Detalhe do processo

0024344-11.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0024344-11.2025.8.16.0014(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL (AVISO DE MIRANDA). APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pela proximidade de estabelecimento de ensino. O apelante foi preso em flagrante ao ser flagrado enterrando nove porções de cocaína em local conhecido pelo intenso tráfico, próximo a uma escola municipal, e requereu a nulidade da abordagem, afastamento da majorante, reconhecimento do tráfico privilegiado, readequação do regime inicial e suspensão da multa. A decisão recorrida manteve a condenação e a dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se são devidas a nulidade da abordagem policial por ausência do Aviso de Miranda, o afastamento da majorante do tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena e a suspensão da exigibilidade da pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR1.​ O pedido de justiça gratuita e a suspensão da pena de multa não comportam conhecimento, por serem matérias de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal.2.​ A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o "Aviso de Miranda" é exigível apenas nos interrogatórios formais, inexistindo obrigatoriedade de advertência no exato momento da abordagem em flagrante. Eventual irregularidade configuraria nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso, ante a posterior confissão judicial assistida.3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por confissão judicial, depoimentos coerentes dos policiais militares e laudo pericial confirmando a substância entorpecente.4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação da prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino, independentemente de dolo específico.5. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, diante da demonstração concreta de dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada por reiteração delitiva e circunstâncias do caso.6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, por ser compatível com a pena aplicada e a reincidência técnica do apelante, não sendo cabível regime mais brando.7. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nem a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda ultrapassa quatro anos e não foram preenchidos os requisitos legais para tais benefícios.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.Tese de julgamento: a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade quando inexistente prejuízo e garantidos os direitos no interrogatório formal. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas possui natureza objetiva, sendo suficiente a prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino. A reiteração delitiva e elementos concretos do caso autorizam o afastamento do tráfico privilegiado.___________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput, § 4º; CP, art. 40, III; CP, art. 44, I; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 62, IV; CPP, art. 5º, LXIII; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023; TJPR, AgRg no RHC 186.219/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2024; TJPR, AgRg no HC 931.475/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025; TJPR, HC 839.065/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025; TJPR, 0010720-86.2019.8.16.0083, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; TJPR, 0011512-22.2025.8.16.0021, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, 0003681-07.2026.8.16.0014, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026; STJ, REsp 2.173.147/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STF, HC 259050 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.09.2025; TJPR, 0008233-95.2025.8.16.0031, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, 0000655-10.2024.8.16.0163, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 25.11.2025; TJPR, 0000156-71.2024.8.16.0148, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025; TJPR, 0000586-74.2025.8.16.0055, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2025; TJPR, 0014058-16.2024.8.16.0173, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 01.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.202.921/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por tráfico de drogas perto de uma escola. Ele pediu para anular a abordagem policial, tirar o aumento da pena por causa do local, diminuir a pena por ser réu primário, mudar o regime de cumprimento da pena para mais leve e suspender a multa por falta de dinheiro. O Tribunal entendeu que a abordagem foi correta, pois a polícia agiu dentro da lei e o acusado foi informado dos seus direitos no momento certo. Também manteve o aumento da pena porque o crime aconteceu perto da escola, o que é uma regra objetiva, sem precisar provar que a droga seria vendida para os alunos. O pedido para diminuir a pena por ser primário foi negado porque ele já tem outras acusações e provas de que se dedica ao crime. O regime semiaberto para cumprir a pena foi mantido, pois a pena é maior que quatro anos. Por fim, o Tribunal não analisou o pedido para suspender a multa, pois isso deve ser decidido na fase de execução da pena. Assim, o recurso foi conhecido em parte, mas negado em seu mérito, mantendo a condenação e a pena fixada.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS EVANGELISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA

OAB: 68793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0024344-11.2025.8.16.0014(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL (AVISO DE MIRANDA). APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pela proximidade de estabelecimento de ensino. O apelante foi preso em flagrante ao ser flagrado enterrando nove porções de cocaína em local conhecido pelo intenso tráfico, próximo a uma escola municipal, e requereu a nulidade da abordagem, afastamento da majorante, reconhecimento do tráfico privilegiado, readequação do regime inicial e suspensão da multa. A decisão recorrida manteve a condenação e a dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se são devidas a nulidade da abordagem policial por ausência do Aviso de Miranda, o afastamento da majorante do tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena e a suspensão da exigibilidade da pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR1.​ O pedido de justiça gratuita e a suspensão da pena de multa não comportam conhecimento, por serem matérias de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal.2.​ A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o "Aviso de Miranda" é exigível apenas nos interrogatórios formais, inexistindo obrigatoriedade de advertência no exato momento da abordagem em flagrante. Eventual irregularidade configuraria nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso, ante a posterior confissão judicial assistida.3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por confissão judicial, depoimentos coerentes dos policiais militares e laudo pericial confirmando a substância entorpecente.4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente a comprovação da prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino, independentemente de dolo específico.5. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, diante da demonstração concreta de dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada por reiteração delitiva e circunstâncias do caso.6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, por ser compatível com a pena aplicada e a reincidência técnica do apelante, não sendo cabível regime mais brando.7. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nem a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda ultrapassa quatro anos e não foram preenchidos os requisitos legais para tais benefícios.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.Tese de julgamento: a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade quando inexistente prejuízo e garantidos os direitos no interrogatório formal. A majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas possui natureza objetiva, sendo suficiente a prática do delito nas imediações de estabelecimento de ensino. A reiteração delitiva e elementos concretos do caso autorizam o afastamento do tráfico privilegiado.___________________________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput, § 4º; CP, art. 40, III; CP, art. 44, I; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 62, IV; CPP, art. 5º, LXIII; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023; TJPR, AgRg no RHC 186.219/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2024; TJPR, AgRg no HC 931.475/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025; TJPR, HC 839.065/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025; TJPR, 0010720-86.2019.8.16.0083, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; TJPR, 0011512-22.2025.8.16.0021, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; TJPR, 0003681-07.2026.8.16.0014, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2026; STJ, REsp 2.173.147/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STF, HC 259050 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.09.2025; TJPR, 0008233-95.2025.8.16.0031, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, 0000655-10.2024.8.16.0163, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 25.11.2025; TJPR, 0000156-71.2024.8.16.0148, Rel. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025; TJPR, 0000586-74.2025.8.16.0055, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2025; TJPR, 0014058-16.2024.8.16.0173, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 01.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.202.921/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por tráfico de drogas perto de uma escola. Ele pediu para anular a abordagem policial, tirar o aumento da pena por causa do local, diminuir a pena por ser réu primário, mudar o regime de cumprimento da pena para mais leve e suspender a multa por falta de dinheiro. O Tribunal entendeu que a abordagem foi correta, pois a polícia agiu dentro da lei e o acusado foi informado dos seus direitos no momento certo. Também manteve o aumento da pena porque o crime aconteceu perto da escola, o que é uma regra objetiva, sem precisar provar que a droga seria vendida para os alunos. O pedido para diminuir a pena por ser primário foi negado porque ele já tem outras acusações e provas de que se dedica ao crime. O regime semiaberto para cumprir a pena foi mantido, pois a pena é maior que quatro anos. Por fim, o Tribunal não analisou o pedido para suspender a multa, pois isso deve ser decidido na fase de execução da pena. Assim, o recurso foi conhecido em parte, mas negado em seu mérito, mantendo a condenação e a pena fixada.