0024375-90.2023.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0024375-90.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$52.832,21 Autor(s): Fernanda Margatto Teles de Carvalho Sanches Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; b) capitalização de juros na conta corrente; c) limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano; d) limitação dos juros de mora no percentual de 1% ao ano; e) abusividade na oscilação da taxa de juros cobrada na conta corrente; f) cobrança de taxas e tarifas sem previsão contratual; g) repetição do indébito em dobro; h) necessidade de exibição de documentos pela ré. Por contestação a parte passiva expôs (seq. 39.1), preliminar de inépcia da inicial, ausência de delimitação da causa de pedir, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual e, no mérito: a) pacta sunt servanda; b) legalidade do contrato; c) legalidade da cobrança de taxas e tarifas; d) aplicação do princípio da boa-fé; e) inaplicabilidade da limitação dos juros em 12% ao ano; f) capitalização contratada; g) taxas de juros limitadas e estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; h) inexistência de relação de consumo e ausência de demonstração de abusividade que impedem a revisão contratual; i) impossibilidade da inversão do ônus da prova e da aplicação do CDC; j) cálculos apresentados pelo autor que devem ser rejeitados; k) impossibilidade da repetição do indébito; l) fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa. Impugnação à contestação (seq. 49.1). As partes foram intimadas para especificação de provas, ocasião em que a ré pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 53), enquanto a autora requereu prova pericial (seq. 54.1). Decisão de saneamento em que foram afastadas as preliminares, reconhecida a relação de consumo entre as partes, bem como determinada a inversão do ônus da prova. Ainda, foi determinada a exibição de documentos pela ré e postergada a análise quanto ao pedido de prova pericial (seq. 56.1). Juntada de documento pela ré na seq. 59.2. Interposição de recurso de agravo de instrumento pela ré (seq. 60). Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (seq. 62.1). A autora apresentou manifestação sobre o documento juntado pela ré, pugnando pela aplicação do art. 400 do CPC (seq. 71). Deferida a prova pericial requerida por ambas as partes e nomeado perito (seq. 73). Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ré (seq. 92.1). Laudo pericial juntado (seq. 143.1). Impugnação e juntada de parecer técnico pela ré (seq. 146). Impugnação parcial pela autora (seq. 147). Laudo ratificado pelo perito (seq. 159.1). Novos questionamentos apresentados pelas partes (seqs. 163 e 165). Laudo complementar apresentado (seq. 171). Encerrada a instrução (seq. 172). As partes apresentaram alegações finais (seqs. 175 e 177). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. Julgamento antecipado Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. II.2. PRELIMINAR II.2.1. Ausência de interesse processual A requerida sustenta a ausência de interesse processual, tendo em vista a ausência de pretensão resistida, já que inexistente tentativa de solução administrativa. Contudo, pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, é garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento prévio das vias administrativas para a satisfação da pretensão do jurisdicionado, não sendo possível cogitar de eventual ausência de interesse de agir por conta da ausência de requerimento administrativo prévio. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO, APESAR DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CPC. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA (“CESTA PRIME CLÁSSICA”). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. SÚMULA 44 DO TJPR E RESOLUÇÕES DO BACEN. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão contratual, reconhecendo a ilegalidade na capitalização de juros em contrato de cheque especial, a abusividade na cobrança da tarifa “cesta prime clássica” e determinando a restituição de valores pagos a maior, com correção monetária e juros. O banco apelante sustenta a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual e a legalidade da capitalização de juros e da tarifa cobrada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança da tarifa “cesta prime clássica” deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pelo banco apelante sobre a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando pedidos claros e fundamentação jurídica adequada.4. Não é necessário prévio requerimento administrativo para a ação revisional de contratos bancários, conforme entendimento do STJ.5. A capitalização de juros foi afastada por falta de comprovação de pactuação expressa, conforme a Súmula 539 do STJ.6. A cobrança da tarifa “cesta prime clássica” foi considerada ilegal por não haver previsão contratual ou autorização prévia do cliente, conforme a Resolução 3919/2010 do Bacen e a Súmula 44 do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifas bancárias apenas quando houver previsão contratual expressa ou autorização prévia do cliente, sendo que a ausência de tais elementos torna a cobrança indevida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 330, 373, II, 400, I; CC/2002, art. 354; Resolução nº 3.518/2007 do BACEN; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; Resolução nº 2.878/2001 do BACEN.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.664.588/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08.2020; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 44/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de um banco contra uma decisão que reconheceu irregularidades em um contrato de cheque especial. O juiz decidiu que o banco não pode cobrar juros capitalizados e que a tarifa "cesta prime clássica" é abusiva, pois não estava prevista no contrato. O banco tentou argumentar que a decisão estava errada, mas o tribunal entendeu que a reclamação do cliente estava correta e que ele tinha direito à devolução do que pagou a mais. Assim, o recurso do banco foi negado, e a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013833-27.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.03.2026) Desta maneira, afasto a preliminar arguida. II.3. MÉRITO II.3.1. Juros remuneratórios No caso em apreço, a autora sustenta a abusividade da oscilação de juros cobrados em sua conta corrente. Contudo, importante ressaltar que a mera aplicação de taxa de juros remuneratórios flutuantes não enseja, por si só, a existência de abusividade, sendo prática comum das instituições financeiras essa cobrança nos contratos de cheque especial. Sabe-se que a contratação de cheque especial denota a disponibilização pela instituição financeira de um limite de crédito, que poderá ou não ser utilizado pelo correntista. E, somente havendo o uso, é que haverá a incidência dos juros remuneratórios, que serão devidos em conformidade com a taxa de juros incidentes no momento da efetiva utilização do limite de crédito. Assim, a “flutuação” dos juros ocorre devido à disponibilização do crédito ao correntista e, sendo incerto o momento em que será utilizado, será devida a constante atualização das taxas de juros aplicadas. Sobre isso, confira-se: “[...] A Corte local, como visto, consignou no acórdão que, por se tratar de contrato de abertura de crédito em conta corrente, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser flutuante nesta espécie contratual não a torna ilegal ou abusiva por ausência de prévia pactuação. Destacou, ainda, que as informações estão disponíveis por diversos meios (extrato, quadro de tarifas na agência, internet). Verifica-se que, ao assim decidir, o aresto impugnado não destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que: "Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período" (AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 15/12/2023). E, ainda: Bancário. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação revisional de conta corrente, cumulada com repetição do indébito. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão no acórdão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso.III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios. Ausência de pactuação da taxa de juros. Cobrança de juros flutuantes que, por si só, não traduz abusividade. Natureza do contrato de abertura de crédito rotativo. Todavia, necessidade de previsão contratual, ausente in casu. Situação que justifica a pretendida limitação dos juros à taxa média de mercado prevista pelo Bacen para o mesmo período e modalidade de operação (cheque especial – pessoa jurídica), ressalvada a manutenção de taxa praticada mais vantajosa ao consumidor (Súmula 530 do STJ). Reforma da sentença neste ponto.4. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Inexistência de omissão no acórdão._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016 e EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 5-2-2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009271-39.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025) Diante disso, não assiste razão à autora neste ponto. Em sequência, a autora alega a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre a operação discutida, pois fixados acima da média de mercado. Uma distinção desde logo deve ser efetuada, pois juros remuneratórios não se confundem com juros moratórios. Aqueles visam a recompor o capital, remunerar o credor que ficou privado do que era seu, ao passo que estes (juros de mora) visam a penalizar aquele que demorou em cumprir a obrigação, indenizando o prejuízo decorrente de seu retardamento culposo (TJPR Ap. 1.143.371-1). Logo, se cada espécie de juros se destina a uma finalidade específica, não existe óbice à cumulação. Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, vale ressaltar novamente, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp nº 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009) É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Referido julgamento redundou na edição da Súmula nº 530, do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Para fins de averiguar a taxa média de mercado para a época da contratação, basta acessar o site do Banco Central (dadosabertos.bcb.gov.br/organization/depec?q=&sort=score+desc%2C+metadata_modified+desc), por intermédio do qual, quando selecionada a modalidade da contratação e o respectivo mês, obtém-se a taxa média anual de juros, a qual por sua vez, quando decomposta através do Microsoft Excel com a fórmula “=POTÊNCIA(1+taxa anual%;1/12)-1”, evidencia a taxa média mensal. No caso dos autos, a autora pede a revisão da conta corrente n.º 13.967-X, conforme delimitado na decisão da seq. 56.1. Determinada a realização de prova pericial para averiguação dos juros incidentes na conta corrente citada, o perito apurou os seguintes valores cobrados, bem como as taxas médias respectivas a cada período discriminado, conforme dados divulgados pelo Banco Central na série temporal 25463, aplicável nas operações de cheque especial, como é o caso dos autos: O parâmetro fixado pelos tribunais para aferir a existência de abusividade ou não tem sido limitado pelo dobro da média de mercado, evidenciando uma abusividade quando ultrapassa consideravelmente o dobro da média. É irrelevante, portanto, o argumento da ré de que “existem no mercado, instituições financeiras que operam com taxas superiores àquelas praticadas pelo Banco”, já que o parâmetro adequado de comparação são os valores médios praticados no mercado, não as taxas isoladas aplicadas por cada instituição financeira. Com base no exposto, constata-se abusividade somente nas taxas cobradas nos seguintes meses: 31/10/2016 em que os juros cobrados foram de 68,86% ao mês, enquanto a taxa média divulgada foi de 11,89% ao mês; 30/09/2017 em que os juros cobrados foram de 133,34% ao mês, enquanto a taxa média divulgada foi de 11,68% ao mês; 30/09/2018 em que os juros cobrados foram de 36,96% ao mês, enquanto a taxa média divulgada foi de 11,15% ao mês. Ou seja, as taxas de juros cobradas acima especificadas, ultrapassam 2x a média de mercado. Ponderados todos os argumentos retro, considerando que os juros contratados pelas partes nos meses acima indicados são demasiadamente excessivos, devem ser considerados os juros remuneratórios aplicáveis ao caso como sendo os juros calculados com base na média de juros de mercado disponibilizada pelo Banco Central, conforme exposto acima. Por fim, frise-se que já se considera pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), não havendo abusividade na cobrança somente pelo fato de serem fixados juros superiores a 12% ao ano (REsp n. 1061530/RS). II.3.2. Capitalização de juros Decorre de regra geral em direito que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido. Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula n.º 121, do STF. Todavia, há determinados casos em que a capitalização mensal de juros é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como: 1) nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I); e 2) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o nº 2.170-36. Em relação à capitalização de juros, vale ressaltar ainda que o STJ (REsp n.º 973.827) em julgamento submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda nesse sentido, vale ressaltar as Súmulas ns.º 539 e 541, do STJ: Súmula n.º 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula n.º 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A questão é também objeto do Enunciado n.º 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PACTO EXPRESSO. Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014). Consequentemente, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, seja expressa, seja tacitamente, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada. No caso dos autos, o perito apurou a incidência de capitalização de juros na conta corrente da autora, o que, por si só, não acarreta abusividade, como exposto anteriormente. Contudo, a ré deixou de comprovar que houve contratação expressa da capitalização de juros na relação discutida, vez que nos documentos das seqs. 39.2 e 59.2, não se vislumbra cláusula nesse sentido. Em razão disso, é abusiva a cobrança da capitalização, devendo ser aplicados juros simples ao contrato de conta corrente mencionado na inicial. II.3.3. Taxas e tarifas bancárias No que tange à cobrança de taxas e tarifas bancárias, a existência de previsão contratual, ainda que genérica, possibilita a sua cobrança, não havendo nesse caso ilegalidade, nos termos da Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.” No mesmo sentido: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Cobrança de tarifas bancárias e seguro prestamista. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente, na qual se pleiteava a declaração de ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias e do seguro prestamista, além da restituição dos valores pagos. A decisão recorrida condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte apelada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são legais as cobranças de tarifas bancárias e do seguro prestamista, considerando a ausência de previsão contratual específica e a alegação de venda casada.III. Razões de decidir3. As tarifas bancárias cobradas estão previstas no contrato, ainda que de forma genérica, conforme a Súmula 44 do TJPR.4. A cobrança do seguro prestamista é válida, pois foi contratada de forma livre e consciente pelos apelantes, sem imposição de venda casada.5. Não há provas que sustentem a alegação de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do crédito.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em razão da manutenção da sentença.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença.Tese de julgamento: A cobrança de tarifas e taxas bancárias por instituições financeiras deve estar prevista no contrato ou ser expressamente autorizada pelo correntista, ainda que de forma genérica, sendo legal a contratação de seguro prestamista quando não imposta como condição para a concessão do crédito e devidamente aceita pelo consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, caput e § 8º; CC/2002, art. 205; CDC, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000575-28.2022.8.16.0127, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.03.2025; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002656-57.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 22.02.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001092-38.2020.8.16.0148, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane Bortoleto, j. 29.06.2020; Súmula nº 44/TJPR; Súmula nº 530/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001281-72.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.06.2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. 1. REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS COM O AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA ATENDIDOS OS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO E DE COBRANÇA NO CASO. EXPURGO INDEVIDO. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA LÍCITA. 5. TARIFAS BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA, QUE VIABILIZA SUA COBRANÇA. 6. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Para que seja possível a revisão de todos os contratos firmados com o agente financeiro cumpre à parte demonstrar indícios mínimos de ilegalidade ou abusividade nas obrigações, não se admitindo apenas alegações genéricas como no caso.2. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco.3. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472 do STJ).4. “A previsão no contrato de empréstimo de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp nº 973827/RS).5. "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”; o que ficou demonstrado no caso dos autos.6. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso, inexistindo a prova da contratação e da cobrança, inexiste ilegalidade a ser declarada.7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014390-87.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.11.2024) No contrato de abertura de conta corrente juntado na seq. 39.2, há expressa previsão da contratação do PACOTE DE SERVIÇOS, de modo que esses valores são devidos. Outrossim, foi comprovada a previsão contratual do serviço de adiantamento a depositante pessoa física (seq. 59.2), inexistente, portanto, abusividade na cobrança de valores sob esse título. II.3.4. Juros moratórios A autora se insurge contra a cobrança de juros de mora em patamar superior a 1% ao ano. Contudo, tal limitação não é aplicável aos contratos de conta corrente e de cheque especial, aos quais se aplica o entendimento proferido na Súmula 379 do STJ (“nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”). A própria fundamentação apresentada pela autora demonstra equívoco ao trazer julgados que se referem à cédula de crédito rural, que possui regramento próprio e distinto dos contratos ora discutidos. Ademais, incabível a análise da tese da abusividade dos juros moratórios, além do delimitado pela autora, pois é vedado ao magistrado declarar de ofício a abusividade de cláusula contratual não impugnada de modo específico pela parte interessada, nos termos da Súmula 381 do STJ. Assim, incabível a limitação na forma requerida. II.3.5. Repetição do indébito A declaração de ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios e capitalização, impõe à instituição financeira ré o dever de restituir os valores cobrados a este título na forma simples, no que tange as cobranças anteriores à publicação do acórdão proferido pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS (30/03/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. 2. COBRANÇA SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.2. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação (1) Banco BMG S/A. – parcialmente provido.Recurso de Apelação (2) Wilson da Silva – conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040797-52.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.06.2024). Se houver cobranças posteriores à publicação do acórdão, o que deverá ser demonstrado pela parte autora, sobre elas deverá incidir a repetição dobrada. Para o cálculo dos valores a serem restituídos, deverão ser aplicadas a correção monetária, pelo índice contratual, ou, na hipótese de omissão de pactuação, incidirá o IPCA, desde o desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Ainda, sobre a quantia deverá incidir juros moratórios, nos termos contratuais, e, na hipótese de silêncio, pela SELIC, nos termos do art. 406, §1.º, do Código Civil. Fica autorizada a compensação no recálculo dos valores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora Fernanda Margatto Teles de Carvalho Sanches em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para efeito de: 1) Declarar a inexistência de abusividade na mera pactuação de taxas de juros flutuantes, nas operações contratadas de cheque especial e conta corrente; 2) Declarar a abusividade dos juros remuneratórios cobrados em patamar superior ao da média de mercado em 31/10/2016, 30/09/2017 e 30/09/2018 na conta corrente n.º 13.967-X, devendo ser aplicados com base na taxa média de mercado, de acordo com os índices disponibilizados mensalmente pelo Banco Central; 3) Declarar a ilegalidade da cobrança dos juros capitalizados, por ausência de pactuação, determinando que seja afastada a capitalização de juros em qualquer periodicidade em relação ao contrato objeto da presente ação, substituindo por juros simples; 4) Declarar válidas as cobranças das tarifas bancárias, pois contratadas; 5) Declarar incabível a limitação dos juros moratórios em 1% ao ano; 6) Condenar a parte passiva na devolução da quantia cobrada indevidamente, observada a modulação dos efeitos (simples se anteriores a 30/03/2021 e em dobro se posterior), na forma da fundamentação. Aqui houve decadências das partes em proporções equivalentes, de modo que nos termos do art. 86 do CPC, elas se responsabilizarão pelos custos e despesas processuais na proporção de 50% cada. Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor da condenação. Logo, a parte autora responderá por 50% da verba honorária arbitrada à parte requerida (dado o percentual de sua decadência), enquanto a parte requerida responderá por 50% da verba honorária da parte autora (de igual, segundo o percentual da sua decadência). Fica suspensa a exigibilidade, no caso de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ls
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor FERNANDA MARGATTO TELES DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
GUSTAVO LUCA ABATE
OAB: 70083/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0024375-90.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$52.832,21 Autor(s): Fernanda Margatto Teles de Carvalho Sanches Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; b) capitalização de juros na conta corrente; c) limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano; d) limitação dos juros de mora no percentual de 1% ao ano; e) abusividade na oscilação da taxa de juros cobrada na conta corrente; f) cobrança de taxas e tarifas sem previsão contratual; g) repetição do indébito em dobro; h) necessidade de exibição de documentos pela ré. Por contestação a parte passiva expôs (seq. 39.1), preliminar de inépcia da inicial, ausência de delimitação da causa de pedir, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual e, no mérito: a) pacta sunt servanda; b) legalidade do contrato; c) legalidade da cobrança de taxas e tarifas; d) aplicação do princípio da boa-fé; e) inaplicabilidade da limitação dos juros em 12% ao ano; f) capitalização contratada; g) taxas de juros limitadas e estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; h) inexistência de relação de consumo e ausência de demonstração de abusividade que impedem a revisão contratual; i) impossibilidade da inversão do ônus da prova e da aplicação do CDC; j) cálculos apresentados pelo autor que devem ser rejeitados; k) impossibilidade da repetição do indébito; l) fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa. Impugnação à contestação (seq. 49.1). As partes foram intimadas para especificação de provas, ocasião em que a ré pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 53), enquanto a autora requereu prova pericial (seq. 54.1). Decisão de saneamento em que foram afastadas as preliminares, reconhecida a relação de consumo entre as partes, bem como determinada a inversão do ônus da prova. Ainda, foi determinada a exibição de documentos pela ré e postergada a análise quanto ao pedido de prova pericial (seq. 56.1). Juntada de documento pela ré na seq. 59.2. Interposição de recurso de agravo de instrumento pela ré (seq. 60). Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (seq. 62.1). A autora apresentou manifestação sobre o documento juntado pela ré, pugnando pela aplicação do art. 400 do CPC (seq. 71). Deferida a prova pericial requerida por ambas as partes e nomeado perito (seq. 73). Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ré (seq. 92.1). Laudo pericial juntado (seq. 143.1). Impugnação e juntada de parecer técnico pela ré (seq. 146). Impugnação parcial pela autora (seq. 147). Laudo ratificado pelo perito (seq. 159.1). Novos questionamentos apresentados pelas partes (seqs. 163 e 165). Laudo complementar apresentado (seq. 171). Encerrada a instrução (seq. 172). As partes apresentaram alegações finais (seqs. 175 e 177). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. Julgamento antecipado Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. II.2. PRELIMINAR II.2.1. Ausência de interesse processual A requerida sustenta a ausência de interesse processual, tendo em vista a ausência de pretensão resistida, já que inexistente tentativa de solução administrativa. Contudo, pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, é garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento prévio das vias administrativas para a satisfação da pretensão do jurisdicionado, não sendo possível cogitar de eventual ausência de interesse de agir por conta da ausência de requerimento administrativo prévio. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO, APESAR DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CPC. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA (“CESTA PRIME CLÁSSICA”). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. SÚMULA 44 DO TJPR E RESOLUÇÕES DO BACEN. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão contratual, reconhecendo a ilegalidade na capitalização de juros em contrato de cheque especial, a abusividade na cobrança da tarifa “cesta prime clássica” e determinando a restituição de valores pagos a maior, com correção monetária e juros. O banco apelante sustenta a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual e a legalidade da capitalização de juros e da tarifa cobrada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a ilegalidade na capitalização de juros e na cobrança da tarifa “cesta prime clássica” deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados pelo banco apelante sobre a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando pedidos claros e fundamentação jurídica adequada.4. Não é necessário prévio requerimento administrativo para a ação revisional de contratos bancários, conforme entendimento do STJ.5. A capitalização de juros foi afastada por falta de comprovação de pactuação expressa, conforme a Súmula 539 do STJ.6. A cobrança da tarifa “cesta prime clássica” foi considerada ilegal por não haver previsão contratual ou autorização prévia do cliente, conforme a Resolução 3919/2010 do Bacen e a Súmula 44 do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifas bancárias apenas quando houver previsão contratual expressa ou autorização prévia do cliente, sendo que a ausência de tais elementos torna a cobrança indevida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 330, 373, II, 400, I; CC/2002, art. 354; Resolução nº 3.518/2007 do BACEN; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; Resolução nº 2.878/2001 do BACEN.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.664.588/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08.2020; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 44/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de um banco contra uma decisão que reconheceu irregularidades em um contrato de cheque especial. O juiz decidiu que o banco não pode cobrar juros capitalizados e que a tarifa "cesta prime clássica" é abusiva, pois não estava prevista no contrato. O banco tentou argumentar que a decisão estava errada, mas o tribunal entendeu que a reclamação do cliente estava correta e que ele tinha direito à devolução do que pagou a mais. Assim, o recurso do banco foi negado, e a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013833-27.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.03.2026) Desta maneira, afasto a preliminar arguida. II.3. MÉRITO II.3.1. Juros remuneratórios No caso em apreço, a autora sustenta a abusividade da oscilação de juros cobrados em sua conta corrente. Contudo, importante ressaltar que a mera aplicação de taxa de juros remuneratórios flutuantes não enseja, por si só, a existência de abusividade, sendo prática comum das instituições financeiras essa cobrança nos contratos de cheque especial. Sabe-se que a contratação de cheque especial denota a disponibilização pela instituição financeira de um limite de crédito, que poderá ou não ser utilizado pelo correntista. E, somente havendo o uso, é que haverá a incidência dos juros remuneratórios, que serão devidos em conformidade com a taxa de juros incidentes no momento da efetiva utilização do limite de crédito. Assim, a “flutuação” dos juros ocorre devido à disponibilização do crédito ao correntista e, sendo incerto o momento em que será utilizado, será devida a constante atualização das taxas de juros aplicadas. Sobre isso, confira-se: “[...] A Corte local, como visto, consignou no acórdão que, por se tratar de contrato de abertura de crédito em conta corrente, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser flutuante nesta espécie contratual não a torna ilegal ou abusiva por ausência de prévia pactuação. Destacou, ainda, que as informações estão disponíveis por diversos meios (extrato, quadro de tarifas na agência, internet). Verifica-se que, ao assim decidir, o aresto impugnado não destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que: "Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período" (AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 15/12/2023). E, ainda: Bancário. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação revisional de conta corrente, cumulada com repetição do indébito. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão no acórdão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso.III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios. Ausência de pactuação da taxa de juros. Cobrança de juros flutuantes que, por si só, não traduz abusividade. Natureza do contrato de abertura de crédito rotativo. Todavia, necessidade de previsão contratual, ausente in casu. Situação que justifica a pretendida limitação dos juros à taxa média de mercado prevista pelo Bacen para o mesmo período e modalidade de operação (cheque especial – pessoa jurídica), ressalvada a manutenção de taxa praticada mais vantajosa ao consumidor (Súmula 530 do STJ). Reforma da sentença neste ponto.4. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Inexistência de omissão no acórdão._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016 e EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 5-2-2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009271-39.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025) Diante disso, não assiste razão à autora neste ponto. Em sequência, a autora alega a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre a operação discutida, pois fixados acima da média de mercado. Uma distinção desde logo deve ser efetuada, pois juros remuneratórios não se confundem com juros moratórios. Aqueles visam a recompor o capital, remunerar o credor que ficou privado do que era seu, ao passo que estes (juros de mora) visam a penalizar aquele que demorou em cumprir a obrigação, indenizando o prejuízo decorrente de seu retardamento culposo (TJPR Ap. 1.143.371-1). Logo, se cada espécie de juros se destina a uma finalidade específica, não existe óbice à cumulação. Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, vale ressaltar novamente, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp nº 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009) É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Referido julgamento redundou na edição da Súmula nº 530, do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Para fins de averiguar a taxa média de mercado para a época da contratação, basta acessar o site do Banco Central (dadosabertos.bcb.gov.br/organization/depec?q=&sort=score+desc%2C+metadata_modified+desc), por intermédio do qual, quando selecionada a modalidade da contratação e o respectivo mês, obtém-se a taxa média anual de juros, a qual por sua vez, quando decomposta através do Microsoft Excel com a fórmula “=POTÊNCIA(1+taxa anual%;1/12)-1”, evidencia a taxa média mensal. No caso dos autos, a autora pede a revisão da conta corrente n.º 13.967-X, conforme delimitado na decisão da seq. 56.1. Determinada a realização de prova pericial para averiguação dos juros incidentes na conta corrente citada, o perito apurou os seguintes valores cobrados, bem como as taxas médias respectivas a cada período discriminado, conforme dados divulgados pelo Banco Central na série temporal 25463, aplicável nas operações de cheque especial, como é o caso dos autos: O parâmetro fixado pelos tribunais para aferir a existência de abusividade ou não tem sido limitado pelo dobro da média de mercado, evidenciando uma abusividade quando ultrapassa consideravelmente o dobro da média. É irrelevante, portanto, o argumento da ré de que “existem no mercado, instituições financeiras que operam com taxas superiores àquelas praticadas pelo Banco”, já que o parâmetro adequado de comparação são os valores médios praticados no mercado, não as taxas isoladas aplicadas por cada instituição financeira. Com base no exposto, constata-se abusividade somente nas taxas cobradas nos seguintes meses: 31/10/2016 em que os juros cobrados foram de 68,86% ao mês, enquanto a taxa média divulgada foi de 11,89% ao mês; 30/09/2017 em que os juros cobrados foram de 133,34% ao mês, enquanto a taxa média divulgada foi de 11,68% ao mês; 30/09/2018 em que os juros cobrados foram de 36,96% ao mês, enquanto a taxa média divulgada foi de 11,15% ao mês. Ou seja, as taxas de juros cobradas acima especificadas, ultrapassam 2x a média de mercado. Ponderados todos os argumentos retro, considerando que os juros contratados pelas partes nos meses acima indicados são demasiadamente excessivos, devem ser considerados os juros remuneratórios aplicáveis ao caso como sendo os juros calculados com base na média de juros de mercado disponibilizada pelo Banco Central, conforme exposto acima. Por fim, frise-se que já se considera pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), não havendo abusividade na cobrança somente pelo fato de serem fixados juros superiores a 12% ao ano (REsp n. 1061530/RS). II.3.2. Capitalização de juros Decorre de regra geral em direito que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido. Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula n.º 121, do STF. Todavia, há determinados casos em que a capitalização mensal de juros é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como: 1) nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I); e 2) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o nº 2.170-36. Em relação à capitalização de juros, vale ressaltar ainda que o STJ (REsp n.º 973.827) em julgamento submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda nesse sentido, vale ressaltar as Súmulas ns.º 539 e 541, do STJ: Súmula n.º 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula n.º 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A questão é também objeto do Enunciado n.º 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PACTO EXPRESSO. Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014). Consequentemente, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, seja expressa, seja tacitamente, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada. No caso dos autos, o perito apurou a incidência de capitalização de juros na conta corrente da autora, o que, por si só, não acarreta abusividade, como exposto anteriormente. Contudo, a ré deixou de comprovar que houve contratação expressa da capitalização de juros na relação discutida, vez que nos documentos das seqs. 39.2 e 59.2, não se vislumbra cláusula nesse sentido. Em razão disso, é abusiva a cobrança da capitalização, devendo ser aplicados juros simples ao contrato de conta corrente mencionado na inicial. II.3.3. Taxas e tarifas bancárias No que tange à cobrança de taxas e tarifas bancárias, a existência de previsão contratual, ainda que genérica, possibilita a sua cobrança, não havendo nesse caso ilegalidade, nos termos da Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.” No mesmo sentido: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Cobrança de tarifas bancárias e seguro prestamista. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente, na qual se pleiteava a declaração de ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias e do seguro prestamista, além da restituição dos valores pagos. A decisão recorrida condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte apelada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são legais as cobranças de tarifas bancárias e do seguro prestamista, considerando a ausência de previsão contratual específica e a alegação de venda casada.III. Razões de decidir3. As tarifas bancárias cobradas estão previstas no contrato, ainda que de forma genérica, conforme a Súmula 44 do TJPR.4. A cobrança do seguro prestamista é válida, pois foi contratada de forma livre e consciente pelos apelantes, sem imposição de venda casada.5. Não há provas que sustentem a alegação de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do crédito.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em razão da manutenção da sentença.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença.Tese de julgamento: A cobrança de tarifas e taxas bancárias por instituições financeiras deve estar prevista no contrato ou ser expressamente autorizada pelo correntista, ainda que de forma genérica, sendo legal a contratação de seguro prestamista quando não imposta como condição para a concessão do crédito e devidamente aceita pelo consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, caput e § 8º; CC/2002, art. 205; CDC, art. 39, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000575-28.2022.8.16.0127, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.03.2025; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002656-57.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 22.02.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001092-38.2020.8.16.0148, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane Bortoleto, j. 29.06.2020; Súmula nº 44/TJPR; Súmula nº 530/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001281-72.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.06.2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. 1. REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS COM O AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA ATENDIDOS OS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO E DE COBRANÇA NO CASO. EXPURGO INDEVIDO. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. COBRANÇA LÍCITA. 5. TARIFAS BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA, QUE VIABILIZA SUA COBRANÇA. 6. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. 7. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Para que seja possível a revisão de todos os contratos firmados com o agente financeiro cumpre à parte demonstrar indícios mínimos de ilegalidade ou abusividade nas obrigações, não se admitindo apenas alegações genéricas como no caso.2. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco.3. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472 do STJ).4. “A previsão no contrato de empréstimo de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp nº 973827/RS).5. "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”; o que ficou demonstrado no caso dos autos.6. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso, inexistindo a prova da contratação e da cobrança, inexiste ilegalidade a ser declarada.7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014390-87.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.11.2024) No contrato de abertura de conta corrente juntado na seq. 39.2, há expressa previsão da contratação do PACOTE DE SERVIÇOS, de modo que esses valores são devidos. Outrossim, foi comprovada a previsão contratual do serviço de adiantamento a depositante pessoa física (seq. 59.2), inexistente, portanto, abusividade na cobrança de valores sob esse título. II.3.4. Juros moratórios A autora se insurge contra a cobrança de juros de mora em patamar superior a 1% ao ano. Contudo, tal limitação não é aplicável aos contratos de conta corrente e de cheque especial, aos quais se aplica o entendimento proferido na Súmula 379 do STJ (“nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”). A própria fundamentação apresentada pela autora demonstra equívoco ao trazer julgados que se referem à cédula de crédito rural, que possui regramento próprio e distinto dos contratos ora discutidos. Ademais, incabível a análise da tese da abusividade dos juros moratórios, além do delimitado pela autora, pois é vedado ao magistrado declarar de ofício a abusividade de cláusula contratual não impugnada de modo específico pela parte interessada, nos termos da Súmula 381 do STJ. Assim, incabível a limitação na forma requerida. II.3.5. Repetição do indébito A declaração de ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios e capitalização, impõe à instituição financeira ré o dever de restituir os valores cobrados a este título na forma simples, no que tange as cobranças anteriores à publicação do acórdão proferido pelo STJ, no julgamento do EAREsp nº 676608/RS (30/03/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. 2. COBRANÇA SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5.2. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação (1) Banco BMG S/A. – parcialmente provido.Recurso de Apelação (2) Wilson da Silva – conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040797-52.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.06.2024). Se houver cobranças posteriores à publicação do acórdão, o que deverá ser demonstrado pela parte autora, sobre elas deverá incidir a repetição dobrada. Para o cálculo dos valores a serem restituídos, deverão ser aplicadas a correção monetária, pelo índice contratual, ou, na hipótese de omissão de pactuação, incidirá o IPCA, desde o desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Ainda, sobre a quantia deverá incidir juros moratórios, nos termos contratuais, e, na hipótese de silêncio, pela SELIC, nos termos do art. 406, §1.º, do Código Civil. Fica autorizada a compensação no recálculo dos valores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora Fernanda Margatto Teles de Carvalho Sanches em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para efeito de: 1) Declarar a inexistência de abusividade na mera pactuação de taxas de juros flutuantes, nas operações contratadas de cheque especial e conta corrente; 2) Declarar a abusividade dos juros remuneratórios cobrados em patamar superior ao da média de mercado em 31/10/2016, 30/09/2017 e 30/09/2018 na conta corrente n.º 13.967-X, devendo ser aplicados com base na taxa média de mercado, de acordo com os índices disponibilizados mensalmente pelo Banco Central; 3) Declarar a ilegalidade da cobrança dos juros capitalizados, por ausência de pactuação, determinando que seja afastada a capitalização de juros em qualquer periodicidade em relação ao contrato objeto da presente ação, substituindo por juros simples; 4) Declarar válidas as cobranças das tarifas bancárias, pois contratadas; 5) Declarar incabível a limitação dos juros moratórios em 1% ao ano; 6) Condenar a parte passiva na devolução da quantia cobrada indevidamente, observada a modulação dos efeitos (simples se anteriores a 30/03/2021 e em dobro se posterior), na forma da fundamentação. Aqui houve decadências das partes em proporções equivalentes, de modo que nos termos do art. 86 do CPC, elas se responsabilizarão pelos custos e despesas processuais na proporção de 50% cada. Quantos aos honorários de advogado, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é fixada em 10% sobre o valor da condenação. Logo, a parte autora responderá por 50% da verba honorária arbitrada à parte requerida (dado o percentual de sua decadência), enquanto a parte requerida responderá por 50% da verba honorária da parte autora (de igual, segundo o percentual da sua decadência). Fica suspensa a exigibilidade, no caso de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ls