o Igor tinha sido preso; que pode ser que tenha alguma coisa ligada; que estava com suspeita de gravidez e estava preocupada; que a vítima saiu e, na mesma hora, escutou os disparos; que o inspetor falou até que ia puxar nas câmeras para ver se aparecia alguma coisa na câmera da vizinha da frente; que escutou o barulho da moto; que saiu desesperada; que chamaram a viatura; que a viatura apareceu bem rápido; que foi tudo muito rápido; que é muito difícil para a depoente; que assim que aconteceu, a declarante foi direto para a casa da sua tia; que ficou lá durante um bom tempo; que conheceu outra pessoa; que ficou mal psicologicamente; que voltou a morar na casa que está hoje; que perdeu o contato com todos; que mandaram mensagens; que discutiu com o Lei Seca na época porque postaram uma foto sem necessidade; que ficou desnorteada e não soube de nada; que até hoje tem um receio; que não dá para entender; que até hoje tem problemas com a família da vítima; que não se falam; que ficou muito desorientada; que falavam que o pai da vítima estava muito abatido; que nessa época morava com a vítima no Caxito; que foi até o local do ocorrido; que a vítima nunca comentou certamente sobre a pessoa que era sua desafeta; que ficavam muitas pessoas ali; que a vítima falava que sentia um desconforto; que eram adolescentes e pessoas mais velhas; que a depoente não sabia quem era desafeto da vítima; que acha que pode ser uma pessoa nova; que viu algumas fotos mas não tinha visto ninguém na vida. Por sua vez, a testemunha Carlos Rodrigo da Silva Barbosa declarou: Que não conhece a vítima e já viu o acusado algumas vezes no local onde comprava sua droga de preferência; que não tem vinculo de amizade ou inimizade; que usa cocaína e black lança; que compra cocaína diariamente; que comprava com o mesmo estica; que depois do que aconteceu, mudou de lugar por medo; que deixou a moto um pouco distante como de costume; que a moto estava com a chave na ignição; que pegaram a moto dizendo para o depoente esperar porque iriam voltar; que levou umas duas horas; que ficou distante do local da venda; que quando voltaram, deixaram a moto e mandaram o declarante ir embora; que a moto voltou do jeito que estava; que não disseram onde foram com a moto; que já comprou droga por pix; que fez o pix para a pessoa e foi essa mesma pessoa que pegou a moto; que a distancia era um pouco elevada; que com as características, o único rosto que lembrava era o dele; que teve uma conexão direta com ele comprando por pix; que falou diretamente com ele; que informou na delegacia quem era o destinatário do pix; que depois disso ninguém procurou o depoente; que foi informado pela polícia que a moto do depoente foi usada no dia; que comprou as drogas perto do Minha Casa Minha Vida; que tem certeza da pessoa que comprou a droga; que, da pessoa que pegou a moto, o depoente não tem certeza; que na hora que a polícia lhe mostrou a foto, o depoente afirmou porque foi a única pessoa que teve um contato direto; que quando vai comprar a droga não olha para cara de ninguém; que não tem motivo; que o réu foi a única pessoa que o depoente teve contato porque fez o pix; que não tem certeza da pessoa que pegou a moto; que tinha usado entorpecentes nesse dia; que no dia que foi na delegacia também tinha usado entorpecentes; que mostraram algumas fotos na delegacia; que não se lembra quantas fotos; que foi apenas uma pessoa que lhe entregou a moto. A informante Kethellen Chanara da Silva Almeida relatou: Que é companheira do acusado; que é casada há mais de cinco anos com o acusado; que no dia 12 de setembro estava casada com o réu; que no dia 12 de setembro, das 22h às 00:00h, o réu estava em casa; que estava trabalhando nesse dia; que chegou em casa por volta das 16h ou 17h; que o réu vai tomar banho e fica com o filho para a depoente fazer as coisas; que faz a janta; que ficaram em casa fazendo as mesmas coisas de sempre; que tem certeza absoluta que o réu estava com a depoente nesse dia; que lembra que tinha arroz e feijão no prato, mas não se lembra a mistura; que o Luiz Renato não tem envolvimento com tráfico de drogas; que o réu só usa maconha. Durante o interrogatório realizado em Juízo, o réu Luiz Renato Machado Almeida exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Conforme preceitua o artigo 413 do CPP, para fins de pronúncia, é necessário que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu. No caso dos autos, além da ausência de testemunhas oculares, as imagens das câmeras de segurança não permitem a identificação de nenhum dos dois ocupantes da motocicleta. Nesse sentido, a testemunha Carlos Rodrigo da Silva Barbosa, proprietário da motocicleta utilizada na empreitada criminosa, afirmou que se dirigiu até o Condomínio Minha Casa Minha Vida para comprar entorpecentes, no momento em que indivíduos não identificados pegaram o veículo e, sem darem nenhuma explicação, disseram para o depoente esperar que iriam retornar. Acrescentou que, após aproximadamente duas horas, os ocupantes da motocicleta retornaram sem lhe dar nenhuma informação sobre o que fizeram. Já o informante Amancio Curvelo, genitor da vítima, disse que escutou a companheira do ofendido lhe pedindo para comprar um refrigerante e, após alguns minutos, escutou o barulho dos disparos de arma de fogo. A informante Bruna Farias relatou que a vítima saiu da residência e, logo em seguida, escutou disparos. Dessa forma, embora os informantes tenham afirmado que o réu possivelmente possuía desafetos, não souberam identificá-los, tampouco presenciaram a execução. A informante Kethellen Chanara, companheira do réu, por sua vez, afirmou que o réu estava em casa no dia 12 de setembro de 2024, entre as 22h e 00h00min. Assim, revela-se inviável a pronúncia, haja vista a ausência de elementos concretos aptos a evidenciar a autoria do crime de homicídio qualificado e, consequentemente, remeter o feito ao Tribunal do Júri. Segue à baila o que entende o E.TJRJ sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA, COM FULCRO NO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE OS APELADOS SEJAM PRONUNCIADOS NOS TERMOS DO ART. ARTIGO 121, §2, II, IV E V N/F DO ART. 29 DO CP, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. Quadro probatório que não aponta elementos que permitam concluir a presença de indícios de autoria. Depoimentos das testemunhas que exibem relatos insuficientes para demonstrar indícios de autoria, tornando-se inviável a remessa do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri. Meras conjecturas e suspeitas que não sustentam a pronúncia. Impronúncia mantida. Desprovimento do recurso ministerial. Unânime. (0008057-51.2019.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO - Julgamento: 29/10/2024 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Diante desse conjunto probatório que se apresenta, entendo não haver nos autos indícios suficientes da autoria ou participação do réu no crime descrito na denúncia, impondo-se a impronúncia dele. 3 - DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO INADMISSÍVEL O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, IMPRONUNCIO o acusado LUIZ RENATO MACHADO ALMEIDA das penas do artigo 121, §2º, incisos I, IV e VIII do Código Penal. Expeçam-se as comunicações de praxe. Publique-se e intimem-se todos. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.