Detalhe do processo

0024361-95.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0024361-95.2026.8.16.0019 Recurso: 0024361-95.2026.8.16.0019 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Embargante(s): ADELINE HENNEBERG STREMEL Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta C. Turma Recursal, que deu provimento ao recurso interposto pela embargada e julgou improcedente a demanda. Em síntese, a embargante alega que o colegiado incorreu em omissão em relação à prova pericial (mov. 1.1 — ED). Foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo, o qual deve ser indeferido. Isso porque a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária à resolução do litígio. Assim, em regra, os embargos podem suprir a lacuna, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento. A este respeito, é oportuno trazer as lições do eminente Ministro do STF Luiz Fux, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, acerca dos embargos de declaração (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.005-1.007): A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. […]. Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. […] Outra instigante questão prática é a dos embargos declaratórios com o suposto desígnio de prequestionar a incidência de diversos dispositivos legais. A praxe forense revela a constância de oferecimento de embargos de declaração através dos quais a parte pleiteia que o tribunal se manifeste sobre a incidência de vários dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso concreto. Nesses casos, os embargos sugerem uma consulta acadêmica. Os nossos tribunais têm-se posicionado no sentido de que não é função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso, inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a solução está em que o julgamento por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto. Nada obstante, se a fundamentação da conclusão a que se chegou o aresto independe dos dispositivos legais citados pela parte, é indiferente a omissão noticiada através de embargos de declaração. Isto por que, indicando razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder aos argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão. No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186-2.190): Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […] Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada […] Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. […] Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são os mais comuns. Em suma: embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já decidido. E, tendo isso em vista, resta evidente que os embargos de declaração não se prestam para questionar as razões de decidir do julgado, principalmente quando opostos pelo inconformismo da parte com julgamento que a ela foi desfavorável. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Em relação à tese aventada nestes aclaratórios, por sua vez, mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, contradição em virtude de decisão proferida por outro órgão colegiado em processo diverso. De igual modo, configura-se contradição ou obscuridade quando os argumentos apresentados dentro do acórdão não apresentam coesão ou coerência, ou no segundo caso, impedem a efetiva compreensão dos fundamentos que embasam a decisão do magistrado. Como se observa, da análise dos embargos opostos contra o acórdão, resta mero inconformismo da parte contra decisão desfavorável aos seus interesses. No caso, a alegada omissão diz respeito ao laudo pericial juntado aos autos por perito nomeado ao juízo. No entanto, o acórdão embargado foi bastante claro e devidamente fundamentado sobre as razões de decidir, realizando o cotejo analítico de todas as provas acostadas aos autos, inclusive do laudo pericial (mov. 21.1, p. 4 — RI): Ao analisar os documentos anexados aos autos, quais sejam, laudo e prescrição médica (mov. 1.7 e 30.2), relatório de glicemia e exames (mov. 30.3 e 37.2-37.5) e laudo pericial de conclusão favorável ao fornecimento do insumo (mov. 155.2), não restou comprovado que foram esgotadas as alternativas disponíveis na rede pública de saúde, tampouco contraindicação ao uso dos insumos já incorporados ao SUS. Do laudo pericial, é possível verificar quais os medicamentos já utilizados pela parte autora (mov. 155.2, p. 3, 9, 10 e 12). Veja-se: “(...) MEDICAMENTOS EM USO ATUAL: Insulina Glargina 18 ui, Maalox, Deller 200mg, Enalapril 10 mg, Topiramato 50mg, Hidroxicloroquina 400 mg 5 vezes por semana, Atenolol 25 mg, e Naltrexona 8mg. (...) Faz uso de insulina aspart (NovoLog) e glargina (Lantus), com maior estabilidade glicêmica em relação a esquemas prévios (insulina NPH e regular, com os quais teve reação alérgica - orelha e lábios). Utiliza sensor contínuo de glicose (FreeStyle Libre), com 13 dias restantes do ciclo atual, e realiza contagem de carboidratos há cerca de oito anos. (...) 2. Foram esgotadas as possibilidades de tratamento medicamentoso com os fármacos previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde? R: Sim. A requerente faz uso regular de insulina basal (glargina) e insulina de ação rápida (aspart), ambas disponíveis no SUS, além de seguir práticas recomendadas como contagem de carboidratos e monitoramento glicêmico contínuo com sensor. Apesar da adesão ao tratamento convencional, não atingiu controle glicêmico adequado, evidenciando falha terapêutica do esquema basal-bolus preconizado pelas diretrizes do SUS, o que justifica a indicação de terapia avançada com bomba de infusão contínua de insulina. (...) 4. Qual o tratamento atual realizado pela paciente? R: A requerente realiza tratamento intensivo para Diabetes Mellitus tipo 1, com uso de insulina aspart (NovoLog) e insulina glargina (Lantus), além de monitoramento contínuo da glicemia por meio do sensor FreeStyle Libre e prática regular de contagem de carboidratos há cerca de oito anos. Está em acompanhamento multidisciplinar com endocrinologia, reumatologia, psiquiatria e nefrologia. Faz uso regular dos seguintes medicamentos: Insulina Glargina 18 ui, Maalox, Deller 200mg, Enalapril 10 mg, Topiramato 50mg, Hidroxicloroquina 400mg 5 vezes por semana, Atenolol 25 mg, e Naltrexona 8mg. Realiza atividade física leve (bicicleta) três vezes por semana e encontra-se em tratamento psicoterápico ativo. Nega acompanhamento nutricional ou fisioterápico atualmente.” Em que pese a alegação da parte autora, de esgotamento das possibilidades de tratamento ofertadas pelo SUS, e que mesmo sendo eficazes, apresentaram falha terapêutica, não é o que se verifica no caso concreto. Isso porque, conforme o parecer emitido pelo NATJUS (mov. 44.2), o rol de medicamentos fornecidos são os seguintes: “Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: Bomba de Insulina- Sistema de Infusão Contínua (SICI)- Modelo Minimed 780G Medtronic™ Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Insulina e análogos de ação rápida SUS: Insulina Regular; Insulina análoga de ação rápida Saúde suplementar: Saúde suplementar: Asparte (Novomix 30; Novorapid; Fiasp) Lispro (Humalog ; Humalog Mix) Glulisina (Apidra) Insulina e análogos de ação prolongada SUS: Insulina NPH, insulina análoga de ação prolongada Saúde suplementar: Glargina (Lantus, Basaglar, Glargilin, Toujeo, Glatus) Degluteca (Tresiba) Detemir (Levemir) SUS: Glicosímetro (existe variação regional e de acordo com a compra realizada pelos municípios em relação a marca do aparelho); Fitas reagentes para aferir glicemia capilar; Lancetas para aferir glicemia capilar” Observa-se que, a partir do que consta no laudo médico (mov. 1.7 e 30.2) e no laudo pericial (mov. 155.2), a parte autora não esgotou as possibilidades de tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (em destaque). Além disso, não há nos autos qualquer prova quanto a ineficácia ou contraindicação ao uso desses medicamentos já incorporados ao SUS. No caso dos autos, o acórdão embargado considerou como ponto nevrálgico a ausência do cumprimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como da tese fixada no Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, verificou-se que não houve provas de esgotamento das alternativas incorporadas ao SUS para o tratamento pretendido. Por tais razões, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração. Intime-se o Estado do Paraná para, querendo, ofertar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado do Paraná para emissão de parecer meritório. Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos para a apreciação meritória e deliberação colegiada. Curitiba, datado e assinado eletronicamente Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0024361-95.2026.8.16.0019 Recurso: 0024361-95.2026.8.16.0019 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Embargante(s): ADELINE HENNEBERG STREMEL Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta C. Turma Recursal, que deu provimento ao recurso interposto pela embargada e julgou improcedente a demanda. Em síntese, a embargante alega que o colegiado incorreu em omissão em relação à prova pericial (mov. 1.1 — ED). Foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo, o qual deve ser indeferido. Isso porque a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária à resolução do litígio. Assim, em regra, os embargos podem suprir a lacuna, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento. A este respeito, é oportuno trazer as lições do eminente Ministro do STF Luiz Fux, em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, acerca dos embargos de declaração (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.005-1.007): A contradição e a obscuridade referem-se a algo que foi apreciado pelo juiz, ao passo que a omissão reclama um novo pronunciamento integrativo. Isto significa que, havendo omissão, a decisão pode vir a ser modificada quantitativa ou qualitativamente pelo novel provimento. […]. Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. […] Outra instigante questão prática é a dos embargos declaratórios com o suposto desígnio de prequestionar a incidência de diversos dispositivos legais. A praxe forense revela a constância de oferecimento de embargos de declaração através dos quais a parte pleiteia que o tribunal se manifeste sobre a incidência de vários dispositivos legais supostamente aplicáveis ao caso concreto. Nesses casos, os embargos sugerem uma consulta acadêmica. Os nossos tribunais têm-se posicionado no sentido de que não é função dos embargos de declaração responder a questionários, ressalvando-se, nesse caso, inconcebível consulta ao Judiciário. É que tecnicamente a solução está em que o julgamento por omissão pressupõe tenha o órgão julgador saltado sobre o ponto. Nada obstante, se a fundamentação da conclusão a que se chegou o aresto independe dos dispositivos legais citados pela parte, é indiferente a omissão noticiada através de embargos de declaração. Isto por que, indicando razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder aos argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão. No mesmo sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186-2.190): Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […] Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada […] Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. […] Erro material. Consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são os mais comuns. Em suma: embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir mérito já decidido. E, tendo isso em vista, resta evidente que os embargos de declaração não se prestam para questionar as razões de decidir do julgado, principalmente quando opostos pelo inconformismo da parte com julgamento que a ela foi desfavorável. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Em relação à tese aventada nestes aclaratórios, por sua vez, mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se verifica, portanto, contradição em virtude de decisão proferida por outro órgão colegiado em processo diverso. De igual modo, configura-se contradição ou obscuridade quando os argumentos apresentados dentro do acórdão não apresentam coesão ou coerência, ou no segundo caso, impedem a efetiva compreensão dos fundamentos que embasam a decisão do magistrado. Como se observa, da análise dos embargos opostos contra o acórdão, resta mero inconformismo da parte contra decisão desfavorável aos seus interesses. No caso, a alegada omissão diz respeito ao laudo pericial juntado aos autos por perito nomeado ao juízo. No entanto, o acórdão embargado foi bastante claro e devidamente fundamentado sobre as razões de decidir, realizando o cotejo analítico de todas as provas acostadas aos autos, inclusive do laudo pericial (mov. 21.1, p. 4 — RI): Ao analisar os documentos anexados aos autos, quais sejam, laudo e prescrição médica (mov. 1.7 e 30.2), relatório de glicemia e exames (mov. 30.3 e 37.2-37.5) e laudo pericial de conclusão favorável ao fornecimento do insumo (mov. 155.2), não restou comprovado que foram esgotadas as alternativas disponíveis na rede pública de saúde, tampouco contraindicação ao uso dos insumos já incorporados ao SUS. Do laudo pericial, é possível verificar quais os medicamentos já utilizados pela parte autora (mov. 155.2, p. 3, 9, 10 e 12). Veja-se: “(...) MEDICAMENTOS EM USO ATUAL: Insulina Glargina 18 ui, Maalox, Deller 200mg, Enalapril 10 mg, Topiramato 50mg, Hidroxicloroquina 400 mg 5 vezes por semana, Atenolol 25 mg, e Naltrexona 8mg. (...) Faz uso de insulina aspart (NovoLog) e glargina (Lantus), com maior estabilidade glicêmica em relação a esquemas prévios (insulina NPH e regular, com os quais teve reação alérgica - orelha e lábios). Utiliza sensor contínuo de glicose (FreeStyle Libre), com 13 dias restantes do ciclo atual, e realiza contagem de carboidratos há cerca de oito anos. (...) 2. Foram esgotadas as possibilidades de tratamento medicamentoso com os fármacos previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde? R: Sim. A requerente faz uso regular de insulina basal (glargina) e insulina de ação rápida (aspart), ambas disponíveis no SUS, além de seguir práticas recomendadas como contagem de carboidratos e monitoramento glicêmico contínuo com sensor. Apesar da adesão ao tratamento convencional, não atingiu controle glicêmico adequado, evidenciando falha terapêutica do esquema basal-bolus preconizado pelas diretrizes do SUS, o que justifica a indicação de terapia avançada com bomba de infusão contínua de insulina. (...) 4. Qual o tratamento atual realizado pela paciente? R: A requerente realiza tratamento intensivo para Diabetes Mellitus tipo 1, com uso de insulina aspart (NovoLog) e insulina glargina (Lantus), além de monitoramento contínuo da glicemia por meio do sensor FreeStyle Libre e prática regular de contagem de carboidratos há cerca de oito anos. Está em acompanhamento multidisciplinar com endocrinologia, reumatologia, psiquiatria e nefrologia. Faz uso regular dos seguintes medicamentos: Insulina Glargina 18 ui, Maalox, Deller 200mg, Enalapril 10 mg, Topiramato 50mg, Hidroxicloroquina 400mg 5 vezes por semana, Atenolol 25 mg, e Naltrexona 8mg. Realiza atividade física leve (bicicleta) três vezes por semana e encontra-se em tratamento psicoterápico ativo. Nega acompanhamento nutricional ou fisioterápico atualmente.” Em que pese a alegação da parte autora, de esgotamento das possibilidades de tratamento ofertadas pelo SUS, e que mesmo sendo eficazes, apresentaram falha terapêutica, não é o que se verifica no caso concreto. Isso porque, conforme o parecer emitido pelo NATJUS (mov. 44.2), o rol de medicamentos fornecidos são os seguintes: “Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: Bomba de Insulina- Sistema de Infusão Contínua (SICI)- Modelo Minimed 780G Medtronic™ Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Insulina e análogos de ação rápida SUS: Insulina Regular; Insulina análoga de ação rápida Saúde suplementar: Saúde suplementar: Asparte (Novomix 30; Novorapid; Fiasp) Lispro (Humalog ; Humalog Mix) Glulisina (Apidra) Insulina e análogos de ação prolongada SUS: Insulina NPH, insulina análoga de ação prolongada Saúde suplementar: Glargina (Lantus, Basaglar, Glargilin, Toujeo, Glatus) Degluteca (Tresiba) Detemir (Levemir) SUS: Glicosímetro (existe variação regional e de acordo com a compra realizada pelos municípios em relação a marca do aparelho); Fitas reagentes para aferir glicemia capilar; Lancetas para aferir glicemia capilar” Observa-se que, a partir do que consta no laudo médico (mov. 1.7 e 30.2) e no laudo pericial (mov. 155.2), a parte autora não esgotou as possibilidades de tratamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (em destaque). Além disso, não há nos autos qualquer prova quanto a ineficácia ou contraindicação ao uso desses medicamentos já incorporados ao SUS. No caso dos autos, o acórdão embargado considerou como ponto nevrálgico a ausência do cumprimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, bem como da tese fixada no Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, verificou-se que não houve provas de esgotamento das alternativas incorporadas ao SUS para o tratamento pretendido. Por tais razões, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração. Intime-se o Estado do Paraná para, querendo, ofertar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado do Paraná para emissão de parecer meritório. Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos para a apreciação meritória e deliberação colegiada. Curitiba, datado e assinado eletronicamente Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora