0024330-27.2012.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024330-27.2012.8.16.0129 Processo: 0024330-27.2012.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ALCEU ALVES FERNANDES JOSE CARLOS DA COSTA JOÃO EUZEBIO MUNIZ TEÓFILO DAS CHAGAS OLIVEIRA ZULEIKA BANNACK DA SILVA PEREZ Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (mov. 434), na qual requer: a) a certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória do laudo pericial (mov. 417.1); e b) a subsequente expedição das respectivas Certidões de Crédito em favor dos autores e de seu patrono, para fins de habilitação junto ao processo de recuperação judicial da executada. Aduz, em suma, que a apuração dos valores devidos se encontra consolidada e acobertada pela preclusão, sendo a expedição das certidões a medida necessária para o exercício do direito de crédito dos exequentes no juízo universal da recuperação. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos revela que a decisão proferida no mov. 417.1, que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, foi devidamente publicada, não havendo notícias de interposição de recurso pelas partes, operando-se, portanto, a preclusão e o trânsito em julgado. Consolidados os valores devidos, não há óbice para o acolhimento do pleito formulado. A expedição de certidão de crédito é um direito do credor para que possa buscar a satisfação de sua dívida nos processos de execução concursal, como a recuperação judicial e a falência, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, uma vez liquidado o crédito neste juízo, a sua inscrição e classificação no quadro geral de credores da empresa em recuperação é medida que se impõe. No que tange especificamente ao crédito do advogado, referente aos honorários advocatícios, a sua natureza alimentar e o privilégio equiparado aos créditos trabalhistas são matérias pacificadas na legislação e na jurisprudência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 14, é cristalino ao estabelecer que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho". Tal dispositivo, em harmonia com o art. 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), assegura que o crédito do patrono seja classificado de forma privilegiada, garantindo a sua subsistência, que decorre diretamente de sua atividade profissional. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente para: DETERMINAR à Secretaria que certifique o trânsito em julgado da decisão homologatória do laudo pericial (mov. 417.1), se ainda não o fez. DETERMINAR a expedição das Certidões de Crédito, em conformidade com os valores liquidados e individualizados na petição, em favor dos exequentes: ALCEU ALVES FERNANDES: R$ 20.961,10 JOSÉ CARLOS DA COSTA: R$ 23.115,51 JOÃO EUZÉBIO MUNIZ: R$ 389,05 TEÓFILO DAS CHAGAS OLIVEIRA: R$ 10.977,65 ZULEIKA BANNACK DA SILVA PEREZ: R$ 389,05 DETERMINAR, outrossim, a expedição de Certidão de Crédito em nome do patrono da causa, CORNELIO AFONSO CAPAVERDE (CPF 313.035.799-87), no valor total de R$ 5.583,22 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), a título de honorários advocatícios, devendo constar na certidão a sua natureza de crédito de natureza alimentar e privilegiado, nos termos do art. 85, § 14º do CPC e do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas, considerando a exaustão da prestação jurisdicional neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, 09 de junho de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCEU ALVES FERNANDES
Autor JOSE CARLOS DA COSTA
Autor JOãO EUZEBIO MUNIZ
Autor TEóFILO DAS CHAGAS OLIVEIRA
Autor ZULEIKA BANNACK DA SILVA PEREZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO NOGUEIRA PEDRO BOM
OAB: 33846/PR
CORNÉLIO AFONSO CAPAVERDE
OAB: 8935/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0024330-27.2012.8.16.0129 Processo: 0024330-27.2012.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): ALCEU ALVES FERNANDES JOSE CARLOS DA COSTA JOÃO EUZEBIO MUNIZ TEÓFILO DAS CHAGAS OLIVEIRA ZULEIKA BANNACK DA SILVA PEREZ Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (mov. 434), na qual requer: a) a certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória do laudo pericial (mov. 417.1); e b) a subsequente expedição das respectivas Certidões de Crédito em favor dos autores e de seu patrono, para fins de habilitação junto ao processo de recuperação judicial da executada. Aduz, em suma, que a apuração dos valores devidos se encontra consolidada e acobertada pela preclusão, sendo a expedição das certidões a medida necessária para o exercício do direito de crédito dos exequentes no juízo universal da recuperação. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos revela que a decisão proferida no mov. 417.1, que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, foi devidamente publicada, não havendo notícias de interposição de recurso pelas partes, operando-se, portanto, a preclusão e o trânsito em julgado. Consolidados os valores devidos, não há óbice para o acolhimento do pleito formulado. A expedição de certidão de crédito é um direito do credor para que possa buscar a satisfação de sua dívida nos processos de execução concursal, como a recuperação judicial e a falência, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, uma vez liquidado o crédito neste juízo, a sua inscrição e classificação no quadro geral de credores da empresa em recuperação é medida que se impõe. No que tange especificamente ao crédito do advogado, referente aos honorários advocatícios, a sua natureza alimentar e o privilégio equiparado aos créditos trabalhistas são matérias pacificadas na legislação e na jurisprudência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 14, é cristalino ao estabelecer que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho". Tal dispositivo, em harmonia com o art. 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), assegura que o crédito do patrono seja classificado de forma privilegiada, garantindo a sua subsistência, que decorre diretamente de sua atividade profissional. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente para: DETERMINAR à Secretaria que certifique o trânsito em julgado da decisão homologatória do laudo pericial (mov. 417.1), se ainda não o fez. DETERMINAR a expedição das Certidões de Crédito, em conformidade com os valores liquidados e individualizados na petição, em favor dos exequentes: ALCEU ALVES FERNANDES: R$ 20.961,10 JOSÉ CARLOS DA COSTA: R$ 23.115,51 JOÃO EUZÉBIO MUNIZ: R$ 389,05 TEÓFILO DAS CHAGAS OLIVEIRA: R$ 10.977,65 ZULEIKA BANNACK DA SILVA PEREZ: R$ 389,05 DETERMINAR, outrossim, a expedição de Certidão de Crédito em nome do patrono da causa, CORNELIO AFONSO CAPAVERDE (CPF 313.035.799-87), no valor total de R$ 5.583,22 (cinco mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), a título de honorários advocatícios, devendo constar na certidão a sua natureza de crédito de natureza alimentar e privilegiado, nos termos do art. 85, § 14º do CPC e do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas, considerando a exaustão da prestação jurisdicional neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, 09 de junho de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito