Detalhe do processo

0024436-06.2011.8.13.0388

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Luz
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0024436-06.2011.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: MARIA DE LOURDES QUEIROZ CPF: 047.281.856-21 e outros RÉU: ANA MARIA DO NASCIMENTO CPF: 694.981.806-87 e outros SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse aviada por ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA QUEIROZ, representado por sua inventariante, em desfavor de ANA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO e RONALDO DONIZETE MARQUES ARAÚJO, por meio da qual pretende a reintegração da posse de área situada na Fazenda Campos dos Oliveiras, objeto da controvérsia estabelecida entre as partes. Sustentam os autores, em síntese, que exerciam a posse sobre imóvel rural adquirido no ano de 1992, afirmando que, em 19 de abril de 2011, os requeridos teriam reconstruído uma cerca em área que integraria o imóvel por eles possuído, sem qualquer autorização, circunstância que teria ocasionado o esbulho possessório. Alegam, ainda, que a reconstrução da cerca teria implicado a perda da posse sobre a área objeto da controvérsia, razão pela qual requereram a proteção possessória e a consequente reintegração na posse do imóvel. Com a exordial vieram os documentos de Ids: 2634341438. No curso do processo, foi deferida tutela possessória, após a realização de audiência de justificação. Devidamente citadas, as requeridas, apresentaram contestação ao ID: 2633746452, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em sua defesa, os requeridos também apresentaram reconvenção, por meio da qual formularam pedido em face dos autores. A parte autora/reconvinda apresentou resposta à reconvenção, pugnando pela sua improcedência, pelos fundamentos constantes dos autos. No decorrer da instrução processual, foi determinada e realizada prova pericial de natureza técnica, destinada à identificação e delimitação da área objeto da controvérsia, bem como à análise das divisas e confrontações dos imóveis das partes. O laudo pericial foi juntado aos autos e submetido ao contraditório, tendo as partes se manifestado acerca de suas conclusões. Conforme apurado pela perícia, a área objeto da controvérsia possui aproximadamente 3,9383 hectares, correspondendo ao imóvel descrito na matrícula nº 13.029, tendo o expert analisado os limites, confrontações e coordenadas constantes da documentação imobiliária e sua correspondência com a realidade encontrada em campo. O perito concluiu, ainda, que os limites e confrontações constantes da documentação relativa ao imóvel dos requeridos são compatíveis com a realidade encontrada, tendo respondido negativamente ao quesito que indagava acerca da ocorrência de invasão e cercamento de área pertencente aos autores. Realizada audiência de instrução e julgamento em 19 de maio de 2026, foram ouvidas as testemunhas José de Assis Rocha, Luiz Santos Rocha, Ana Paula Rocha e Francisca Paula Rocha, tendo a parte autora dispensado a oitiva de Iraci Leão da Silva. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Os autores requereram a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação da tutela possessória anteriormente deferida e a consequente reintegração definitiva na posse da área objeto da demanda. Os requeridos, por sua vez, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais e pela procedência da reconvenção, sustentando, especialmente, as conclusões do laudo pericial quanto à delimitação da área litigiosa e à inexistência de invasão da área dos autores. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.4. Do mérito. Não havendo mais questões preliminares que devam ser reconhecidas de ofício e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova trazidos a estes autos. No que pertine às ações possessórias, estabelece o Estatuto Processual Civil que: Art. 560. "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho." Dispõe, ainda, que: Art. 561. "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Extrai-se, pois, do regramento legal, a exigência de demonstração dos elementos essenciais para proteção possessória do possuidor, quais sejam, corpus e animus, isto é, a existência da posse, e a moléstia. Quanto ao primeiro pressuposto, posse anterior sobre a coisa, é de se notar que não basta ao proprietário a condição de titular do domínio no registro imobiliário para o manejo das ações possessórias. Inequivocamente, deverá demonstrar que exerce ou exerceu a condição de possuidor, através da exteriorização de atos concretos de ingerência sobre a coisa. No caso em tela, após detida análise do conjunto probatório produzido, verifico que os autores não lograram êxito em comprovar, de forma suficientemente segura, que exerciam posse sobre a área específica de aproximadamente 3,9383 hectares objeto da controvérsia, tampouco que os requeridos tenham praticado esbulho possessório sobre referida área. Com efeito, a prova pericial produzida no curso da demanda assume especial relevância para a solução da controvérsia, porquanto destinada precisamente à identificação física e georreferenciada da área litigiosa e à análise das divisas dos imóveis das partes. Conforme consignado pelo expert, a área diretamente relacionada à controvérsia possui aproximadamente 3,9383 hectares e corresponde ao imóvel descrito na matrícula nº 13.029, tendo sido analisadas as coordenadas, limites e confrontações constantes dos registros imobiliários, bem como sua correspondência com a realidade encontrada em campo. O trabalho técnico também levou em consideração a documentação cartorial e os dados georreferenciados disponíveis, possibilitando a confrontação entre os limites registrais e a configuração física da área. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito concluiu que os limites e confrontações constantes da documentação relativa ao imóvel dos requeridos são compatíveis com a realidade encontrada, tendo ainda respondido negativamente ao quesito que indagava se os requeridos teriam invadido e cercado área pertencente aos autores. A conclusão pericial, portanto, não se limitou à afirmação da titularidade dominial dos requeridos. O trabalho técnico contribuiu para a identificação espacial da área controvertida e para a análise da correspondência entre os limites dos imóveis e a situação encontrada em campo. Sendo: A vistoria in loco não possibilitou identificação física da cerca, em razão de alteração de uso do solo (formação de pastagem por terceiro adquirente). A análise de imagens de satélite históricas confirma a existência de linha de cerca na área discutida, compatível com os relatos constantes nos autos. Constatou-se divergência no cumprimento do mandado judicial em 25/11/2011, quando foi indicada equivocadamente a Fazenda Limoeiro, em Córrego Danta, em vez da Fazenda Campos dos Oliveiras, em Luz. Os registros cartoriais analisados demonstram que tanto requerente quanto requerida detêm imóveis na mesma região, com confrontações diretas, o que origina a disputa pela área de 3,9383 ha. Após análise documental, cartorial e georreferenciada, ficou confirmado que a Sra. Ana Maria do Nascimento é, de fato, a legítima proprietária da área em litígio, conforme registros públicos em vigor. É certo que a perícia foi realizada muitos anos após os fatos narrados na petição inicial, circunstância que recomenda cautela na valoração de suas conclusões quanto à situação possessória existente no ano de 2011. O perito registrou, ainda, que, em razão da alteração posterior do uso do solo e da formação de pastagem por terceiro, não foi possível identificar fisicamente, no momento da vistoria, a antiga cerca que teria dado origem à controvérsia. Tal circunstância, entretanto, não autoriza concluir, por si só, pela ocorrência do esbulho alegado pelos autores. Ao contrário, a existência histórica de uma linha de cerca na região, identificada mediante análise dos elementos disponíveis, não permite afirmar, sem outros elementos seguros, que a estrutura estivesse posicionada dentro da área efetivamente possuída pelos autores. A presença da cerca, isoladamente considerada, é compatível tanto com a narrativa autoral quanto com a hipótese de que se tratava de marco divisório correspondente ao imóvel dos requeridos. Nesse contexto, incumbia aos autores demonstrar que a reconstrução da cerca ocorrida em 19 de abril de 2011 implicou efetiva invasão de área sobre a qual exerciam posse. E, a partir do conjunto probatório produzido, essa demonstração não se mostra suficientemente segura. A prova documental evidencia a existência do imóvel adquirido pelos autores e sua relação com a área rural objeto da controvérsia. Todavia, a demonstração da titularidade ou da existência de imóvel confrontante não é suficiente, por si só, para comprovar a posse anterior sobre a específica faixa de terra cuja ocupação pelos requeridos é alegada. Da mesma forma, a prova testemunhal produzida não individualiza, com o grau de segurança necessário, a localização da faixa supostamente esbulhada, de modo a afastar a conclusão técnica de que a área controvertida corresponde aos limites do imóvel dos requeridos. A prova oral deve ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Ainda que os depoimentos tenham confirmado a existência de controvérsia acerca da cerca e das divisas dos imóveis, não se extrai deles elemento suficientemente preciso para demonstrar que os requeridos tenham deslocado a linha divisória para dentro da área efetivamente possuída pelos autores. Nesse ponto, a prova testemunhal, embora relevante para a reconstrução dos fatos, não se mostra suficiente para superar as conclusões da prova técnica quanto à localização da área controvertida, especialmente diante da ausência de elementos objetivos capazes de individualizar a faixa de terra que os autores afirmam ter perdido. Também merece destaque que a prova pericial não confirmou a premissa essencial da pretensão autoral, qual seja, a de que os requeridos teriam invadido e cercado área pertencente à esfera possessória dos autores. Ressalte-se que o fato de a tutela possessória ter sido deferida no início da demanda não conduz, por si só, à procedência do pedido ao final. A tutela provisória é concedida em cognição sumária, com base nos elementos disponíveis naquele momento processual, enquanto o julgamento definitivo deve observar o conjunto probatório formado após a regular instrução e o contraditório. Assim, a existência de decisão liminar anteriormente proferida não impede que, após a produção da prova pericial e testemunhal, conclua-se pela ausência dos requisitos necessários à procedência da ação possessória. No caso concreto, a prova produzida no curso da demanda não confirmou a alegação de que os requeridos tenham praticado esbulho sobre área efetivamente possuída pelos autores. Ao contrário, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório apontou que a área de 3,9383 hectares objeto direto da controvérsia está inserida nos limites do imóvel correspondente à matrícula nº 13.029, conforme os registros imobiliários e os dados georreferenciados analisados, não tendo sido confirmada a alegada invasão da área dos autores. Importante consignar que a presente decisão não se fundamenta exclusivamente na titularidade dominial dos requeridos. A conclusão pela improcedência decorre da análise do conjunto probatório, especialmente da ausência de demonstração segura de que os autores exerciam posse sobre a área específica objeto da controvérsia e de que a conduta imputada aos requeridos tenha implicado a perda, pelos autores, da posse sobre referida área. Ademais, acerca do tema, coleciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO C/C PERDAS E DANOS - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONCEDIDO - PRELIMINAR - RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO RECONVENCIONAL - RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - RITO INCOMPATÍVEL COM A LIDE PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - INEXISTÊNCIA. I - O efeito suspensivo deve ser pleiteado por meio de requerimento próprio e em apartado, dirigido ao tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se distribuída a apelação, não se admitindo seu requerimento nas próprias razões do recurso. II - Como ocorre com a interposição do recurso principal, o recurso adesivo deverá ser apresentado em petição autônoma e não no entremeio das contrarrazões, sob pena de violação do requisito de admissibilidade da regularidade formal. III - Não se admite a cumulação de pedidos da ação principal e da ação reconvencional quando os ritos forem incompatíveis entre si. IV - Considerando que a reintegração de posse possui procedimento específico, o pedido reconvencional para reconhecimento da união estável ocasiona tumulto ao feito, devendo ser analisado em ação própria. V - Para que seja reconhecido o direito à reintegração de posse, necessária se faz a comprovação não só do exercício da posse, como também da moléstia e ameaça perpetrada pela outra parte. VI - Inexistindo provas acerca da posse anterior e da existência de prática de esbulho ou turbação, a pretensão deve ser julgada improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.213738-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS - ÔNUS DA PROVA - EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - COMPOSSE. As provas constantes dos autos são suficientes para a análise dos requisitos ensejadores da reintegração de posse. Nos termos do art. 561, CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.402344-6/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 17/10/2024) Destarte, pelos fatos e fundamentos acima expostos, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. II.5. Da reconvenção Passo à análise da reconvenção apresentada por ANA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO e RONALDO DONIZETE MARQUES ARAÚJO. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu formular reconvenção para deduzir pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso em análise, os reconvintes sustentam que exercem a posse da área objeto da controvérsia e afirmam que foram privados dessa posse em razão do cumprimento da tutela possessória deferida em favor dos autores no início da demanda, requerendo, por essa razão, a reintegração na posse da área litigiosa, bem como a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais que alegam ter sofrido. Conforme já exposto na fundamentação da ação principal, a prova pericial produzida nos autos concluiu que a área objeto da controvérsia corresponde ao imóvel descrito na matrícula nº 13.029, possuindo aproximadamente 3,9383 hectares, sendo compatíveis os limites e confrontações constantes da documentação dos requeridos com a realidade encontrada em campo. Do mesmo modo, o expert respondeu negativamente ao quesito que indagava acerca da existência de invasão e cercamento de área pertencente aos autores, não tendo sido confirmada a ocorrência do alegado esbulho possessório que fundamentou a ação principal. Em razão dessas conclusões, reconheceu-se, no julgamento da ação principal, que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, razão pela qual os pedidos possessórios formulados na inicial foram julgados improcedentes. Entretanto, a improcedência da ação principal produz reflexos diretos sobre a reconvenção. Com efeito, verifica-se dos autos que a tutela possessória deferida liminarmente foi efetivamente cumprida, ocasionando a retirada dos reconvintes da área objeto da controvérsia. Todavia, após a completa instrução probatória, especialmente com a realização da prova pericial submetida ao contraditório, constatou-se que não restou comprovado o alegado esbulho atribuído aos requeridos, tendo o laudo técnico concluído que a área litigiosa corresponde aos limites do imóvel por eles ocupado, inexistindo elementos que confirmem a alegada invasão da área pertencente aos autores. Dessa forma, não confirmada, em cognição exauriente, a existência do esbulho que justificou a concessão da tutela possessória anteriormente deferida, não subsiste fundamento jurídico para manutenção dos efeitos da medida liminar, impondo-se o restabelecimento da situação possessória existente anteriormente ao seu cumprimento. Com efeito, a revogação da tutela provisória, aliada à conclusão de que a área litigiosa se insere nos limites do imóvel dos reconvintes, conduz ao reconhecimento do direito destes ao restabelecimento da posse da área objeto da controvérsia. Diversamente, o pedido de condenação dos autores ao pagamento de indenização pelos alegados prejuízos materiais não merece acolhimento. Isso porque não há prova suficiente da efetiva ocorrência dos danos alegados, tampouco de sua extensão ou de seu correspondente valor econômico. Além disso, a perda da posse decorreu do cumprimento de decisão judicial regularmente proferida no curso da demanda, posteriormente revista por ocasião do julgamento definitivo, circunstância que, por si só, não configura ato ilícito imputável à parte autora capaz de ensejar o dever de indenizar. Assim, ausentes elementos suficientes para caracterizar responsabilidade civil dos autores pelos alegados prejuízos materiais, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Destarte, pelos fundamentos acima expostos, a reconvenção merece parcial procedência, exclusivamente para determinar o restabelecimento da posse da área objeto da controvérsia em favor dos reconvintes, rejeitando-se o pedido de indenização por perdas e danos. II.6. Da tutela provisória anteriormente deferida Noutro vértice, considerando a análise do mérito da demanda acima exposta, aliada ao fato de que a instrução processual não produziu elementos capazes de confirmar, em cognição exauriente, os requisitos necessários à procedência da pretensão possessória autoral, deixo de confirmar a tutela possessória anteriormente deferida. A tutela provisória anteriormente concedida foi proferida em cognição sumária e não vincula o julgamento definitivo da demanda. Dessa forma, diante da conclusão pela improcedência da ação principal, não há fundamento para sua confirmação em caráter definitivo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO, em caráter definitivo, a tutela possessória anteriormente deferida no curso do processo. Quanto à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para reconhecer o direito possessório dos reconvintes sobre a área objeto da lide e determinar o restabelecimento/manutenção da posse em seu favor, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por perdas e danos. Na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Na reconvenção, diante da sucumbência recíproca, condeno reconvintes e reconvindos ao pagamento proporcional das custas processuais, na forma do art. 86 do CPC. Fixo honorários advocatícios em favor dos patronos de ambas as partes, arbitrados em 15% sobre o proveito econômico correspondente às respectivas parcelas de sucumbência, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil em relação aos autores. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. I FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARIA DO NASCIMENTO

Autor MARIA DE LOURDES QUEIROZ

Réu RONALDO DONIZETE MARQUES DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EULER FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 39964/MG

MAURICIO VINHAL NETO

OAB: 39715/MG
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Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0024436-06.2011.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: MARIA DE LOURDES QUEIROZ CPF: 047.281.856-21 e outros RÉU: ANA MARIA DO NASCIMENTO CPF: 694.981.806-87 e outros SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse aviada por ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA QUEIROZ, representado por sua inventariante, em desfavor de ANA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO e RONALDO DONIZETE MARQUES ARAÚJO, por meio da qual pretende a reintegração da posse de área situada na Fazenda Campos dos Oliveiras, objeto da controvérsia estabelecida entre as partes. Sustentam os autores, em síntese, que exerciam a posse sobre imóvel rural adquirido no ano de 1992, afirmando que, em 19 de abril de 2011, os requeridos teriam reconstruído uma cerca em área que integraria o imóvel por eles possuído, sem qualquer autorização, circunstância que teria ocasionado o esbulho possessório. Alegam, ainda, que a reconstrução da cerca teria implicado a perda da posse sobre a área objeto da controvérsia, razão pela qual requereram a proteção possessória e a consequente reintegração na posse do imóvel. Com a exordial vieram os documentos de Ids: 2634341438. No curso do processo, foi deferida tutela possessória, após a realização de audiência de justificação. Devidamente citadas, as requeridas, apresentaram contestação ao ID: 2633746452, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em sua defesa, os requeridos também apresentaram reconvenção, por meio da qual formularam pedido em face dos autores. A parte autora/reconvinda apresentou resposta à reconvenção, pugnando pela sua improcedência, pelos fundamentos constantes dos autos. No decorrer da instrução processual, foi determinada e realizada prova pericial de natureza técnica, destinada à identificação e delimitação da área objeto da controvérsia, bem como à análise das divisas e confrontações dos imóveis das partes. O laudo pericial foi juntado aos autos e submetido ao contraditório, tendo as partes se manifestado acerca de suas conclusões. Conforme apurado pela perícia, a área objeto da controvérsia possui aproximadamente 3,9383 hectares, correspondendo ao imóvel descrito na matrícula nº 13.029, tendo o expert analisado os limites, confrontações e coordenadas constantes da documentação imobiliária e sua correspondência com a realidade encontrada em campo. O perito concluiu, ainda, que os limites e confrontações constantes da documentação relativa ao imóvel dos requeridos são compatíveis com a realidade encontrada, tendo respondido negativamente ao quesito que indagava acerca da ocorrência de invasão e cercamento de área pertencente aos autores. Realizada audiência de instrução e julgamento em 19 de maio de 2026, foram ouvidas as testemunhas José de Assis Rocha, Luiz Santos Rocha, Ana Paula Rocha e Francisca Paula Rocha, tendo a parte autora dispensado a oitiva de Iraci Leão da Silva. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Os autores requereram a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação da tutela possessória anteriormente deferida e a consequente reintegração definitiva na posse da área objeto da demanda. Os requeridos, por sua vez, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais e pela procedência da reconvenção, sustentando, especialmente, as conclusões do laudo pericial quanto à delimitação da área litigiosa e à inexistência de invasão da área dos autores. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.4. Do mérito. Não havendo mais questões preliminares que devam ser reconhecidas de ofício e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova trazidos a estes autos. No que pertine às ações possessórias, estabelece o Estatuto Processual Civil que: Art. 560. "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho." Dispõe, ainda, que: Art. 561. "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Extrai-se, pois, do regramento legal, a exigência de demonstração dos elementos essenciais para proteção possessória do possuidor, quais sejam, corpus e animus, isto é, a existência da posse, e a moléstia. Quanto ao primeiro pressuposto, posse anterior sobre a coisa, é de se notar que não basta ao proprietário a condição de titular do domínio no registro imobiliário para o manejo das ações possessórias. Inequivocamente, deverá demonstrar que exerce ou exerceu a condição de possuidor, através da exteriorização de atos concretos de ingerência sobre a coisa. No caso em tela, após detida análise do conjunto probatório produzido, verifico que os autores não lograram êxito em comprovar, de forma suficientemente segura, que exerciam posse sobre a área específica de aproximadamente 3,9383 hectares objeto da controvérsia, tampouco que os requeridos tenham praticado esbulho possessório sobre referida área. Com efeito, a prova pericial produzida no curso da demanda assume especial relevância para a solução da controvérsia, porquanto destinada precisamente à identificação física e georreferenciada da área litigiosa e à análise das divisas dos imóveis das partes. Conforme consignado pelo expert, a área diretamente relacionada à controvérsia possui aproximadamente 3,9383 hectares e corresponde ao imóvel descrito na matrícula nº 13.029, tendo sido analisadas as coordenadas, limites e confrontações constantes dos registros imobiliários, bem como sua correspondência com a realidade encontrada em campo. O trabalho técnico também levou em consideração a documentação cartorial e os dados georreferenciados disponíveis, possibilitando a confrontação entre os limites registrais e a configuração física da área. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito concluiu que os limites e confrontações constantes da documentação relativa ao imóvel dos requeridos são compatíveis com a realidade encontrada, tendo ainda respondido negativamente ao quesito que indagava se os requeridos teriam invadido e cercado área pertencente aos autores. A conclusão pericial, portanto, não se limitou à afirmação da titularidade dominial dos requeridos. O trabalho técnico contribuiu para a identificação espacial da área controvertida e para a análise da correspondência entre os limites dos imóveis e a situação encontrada em campo. Sendo: A vistoria in loco não possibilitou identificação física da cerca, em razão de alteração de uso do solo (formação de pastagem por terceiro adquirente). A análise de imagens de satélite históricas confirma a existência de linha de cerca na área discutida, compatível com os relatos constantes nos autos. Constatou-se divergência no cumprimento do mandado judicial em 25/11/2011, quando foi indicada equivocadamente a Fazenda Limoeiro, em Córrego Danta, em vez da Fazenda Campos dos Oliveiras, em Luz. Os registros cartoriais analisados demonstram que tanto requerente quanto requerida detêm imóveis na mesma região, com confrontações diretas, o que origina a disputa pela área de 3,9383 ha. Após análise documental, cartorial e georreferenciada, ficou confirmado que a Sra. Ana Maria do Nascimento é, de fato, a legítima proprietária da área em litígio, conforme registros públicos em vigor. É certo que a perícia foi realizada muitos anos após os fatos narrados na petição inicial, circunstância que recomenda cautela na valoração de suas conclusões quanto à situação possessória existente no ano de 2011. O perito registrou, ainda, que, em razão da alteração posterior do uso do solo e da formação de pastagem por terceiro, não foi possível identificar fisicamente, no momento da vistoria, a antiga cerca que teria dado origem à controvérsia. Tal circunstância, entretanto, não autoriza concluir, por si só, pela ocorrência do esbulho alegado pelos autores. Ao contrário, a existência histórica de uma linha de cerca na região, identificada mediante análise dos elementos disponíveis, não permite afirmar, sem outros elementos seguros, que a estrutura estivesse posicionada dentro da área efetivamente possuída pelos autores. A presença da cerca, isoladamente considerada, é compatível tanto com a narrativa autoral quanto com a hipótese de que se tratava de marco divisório correspondente ao imóvel dos requeridos. Nesse contexto, incumbia aos autores demonstrar que a reconstrução da cerca ocorrida em 19 de abril de 2011 implicou efetiva invasão de área sobre a qual exerciam posse. E, a partir do conjunto probatório produzido, essa demonstração não se mostra suficientemente segura. A prova documental evidencia a existência do imóvel adquirido pelos autores e sua relação com a área rural objeto da controvérsia. Todavia, a demonstração da titularidade ou da existência de imóvel confrontante não é suficiente, por si só, para comprovar a posse anterior sobre a específica faixa de terra cuja ocupação pelos requeridos é alegada. Da mesma forma, a prova testemunhal produzida não individualiza, com o grau de segurança necessário, a localização da faixa supostamente esbulhada, de modo a afastar a conclusão técnica de que a área controvertida corresponde aos limites do imóvel dos requeridos. A prova oral deve ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Ainda que os depoimentos tenham confirmado a existência de controvérsia acerca da cerca e das divisas dos imóveis, não se extrai deles elemento suficientemente preciso para demonstrar que os requeridos tenham deslocado a linha divisória para dentro da área efetivamente possuída pelos autores. Nesse ponto, a prova testemunhal, embora relevante para a reconstrução dos fatos, não se mostra suficiente para superar as conclusões da prova técnica quanto à localização da área controvertida, especialmente diante da ausência de elementos objetivos capazes de individualizar a faixa de terra que os autores afirmam ter perdido. Também merece destaque que a prova pericial não confirmou a premissa essencial da pretensão autoral, qual seja, a de que os requeridos teriam invadido e cercado área pertencente à esfera possessória dos autores. Ressalte-se que o fato de a tutela possessória ter sido deferida no início da demanda não conduz, por si só, à procedência do pedido ao final. A tutela provisória é concedida em cognição sumária, com base nos elementos disponíveis naquele momento processual, enquanto o julgamento definitivo deve observar o conjunto probatório formado após a regular instrução e o contraditório. Assim, a existência de decisão liminar anteriormente proferida não impede que, após a produção da prova pericial e testemunhal, conclua-se pela ausência dos requisitos necessários à procedência da ação possessória. No caso concreto, a prova produzida no curso da demanda não confirmou a alegação de que os requeridos tenham praticado esbulho sobre área efetivamente possuída pelos autores. Ao contrário, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório apontou que a área de 3,9383 hectares objeto direto da controvérsia está inserida nos limites do imóvel correspondente à matrícula nº 13.029, conforme os registros imobiliários e os dados georreferenciados analisados, não tendo sido confirmada a alegada invasão da área dos autores. Importante consignar que a presente decisão não se fundamenta exclusivamente na titularidade dominial dos requeridos. A conclusão pela improcedência decorre da análise do conjunto probatório, especialmente da ausência de demonstração segura de que os autores exerciam posse sobre a área específica objeto da controvérsia e de que a conduta imputada aos requeridos tenha implicado a perda, pelos autores, da posse sobre referida área. Ademais, acerca do tema, coleciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO C/C PERDAS E DANOS - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONCEDIDO - PRELIMINAR - RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO APRESENTADO EM CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR ACOLHIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO RECONVENCIONAL - RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - RITO INCOMPATÍVEL COM A LIDE PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - INEXISTÊNCIA. I - O efeito suspensivo deve ser pleiteado por meio de requerimento próprio e em apartado, dirigido ao tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se distribuída a apelação, não se admitindo seu requerimento nas próprias razões do recurso. II - Como ocorre com a interposição do recurso principal, o recurso adesivo deverá ser apresentado em petição autônoma e não no entremeio das contrarrazões, sob pena de violação do requisito de admissibilidade da regularidade formal. III - Não se admite a cumulação de pedidos da ação principal e da ação reconvencional quando os ritos forem incompatíveis entre si. IV - Considerando que a reintegração de posse possui procedimento específico, o pedido reconvencional para reconhecimento da união estável ocasiona tumulto ao feito, devendo ser analisado em ação própria. V - Para que seja reconhecido o direito à reintegração de posse, necessária se faz a comprovação não só do exercício da posse, como também da moléstia e ameaça perpetrada pela outra parte. VI - Inexistindo provas acerca da posse anterior e da existência de prática de esbulho ou turbação, a pretensão deve ser julgada improcedente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.213738-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS - ÔNUS DA PROVA - EXTINÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - COMPOSSE. As provas constantes dos autos são suficientes para a análise dos requisitos ensejadores da reintegração de posse. Nos termos do art. 561, CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.402344-6/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 17/10/2024) Destarte, pelos fatos e fundamentos acima expostos, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. II.5. Da reconvenção Passo à análise da reconvenção apresentada por ANA MARIA DO NASCIMENTO ARAÚJO e RONALDO DONIZETE MARQUES ARAÚJO. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu formular reconvenção para deduzir pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso em análise, os reconvintes sustentam que exercem a posse da área objeto da controvérsia e afirmam que foram privados dessa posse em razão do cumprimento da tutela possessória deferida em favor dos autores no início da demanda, requerendo, por essa razão, a reintegração na posse da área litigiosa, bem como a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais que alegam ter sofrido. Conforme já exposto na fundamentação da ação principal, a prova pericial produzida nos autos concluiu que a área objeto da controvérsia corresponde ao imóvel descrito na matrícula nº 13.029, possuindo aproximadamente 3,9383 hectares, sendo compatíveis os limites e confrontações constantes da documentação dos requeridos com a realidade encontrada em campo. Do mesmo modo, o expert respondeu negativamente ao quesito que indagava acerca da existência de invasão e cercamento de área pertencente aos autores, não tendo sido confirmada a ocorrência do alegado esbulho possessório que fundamentou a ação principal. Em razão dessas conclusões, reconheceu-se, no julgamento da ação principal, que os autores não se desincumbiram do ônus de demonstrar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, razão pela qual os pedidos possessórios formulados na inicial foram julgados improcedentes. Entretanto, a improcedência da ação principal produz reflexos diretos sobre a reconvenção. Com efeito, verifica-se dos autos que a tutela possessória deferida liminarmente foi efetivamente cumprida, ocasionando a retirada dos reconvintes da área objeto da controvérsia. Todavia, após a completa instrução probatória, especialmente com a realização da prova pericial submetida ao contraditório, constatou-se que não restou comprovado o alegado esbulho atribuído aos requeridos, tendo o laudo técnico concluído que a área litigiosa corresponde aos limites do imóvel por eles ocupado, inexistindo elementos que confirmem a alegada invasão da área pertencente aos autores. Dessa forma, não confirmada, em cognição exauriente, a existência do esbulho que justificou a concessão da tutela possessória anteriormente deferida, não subsiste fundamento jurídico para manutenção dos efeitos da medida liminar, impondo-se o restabelecimento da situação possessória existente anteriormente ao seu cumprimento. Com efeito, a revogação da tutela provisória, aliada à conclusão de que a área litigiosa se insere nos limites do imóvel dos reconvintes, conduz ao reconhecimento do direito destes ao restabelecimento da posse da área objeto da controvérsia. Diversamente, o pedido de condenação dos autores ao pagamento de indenização pelos alegados prejuízos materiais não merece acolhimento. Isso porque não há prova suficiente da efetiva ocorrência dos danos alegados, tampouco de sua extensão ou de seu correspondente valor econômico. Além disso, a perda da posse decorreu do cumprimento de decisão judicial regularmente proferida no curso da demanda, posteriormente revista por ocasião do julgamento definitivo, circunstância que, por si só, não configura ato ilícito imputável à parte autora capaz de ensejar o dever de indenizar. Assim, ausentes elementos suficientes para caracterizar responsabilidade civil dos autores pelos alegados prejuízos materiais, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. Destarte, pelos fundamentos acima expostos, a reconvenção merece parcial procedência, exclusivamente para determinar o restabelecimento da posse da área objeto da controvérsia em favor dos reconvintes, rejeitando-se o pedido de indenização por perdas e danos. II.6. Da tutela provisória anteriormente deferida Noutro vértice, considerando a análise do mérito da demanda acima exposta, aliada ao fato de que a instrução processual não produziu elementos capazes de confirmar, em cognição exauriente, os requisitos necessários à procedência da pretensão possessória autoral, deixo de confirmar a tutela possessória anteriormente deferida. A tutela provisória anteriormente concedida foi proferida em cognição sumária e não vincula o julgamento definitivo da demanda. Dessa forma, diante da conclusão pela improcedência da ação principal, não há fundamento para sua confirmação em caráter definitivo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO, em caráter definitivo, a tutela possessória anteriormente deferida no curso do processo. Quanto à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para reconhecer o direito possessório dos reconvintes sobre a área objeto da lide e determinar o restabelecimento/manutenção da posse em seu favor, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por perdas e danos. Na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Na reconvenção, diante da sucumbência recíproca, condeno reconvintes e reconvindos ao pagamento proporcional das custas processuais, na forma do art. 86 do CPC. Fixo honorários advocatícios em favor dos patronos de ambas as partes, arbitrados em 15% sobre o proveito econômico correspondente às respectivas parcelas de sucumbência, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil em relação aos autores. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. I FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz