0024358-63.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0024358-63.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 11.1, a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré (evento 98.1), foi rejeitada, contudo, determinou-se que fossem respondidos os quesitos complementares constantes do evento 79.2, p. 5, bem como aqueles apresentados nos eventos 41.1 e 43.1. Ainda, em razão do requerimento das partes, foi determinada a suspensão do feito para tratativas de composição amigável. Expedida intimação ao perito (evento 104.1). Houve o decurso de prazo concedido ao Sr. Perito (evento 113.0). Novas suspensões determinadas em eventos 110.1, 127.1 e 142.1. Em evento 142.1 o Sr. Perito requereu a liberação do valor remanescente dos honorários. As partes pugnaram por nova suspensão, pelo prazo não inferior a 30 (trinta) dias para tratativas de acordo (eventos 143.1 e 146.1). É o relatório. Decido. 2. O Sr. perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (evento 47.1). Foi efetuado o depósito de R$1.500,54, pela parte ré (evento 53.0). A proposta de honorários foi homologada em evento 55.1. Expedido alvará de levantamento referente a 50% dos honorários em evento 74.1.A parte autora informou o depósito da sua quota-parte dos honorários periciais (eventos 88.1/88.3), tendo sido noticiada a importação para conta judicial da monta de R$1.501,90 em evento 89.0. Pois bem. Conforme item “5.1.6” da decisão 37.1, o levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após pedido de esclarecimentos das partes sobre o laudo apresentado em juízo, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). Verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial, a parte ré formulou impugnação e apresentou quesitos complementares, tendo sido determinado em evento 101.1 a prestação de esclarecimentos adicionais pelo expert . Dessa forma, como ainda subsiste diligência complementar a ser cumprida pelo perito judicial, não se considera encerrado o trabalho técnico para os fins previstos na decisão de evento 37.1. Assim, o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais está condicionado ao integral cumprimento do encargo, com a apresentação das respostas aos quesitos complementares determinados por este Juízo. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de liberação do valor remanescente dos honorários periciais. 3. Com fulcro no artigo 313, inciso II, do novo CPC, suspendo o feito pelo prazo requerido pela autora (evento 146.1), de 30 (trinta) dias, em razão das tratativas de acordo informadas nos autos. 3.1. Com o decurso do prazo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Sendo informada a ausência de composição amigável e não sendo requerida nova suspensão, cumpram-se os itens “2” esubitens da decisão de evento 101.1, com a intimação do Sr. Perito para reposta aos quesitos complementares. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSóRCIO EMPREENDEDOR CATUAí SHOPPING CENTER LONDRINA
Autor MAXMIX COMERCIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO RIPPER FERNANDES
OAB: 121045/RJ
LUCAS WAGNER LOURENCO
OAB: 178838/RJ
PEDRO BRAGA EICHENBERG
OAB: 78049/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0024358-63.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 11.1, a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré (evento 98.1), foi rejeitada, contudo, determinou-se que fossem respondidos os quesitos complementares constantes do evento 79.2, p. 5, bem como aqueles apresentados nos eventos 41.1 e 43.1. Ainda, em razão do requerimento das partes, foi determinada a suspensão do feito para tratativas de composição amigável. Expedida intimação ao perito (evento 104.1). Houve o decurso de prazo concedido ao Sr. Perito (evento 113.0). Novas suspensões determinadas em eventos 110.1, 127.1 e 142.1. Em evento 142.1 o Sr. Perito requereu a liberação do valor remanescente dos honorários. As partes pugnaram por nova suspensão, pelo prazo não inferior a 30 (trinta) dias para tratativas de acordo (eventos 143.1 e 146.1). É o relatório. Decido. 2. O Sr. perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (evento 47.1). Foi efetuado o depósito de R$1.500,54, pela parte ré (evento 53.0). A proposta de honorários foi homologada em evento 55.1. Expedido alvará de levantamento referente a 50% dos honorários em evento 74.1.A parte autora informou o depósito da sua quota-parte dos honorários periciais (eventos 88.1/88.3), tendo sido noticiada a importação para conta judicial da monta de R$1.501,90 em evento 89.0. Pois bem. Conforme item “5.1.6” da decisão 37.1, o levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após pedido de esclarecimentos das partes sobre o laudo apresentado em juízo, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). Verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial, a parte ré formulou impugnação e apresentou quesitos complementares, tendo sido determinado em evento 101.1 a prestação de esclarecimentos adicionais pelo expert . Dessa forma, como ainda subsiste diligência complementar a ser cumprida pelo perito judicial, não se considera encerrado o trabalho técnico para os fins previstos na decisão de evento 37.1. Assim, o pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais está condicionado ao integral cumprimento do encargo, com a apresentação das respostas aos quesitos complementares determinados por este Juízo. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de liberação do valor remanescente dos honorários periciais. 3. Com fulcro no artigo 313, inciso II, do novo CPC, suspendo o feito pelo prazo requerido pela autora (evento 146.1), de 30 (trinta) dias, em razão das tratativas de acordo informadas nos autos. 3.1. Com o decurso do prazo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Sendo informada a ausência de composição amigável e não sendo requerida nova suspensão, cumpram-se os itens “2” esubitens da decisão de evento 101.1, com a intimação do Sr. Perito para reposta aos quesitos complementares. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta