0024428-68.2005.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 900/908, insurgindo-se o embargante contra a decisão proferida às fls. 895, alegando o embargante que o decisum deixou de homologar o laudo pericial; restou omisso quanto aos honorários contratuais já reservados por força da decisão proferida às fls. 375; restou omissa quanto à expedição da RPV; o reconhecimento do embargante como terceiro interessado, bem como a condenação dos patronos da embargada nas penas de litigância de má fé, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB. Contrarrazões às fls. 924/926 e fls. 928/930, pela rejeição dos embargos. Manifestação do Perito às fls. 911 informando que elaborou dois cenários distintos de cálculo, deixando a definição do marco inicial da execução para a decisão judicial. Manifestação da exequente às fls. 932/933, requerendo que o termo inicial da execução seja a data do óbito do instituidor da pensão, qual seja, 30/12/2000. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante, considerando que não havia como homologar os cálculos, considerando a divergência entre as partes. Relativamente à reserva dos honorários contratuais, deve ser observada a decisão proferida às fls. 375 e quanto aos sucumbenciais a V. Decisão proferida às fls. 657/664. No que tange à alegação de litigância de má fé dos atuais patronos da exequente, o Juízo não verificou a incidência do artigo 80 do CPC. Assim, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas deixo de acolhê-los, na forma da fundamentação supra. Considerando que as partes ainda divergem acerca do termo inicial da execução, há que se verificar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20910/32. No caso em tela, as parcelas prescritas são aquelas anteriores a março de 2000, tendo em vista que o feito foi distribuído em 10/03/2005. No entanto, o instituidor da pensão veio a óbito m 30/12/2000, portanto, esse é o termo inicial da execução. Ademais, inobstante o pensionamento ter se iniciado em maio de 2001, as verbas pretéritas foram incluídas a contar do óbito. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial que apurou o valor com termo inicial da execução dezembro de 2000, qual seja, R$ 279.377,22 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos). Prossiga-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLETE DE OLIVEIRA BARRETO
Réu FUNDO ÚNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
Autor VERLY & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA GAGLIARDI DÁQUER DE CASTRO E SILVA
OAB: 110233/RJ
LUIZ CARLOS GAGLIARDI JUNIOR
OAB: 160579/RJ
ALEXANDRE DA SILVA VERLY
OAB: 97647/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 900/908, insurgindo-se o embargante contra a decisão proferida às fls. 895, alegando o embargante que o decisum deixou de homologar o laudo pericial; restou omisso quanto aos honorários contratuais já reservados por força da decisão proferida às fls. 375; restou omissa quanto à expedição da RPV; o reconhecimento do embargante como terceiro interessado, bem como a condenação dos patronos da embargada nas penas de litigância de má fé, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB. Contrarrazões às fls. 924/926 e fls. 928/930, pela rejeição dos embargos. Manifestação do Perito às fls. 911 informando que elaborou dois cenários distintos de cálculo, deixando a definição do marco inicial da execução para a decisão judicial. Manifestação da exequente às fls. 932/933, requerendo que o termo inicial da execução seja a data do óbito do instituidor da pensão, qual seja, 30/12/2000. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante, considerando que não havia como homologar os cálculos, considerando a divergência entre as partes. Relativamente à reserva dos honorários contratuais, deve ser observada a decisão proferida às fls. 375 e quanto aos sucumbenciais a V. Decisão proferida às fls. 657/664. No que tange à alegação de litigância de má fé dos atuais patronos da exequente, o Juízo não verificou a incidência do artigo 80 do CPC. Assim, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas deixo de acolhê-los, na forma da fundamentação supra. Considerando que as partes ainda divergem acerca do termo inicial da execução, há que se verificar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20910/32. No caso em tela, as parcelas prescritas são aquelas anteriores a março de 2000, tendo em vista que o feito foi distribuído em 10/03/2005. No entanto, o instituidor da pensão veio a óbito m 30/12/2000, portanto, esse é o termo inicial da execução. Ademais, inobstante o pensionamento ter se iniciado em maio de 2001, as verbas pretéritas foram incluídas a contar do óbito. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial que apurou o valor com termo inicial da execução dezembro de 2000, qual seja, R$ 279.377,22 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos). Prossiga-se. P.I.