0024331-60.2026.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024331-60.2026.8.16.0019 Processo: 0024331-60.2026.8.16.0019 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALAZZO MASINI Requerido(s): ECB Engenharia Civil Ltda. 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, por meio da qual a parte autora requer, cumulativamente, a exibição de documentos e a produção de prova pericial de engenharia, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, verifico estarem presentes os requisitos para o deferimento da produção antecipada da prova. A inicial demonstra que a perícia pretendida possui aptidão para esclarecer a origem das infiltrações narradas, identificar suas causas, delimitar eventual extensão dos vícios construtivos e orientar a solução técnica adequada, podendo, inclusive, viabilizar eventual autocomposição entre as partes ou evitar futura demanda judicial, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 381, incisos I, II e III, do CPC. 2.1. Quanto ao pedido de exibição de documentos, observa-se que a documentação técnica indicada na inicial guarda relação direta com o objeto da perícia postulada, consistindo em elementos potencialmente relevantes para a adequada elaboração do laudo pericial. É admissível que a pretensão exibitória seja deduzida em ação de produção antecipada de provas quando destinada à obtenção de elementos probatórios necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso, os documentos descritos na petição inicial dizem respeito a projetos, memoriais, ARTs, especificações técnicas, relatórios e demais documentos relativos ao empreendimento, os quais, em tese, encontram-se na posse da requerida e poderão subsidiar a atuação do expert. Assim, mostra-se adequado o processamento conjunto dos pedidos, considerando que a exibição documental possui natureza instrumental em relação à prova pericial pretendida. 3. Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, observando-se a ordem prevista no art. 246 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente os documentos indicados na petição inicial, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC; b) querendo, manifeste-se acerca do pedido de produção antecipada de prova, apresente quesitos e indique assistente técnico. 3.1. A ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias cabíveis, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. 3.2. Exibidos os documentos e/ou apresentada manifestação pela requerida, intime-se a parte autora para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá complementar ou adequar seus quesitos, caso entenda necessário. 3.3. Certificada eventual inércia da requerida quanto à exibição documental, intime-se desde logo a autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos. 4. Após o cumprimento das providências acima, dê-se início à fase pericial. Para tanto, nomeie-se perito por meio do CAJU/TJPR, que deverá atuar sob o compromisso legal, observando o disposto no art. 473 do CPC. 4.1. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo; b) apresente proposta de honorários; c) junte currículo atualizado, com comprovação de sua especialização; d) informe endereço eletrônico e demais meios de contato profissional. 4.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando conclusos (art. 465, §3º, do CPC). 4.3. A remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. 4.4. O perito deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data de início dos trabalhos periciais e das diligências eventualmente necessárias, facultando às partes e aos respectivos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais. 4.5. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). 4.6. Havendo pedido de esclarecimentos ou parecer técnico divergente, intime-se o perito para manifestação, na forma do art. 477, §2º, do CPC. 5. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO PALAZZO MASINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DEZONTINE PIOTROWSKI
OAB: 107652/PR
SAMANTA MARIN GRUSKA DUARTE
OAB: 56953/PR
ANA CRISTINA TEIXEIRA DE SÁ
OAB: 113490/PR
ANA CAROLINA TEIXEIRA DE SÁ
OAB: 127801/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0024331-60.2026.8.16.0019 Processo: 0024331-60.2026.8.16.0019 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALAZZO MASINI Requerido(s): ECB Engenharia Civil Ltda. 1. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, por meio da qual a parte autora requer, cumulativamente, a exibição de documentos e a produção de prova pericial de engenharia, com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, verifico estarem presentes os requisitos para o deferimento da produção antecipada da prova. A inicial demonstra que a perícia pretendida possui aptidão para esclarecer a origem das infiltrações narradas, identificar suas causas, delimitar eventual extensão dos vícios construtivos e orientar a solução técnica adequada, podendo, inclusive, viabilizar eventual autocomposição entre as partes ou evitar futura demanda judicial, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 381, incisos I, II e III, do CPC. 2.1. Quanto ao pedido de exibição de documentos, observa-se que a documentação técnica indicada na inicial guarda relação direta com o objeto da perícia postulada, consistindo em elementos potencialmente relevantes para a adequada elaboração do laudo pericial. É admissível que a pretensão exibitória seja deduzida em ação de produção antecipada de provas quando destinada à obtenção de elementos probatórios necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso, os documentos descritos na petição inicial dizem respeito a projetos, memoriais, ARTs, especificações técnicas, relatórios e demais documentos relativos ao empreendimento, os quais, em tese, encontram-se na posse da requerida e poderão subsidiar a atuação do expert. Assim, mostra-se adequado o processamento conjunto dos pedidos, considerando que a exibição documental possui natureza instrumental em relação à prova pericial pretendida. 3. Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, observando-se a ordem prevista no art. 246 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente os documentos indicados na petição inicial, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC; b) querendo, manifeste-se acerca do pedido de produção antecipada de prova, apresente quesitos e indique assistente técnico. 3.1. A ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar a adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias cabíveis, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. 3.2. Exibidos os documentos e/ou apresentada manifestação pela requerida, intime-se a parte autora para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá complementar ou adequar seus quesitos, caso entenda necessário. 3.3. Certificada eventual inércia da requerida quanto à exibição documental, intime-se desde logo a autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos. 4. Após o cumprimento das providências acima, dê-se início à fase pericial. Para tanto, nomeie-se perito por meio do CAJU/TJPR, que deverá atuar sob o compromisso legal, observando o disposto no art. 473 do CPC. 4.1. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informe se aceita o encargo; b) apresente proposta de honorários; c) junte currículo atualizado, com comprovação de sua especialização; d) informe endereço eletrônico e demais meios de contato profissional. 4.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando conclusos (art. 465, §3º, do CPC). 4.3. A remuneração do perito deverá ser adiantada pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. 4.4. O perito deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data de início dos trabalhos periciais e das diligências eventualmente necessárias, facultando às partes e aos respectivos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais. 4.5. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC). 4.6. Havendo pedido de esclarecimentos ou parecer técnico divergente, intime-se o perito para manifestação, na forma do art. 477, §2º, do CPC. 5. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta