Detalhe do processo

0024422-23.2021.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
TOMADA DE DECISãO APOIADA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024422-23.2021.8.16.0021 Processo: 0024422-23.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tomada de Decisão Apoiada Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DALILA SILVA HEMING Polo Passivo(s): MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA VANIR MARIA LIMA SENTENÇA 1.RELATÓRIO 1.1.Trata-se de ação de interdição parcial c/c tutela de urgência de concessão de curatela parcial provisória proposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA em face de DALILA SILVA HEMMING, sendo posteriormente convertida em Ação com pedido de Tomada de Decisão Apoiada (TDA) no e. 240.1 A tutela de Urgência antecipada foi deferida no evento 13.1. O termo de compromisso foi juntado no evento 16.1. A requerida apresentou sua Contestação requerendo a total improcedência da ação (mov. 29.1). A decisão saneadora de evento 46.1, definiu os pontos controvertidos, imputou o ônus da prova em face da parte autora e deferiu a produção de prova Pericial, bem como houve a nomeação do perito. O laudo pericial foi juntado ao evento 14.1. Houve a juntada de manifestação da parte autora, em que discordou do laudo pericial (Mov. 121.1). A Requerida pediu a improcedência da ação. (Mov. 122.1). O despacho de evento 125.1, homologou o laudo pericial do e.114.1, intimando as partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais das partes foram devidamente protocoladas nos eventos 193.1 e 196.1. O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a conversão da ação em pedido de decisão apoiada, considerando os indícios de que a ré não seria incapaz para os atos da vida civil (e. 202.1). Nessa senda, as partes optaram pela conversão da ação, de forma que o processo decorreu normalmente, e posteriormente foi realizada audiência de interrogatório (mov. 263.1, 267.1). O Ministério Público, em audiência, manifestou-se pela procedência do pedido Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Federal nº 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e deu uma nova roupagem ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência. De acordo com o referido Estatuto, “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa” (art. 6º), de modo que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas [...]” (artigo 84, caput). A referida legislação, portanto, não se limitou a garantir a inclusão das pessoas com deficiência, como também a emancipação pessoal e social destas, garantindo, assim, o exercício pleno de seus direitos, dentre os quais o direito à liberdade, à intimidade e à afetividade. Houve uma importante modificação relacionada ao regime de capacidade das pessoas com deficiência mental e intelectual, retirando-as da condição de absoluta ou relativamente incapazes que até então ocupavam no ordenamento jurídico. O Estatuto previu expressamente que a deficiência não afetará a plena capacidade civil da pessoa, a qual terá assegurado o direito ao exercício dessa capacidade em igualdade de condições com os demais (art. 6º), podendo casar, constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos, ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer direito à guarda, tutela, curatela e adoção. Dito isso, não restam dúvidas de que as ideias de deficiência e incapacidade foram desvinculadas. Ou seja, o deficiente é, em regra, plenamente capaz. É possível, porém, que haja necessidade de adoção de procedimentos de auxílio para a prática dos atos civis pela pessoa com deficiência, quais sejam, a tomada de decisão apoiada e a curatela (artigo 84 da Lei nº 13.146/2015). Por determinação do artigo 116 do estatuto, inseriu-se no Código Civil, através do recém-criado artigo 1783-A, novo modelo alternativo ao da curatela: a tomada de decisão apoiada. Neste novo sistema da tomada de decisão apoiada, por iniciativa da pessoa com deficiência, são nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas "com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”. É importante que se leve em consideração o significado da palavra apoio, devendo ser compreendida como ajuda, auxílio, proteção. Ou seja, a tomada de decisão apoiada deve respeitar as vontades e preferências da própria pessoa apoiada, não sendo substituída pela vontade de seus apoiadores. Tanto é assim que os apoiadores – a lei prevê que sejam dois – serão escolhidos pela própria pessoa com deficiência, exigindo o Estatuto que se trate de pessoas idôneas, com relação às quais o apoiado mantenha vínculos e possua confiança. Privilegia-se, assim, o espaço de escolha do deficiente, que pode constituir em torno de si uma rede de sujeitos baseada na confiança que neles tem, para lhe auxiliar nos atos da vida. Na presente demanda, verifica-se que a apoiada, DALILA SILVA HEMMING possui alterações significativas de discernimento, sendo portadora da doença de Alzheimer (CID G30), conforme laudo do evento 114.1, usufruindo de medicações para Doença. Em razão disso, indicou como seus apoiadores MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA e VANIR MARIA LIMA. Em sede de audiência de interrogatório, o apoiado afirmou perante esse juízo a escolha de seus apoiadores. A par disto, restou estabelecido que a tomada de decisão apoiada afetará tão somente os atos descritos no termo de apoiador (mov. 205.3), preservados os interesses do apoiado. O Ministério Público, em audiência, manifestou-se pela procedência do pedido. Logo, tendo em conta tais lineamentos, necessário se faz analisar o presente caso sob essa nova ótica, ou seja, se das provas carreadas aos autos é possível aferir que o requerente possui capacidade de gerir seus próprios atos, limitada, nos termos do artigo 84 §2 da Lei n. 13.146/2015, aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Nesse norte, há de se convir que não remanescem entraves no que concerne à nomeação dos apoiadores, os quais gozarão de sua confiança, estando a legitimidade da requerente em conformidade com o disposto no artigo 1.783-A do Código de Civil. 2.1. Friso nessa oportunidade, ainda, que: a) O objeto do apoio é de natureza patrimonial e existencial; b) Não há transferência de poderes do apoiado para os apoiadores, eis que na presente demanda o apoiado exerce sozinho sua capacidade, mas sob a orientação e instrução dos apoiadores; c) Os negócios celebrados pela pessoa apoiada, ainda que sem a presença do apoiador, serão plenamente válidos, haja vista que preservam a capacidade civil integra; d) Os apoiadores têm deveres em relação à pessoa apoiada, respondendo civilmente pelo prejuízo que causarem-na por negligência, imprudência ou imperícia; e) A qualquer tempo, o apoiado poderá pedir a extinção da medida; f) Os apoiadores poderão requerer a sua liberação do encargo ao judiciário, oportunidade em que deverá prestar contas à semelhança do que se impõe ao curador. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, a fim de submeter DALILA SILVA HEMMING a tomada de decisão apoiada, a ser exercida por pessoas de sua confiança MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA e VANIR MARIA LIMA. Outrossim, com fundamento no art. 1.783-A §4º do Código Civil, HOMOLOGO o Termo de Decisão Apoiada apresentado ao mov. 205.3. Em atenção ao art. 1.783 do Código Civil §7 que, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, o judiciário deverá ser consultado. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, publique-se na imprensa local por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses. A fim de proporcionar segurança jurídica a terceiros, nos termos do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, aplicável analogicamente ao caso, e arts. 324 e 328 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, inscreva-se a presente sentença no livro ‘E’ do Registro Civil de Pessoas Naturais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de apoiadores definitivo. Devem os apoiadores serem intimados para comparecer em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso de bem desempenhar suas funções e ser advertida da necessidade de prestar contas ao Juízo da administração do patrimônio do apoiado anualmente (arts. 84, §4º e 1.783-A, § 11º, da Lei 13.146/15). Custas pela parte autora. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Habilite-se o procurador do apoiado e dos apoiadores, conforme procurações. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 8/2. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DALILA SILVA HEMING

Réu MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA

Réu VANIR MARIA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO HONIO

OAB: 31365/PR

THIAGO SALVATTI

OAB: 53867/PR

FABIO MOREIRA CONSTANTINO

OAB: 37054/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024422-23.2021.8.16.0021 Processo: 0024422-23.2021.8.16.0021 Classe Processual: Tomada de Decisão Apoiada Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DALILA SILVA HEMING Polo Passivo(s): MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA VANIR MARIA LIMA SENTENÇA 1.RELATÓRIO 1.1.Trata-se de ação de interdição parcial c/c tutela de urgência de concessão de curatela parcial provisória proposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA em face de DALILA SILVA HEMMING, sendo posteriormente convertida em Ação com pedido de Tomada de Decisão Apoiada (TDA) no e. 240.1 A tutela de Urgência antecipada foi deferida no evento 13.1. O termo de compromisso foi juntado no evento 16.1. A requerida apresentou sua Contestação requerendo a total improcedência da ação (mov. 29.1). A decisão saneadora de evento 46.1, definiu os pontos controvertidos, imputou o ônus da prova em face da parte autora e deferiu a produção de prova Pericial, bem como houve a nomeação do perito. O laudo pericial foi juntado ao evento 14.1. Houve a juntada de manifestação da parte autora, em que discordou do laudo pericial (Mov. 121.1). A Requerida pediu a improcedência da ação. (Mov. 122.1). O despacho de evento 125.1, homologou o laudo pericial do e.114.1, intimando as partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais das partes foram devidamente protocoladas nos eventos 193.1 e 196.1. O julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a conversão da ação em pedido de decisão apoiada, considerando os indícios de que a ré não seria incapaz para os atos da vida civil (e. 202.1). Nessa senda, as partes optaram pela conversão da ação, de forma que o processo decorreu normalmente, e posteriormente foi realizada audiência de interrogatório (mov. 263.1, 267.1). O Ministério Público, em audiência, manifestou-se pela procedência do pedido Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei Federal nº 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e deu uma nova roupagem ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência. De acordo com o referido Estatuto, “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa” (art. 6º), de modo que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas [...]” (artigo 84, caput). A referida legislação, portanto, não se limitou a garantir a inclusão das pessoas com deficiência, como também a emancipação pessoal e social destas, garantindo, assim, o exercício pleno de seus direitos, dentre os quais o direito à liberdade, à intimidade e à afetividade. Houve uma importante modificação relacionada ao regime de capacidade das pessoas com deficiência mental e intelectual, retirando-as da condição de absoluta ou relativamente incapazes que até então ocupavam no ordenamento jurídico. O Estatuto previu expressamente que a deficiência não afetará a plena capacidade civil da pessoa, a qual terá assegurado o direito ao exercício dessa capacidade em igualdade de condições com os demais (art. 6º), podendo casar, constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos, ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer direito à guarda, tutela, curatela e adoção. Dito isso, não restam dúvidas de que as ideias de deficiência e incapacidade foram desvinculadas. Ou seja, o deficiente é, em regra, plenamente capaz. É possível, porém, que haja necessidade de adoção de procedimentos de auxílio para a prática dos atos civis pela pessoa com deficiência, quais sejam, a tomada de decisão apoiada e a curatela (artigo 84 da Lei nº 13.146/2015). Por determinação do artigo 116 do estatuto, inseriu-se no Código Civil, através do recém-criado artigo 1783-A, novo modelo alternativo ao da curatela: a tomada de decisão apoiada. Neste novo sistema da tomada de decisão apoiada, por iniciativa da pessoa com deficiência, são nomeadas pelo menos duas pessoas idôneas "com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”. É importante que se leve em consideração o significado da palavra apoio, devendo ser compreendida como ajuda, auxílio, proteção. Ou seja, a tomada de decisão apoiada deve respeitar as vontades e preferências da própria pessoa apoiada, não sendo substituída pela vontade de seus apoiadores. Tanto é assim que os apoiadores – a lei prevê que sejam dois – serão escolhidos pela própria pessoa com deficiência, exigindo o Estatuto que se trate de pessoas idôneas, com relação às quais o apoiado mantenha vínculos e possua confiança. Privilegia-se, assim, o espaço de escolha do deficiente, que pode constituir em torno de si uma rede de sujeitos baseada na confiança que neles tem, para lhe auxiliar nos atos da vida. Na presente demanda, verifica-se que a apoiada, DALILA SILVA HEMMING possui alterações significativas de discernimento, sendo portadora da doença de Alzheimer (CID G30), conforme laudo do evento 114.1, usufruindo de medicações para Doença. Em razão disso, indicou como seus apoiadores MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA e VANIR MARIA LIMA. Em sede de audiência de interrogatório, o apoiado afirmou perante esse juízo a escolha de seus apoiadores. A par disto, restou estabelecido que a tomada de decisão apoiada afetará tão somente os atos descritos no termo de apoiador (mov. 205.3), preservados os interesses do apoiado. O Ministério Público, em audiência, manifestou-se pela procedência do pedido. Logo, tendo em conta tais lineamentos, necessário se faz analisar o presente caso sob essa nova ótica, ou seja, se das provas carreadas aos autos é possível aferir que o requerente possui capacidade de gerir seus próprios atos, limitada, nos termos do artigo 84 §2 da Lei n. 13.146/2015, aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Nesse norte, há de se convir que não remanescem entraves no que concerne à nomeação dos apoiadores, os quais gozarão de sua confiança, estando a legitimidade da requerente em conformidade com o disposto no artigo 1.783-A do Código de Civil. 2.1. Friso nessa oportunidade, ainda, que: a) O objeto do apoio é de natureza patrimonial e existencial; b) Não há transferência de poderes do apoiado para os apoiadores, eis que na presente demanda o apoiado exerce sozinho sua capacidade, mas sob a orientação e instrução dos apoiadores; c) Os negócios celebrados pela pessoa apoiada, ainda que sem a presença do apoiador, serão plenamente válidos, haja vista que preservam a capacidade civil integra; d) Os apoiadores têm deveres em relação à pessoa apoiada, respondendo civilmente pelo prejuízo que causarem-na por negligência, imprudência ou imperícia; e) A qualquer tempo, o apoiado poderá pedir a extinção da medida; f) Os apoiadores poderão requerer a sua liberação do encargo ao judiciário, oportunidade em que deverá prestar contas à semelhança do que se impõe ao curador. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, a fim de submeter DALILA SILVA HEMMING a tomada de decisão apoiada, a ser exercida por pessoas de sua confiança MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA e VANIR MARIA LIMA. Outrossim, com fundamento no art. 1.783-A §4º do Código Civil, HOMOLOGO o Termo de Decisão Apoiada apresentado ao mov. 205.3. Em atenção ao art. 1.783 do Código Civil §7 que, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, o judiciário deverá ser consultado. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, publique-se na imprensa local por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses. A fim de proporcionar segurança jurídica a terceiros, nos termos do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, aplicável analogicamente ao caso, e arts. 324 e 328 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, inscreva-se a presente sentença no livro ‘E’ do Registro Civil de Pessoas Naturais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de apoiadores definitivo. Devem os apoiadores serem intimados para comparecer em Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso de bem desempenhar suas funções e ser advertida da necessidade de prestar contas ao Juízo da administração do patrimônio do apoiado anualmente (arts. 84, §4º e 1.783-A, § 11º, da Lei 13.146/15). Custas pela parte autora. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Habilite-se o procurador do apoiado e dos apoiadores, conforme procurações. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – 8/2. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito