Detalhe do processo

0024297-96.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0024297-96.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$424.333,33 Autor(s): GEOVANA LETICIA QUEIROZ DE ANDRADE LINO representado(a) por ANA CAROLINE QUEIROZ Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. ICATU SEGUROS S/A Icatu Hartford Capitalização S/A I - Ciente do desinteresse do Ministério Público no feito ante a maioridade da requerente (mov. 192). II - Quanto ao petitório de mov. 186, esclareço que a valoração do laudo pericial será realizada em sentença. Inexistindo quesitos complementares, declaro encerrada a prova pericial. Expeça-se alvará do remanescente dos honorários à perita. III - Tendo em vista que a autora alcançou a maioridade, concedo o prazo de 15 dias para que apresente procuração em nome próprio. IV - Diga a parte requerida, no prazo de 15 dias, se mantém interesse na produção de prova oral, devendo, em caso positivo, desde já arrolar suas testemunhas. Cumpridos os itens III e IV e havendo desinteresse das rés na dilação probatória, voltem os autos conclusos para sentença. Do contrário, voltem para decisão. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 27 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.

Réu CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA.

Autor GEOVANA LETICIA QUEIROZ DE ANDRADE LINO REPRESENTADO(A) POR ANA CAROLINE QUEIROZ

Réu ICATU HARTFORD CAPITALIZAçãO S/A

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO BRUNO PAIVA

OAB: 28887/MS

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0024297-96.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$424.333,33 Autor(s): GEOVANA LETICIA QUEIROZ DE ANDRADE LINO representado(a) por ANA CAROLINE QUEIROZ Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA. ICATU SEGUROS S/A Icatu Hartford Capitalização S/A I - Ciente do desinteresse do Ministério Público no feito ante a maioridade da requerente (mov. 192). II - Quanto ao petitório de mov. 186, esclareço que a valoração do laudo pericial será realizada em sentença. Inexistindo quesitos complementares, declaro encerrada a prova pericial. Expeça-se alvará do remanescente dos honorários à perita. III - Tendo em vista que a autora alcançou a maioridade, concedo o prazo de 15 dias para que apresente procuração em nome próprio. IV - Diga a parte requerida, no prazo de 15 dias, se mantém interesse na produção de prova oral, devendo, em caso positivo, desde já arrolar suas testemunhas. Cumpridos os itens III e IV e havendo desinteresse das rés na dilação probatória, voltem os autos conclusos para sentença. Do contrário, voltem para decisão. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 27 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito