0024306-87.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
- Classe
- Reajuste contratual
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0024306-87.2024.8.26.0100 (processo principal 1082336-40.2020.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Reajuste contratual - Raymond Isy Rahmani - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Às fls. 55/62, a requerida apresentou quesitos e indicou como assistente técnico ONOFRE JUNQUEIRA JÚNIOR. O requerente, por sua vez, formulou quesito e indicou como assistente técnico EDÉLCIO MOREIRA PAJÓR (fls. 63/64). Recebo as indicações dos assistentes técnicos, que deverão ser anotadas. Recebo, igualmente, os quesitos apresentados pelas partes, ressalvando-se que a perícia deverá permanecer circunscrita à apuração técnica do valor devido, mediante confronto dos memoriais de cálculo de fls. 36/39 e 40/44, com estrita observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Os quesitos que demandem interpretação do conteúdo ou do alcance jurídico da sentença e do acórdão, bem como pronunciamento sobre matéria de direito, não deverão ser respondidos sob a forma de conclusão jurídica, por se tratarem de questões reservadas ao Juízo. Caberá à perita aplicar tecnicamente os critérios definidos no título executivo, indicando de maneira clara a metodologia empregada, os índices incidentes, os respectivos períodos e o eventual saldo apurado. Para realização da prova pericial contábil, nomeio CAROLINA AGUIAR BARBETA, que deverá ser intimada pelo endereço eletrônico carolina.barbeta@gmail.com. Intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, currículo com comprovação de especialização e indicação dos contatos profissionais, bem como estimativa do prazo necessário à realização dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo, em seguida, conclusos para arbitramento dos honorários e definição da responsabilidade pelo respectivo adiantamento, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S/A
Autor RAYMOND ISY RAHMANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO BLATT
OAB: 329706/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0024306-87.2024.8.26.0100 (processo principal 1082336-40.2020.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Reajuste contratual - Raymond Isy Rahmani - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Às fls. 55/62, a requerida apresentou quesitos e indicou como assistente técnico ONOFRE JUNQUEIRA JÚNIOR. O requerente, por sua vez, formulou quesito e indicou como assistente técnico EDÉLCIO MOREIRA PAJÓR (fls. 63/64). Recebo as indicações dos assistentes técnicos, que deverão ser anotadas. Recebo, igualmente, os quesitos apresentados pelas partes, ressalvando-se que a perícia deverá permanecer circunscrita à apuração técnica do valor devido, mediante confronto dos memoriais de cálculo de fls. 36/39 e 40/44, com estrita observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Os quesitos que demandem interpretação do conteúdo ou do alcance jurídico da sentença e do acórdão, bem como pronunciamento sobre matéria de direito, não deverão ser respondidos sob a forma de conclusão jurídica, por se tratarem de questões reservadas ao Juízo. Caberá à perita aplicar tecnicamente os critérios definidos no título executivo, indicando de maneira clara a metodologia empregada, os índices incidentes, os respectivos períodos e o eventual saldo apurado. Para realização da prova pericial contábil, nomeio CAROLINA AGUIAR BARBETA, que deverá ser intimada pelo endereço eletrônico carolina.barbeta@gmail.com. Intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, currículo com comprovação de especialização e indicação dos contatos profissionais, bem como estimativa do prazo necessário à realização dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo, em seguida, conclusos para arbitramento dos honorários e definição da responsabilidade pelo respectivo adiantamento, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)