0024313-02.2013.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por GILCINEI DA SILVA BAIENSE SOARES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, na qual alega a parte autora que, em 11/10/2012, sofreu um acidente automobilístico que ocasionou sua invalidez permanente, decorrente de fratura no maxilar e na face. Prossegue narrando que postulou administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, em 01/07/2013, contudo, até o ajuizamento da presente ação, não recebeu qualquer pagamento da seguradora. Assim, ajuizou a presente visando o pagamento integral indenizatório, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) Documentos que instruem a inicial - index 07/16. Despacho que concede a gratuidade de justiça ao autor - index 29. Contestação tempestiva na qual a ré informa que após regular tramitação do requerimento administrativo, o pedido do autor foi indeferido, posto que a perícia realizada apurou a ausência de sequelas indenizáveis, restando constatado apenas cicatrizes e perda de elementos dentários. Requereu a improcedência do pedido - index 33. Documentos que instruem a contestação - index 54. Decisão que defere a produção de prova pericial médica e documental suplementar - index 122. Laudo pericial - index 171. Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial (index 177). Certidão cartorária informando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (index 208). Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. Trata-se de ação de cobrança, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 11/10/2012. O acidente ocorrido e o indeferimento do requerimento pela via administrativa são incontroversos nos presentes autos, cingindo-se, pois, a controvérsia, à verificação do dever de indenizar. Conforme dispõe o artigo 3º da Lei 6.194/74, o seguro DPVAT visa indenizar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores no caso de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. No entanto, de acordo com o laudo pericial de index 171, o acidente não deixou sequelas no autor, não havendo qualquer grau de invalidez permanente. Assim sendo, impossível acolher-se a pretensão deduzida em Juízo, uma vez que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma que dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, qual seja, a invalidez permanente em razão do acidente automobilístico. Dessa forma, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de qualquer diferença, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do referido diploma legal, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILCINEI DA SILVA BAIENSE SOARES
Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB: 15311/RJ
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB: 86415/RJ
JARDEL NAZÁRIO
OAB: 44297/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por GILCINEI DA SILVA BAIENSE SOARES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, na qual alega a parte autora que, em 11/10/2012, sofreu um acidente automobilístico que ocasionou sua invalidez permanente, decorrente de fratura no maxilar e na face. Prossegue narrando que postulou administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, em 01/07/2013, contudo, até o ajuizamento da presente ação, não recebeu qualquer pagamento da seguradora. Assim, ajuizou a presente visando o pagamento integral indenizatório, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) Documentos que instruem a inicial - index 07/16. Despacho que concede a gratuidade de justiça ao autor - index 29. Contestação tempestiva na qual a ré informa que após regular tramitação do requerimento administrativo, o pedido do autor foi indeferido, posto que a perícia realizada apurou a ausência de sequelas indenizáveis, restando constatado apenas cicatrizes e perda de elementos dentários. Requereu a improcedência do pedido - index 33. Documentos que instruem a contestação - index 54. Decisão que defere a produção de prova pericial médica e documental suplementar - index 122. Laudo pericial - index 171. Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial (index 177). Certidão cartorária informando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (index 208). Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. Trata-se de ação de cobrança, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 11/10/2012. O acidente ocorrido e o indeferimento do requerimento pela via administrativa são incontroversos nos presentes autos, cingindo-se, pois, a controvérsia, à verificação do dever de indenizar. Conforme dispõe o artigo 3º da Lei 6.194/74, o seguro DPVAT visa indenizar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores no caso de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. No entanto, de acordo com o laudo pericial de index 171, o acidente não deixou sequelas no autor, não havendo qualquer grau de invalidez permanente. Assim sendo, impossível acolher-se a pretensão deduzida em Juízo, uma vez que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma que dispõe o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, qual seja, a invalidez permanente em razão do acidente automobilístico. Dessa forma, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de qualquer diferença, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do referido diploma legal, diante da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.