Detalhe do processo

0024390-36.2011.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
Classe
Despesas Condominiais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024390-36.2011.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Villa Real - Fernando Locatelli - Irani Flores (Leilão Brasil) - Vistos. Fls. 967/972, 978/979, 983/1021, 1026/1027. O condomínio comprovou por meio de prova emprestada que o valor do imóvel em setembro/2023 era de R$ 850.000,00 (fls. 985/1021) e devidamente atualizado para janeiro/2026 o valor do imóvel é de R$ 926.075.055,83. Já a dívida propter rem das despesas condominiais inadimplidas até julho/25 alcançam o valor de R$2.445.770,05 (fls. 969/972), mais que o dobro do valor do imóvel. Ao ao contrário do alegado pelo executado, a prova emprestada tem sua plena validade, pois realizada sob o contraditório entre as mesmas partes, assim como a atualização do laudo pericial é suficiente para a verificação do valor atual, não necessitando de nova perícia como tenta fazer crer o executado que tenta protelar a execução e causar mais prejuízos ao condomínio. A alegação absurda de que os encargos legais seriam abusos e que ainda teria crédito em face do condomínio é fantasiosa e destituída de qualquer razão jurídica. Posto isto, ACOLHO o pedido de adjudicação do imóvel em favor do credor exequente, nos teremos do artigo 876 do CPC/2015. Expeça-se carta de adjudicação, nos termos do artigo 877 do CPC/2015. Int. - ADV: ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), MARGARETH APARECIDA BRUM BONIFACIO (OAB 287586/SP), ROSANGELA BITTENCOURT FINK (OAB 193080/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO VILLA REAL

Réu FERNANDO LOCATELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE SOUZA FLORES

OAB: 324081/SP

MARGARETH APARECIDA BRUM BONIFACIO

OAB: 287586/SP

ROSANGELA BITTENCOURT FINK

OAB: 193080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0024390-36.2011.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Villa Real - Fernando Locatelli - Irani Flores (Leilão Brasil) - Vistos. Fls. 967/972, 978/979, 983/1021, 1026/1027. O condomínio comprovou por meio de prova emprestada que o valor do imóvel em setembro/2023 era de R$ 850.000,00 (fls. 985/1021) e devidamente atualizado para janeiro/2026 o valor do imóvel é de R$ 926.075.055,83. Já a dívida propter rem das despesas condominiais inadimplidas até julho/25 alcançam o valor de R$2.445.770,05 (fls. 969/972), mais que o dobro do valor do imóvel. Ao ao contrário do alegado pelo executado, a prova emprestada tem sua plena validade, pois realizada sob o contraditório entre as mesmas partes, assim como a atualização do laudo pericial é suficiente para a verificação do valor atual, não necessitando de nova perícia como tenta fazer crer o executado que tenta protelar a execução e causar mais prejuízos ao condomínio. A alegação absurda de que os encargos legais seriam abusos e que ainda teria crédito em face do condomínio é fantasiosa e destituída de qualquer razão jurídica. Posto isto, ACOLHO o pedido de adjudicação do imóvel em favor do credor exequente, nos teremos do artigo 876 do CPC/2015. Expeça-se carta de adjudicação, nos termos do artigo 877 do CPC/2015. Int. - ADV: ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), MARGARETH APARECIDA BRUM BONIFACIO (OAB 287586/SP), ROSANGELA BITTENCOURT FINK (OAB 193080/SP)