Detalhe do processo

0024336-18.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024336-18.2025.8.26.0576 (processo principal 1040402-32.2020.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Bruno Leonel Ribeiro - - Nathalia Tonete Chagas Ribeiro - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por MRV Engenharia e Participações S.A. às pp. 90/91, por meio do qual impugna a nomeação da perita judicial Alcimely Rodrigues, sob o argumento de que a apuração do valor da vaga de garagem entregue com metragem inferior à contratada demanda conhecimentos técnicos de avaliação imobiliária (engenharia ou arquitetura), e não de contabilidade. Comprovou o depósito dos honorários no valor de R$ 1.621,00 às pp. 92/93. Decido. Assiste razão à executada. O objeto da presente liquidação por arbitramento consiste na apuração do valor mercadológico correspondente à fração faltante de 1,848 m² da vaga de garagem dos exequentes. Trata-se de avaliação imobiliária de mercado, matéria de caráter eminentemente técnico-estrutural e de engenharia avaliatória, que destoa das atribuições e conhecimentos científicos do profissional de contabilidade. Verificado o equívoco material da r. decisão de p. 86, que determinou a realização de perícia contábil, reconsidero-a em parte para retificar a natureza da prova para perícia de engenharia de avaliação imobiliária, destituindo do encargo a Sra. Alcimely Rodrigues, o que faço com fundamento no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a perita Sra. Alcimely Rodrigues para ciência deste decisão. Para a realização dos trabalhos de arbitramento, nomeio em substituição a Engenheira Civil Andréa Seixas Campos (CREA 5060295190), profissional de confiança do Juízo que, inclusive, atuou na fase de conhecimento desta demanda (pp. 6/36), já tendo vistoriado o local e realizado as medições da vaga em comento, circunstância que confere maior celeridade e eficiência à liquidação. Defiro a utilização dos honorários já depositados pela executada à p. 93 (R$1.621,00) como honorários definitivos para realização da perícia, ora retificada. Intime-se a perita nomeada, por correio eletrônico, para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo e se concorda com os honorários provisórios já depositados, hipótese em que deverá agendar data para a realização dos trabalhos avaliatórios, intimando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Ficam mantidos os quesitos apresentados pela executada às pp. 95/96 e pelos exequentes às pp. 97/98, bem como a indicação de assistente técnico da ré à p. 94. Faculto aos exequentes a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da PERITA do valor referente ao depósito efetuado, com seus acréscimos legais, encerrando-se a conta e intimem-se as partes, VIA ATO ORDINATÓRIO para manifestação em 15 dias. Intimem-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP), VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO LEONEL RIBEIRO

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.

Autor NATHALIA TONETE CHAGAS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR RAMPIM BRACCINI

OAB: 392194/SP

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0024336-18.2025.8.26.0576 (processo principal 1040402-32.2020.8.26.0576) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Bruno Leonel Ribeiro - - Nathalia Tonete Chagas Ribeiro - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por MRV Engenharia e Participações S.A. às pp. 90/91, por meio do qual impugna a nomeação da perita judicial Alcimely Rodrigues, sob o argumento de que a apuração do valor da vaga de garagem entregue com metragem inferior à contratada demanda conhecimentos técnicos de avaliação imobiliária (engenharia ou arquitetura), e não de contabilidade. Comprovou o depósito dos honorários no valor de R$ 1.621,00 às pp. 92/93. Decido. Assiste razão à executada. O objeto da presente liquidação por arbitramento consiste na apuração do valor mercadológico correspondente à fração faltante de 1,848 m² da vaga de garagem dos exequentes. Trata-se de avaliação imobiliária de mercado, matéria de caráter eminentemente técnico-estrutural e de engenharia avaliatória, que destoa das atribuições e conhecimentos científicos do profissional de contabilidade. Verificado o equívoco material da r. decisão de p. 86, que determinou a realização de perícia contábil, reconsidero-a em parte para retificar a natureza da prova para perícia de engenharia de avaliação imobiliária, destituindo do encargo a Sra. Alcimely Rodrigues, o que faço com fundamento no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a perita Sra. Alcimely Rodrigues para ciência deste decisão. Para a realização dos trabalhos de arbitramento, nomeio em substituição a Engenheira Civil Andréa Seixas Campos (CREA 5060295190), profissional de confiança do Juízo que, inclusive, atuou na fase de conhecimento desta demanda (pp. 6/36), já tendo vistoriado o local e realizado as medições da vaga em comento, circunstância que confere maior celeridade e eficiência à liquidação. Defiro a utilização dos honorários já depositados pela executada à p. 93 (R$1.621,00) como honorários definitivos para realização da perícia, ora retificada. Intime-se a perita nomeada, por correio eletrônico, para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo e se concorda com os honorários provisórios já depositados, hipótese em que deverá agendar data para a realização dos trabalhos avaliatórios, intimando-se as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Ficam mantidos os quesitos apresentados pela executada às pp. 95/96 e pelos exequentes às pp. 97/98, bem como a indicação de assistente técnico da ré à p. 94. Faculto aos exequentes a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da PERITA do valor referente ao depósito efetuado, com seus acréscimos legais, encerrando-se a conta e intimem-se as partes, VIA ATO ORDINATÓRIO para manifestação em 15 dias. Intimem-se. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP), VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP)