0024345-40.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de ação dec l a r a t ó r i a nº 0024345-40.2022.8.16.0001. D E C L A R A T Ó R I A . CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. C O N T R A F A Ç Ã O ATESTADA PELA PROVA PERICIAL P R O D U Z I D A NOS AUTOS CONEXOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. MENOSCABO PSÍQUICO Q U E SE EXTRAI POR PRESUNÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PE- DIDO. O G B TRANSPORTES LTDA - ME, pessoa j u r í d i c a de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 1 5 . 6 8 5 . 8 9 8 / 0 0 0 1 - 5 6 , com sede na Rua Dr. Estevam Ribeiro d e Souza Netto, nº 781, Casa 02, Bairro Cajuru, neste mu- n i c í p i o e comarca, ajuizou a presente a ç ã o declaratória e m desfavor de ITAÚ SEGUROS S/A, pessoa jurídica de d i r e i t o privado, inscrita no CNPJ sob nº 61.557.039/0001- 0 7 , com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n º 100, Torre Olavo Setúbal, 7º Andar, São Paulo/SP; a d u z i n d o em síntese q u e se surpreendeu com a cobrança de prêmio de seguro n ã o contratado, fato semelhante ao que levou a autora a a j u i z a r ação declaratória que tramita sob o n° 0001010- 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 perante este Foro Central.De conseguinte, almeja a declaração de i n e x i s t ê n c i a da dívida que lhe é imputada, sem olvidar da r e p a r a ç ã o material pela cobrança indevida (R$ 28.000,00), b e m como a moral em igual valor (R$ 28.000,00). Clamando por urgência, pugnou pela baixa d o apontamento restritivo, instruindo a exordial com do- c u m e n t o s 1 . A petição inicial foi distribuída junto ao J u í z o da Quarta Vara Cível 2 que aprouve denegar a assis- t ê n c i a judiciária 3 . Nesse ínterim, Itaú Seguros S/A compare- c e u aos autos e ofertou contestação 4 , suscitando a conexão c o m a ação declaratória distribuída perante a Décima Se- g u n d a Vara Cível 5 . Isto porque o vínculo securitário ob- j u r g a d o é correlato à adesão ao Grupo de Consórcio que é d i s c u t i d o na citada demanda. Esclareceu que o contrato denominado de “ Q u e b r a de Garantia” se estabeleceu entre a administra- d o r a de consórcio e a seguradora cujo escopo é resguar- d a r o Grupo da inadimplência do quotista. Nessa hipóte- s e , a seguradora se sub-roga nos valores indenizados, 1 Referências 1.2 a 1.11; 2 Certidão no evento 4.1; 3 Decisão no evento 13.1; 4 Contestação no mov. 16.1; 5 Autos n° 0001010-63.2020.8.16.0194;c o m o ocorrido em relação à autora em relação aos seguin- t e s contratos: G r u p o (G) Q u o t a (Q) C o n t r a t o B e m C r é d i t o C o n t e m p l a ç ã o G - 0 2 0 0 1 8 0 0 0 4 2 2 3 1 7 9 J A C J3, A X A - 3475 R $ 32.683,00 S i m ( 2 7 / 0 8 / 2 0 1 9 ) Q - 0 7 8 8 G - 0 2 0 0 1 7 0 0 0 4 2 2 3 7 8 9 F i a t Prima, A S X -7251 R $ 32.683,00 S i m ( 2 7 / 0 8 / 2 0 1 9 ) Q - 0 5 7 5 G - 0 2 0 0 7 2 0 0 0 4 2 6 3 6 1 2 F i a t Bravo, E Z I -5404 R $ 53.990,00 S i m ( 1 8 / 1 0 / 2 0 1 9 ) Q - 0 3 1 0 De conseguinte, existindo causa, mostra- s e legítima a cobrança, o que implica na improcedência d o pedido. Juntado a acórdão que confirmou a rejei- ç ã o à assistência judiciária 6 , foi concedido o parcelamento d a s custas 7 , sobrevindo decisão que determinou a remessa d o s autos ao presente Juízo 8 . O pedido antecipatório foi deferido com a d e f l a g r a ç ã o do contraditório 9 , informando a requerida o c u m p r i m e n t o da deliberação 10 . S o b r e a resposta manifestou-se a autora 11 . 6 Referência 28.1; 7 Deliberação no evento 37.1; 8 Decisão no evento 58.1; 9 Referência 76.1; 10 Referências 81.1 a 81.3; 11 Referência 99.1;I n s t a d a s à conciliação ou especificação de p r o v a s 12 , manifestaram-se as partes 13 , sobrestando-se o fei- t o até a produção da prova técnica nos autos conexos 14 . A autora acostou o laudo pericial produ- z i d o 15 , reproduzindo-se a sentença proferida na ação co- n e x a 16 . C o l h i d a s as derradeiras intervenções dos l i t i g a n t e s 17 , restou infrutífera de composição 18 , anuncian- do- s e o julgamento antecipado da lide 19 . A p ó s , vieram os autos conclusos para sen- t e n ç a . É O RELATÓRIO. D E C I D O . I - DO JULGAMENTO CONFORME O ES- T A D O DO PROCESSO. A prova documental já produzida é sufici- e n t e para a solução do mérito como dito alhures 20 . 12 Referência 100.1; 13 Referências 104.1 e 110.1; 14 Referência 112.1; 15 Referências 118.1 e 118.2; 16 Referência 120.1; 17 Referências 125.1, 131.1, 158.1 e 171.1; 18 Referência 151.1; 19 Referência 173.1;II - DO MERITUM CAUSAE. B u s c a a autora a declaração de inexigibi- l i d a d e da cobrança objurgada, requerendo, ainda, indeni- z a ç ã o pelo menoscabo material e moral sofrido. C o m efeito! Saliento, desde logo, que em- b o r a a autora refute a responsabilidade pelo débito, o a t i n g i m e n t o pelo serviço tido como ineficaz outorga pro- t e ç ã o consumerista, mesmo que no aspecto da equipara- ç ã o . E , nesse aspecto, como dito na sentença q u e julgou procedente o pedido formulado pela autora n o s autos conexos 21 : D i s s e a autora que desconhece a gênese da ope- r a ç ã o de crédito que propiciou a cobrança objurgada, argu- m e n t a n d o que não integra nenhum grupo de consórcio. A ré Itaú Unibanco Veículos Administradora de C o n s ó r c i o , a seu turno, sustentou que a contratação foi rea- l i z a d a sem qualquer indício de irregularidade. J á a ré Center Automóvel Ltda - Ford Marechal, p o r sua vez, refutou que a contratação impugnada tenha o c o r r i d o em sua sede. 20 Referência 173.1; 21 Referência 120.1;C o m efeito! Considerando que a incidência do e s t a t u t o consumerista foi reconhecida pelo despacho sanea- d o r 22 , submeto à matéria litigiosa ao crivo hermenêutico con- s u m e r i s t a . E , como dito na decisão saneadora 23 , a autora re- l a t o u ter passado a receber cobranças reiteradas, inclusive c o m ameaça de inscrição da dívida em cadastros restritivos, c o n c e r n e n t e s às seguintes quotas de consórcio administrado p e l a ré: G r u p o (G) Q u o t a (Q) C o n t r a t o B e m C r é d i t o C o n t e m p l a ç ã o G - 020018 0004223179 J A C J3, A X A - 3475 R $ 32.683,00 S i m Q - 0788 G - 020072 0004263612 F i a t Bravo E Z I - 5404 R $ 53.990,00 S i m Q - 0310 G - 020017 0004223789 F i a t Prisma A S X - 7251 R $ 32.683,00 S i m Q - 0575 I n d i g n a d a , pois não integra nenhum grupo de c o n s ó r c i o , deslocou-se em 29 de janeiro de 2020 à Especiali- z a d a de Estelionato para registrar o seguinte evento: “Relata o noticiante proprietário da empresa OGB T r a n s p o r t e s Ltda ME CNPJ 15.685.898/0001-56, com sede a Rua Dr. E s t e v a m Ribeiro de Souza Neto, 781, Casa 02, Cajuru, Curiti- b a / P R , que recebeu várias correspondências da empresa Itaú Uni- b a n c o Veículos Administradora de Consórcios Ltda, CNPJ: 4 2 . 4 2 1 . 7 7 6 / 0 0 0 1 - 2 5 com sede na Avenida Antônio Massa, 361, P o a / S P referente a cotas de consórcios Cota 788 Grupo 20017 / C o n t a 575 Grupo 20017 / Cota 445 Grupo 20090 Consórcios estes já c o n t e m p l a d o s e ou retirados via lance conforme cópia em anexo e u m a Cota 0310 Grupo 020072 este ainda não contemplado sendo 22 R e f e r ê n c i a 250.1 (fl. 06) dos aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 23 R e f e r ê n c i a 250.1 dos aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ;a s s i m 04 (quatro ) consórcios contratados em nome e dados de sua e m p r e s a , os quais não reconhece, não os contratou e não autori- z o u ninguém em utilizar seus dados para este fim; que acredita q u e seus dados foram utilizados de forma fraudulentas; Pede pro- v i d ê n c i a s ” . A o verificar o extrato do consorciado, verificou a indicação de um celular, a saber: (41) 99579-0727 24 . Ligou p a r a o nome indicado 25 sendo atendido por um indivíduo que s e identificou como “Abner” e que se passava por sócio da “ O G B ” . Retornou à Delegacia para atualizar o Boletim de O c o r r ê n c i a n° 2020/116310 26 , emendando-o com o seguinte re- l a t o : “Comparece novamente o noticiante para complementar q u e ao entrar em contato com o número (41) 9 9579-0727 um homem s u p o s t a m e n t e chamado Abner Ribeiro Teodoro está se passando p e l o dono da empresa noticiante e que os veículos contemplados f o r a m transferidos para terceiros. É o relato”. A p e s a r da obscuridade do contexto, como a au- t o r a estava exposta às consequências de um serviço que repu- t a v a deficiente, deferi o pedido antecipatório 27 . C o n t e s t a n d o o pedido 28 , a Center Automóvel L t d a - Ford Marechal insistiu ser parte ilegítima para figurar n o polo passivo dado que a contratação objurgada não ocor- r e u em sua sede. A Itaú Unibanco Veículos Administradora de C o n s ó r c i o destacou em sua contestação 29 que a existência de i n s t r u m e n t o s assinados pelo representante da autora confir- 24 Extrato na referência 1.13 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 25 À fl. 02 da ref. 1.4 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 , Orlando Gonçal- v e s Bento informa o seguinte número de celular: (41) 9 9265-4911; 26 Boletim na referência 1.9 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 27 Referência 12.1 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 28 Referência 92.1 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 29 Referência 89.1 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ;m a r i a a anuência aos termos do consórcio 30 , afastando a tese d e fraude contratual. N o t a - s e , porém, que as assinaturas constantes d o s contratos objurgados são divergentes daquelas constan- t e s da procuração e da CNH: O comparativo agregou indícios de contrafação. N ã o bastasse isso, analisando as informações c o n s t a n t e s do instrumento contratual também se percebe in- c o n s i s t ê n c i as 31 : 30 Disse na fl. 03 da resposta (ref. 89.1) d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 q u e “no caso em tela, há contratos assinados que compro- v a m a adesão pela parte Autora”; 31 Fl. 04 da referência 157.1 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ;O telefone informado 32 pertence, como informado p e l a companhia telefônica Claro, a Abner Ribeiro Teodoro 33 , p e s s o a estranha à autora, que também reside no endereço m e n c i o n a d o . Tal informação foi confirmada pela Copel 34 . P o r isso, a refutação da autenticidade da firma e r a matéria relevante que deveria ser provada mediante perí- c i a grafotécnica. N e s s e contexto foi realizada a prova técnica, c o n c l u i n d o a Perita Judicial pela falsidade da assinatura ob- j u r g a d a 35 . A p ó s analisar exaustivamente a assinatura im- p u g n a d a , a Perita Jackline Rachel Franciosi concluiu 36 : “A assinatura atribuída ao sr. Orlando Gonçalves Bento q u e ora se visualiza nas vias digitalizadas dos documentos ques- t i o n a d o s , PEÇA DE EXAME, de acordo com as evidências constata- d a s , expressivos elementos divergentes, considerando assim, que o s lançamentos questionados e o material padrão, não foram pro- d u z i d o s pela mesma pessoa”. V e d e que a expert analisou pormenorizadamente a assinatura objurgada, indicando as divergências encontra- d a s nas grafias durante os exames 37 . N ã o vislumbro, de tal modo, óbice ao acolhi- m e n t o do laudo pericial que, ressalto, foi redigido com o es- m e r o e a apurada técnica necessários nesse tipo de exame. 32 (41) 99579-0727; 33 Referência 234.1 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 34 Referências 185.1 a 185.2 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 35 Referência 325.1 dos autos nº d o s aut o s nº 0 0 0 1 0 1 0 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 36 Referência 325.1 (fl. 13) dos autos nº d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 37 Referência 325.1 (fls. 05 a 12) dos autos nº d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ;C o n s t a t a - s e , por conseguinte, que a parte ré não s e acautelou em conferir a regularidade dos dados, e nem se e m p e n h o u em solucionar de forma célere o impasse na esfera a d m i n i s t r a t i v a , gerando um desgaste indevido para o consu- m i d o r . D e s t a forma, inexistindo prova da efetiva con- t r a t a ç ã o , resta demonstrado de forma cabal que a cobrança é i n d e v i d a posto que destituída de causa: “Rés não se desincumbiram do ônus que lhes competia d e comprovar a contratação dos serviços pela parte autora ou de q u e os serviços foram efetivamente utilizados pelo consumidor. A l i á s , prova de fácil produção, visto que detêm grande aporte t é c n i c o ” 38 . D e outro vértice, não beneficiaria a parte ré a i n v o c a ç ã o de culpa da parte autora ou de terceiros. Observe- s e que, tanto o artigo 12, § 3º, III, quanto o artigo 14, § 3º, I I , ambos do Código de Defesa do Consumidor, fazem menção à culpa “exclusiva” do consumidor ou terceiro como forma de e x c l u s ã o da responsabilidade do fabricante/fornecedor: “O fato de terceiro só afasta o nexo causal quando, ex- c l u s i v a m e n t e e por si só, ocasiona o dano. Se o réu concorre para o evento danoso, subsiste o dever de indenizar” 39 . D e s t a forma, mister que se acolha a pretensão d e c l a r a t ó r i a deduzida. 38 TJRS (Turmas Recursais) – Recurso Cível - Órgão Julgador: Primeira Turma R e c u r s a l Cível - Processo: 71003086535 - Relator: Heleno Tregnago Saraiva - J u l g a m e n t o : 14/07/2011 - Publicação: 19/07/2011; 39 TJPR - Acórdão: 10014 - Órgão Julgador: Décima Câmara Cível - Processo: 0469365- 8 - Recurso: Apelação Cível - Relator: Marcos de Luca Fanchin - Julga- m e n t o : 15/05/2008 - Publicação: DJ: 7629;A substancialidade constatada initio litis r e s t o u corroborada pelo substrato probatório produzido, j u s t i f i c a n d o o acolhimento da pretensão declaratória. N o que se refere ao dano material, não há e m p e c i l h o ao ressarcimento do valor cobrado a título de p r ê m i o de seguro, já que não houve contratação por parte da autora. N o entanto, a repetição pelo dobro 40 não se a f i g u r a devida. Isto porque a ação de golpista, apesar de n ã o afastar a responsabilidade da requerida, certamente a m e n i z a a ideia de intento deliberado na cobrança: “ A P E L A Ç Ã O CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDE- N I Z A Ç Ã O POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CON- S I G N A D O . CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. VALORES D E S C O N T A D O S INDEVIDAMENTE DOS PROVENTOS DE A P O S E N T A D O R I A . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RE- C U R S O DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA D E ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE R E L A Ç Ã O JURÍDICA QUE RESTOU INCONTROVERSA N O S AUTOS. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJE- T I V A . DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE CONFE- R I R A VERACIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTA- D A . RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. D A N O MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA. PEDIDO DE R E D U Ç Ã O DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. 40 CDC; Art. 42, parágrafo único: ”O consumidor cobrado em quantia indevida t e m direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em e x c e s s o , acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de enga- n o justificável”;A F A S T A M E N T O . TERMO INICIAL DOS JUROS E DA C O R R E Ç Ã O MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. POS- S I B I L I D A D E . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORRE- Ç Ã O QUE DEVE FLUIR A PARTIR DA SENTENÇA E JU- R O S DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DEVO- L U Ç Ã O EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO DOS P R O V E N T O S . ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE MÁ- F É POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESAU- T O R I Z A A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TESE ACOLHIDA. A U S Ê N C I A DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ A JUSTIFI- C A R A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIAL- M E N T E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. VALOR DO DA- N O MORAL. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA QUAL- Q U E R ALTERAÇÃO, POR MOSTRAR-SE RAZOÁVEL E C O N D I Z E N T E COM AS PECULIARIDADES DO CASO C O N C R E T O . RECURSO DESPROVIDO” 41 . V e d e que o dano moral se extrai por pre- s u n ç ã o e não se restringe à pessoa física, pois o Superior T r i b u n a l de Justiça pacificou o entendimento que “a pes- s o a jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula nº 227). N o julgamento do REsp nº 506437/SP 42 o M i n i s t r o Fernando Gonçalves asseverou que “No sistema j u r í d i c o atual, não se cogita da prova acerca da existên- c i a de dano decorrente da violação aos direitos da perso- n a l i d a d e , dentre eles a intimidade, imagem, honra e repu- t a ç ã o , já que, na espécie, o dano é presumido pela sim- p l e s violação ao bem jurídico tutelado”. 41 TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1154468-6 - Altônia - Rel.: Luiz Osório Moraes Pan- za - Unânime - J. 10.07.2014; 42 DJ: 06/10/2003, p. 280;R e l a t i v a m e n t e ao quantum debeatur, calcu- la- s e a indenização pela extensão do dano, com possibili- d a d e de redução equitativa quando ocorrer excessiva des- p r o p o r ç ã o entre a gravidade da culpa e o dano. Na hipó- t e s e em que não há possibilidade de demonstração precisa d a extensão do menoscabo, fixa o magistrado equitativa- m e n t e (CC; artigos 944 e 953, parágrafo único), desvincu- l a n d o - s e do padrão tarifário 43 de outrora. E m b o r a se reconheça a falha na prestação d e serviço em razão da inexistência de fundamento para a c o b r a n ç a , o contexto não autoriza arbitramento excessivo. R e s s a l t o que a ação de terceiros (golpis- t a s ) , como dito acima, embora não exclua a responsabili- d a d e da requerida, tampouco consubstancie culpa concor- r e n t e , serve para amenizar o rigor da indenização. P o r isso, como já foi arbitrada indeniza- ç ã o com a mesma natureza nos autos em apenso, respon- d e r á a ré com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), m o n t a n t e suficiente para a minoração do menoscabo psí- q u i c o noticiado nestes autos. 43 STJ; Súmula nº 281: “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifa- ç ã o prevista na Lei de Imprensa”;N ã o se deve olvidar que esta quantia so- f r e r á juros e correção monetária, sem olvidar que o arbi- t r a m e n t o aquém do sugerido não induz decaimento (STJ, S ú m u l a nº 326). P r o c e d e o pedido deduzido na petição ini- cial. D I S P O S I T I V O . E m face ao exposto, julgo PROCEDENTE o p e d i d o formulado por OGB TRANSPORTES LTDA – ME p a r a : a ) CONSOLIDAR a tutela provisória con- c e d i d a initio litis 44 ; b ) DECLARAR a inexigibilidade dos débi- t o s objurgados, a saber 45 : P E F I N D a t a de inclusão V a l o r S e g u r o 0 8 / 0 3 / 2 0 2 1 R $ 14.194,39 S e g u r o 0 8 / 0 3 / 2 0 2 1 R $ 14.194,14 c ) DETERMINAR à ré ITAÚ SEGUROS S/A q u e restitua, de forma simples, a título de danos ma- 44 Referência 76.1; 45 Referência 1.10;t e r i a i s , os valores desembolsados correlatos ao prê- m i o do segurado não contratado; d ) CONDENAR a ré ITAÚ SEGUROS S/A a o pagamento, a título de danos morais, da quantia d e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). N o que tange aos consectários da mora, a L e i nº 14.905 de 2024, trouxe alterações aos artigos 389, p a r á g r a f o único (correção monetária) e 406, § 1º (juros de m o r a ) , ambos do Código Civil. Definiu o IPCA divulgado p e l o IBGE em substituição à média aritmética entre INPC e IGP/DI outrora observado na ausência de convenção es- p e c í f i c a , além de substituir os juros legais (1%) pela Se- l i c . A Selic, por albergar em si mesma juros e correção m o n e t á r i a , não admite cumulatividade 46 . C o m as alterações citadas, para inibir o b i s in idem: 1 ) quanto aos danos materiais, fluirá, a p a r t i r da data de cada pagamento indevido, a taxa re- f e r e n c i a l do Sistema Especial de Liquidação e de Cus- 46 “2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tra- t a n d o de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento d a n o s o em casos de responsabilidade extracontratual (súmula 54 /STJ); e d e s d e a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl n o s EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, C o r t e Especial, julgado em 06.05.2015, DJe de 11.06.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.742.585/GO - Rel. M i n . Raul Araújo - 4ª Turma - Julgado em 9-9-2024 - DJe 16-9-2024)”;t ó d i a que remunerará e corrigirá o valor da condena- ç ã o (CC; arts. 389 e 406, § 1º); 2 ) quanto aos danos morais: 2.a) os juros d e mora, apurados com fulcro na taxa referencial do S i s t e m a Especial de Liquidação e de Custódia, dedu- z i d a (abatida) do índice de atualização monetária de q u e trata o artigo 389, parágrafo único, do Código C i v i l (IPCA/IBGE), fluirão da data do evento lesivo 47 a t é a data do arbitramento; 2.b) a correção monetária a p u r a d a também com base na taxa referencial do Sis- t e m a Especial de Liquidação e de Custódia (CC; art. 4 0 6 , § 1º), cheia e exclusiva (sem cumulação com ju- r o s de mora), fluirá a partir da data do arbitramento. C o n s i d e r a n d o que o quantum pretendido a t í t u l o de dano moral é na verdade apenas sugerido, não s e cogita de sucumbência recíproca (STJ, Súmula nº 326). A d e m a i s , a condenação à repetição simples, e não em do- b r o , reputa-se decaimento mínimo, impondo ao réu a res- p o n s a b i l i d a d e integral pelas custas 48 . P o r isso, CONDENO a parte ré ao paga- m e n t o das custas processuais e honorários advocatícios q u e fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado d a condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código 47 Data dos pagamentos declarados como indevidos; 48 CPC; Art. 86, parágrafo único: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do p e d i d o , o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”;d e Processo Civil, observando-se que as despesas proces- s u a i s não incidem no cálculo dos honorários 48 . P u b l i q u e - s e . Registre-se. Intime-se. C u r i t i b a , 14 de julho de 2026. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU SEGUROS S/A
Autor OGB TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL VICTOR ZAPAROLI DE OLIVEIRA
OAB: 102737/PR
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
ARTHUR LUIZ FERNANDES DA SILVA
OAB: 93611/PR
MARIANA VICENCIO FIRBIDA
OAB: 98731/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos de ação dec l a r a t ó r i a nº 0024345-40.2022.8.16.0001. D E C L A R A T Ó R I A . CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. C O N T R A F A Ç Ã O ATESTADA PELA PROVA PERICIAL P R O D U Z I D A NOS AUTOS CONEXOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. MENOSCABO PSÍQUICO Q U E SE EXTRAI POR PRESUNÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PE- DIDO. O G B TRANSPORTES LTDA - ME, pessoa j u r í d i c a de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 1 5 . 6 8 5 . 8 9 8 / 0 0 0 1 - 5 6 , com sede na Rua Dr. Estevam Ribeiro d e Souza Netto, nº 781, Casa 02, Bairro Cajuru, neste mu- n i c í p i o e comarca, ajuizou a presente a ç ã o declaratória e m desfavor de ITAÚ SEGUROS S/A, pessoa jurídica de d i r e i t o privado, inscrita no CNPJ sob nº 61.557.039/0001- 0 7 , com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n º 100, Torre Olavo Setúbal, 7º Andar, São Paulo/SP; a d u z i n d o em síntese q u e se surpreendeu com a cobrança de prêmio de seguro n ã o contratado, fato semelhante ao que levou a autora a a j u i z a r ação declaratória que tramita sob o n° 0001010- 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 perante este Foro Central.De conseguinte, almeja a declaração de i n e x i s t ê n c i a da dívida que lhe é imputada, sem olvidar da r e p a r a ç ã o material pela cobrança indevida (R$ 28.000,00), b e m como a moral em igual valor (R$ 28.000,00). Clamando por urgência, pugnou pela baixa d o apontamento restritivo, instruindo a exordial com do- c u m e n t o s 1 . A petição inicial foi distribuída junto ao J u í z o da Quarta Vara Cível 2 que aprouve denegar a assis- t ê n c i a judiciária 3 . Nesse ínterim, Itaú Seguros S/A compare- c e u aos autos e ofertou contestação 4 , suscitando a conexão c o m a ação declaratória distribuída perante a Décima Se- g u n d a Vara Cível 5 . Isto porque o vínculo securitário ob- j u r g a d o é correlato à adesão ao Grupo de Consórcio que é d i s c u t i d o na citada demanda. Esclareceu que o contrato denominado de “ Q u e b r a de Garantia” se estabeleceu entre a administra- d o r a de consórcio e a seguradora cujo escopo é resguar- d a r o Grupo da inadimplência do quotista. Nessa hipóte- s e , a seguradora se sub-roga nos valores indenizados, 1 Referências 1.2 a 1.11; 2 Certidão no evento 4.1; 3 Decisão no evento 13.1; 4 Contestação no mov. 16.1; 5 Autos n° 0001010-63.2020.8.16.0194;c o m o ocorrido em relação à autora em relação aos seguin- t e s contratos: G r u p o (G) Q u o t a (Q) C o n t r a t o B e m C r é d i t o C o n t e m p l a ç ã o G - 0 2 0 0 1 8 0 0 0 4 2 2 3 1 7 9 J A C J3, A X A - 3475 R $ 32.683,00 S i m ( 2 7 / 0 8 / 2 0 1 9 ) Q - 0 7 8 8 G - 0 2 0 0 1 7 0 0 0 4 2 2 3 7 8 9 F i a t Prima, A S X -7251 R $ 32.683,00 S i m ( 2 7 / 0 8 / 2 0 1 9 ) Q - 0 5 7 5 G - 0 2 0 0 7 2 0 0 0 4 2 6 3 6 1 2 F i a t Bravo, E Z I -5404 R $ 53.990,00 S i m ( 1 8 / 1 0 / 2 0 1 9 ) Q - 0 3 1 0 De conseguinte, existindo causa, mostra- s e legítima a cobrança, o que implica na improcedência d o pedido. Juntado a acórdão que confirmou a rejei- ç ã o à assistência judiciária 6 , foi concedido o parcelamento d a s custas 7 , sobrevindo decisão que determinou a remessa d o s autos ao presente Juízo 8 . O pedido antecipatório foi deferido com a d e f l a g r a ç ã o do contraditório 9 , informando a requerida o c u m p r i m e n t o da deliberação 10 . S o b r e a resposta manifestou-se a autora 11 . 6 Referência 28.1; 7 Deliberação no evento 37.1; 8 Decisão no evento 58.1; 9 Referência 76.1; 10 Referências 81.1 a 81.3; 11 Referência 99.1;I n s t a d a s à conciliação ou especificação de p r o v a s 12 , manifestaram-se as partes 13 , sobrestando-se o fei- t o até a produção da prova técnica nos autos conexos 14 . A autora acostou o laudo pericial produ- z i d o 15 , reproduzindo-se a sentença proferida na ação co- n e x a 16 . C o l h i d a s as derradeiras intervenções dos l i t i g a n t e s 17 , restou infrutífera de composição 18 , anuncian- do- s e o julgamento antecipado da lide 19 . A p ó s , vieram os autos conclusos para sen- t e n ç a . É O RELATÓRIO. D E C I D O . I - DO JULGAMENTO CONFORME O ES- T A D O DO PROCESSO. A prova documental já produzida é sufici- e n t e para a solução do mérito como dito alhures 20 . 12 Referência 100.1; 13 Referências 104.1 e 110.1; 14 Referência 112.1; 15 Referências 118.1 e 118.2; 16 Referência 120.1; 17 Referências 125.1, 131.1, 158.1 e 171.1; 18 Referência 151.1; 19 Referência 173.1;II - DO MERITUM CAUSAE. B u s c a a autora a declaração de inexigibi- l i d a d e da cobrança objurgada, requerendo, ainda, indeni- z a ç ã o pelo menoscabo material e moral sofrido. C o m efeito! Saliento, desde logo, que em- b o r a a autora refute a responsabilidade pelo débito, o a t i n g i m e n t o pelo serviço tido como ineficaz outorga pro- t e ç ã o consumerista, mesmo que no aspecto da equipara- ç ã o . E , nesse aspecto, como dito na sentença q u e julgou procedente o pedido formulado pela autora n o s autos conexos 21 : D i s s e a autora que desconhece a gênese da ope- r a ç ã o de crédito que propiciou a cobrança objurgada, argu- m e n t a n d o que não integra nenhum grupo de consórcio. A ré Itaú Unibanco Veículos Administradora de C o n s ó r c i o , a seu turno, sustentou que a contratação foi rea- l i z a d a sem qualquer indício de irregularidade. J á a ré Center Automóvel Ltda - Ford Marechal, p o r sua vez, refutou que a contratação impugnada tenha o c o r r i d o em sua sede. 20 Referência 173.1; 21 Referência 120.1;C o m efeito! Considerando que a incidência do e s t a t u t o consumerista foi reconhecida pelo despacho sanea- d o r 22 , submeto à matéria litigiosa ao crivo hermenêutico con- s u m e r i s t a . E , como dito na decisão saneadora 23 , a autora re- l a t o u ter passado a receber cobranças reiteradas, inclusive c o m ameaça de inscrição da dívida em cadastros restritivos, c o n c e r n e n t e s às seguintes quotas de consórcio administrado p e l a ré: G r u p o (G) Q u o t a (Q) C o n t r a t o B e m C r é d i t o C o n t e m p l a ç ã o G - 020018 0004223179 J A C J3, A X A - 3475 R $ 32.683,00 S i m Q - 0788 G - 020072 0004263612 F i a t Bravo E Z I - 5404 R $ 53.990,00 S i m Q - 0310 G - 020017 0004223789 F i a t Prisma A S X - 7251 R $ 32.683,00 S i m Q - 0575 I n d i g n a d a , pois não integra nenhum grupo de c o n s ó r c i o , deslocou-se em 29 de janeiro de 2020 à Especiali- z a d a de Estelionato para registrar o seguinte evento: “Relata o noticiante proprietário da empresa OGB T r a n s p o r t e s Ltda ME CNPJ 15.685.898/0001-56, com sede a Rua Dr. E s t e v a m Ribeiro de Souza Neto, 781, Casa 02, Cajuru, Curiti- b a / P R , que recebeu várias correspondências da empresa Itaú Uni- b a n c o Veículos Administradora de Consórcios Ltda, CNPJ: 4 2 . 4 2 1 . 7 7 6 / 0 0 0 1 - 2 5 com sede na Avenida Antônio Massa, 361, P o a / S P referente a cotas de consórcios Cota 788 Grupo 20017 / C o n t a 575 Grupo 20017 / Cota 445 Grupo 20090 Consórcios estes já c o n t e m p l a d o s e ou retirados via lance conforme cópia em anexo e u m a Cota 0310 Grupo 020072 este ainda não contemplado sendo 22 R e f e r ê n c i a 250.1 (fl. 06) dos aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 23 R e f e r ê n c i a 250.1 dos aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ;a s s i m 04 (quatro ) consórcios contratados em nome e dados de sua e m p r e s a , os quais não reconhece, não os contratou e não autori- z o u ninguém em utilizar seus dados para este fim; que acredita q u e seus dados foram utilizados de forma fraudulentas; Pede pro- v i d ê n c i a s ” . A o verificar o extrato do consorciado, verificou a indicação de um celular, a saber: (41) 99579-0727 24 . Ligou p a r a o nome indicado 25 sendo atendido por um indivíduo que s e identificou como “Abner” e que se passava por sócio da “ O G B ” . Retornou à Delegacia para atualizar o Boletim de O c o r r ê n c i a n° 2020/116310 26 , emendando-o com o seguinte re- l a t o : “Comparece novamente o noticiante para complementar q u e ao entrar em contato com o número (41) 9 9579-0727 um homem s u p o s t a m e n t e chamado Abner Ribeiro Teodoro está se passando p e l o dono da empresa noticiante e que os veículos contemplados f o r a m transferidos para terceiros. É o relato”. A p e s a r da obscuridade do contexto, como a au- t o r a estava exposta às consequências de um serviço que repu- t a v a deficiente, deferi o pedido antecipatório 27 . C o n t e s t a n d o o pedido 28 , a Center Automóvel L t d a - Ford Marechal insistiu ser parte ilegítima para figurar n o polo passivo dado que a contratação objurgada não ocor- r e u em sua sede. A Itaú Unibanco Veículos Administradora de C o n s ó r c i o destacou em sua contestação 29 que a existência de i n s t r u m e n t o s assinados pelo representante da autora confir- 24 Extrato na referência 1.13 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 25 À fl. 02 da ref. 1.4 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 , Orlando Gonçal- v e s Bento informa o seguinte número de celular: (41) 9 9265-4911; 26 Boletim na referência 1.9 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 27 Referência 12.1 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 28 Referência 92.1 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 29 Referência 89.1 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ;m a r i a a anuência aos termos do consórcio 30 , afastando a tese d e fraude contratual. N o t a - s e , porém, que as assinaturas constantes d o s contratos objurgados são divergentes daquelas constan- t e s da procuração e da CNH: O comparativo agregou indícios de contrafação. N ã o bastasse isso, analisando as informações c o n s t a n t e s do instrumento contratual também se percebe in- c o n s i s t ê n c i as 31 : 30 Disse na fl. 03 da resposta (ref. 89.1) d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 q u e “no caso em tela, há contratos assinados que compro- v a m a adesão pela parte Autora”; 31 Fl. 04 da referência 157.1 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ;O telefone informado 32 pertence, como informado p e l a companhia telefônica Claro, a Abner Ribeiro Teodoro 33 , p e s s o a estranha à autora, que também reside no endereço m e n c i o n a d o . Tal informação foi confirmada pela Copel 34 . P o r isso, a refutação da autenticidade da firma e r a matéria relevante que deveria ser provada mediante perí- c i a grafotécnica. N e s s e contexto foi realizada a prova técnica, c o n c l u i n d o a Perita Judicial pela falsidade da assinatura ob- j u r g a d a 35 . A p ó s analisar exaustivamente a assinatura im- p u g n a d a , a Perita Jackline Rachel Franciosi concluiu 36 : “A assinatura atribuída ao sr. Orlando Gonçalves Bento q u e ora se visualiza nas vias digitalizadas dos documentos ques- t i o n a d o s , PEÇA DE EXAME, de acordo com as evidências constata- d a s , expressivos elementos divergentes, considerando assim, que o s lançamentos questionados e o material padrão, não foram pro- d u z i d o s pela mesma pessoa”. V e d e que a expert analisou pormenorizadamente a assinatura objurgada, indicando as divergências encontra- d a s nas grafias durante os exames 37 . N ã o vislumbro, de tal modo, óbice ao acolhi- m e n t o do laudo pericial que, ressalto, foi redigido com o es- m e r o e a apurada técnica necessários nesse tipo de exame. 32 (41) 99579-0727; 33 Referência 234.1 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 34 Referências 185.1 a 185.2 d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 35 Referência 325.1 dos autos nº d o s aut o s nº 0 0 0 1 0 1 0 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 36 Referência 325.1 (fl. 13) dos autos nº d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ; 37 Referência 325.1 (fls. 05 a 12) dos autos nº d o s aut o s nº 0001010 - 6 3 . 2 0 2 0 . 8 . 1 6 . 0 1 9 4 ;C o n s t a t a - s e , por conseguinte, que a parte ré não s e acautelou em conferir a regularidade dos dados, e nem se e m p e n h o u em solucionar de forma célere o impasse na esfera a d m i n i s t r a t i v a , gerando um desgaste indevido para o consu- m i d o r . D e s t a forma, inexistindo prova da efetiva con- t r a t a ç ã o , resta demonstrado de forma cabal que a cobrança é i n d e v i d a posto que destituída de causa: “Rés não se desincumbiram do ônus que lhes competia d e comprovar a contratação dos serviços pela parte autora ou de q u e os serviços foram efetivamente utilizados pelo consumidor. A l i á s , prova de fácil produção, visto que detêm grande aporte t é c n i c o ” 38 . D e outro vértice, não beneficiaria a parte ré a i n v o c a ç ã o de culpa da parte autora ou de terceiros. Observe- s e que, tanto o artigo 12, § 3º, III, quanto o artigo 14, § 3º, I I , ambos do Código de Defesa do Consumidor, fazem menção à culpa “exclusiva” do consumidor ou terceiro como forma de e x c l u s ã o da responsabilidade do fabricante/fornecedor: “O fato de terceiro só afasta o nexo causal quando, ex- c l u s i v a m e n t e e por si só, ocasiona o dano. Se o réu concorre para o evento danoso, subsiste o dever de indenizar” 39 . D e s t a forma, mister que se acolha a pretensão d e c l a r a t ó r i a deduzida. 38 TJRS (Turmas Recursais) – Recurso Cível - Órgão Julgador: Primeira Turma R e c u r s a l Cível - Processo: 71003086535 - Relator: Heleno Tregnago Saraiva - J u l g a m e n t o : 14/07/2011 - Publicação: 19/07/2011; 39 TJPR - Acórdão: 10014 - Órgão Julgador: Décima Câmara Cível - Processo: 0469365- 8 - Recurso: Apelação Cível - Relator: Marcos de Luca Fanchin - Julga- m e n t o : 15/05/2008 - Publicação: DJ: 7629;A substancialidade constatada initio litis r e s t o u corroborada pelo substrato probatório produzido, j u s t i f i c a n d o o acolhimento da pretensão declaratória. N o que se refere ao dano material, não há e m p e c i l h o ao ressarcimento do valor cobrado a título de p r ê m i o de seguro, já que não houve contratação por parte da autora. N o entanto, a repetição pelo dobro 40 não se a f i g u r a devida. Isto porque a ação de golpista, apesar de n ã o afastar a responsabilidade da requerida, certamente a m e n i z a a ideia de intento deliberado na cobrança: “ A P E L A Ç Ã O CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDE- N I Z A Ç Ã O POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CON- S I G N A D O . CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. VALORES D E S C O N T A D O S INDEVIDAMENTE DOS PROVENTOS DE A P O S E N T A D O R I A . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RE- C U R S O DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA D E ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE R E L A Ç Ã O JURÍDICA QUE RESTOU INCONTROVERSA N O S AUTOS. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJE- T I V A . DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE CONFE- R I R A VERACIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTA- D A . RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 479 DO STJ. D A N O MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA. PEDIDO DE R E D U Ç Ã O DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. 40 CDC; Art. 42, parágrafo único: ”O consumidor cobrado em quantia indevida t e m direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em e x c e s s o , acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de enga- n o justificável”;A F A S T A M E N T O . TERMO INICIAL DOS JUROS E DA C O R R E Ç Ã O MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. POS- S I B I L I D A D E . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORRE- Ç Ã O QUE DEVE FLUIR A PARTIR DA SENTENÇA E JU- R O S DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. DEVO- L U Ç Ã O EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO DOS P R O V E N T O S . ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE MÁ- F É POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESAU- T O R I Z A A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TESE ACOLHIDA. A U S Ê N C I A DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ A JUSTIFI- C A R A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIAL- M E N T E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. VALOR DO DA- N O MORAL. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA QUAL- Q U E R ALTERAÇÃO, POR MOSTRAR-SE RAZOÁVEL E C O N D I Z E N T E COM AS PECULIARIDADES DO CASO C O N C R E T O . RECURSO DESPROVIDO” 41 . V e d e que o dano moral se extrai por pre- s u n ç ã o e não se restringe à pessoa física, pois o Superior T r i b u n a l de Justiça pacificou o entendimento que “a pes- s o a jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula nº 227). N o julgamento do REsp nº 506437/SP 42 o M i n i s t r o Fernando Gonçalves asseverou que “No sistema j u r í d i c o atual, não se cogita da prova acerca da existên- c i a de dano decorrente da violação aos direitos da perso- n a l i d a d e , dentre eles a intimidade, imagem, honra e repu- t a ç ã o , já que, na espécie, o dano é presumido pela sim- p l e s violação ao bem jurídico tutelado”. 41 TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1154468-6 - Altônia - Rel.: Luiz Osório Moraes Pan- za - Unânime - J. 10.07.2014; 42 DJ: 06/10/2003, p. 280;R e l a t i v a m e n t e ao quantum debeatur, calcu- la- s e a indenização pela extensão do dano, com possibili- d a d e de redução equitativa quando ocorrer excessiva des- p r o p o r ç ã o entre a gravidade da culpa e o dano. Na hipó- t e s e em que não há possibilidade de demonstração precisa d a extensão do menoscabo, fixa o magistrado equitativa- m e n t e (CC; artigos 944 e 953, parágrafo único), desvincu- l a n d o - s e do padrão tarifário 43 de outrora. E m b o r a se reconheça a falha na prestação d e serviço em razão da inexistência de fundamento para a c o b r a n ç a , o contexto não autoriza arbitramento excessivo. R e s s a l t o que a ação de terceiros (golpis- t a s ) , como dito acima, embora não exclua a responsabili- d a d e da requerida, tampouco consubstancie culpa concor- r e n t e , serve para amenizar o rigor da indenização. P o r isso, como já foi arbitrada indeniza- ç ã o com a mesma natureza nos autos em apenso, respon- d e r á a ré com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), m o n t a n t e suficiente para a minoração do menoscabo psí- q u i c o noticiado nestes autos. 43 STJ; Súmula nº 281: “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifa- ç ã o prevista na Lei de Imprensa”;N ã o se deve olvidar que esta quantia so- f r e r á juros e correção monetária, sem olvidar que o arbi- t r a m e n t o aquém do sugerido não induz decaimento (STJ, S ú m u l a nº 326). P r o c e d e o pedido deduzido na petição ini- cial. D I S P O S I T I V O . E m face ao exposto, julgo PROCEDENTE o p e d i d o formulado por OGB TRANSPORTES LTDA – ME p a r a : a ) CONSOLIDAR a tutela provisória con- c e d i d a initio litis 44 ; b ) DECLARAR a inexigibilidade dos débi- t o s objurgados, a saber 45 : P E F I N D a t a de inclusão V a l o r S e g u r o 0 8 / 0 3 / 2 0 2 1 R $ 14.194,39 S e g u r o 0 8 / 0 3 / 2 0 2 1 R $ 14.194,14 c ) DETERMINAR à ré ITAÚ SEGUROS S/A q u e restitua, de forma simples, a título de danos ma- 44 Referência 76.1; 45 Referência 1.10;t e r i a i s , os valores desembolsados correlatos ao prê- m i o do segurado não contratado; d ) CONDENAR a ré ITAÚ SEGUROS S/A a o pagamento, a título de danos morais, da quantia d e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). N o que tange aos consectários da mora, a L e i nº 14.905 de 2024, trouxe alterações aos artigos 389, p a r á g r a f o único (correção monetária) e 406, § 1º (juros de m o r a ) , ambos do Código Civil. Definiu o IPCA divulgado p e l o IBGE em substituição à média aritmética entre INPC e IGP/DI outrora observado na ausência de convenção es- p e c í f i c a , além de substituir os juros legais (1%) pela Se- l i c . A Selic, por albergar em si mesma juros e correção m o n e t á r i a , não admite cumulatividade 46 . C o m as alterações citadas, para inibir o b i s in idem: 1 ) quanto aos danos materiais, fluirá, a p a r t i r da data de cada pagamento indevido, a taxa re- f e r e n c i a l do Sistema Especial de Liquidação e de Cus- 46 “2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tra- t a n d o de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento d a n o s o em casos de responsabilidade extracontratual (súmula 54 /STJ); e d e s d e a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl n o s EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, C o r t e Especial, julgado em 06.05.2015, DJe de 11.06.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.742.585/GO - Rel. M i n . Raul Araújo - 4ª Turma - Julgado em 9-9-2024 - DJe 16-9-2024)”;t ó d i a que remunerará e corrigirá o valor da condena- ç ã o (CC; arts. 389 e 406, § 1º); 2 ) quanto aos danos morais: 2.a) os juros d e mora, apurados com fulcro na taxa referencial do S i s t e m a Especial de Liquidação e de Custódia, dedu- z i d a (abatida) do índice de atualização monetária de q u e trata o artigo 389, parágrafo único, do Código C i v i l (IPCA/IBGE), fluirão da data do evento lesivo 47 a t é a data do arbitramento; 2.b) a correção monetária a p u r a d a também com base na taxa referencial do Sis- t e m a Especial de Liquidação e de Custódia (CC; art. 4 0 6 , § 1º), cheia e exclusiva (sem cumulação com ju- r o s de mora), fluirá a partir da data do arbitramento. C o n s i d e r a n d o que o quantum pretendido a t í t u l o de dano moral é na verdade apenas sugerido, não s e cogita de sucumbência recíproca (STJ, Súmula nº 326). A d e m a i s , a condenação à repetição simples, e não em do- b r o , reputa-se decaimento mínimo, impondo ao réu a res- p o n s a b i l i d a d e integral pelas custas 48 . P o r isso, CONDENO a parte ré ao paga- m e n t o das custas processuais e honorários advocatícios q u e fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado d a condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código 47 Data dos pagamentos declarados como indevidos; 48 CPC; Art. 86, parágrafo único: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do p e d i d o , o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”;d e Processo Civil, observando-se que as despesas proces- s u a i s não incidem no cálculo dos honorários 48 . P u b l i q u e - s e . Registre-se. Intime-se. C u r i t i b a , 14 de julho de 2026. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito