0024390-36.2011.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
- Classe
- Despesas Condominiais
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024390-36.2011.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Villa Real - Fernando Locatelli - Irani Flores (Leilão Brasil) - Vistos. Fls. 967/972, 978/979, 983/1021, 1026/1027. O condomínio comprovou por meio de prova emprestada que o valor do imóvel em setembro/2023 era de R$ 850.000,00 (fls. 985/1021) e devidamente atualizado para janeiro/2026 o valor do imóvel é de R$ 926.075.055,83. Já a dívida propter rem das despesas condominiais inadimplidas até julho/25 alcançam o valor de R$2.445.770,05 (fls. 969/972), mais que o dobro do valor do imóvel. Ao ao contrário do alegado pelo executado, a prova emprestada tem sua plena validade, pois realizada sob o contraditório entre as mesmas partes, assim como a atualização do laudo pericial é suficiente para a verificação do valor atual, não necessitando de nova perícia como tenta fazer crer o executado que tenta protelar a execução e causar mais prejuízos ao condomínio. A alegação absurda de que os encargos legais seriam abusos e que ainda teria crédito em face do condomínio é fantasiosa e destituída de qualquer razão jurídica. Posto isto, ACOLHO o pedido de adjudicação do imóvel em favor do credor exequente, nos teremos do artigo 876 do CPC/2015. Expeça-se carta de adjudicação, nos termos do artigo 877 do CPC/2015. Int. - ADV: ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), MARGARETH APARECIDA BRUM BONIFACIO (OAB 287586/SP), ROSANGELA BITTENCOURT FINK (OAB 193080/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO VILLA REAL
Réu FERNANDO LOCATELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE SOUZA FLORES
OAB: 324081/SP
MARGARETH APARECIDA BRUM BONIFACIO
OAB: 287586/SP
ROSANGELA BITTENCOURT FINK
OAB: 193080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0024390-36.2011.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Villa Real - Fernando Locatelli - Irani Flores (Leilão Brasil) - Vistos. Fls. 967/972, 978/979, 983/1021, 1026/1027. O condomínio comprovou por meio de prova emprestada que o valor do imóvel em setembro/2023 era de R$ 850.000,00 (fls. 985/1021) e devidamente atualizado para janeiro/2026 o valor do imóvel é de R$ 926.075.055,83. Já a dívida propter rem das despesas condominiais inadimplidas até julho/25 alcançam o valor de R$2.445.770,05 (fls. 969/972), mais que o dobro do valor do imóvel. Ao ao contrário do alegado pelo executado, a prova emprestada tem sua plena validade, pois realizada sob o contraditório entre as mesmas partes, assim como a atualização do laudo pericial é suficiente para a verificação do valor atual, não necessitando de nova perícia como tenta fazer crer o executado que tenta protelar a execução e causar mais prejuízos ao condomínio. A alegação absurda de que os encargos legais seriam abusos e que ainda teria crédito em face do condomínio é fantasiosa e destituída de qualquer razão jurídica. Posto isto, ACOLHO o pedido de adjudicação do imóvel em favor do credor exequente, nos teremos do artigo 876 do CPC/2015. Expeça-se carta de adjudicação, nos termos do artigo 877 do CPC/2015. Int. - ADV: ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP), MARGARETH APARECIDA BRUM BONIFACIO (OAB 287586/SP), ROSANGELA BITTENCOURT FINK (OAB 193080/SP)