Detalhe do processo

0024366-31.2019.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0024366-31.2019.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se o réu deve ser absolvido, considerando a alegação de insuficiência probatória; e 2.2) se é cabível a desclassificação da conduta para o injusto de receptação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelos documentos colacionados ao processo, especialmente o laudo pericial, os depoimentos dos guardas municipais e as circunstâncias da abordagem.4. O ônus da prova inverte-se em crimes patrimoniais quando o réu é surpreendido na posse da res furtivae, cabendo a ele justificar a origem lícita dos bens, o que não ocorreu no caso concreto.5. Não há amparo para a desclassificação da imputação constante da denúncia para a conduta de receptação, pois ficou evidenciado que o réu participou ativamente da subtração dos bens, com ânimo de assenhoreamento definitivo.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 1º e § 4º, incs. I e IV; art. 180, § 3º; CPP, arts. 156, 392, IV, 593, I, e 600; CR/1988, art. 5º, LXIIIJurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0000500-77.2023.8.16.0151, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 06.04.2024; TJPR, Apelação Crime 0001304-83.2020.8.16.0043, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 23.03.2024; STJ, HC 390.920/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, j. 01.07.2017; TJPR, Apelação Crime 0004408-47.2014.8.16.0123, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 02.12.2023; Súmula nº 269/STJ.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALTER DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO

OAB: 194785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0024366-31.2019.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se o réu deve ser absolvido, considerando a alegação de insuficiência probatória; e 2.2) se é cabível a desclassificação da conduta para o injusto de receptação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelos documentos colacionados ao processo, especialmente o laudo pericial, os depoimentos dos guardas municipais e as circunstâncias da abordagem.4. O ônus da prova inverte-se em crimes patrimoniais quando o réu é surpreendido na posse da res furtivae, cabendo a ele justificar a origem lícita dos bens, o que não ocorreu no caso concreto.5. Não há amparo para a desclassificação da imputação constante da denúncia para a conduta de receptação, pois ficou evidenciado que o réu participou ativamente da subtração dos bens, com ânimo de assenhoreamento definitivo.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 1º e § 4º, incs. I e IV; art. 180, § 3º; CPP, arts. 156, 392, IV, 593, I, e 600; CR/1988, art. 5º, LXIIIJurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0000500-77.2023.8.16.0151, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 06.04.2024; TJPR, Apelação Crime 0001304-83.2020.8.16.0043, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 23.03.2024; STJ, HC 390.920/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Sexta Turma, j. 01.07.2017; TJPR, Apelação Crime 0004408-47.2014.8.16.0123, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 02.12.2023; Súmula nº 269/STJ.