0024320-41.2015.8.13.0232
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 0024320-41.2015.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Invalidez Permanente] AUTOR: POLICENE LUCIA DE OLIVEIRA CPF: 930.637.176-49 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) em face da sentença de procedência, que o condenou a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, retroativo a 22 de setembro de 2015. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão embargada. Sustenta que o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do laudo pericial (21/10/2024). Requer, outrossim, que seja expressamente declarada a possibilidade de compensação dos valores recebidos pela autora a título de licença-saúde e por força da antecipação dos efeitos da tutela concedida. Por fim, pugna pela adequação dos consectários legais de juros e correção monetária aos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. A embargada apresentou manifestação (ID 10667315045), defendendo a inexistência de vícios na sentença e a impossibilidade de rediscussão do mérito do julgado, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente as razões expostas pelo embargante, constato que assiste parcial razão à autarquia previdenciária, especificamente no que tange à necessidade de integração do julgado para autorizar a compensação de valores. O embargante aponta omissão na sentença quanto à autorização expressa para compensação não apenas dos valores pagos a título de licença-saúde, mas também daqueles recebidos pela autora em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos. Nesse ponto específico, a sentença de ID 10649723564 previu em seu dispositivo a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, "autorizada a compensação com os valores eventualmente pagos à autora, a título de remuneração por licença para tratamento de saúde, no mesmo período". Todavia, deixou de fazer menção expressa aos valores adimplidos por força da tutela provisória de urgência que determinou a manutenção ou implantação do benefício no curso da lide. A ausência de previsão expressa acerca do abatimento das parcelas pagas sob o manto da tutela antecipada pode gerar dúvidas na fase de liquidação e propiciar o enriquecimento sem causa da parte requerente, que receberia em duplicidade verbas destinadas à mesma finalidade de subsistência e referentes ao mesmo interregno temporal. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se firmemente no sentido de admitir a compensação de valores pagos concomitantemente a título de benefício temporário ou tutela provisória, com o fito de restabelecer o equilíbrio financeiro e evitar o enriquecimento ilícito. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “REEXAME NECESSÁRIO- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ABATIMENTO DE VALORES PAGOS CONCOMITANTEMENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovada, por prova pericial idônea, a incapacidade total e permanente para o labor, em razão de acidente de trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Admite-se o abatimento dos valores eventualmente pagos concomitantemente pelo INSS, a título de auxílio-doença ou benefício temporário, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.261257-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) Grifei. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos neste aspecto, integrando-se o dispositivo da sentença para determinar, de forma expressa, a compensação de todos os valores já recebidos pela requerente à título de licença-saúde e de antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos, no período de abrangência da condenação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e determinar a compensação dos valores já recebidos pela requerente a título de licença-saúde e de antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos. Em consequência, o item "b" do dispositivo da sentença de ID 10649723564 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, a contar de 22 de setembro de 2015 até a efetiva implantação do benefício, autorizada a compensação integral de todos os valores eventualmente pagos à autora, no mesmo período, a título de remuneração por licença para tratamento de saúde e em virtude da antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos, de modo a evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.” Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelo embargante, mantendo-se a sentença integralmente nos demais termos. A presente decisão servirá como ofício, mandado e/ou carta precatória, conforme o caso, para todos os fins necessários ao cumprimento das determinações nela contidas. Providenciem-se as diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor POLICENE LUCIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA SANTANA RODRIGUES
OAB: 144066/MG
MARCONE GOMES SILVA
OAB: 145486/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 0024320-41.2015.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Invalidez Permanente] AUTOR: POLICENE LUCIA DE OLIVEIRA CPF: 930.637.176-49 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) em face da sentença de procedência, que o condenou a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, retroativo a 22 de setembro de 2015. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão embargada. Sustenta que o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do laudo pericial (21/10/2024). Requer, outrossim, que seja expressamente declarada a possibilidade de compensação dos valores recebidos pela autora a título de licença-saúde e por força da antecipação dos efeitos da tutela concedida. Por fim, pugna pela adequação dos consectários legais de juros e correção monetária aos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. A embargada apresentou manifestação (ID 10667315045), defendendo a inexistência de vícios na sentença e a impossibilidade de rediscussão do mérito do julgado, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente as razões expostas pelo embargante, constato que assiste parcial razão à autarquia previdenciária, especificamente no que tange à necessidade de integração do julgado para autorizar a compensação de valores. O embargante aponta omissão na sentença quanto à autorização expressa para compensação não apenas dos valores pagos a título de licença-saúde, mas também daqueles recebidos pela autora em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos. Nesse ponto específico, a sentença de ID 10649723564 previu em seu dispositivo a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, "autorizada a compensação com os valores eventualmente pagos à autora, a título de remuneração por licença para tratamento de saúde, no mesmo período". Todavia, deixou de fazer menção expressa aos valores adimplidos por força da tutela provisória de urgência que determinou a manutenção ou implantação do benefício no curso da lide. A ausência de previsão expressa acerca do abatimento das parcelas pagas sob o manto da tutela antecipada pode gerar dúvidas na fase de liquidação e propiciar o enriquecimento sem causa da parte requerente, que receberia em duplicidade verbas destinadas à mesma finalidade de subsistência e referentes ao mesmo interregno temporal. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se firmemente no sentido de admitir a compensação de valores pagos concomitantemente a título de benefício temporário ou tutela provisória, com o fito de restabelecer o equilíbrio financeiro e evitar o enriquecimento ilícito. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “REEXAME NECESSÁRIO- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ABATIMENTO DE VALORES PAGOS CONCOMITANTEMENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovada, por prova pericial idônea, a incapacidade total e permanente para o labor, em razão de acidente de trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Admite-se o abatimento dos valores eventualmente pagos concomitantemente pelo INSS, a título de auxílio-doença ou benefício temporário, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.261257-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) Grifei. Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos neste aspecto, integrando-se o dispositivo da sentença para determinar, de forma expressa, a compensação de todos os valores já recebidos pela requerente à título de licença-saúde e de antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos, no período de abrangência da condenação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e determinar a compensação dos valores já recebidos pela requerente a título de licença-saúde e de antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos. Em consequência, o item "b" do dispositivo da sentença de ID 10649723564 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, a contar de 22 de setembro de 2015 até a efetiva implantação do benefício, autorizada a compensação integral de todos os valores eventualmente pagos à autora, no mesmo período, a título de remuneração por licença para tratamento de saúde e em virtude da antecipação dos efeitos da tutela concedida nestes autos, de modo a evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.” Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelo embargante, mantendo-se a sentença integralmente nos demais termos. A presente decisão servirá como ofício, mandado e/ou carta precatória, conforme o caso, para todos os fins necessários ao cumprimento das determinações nela contidas. Providenciem-se as diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá