Detalhe do processo

0024293-15.2017.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação monitória proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em face de DEBORAH ESTEVÃO FLOZINO. Na inicial, afirma a parte autora, em síntese, que as partes celebraram eletronicamente, em 24/07/2009, o contrato de mútuo nº 300000304799, na modalidade Novo Credinâmico Variável, no valor bruto de R$ 45.145,61 e líquido de R$ 35.049,01, para pagamento em 96 parcelas mensais. Sustenta que a ré deixou de cumprir integralmente a obrigação e que o saldo alcançava R$ 37.551,01 em 19/07/2017. Requer a expedição do mandado monitório e, na falta de pagamento, a constituição do título executivo judicial, acrescido dos encargos pactuados e dos honorários contratuais de 20%. A inicial veio acompanhada, entre outros documentos, do instrumento contratual (fls. 17-23), do extrato de movimentação do empréstimo (fls. 27-30), do demonstrativo de valores em aberto (fls. 31-33) e, posteriormente, do relatório de validação da contratação eletrônica (fls. 133-156). Expedido o mandado (fl. 69) e aperfeiçoada a citação (fl. 76), a ré opôs embargos monitórios (fls. 80-92). Requereu gratuidade de justiça e sustentou, em síntese, que a planilha não retrataria os pagamentos realizados; que algumas parcelas teriam sido pagas de forma avulsa; que a falta de desconto em conta ou folha seria imputável à FUNCEF; que não houve prévia notificação; e que seriam abusivos a Tabela Price, os juros, a correção monetária e a alegada capitalização. Invocou o Código de Defesa do Consumidor e requereu a improcedência da cobrança ou o recálculo do débito com dedução de todos os pagamentos. Em impugnação (fls. 197-213), a autora contestou a gratuidade, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afirmou que o histórico do contrato contempla as parcelas pagas. Acrescentou que incumbia à mutuária manter saldo para o débito ou procurar a entidade quando a prestação não fosse descontada, e sustentou a regularidade do INPC, dos juros de 7,9% ao ano e do Sistema Price. Na decisão saneadora (fl. 250), foi deferida a gratuidade de justiça à ré e determinada a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial (fls. 367-382) confirmou a contratação eletrônica, o valor bruto de R$ 45.145,61, o prazo de 96 meses, a taxa efetiva de 7,9% ao ano, a utilização do INPC e o pagamento de 67 prestações. Registrou que não havia comprovantes de pagamentos avulsos; que a dívida indicada na inicial correspondia ao demonstrativo de fls. 27-33; que os pagamentos constantes das planilhas foram considerados; e que não houve cobrança de comissão de permanência, juros sobre juros ou taxas bancárias excessivas. Ressalvou, contudo, que a planilha não explicitava os percentuais mensais do INPC e apontou diferença entre a prestação calculada pelo Sistema Price e a margem consignável informada no relatório de contratação. Após as impugnações, o perito esclareceu que as partes não haviam indicado erro técnico concreto e concluiu que o laudo e os cálculos não deveriam ser retificados (fls. 407-410). A instrução prosseguiu por longo período, com requerimentos de extratos atualizados e sucessivas manifestações das partes e do auxiliar do Juízo (fls. 437-705). A FUNCEF juntou novos demonstrativos e extratos (fls. 712-718 e 742-748). Nos últimos esclarecimentos, o perito reconheceu a apresentação da planilha atualizada, mas reiterou, de forma genérica, a ausência de documentação necessária ao esclarecimento final das impugnações (fls. 727-729). A ré afirmou que a autora, embora detentora dos documentos, deixara de apresentá-los (fl. 734). A FUNCEF, por sua vez, descreveu os documentos juntados ao longo do processo, reiterou que o último pagamento ocorreu em 20/05/2016 e defendeu a suficiência da prova do débito (fls. 736-741). Determinada a remessa ao Grupo de Sentença (fls. 751-752), a autora requereu a reconsideração, a suspensão da remessa e nova manifestação pericial (fls. 756-757). Os autos foram remetidos (fl. 758) e vieram conclusos (fl. 760). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, não sendo necessária nova complementação pericial. A prova técnica foi produzida e submetida ao contraditório. No laudo e nos primeiros esclarecimentos (fls. 367-382 e 407-410), o perito respondeu às questões centrais relativas à contratação, às parcelas pagas, aos encargos e à composição do saldo apresentado com a inicial. As diligências posteriores decorreram da pretensão de atualizar o débito durante o curso do processo, e não da ausência de elementos para decidir se o crédito existia e qual era o valor demonstrado ao tempo do ajuizamento. Embora o perito tenha afirmado, ao final, que faltaria documentação fundamental (fls. 727-729), ele próprio reconheceu que a autora apresentara planilha atualizada em 03/03/2026. A conclusão genérica não identifica documento ainda ausente, não aponta erro concreto no demonstrativo originário e tampouco invalida as respostas técnicas anteriormente prestadas. Além disso, a apuração da atualização do saldo, depois de definida a obrigação e os encargos incidentes, constitui cálculo aritmético próprio da fase de cumprimento. O juiz não está vinculado ao laudo e deve valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões de seu convencimento, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil. O acervo já permite o julgamento, e a reabertura da perícia para atualizar uma dívida documentada desde 2017 apenas prolongaria instrução iniciada em 2020, sem utilidade para a resolução do mérito. Indefiro, portanto, o requerimento de fls. 756-757, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os embargos monitórios não merecem acolhimento. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a conferir plausibilidade ao direito afirmado, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. O documento não precisa, isoladamente, conter todos os requisitos de um título executivo; deve, porém, demonstrar a relação obrigacional quando examinado com os demais elementos dos autos. Também incumbe ao embargante que alegar cobrança superior à devida declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso, conforme o artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A relação não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A FUNCEF é entidade fechada de previdência complementar, e o empréstimo foi disponibilizado à ré em razão de sua condição de participante, dentro de estrutura associativa e mutualista, sem oferta indistinta no mercado. Incide a orientação da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. Especificamente quanto ao mútuo concedido por entidade fechada, o Superior Tribunal de Justiça igualmente assentou a inaplicabilidade do diploma consumerista e a submissão dos juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano (REsp nº 1.304.529/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 15/03/2016). A orientação do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ratifica a aptidão do contrato eletrônico e dos registros da operação para instruir a ação monitória, bem como a necessidade de demonstração concreta do excesso alegado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA AFASTADA. ENCARGOS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. PROVA PERICIAL CONFIRMATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Réu contra sentença que, em ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial referente a débito decorrente de contratos de empréstimo celebrados entre as partes, condenando o réu ao pagamento de R$ 101.171,08, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/09/2022. O réu/apelante sustenta a carência de ação por inadequação da via monitória, ao argumento de ausência de prova escrita idônea, bem como a ocorrência de excesso de cobrança, pleiteando a limitação da dívida ao valor nominal emprestado e a aplicação apenas de encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados, consistentes em contratos eletrônicos e registros da operação de crédito, constituem prova escrita apta a embasar ação monitória; e (ii) estabelecer se houve cobrança indevida de encargos contratuais no cálculo do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, sendo suficiente documento que evidencie, de forma verossímil, a existência da relação jurídica e do crédito alegado. 4. Os contratos de mútuo celebrados por meio de plataforma eletrônica, acompanhados de registros da contratação, extratos de evolução da dívida e demonstração da liberação dos valores ao mutuário, constituem prova escrita idônea para o manejo da ação monitória. 5. A prova pericial contábil confirma a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante login e senha pessoais do mutuário, bem como a efetiva disponibilização dos valores e a posterior inadimplência. 6. O pagamento de diversas parcelas pelo apelante evidencia a execução parcial do contrato e reforça a existência da relação jurídica e a ciência das condições contratuais. 7. Os encargos incidentes sobre o débito (juros remuneratórios, correção monetária pelo INPC/IBGE, juros de mora, multa contratual, honorários advocatícios e contribuição ao FGQC) encontram previsão expressa nas cláusulas contratuais e foram aplicados conforme confirmado pela perícia judicial. 8. A taxa de juros remuneratórios estipulada contratualmente era inferior à média de mercado à época da contratação, afastando alegação de abusividade. 9. A taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil somente se aplica na ausência de estipulação contratual, hipótese não verificada no caso concreto. 10. A fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a partir de 01/09/2022, data dos cálculos consolidados no laudo pericial, constitui critério técnico e adequado para atualização do débito. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 700. (TJRJ, Apelação Cível nº 0002310-12.2019.8.19.0065, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, julgamento em 12/05/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA SEM INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de crédito bancário para capital de giro celebrado entre instituição financeira e pessoa jurídica, garantido por aval, rejeitou os embargos monitórios opostos pelos réus e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 2.921.962,69. Os embargantes alegaram incidência do Código de Defesa do Consumidor, excesso de cobrança decorrente de juros e encargos abusivos, utilização do CDI como índice de correção monetária, capitalização indevida de juros, cumulação ilícita de comissão de permanência e correção monetária, além de multa moratória superior ao limite legal, requerendo revisão contratual e produção de prova pericial. A sentença julgou improcedentes os embargos. Em apelação, os réus sustentam exclusivamente nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial em embargos monitórios que alegam excesso de cobrança sem indicação do valor que os embargantes entendem devido nem apresentação de demonstrativo discriminado do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao réu que alegar excesso de cobrança em embargos monitórios o dever de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 4. A ausência de indicação do valor reputado devido e de demonstrativo do débito impede o exame da alegação de excesso pelo juízo, por expressa determinação legal. 5. Inviabilizado o exame do excesso de cobrança, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial destinada a apurar o valor correto da dívida. 6. A inexistência de prova mínima que sustente a alegação de abusividade ou excesso revela inércia probatória da parte embargante, a quem incumbia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7. A documentação apresentada pelo credor, incluindo a cédula de crédito bancário e demonstrativos da evolução da dívida, constitui prova escrita suficiente a embasar a ação monitória e a constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: `1. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige a indicação do valor que o réu entende devido e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 2. A ausência desses elementos impede o exame da alegação de excesso, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial quando a parte embargante não apresenta os requisitos legais mínimos para o exame da alegação de excesso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 700; 702, §§ 2º e 3º; 85, § 11. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14 e 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0152955-13.2020.8.19.0001, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, j. 04/12/2025; TJRJ, Apelação nº 0810123-29.2022.8.19.0202, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 08/08/2024; TJRJ, Apelação nº 0113817-73.2019.8.19.0001, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 13/06/2024. (TJRJ, Apelação Cível nº 0305293-35.2021.8.19.0001, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renata Silvares França Fadel, julgamento em 15/04/2026). No presente caso, a contratação está demonstrada pelo instrumento de fls. 17-23 e pelo relatório de validação de fls. 133-156, que registra o procedimento eletrônico realizado mediante credenciais pessoais. A ré não nega o recebimento do empréstimo e pagou 67 das 96 prestações, circunstância incompatível com a tese de inexistência ou desconhecimento da obrigação. O próprio perito confirmou a contratação, o prazo, os encargos básicos e a execução parcial do ajuste (fls. 367-382). O extrato de movimentação identifica individualmente as parcelas pagas e as que permaneceram em aberto (fls. 27-30). A perícia confirmou que os 67 pagamentos foram considerados, não encontrou comprovante de pagamento avulso e reconheceu a correspondência entre a dívida afirmada na inicial e o demonstrativo de fls. 31-33. Cabia à ré provar as quitações adicionais que alegou, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mas nenhum recibo foi apresentado. A ausência de desconto automático também não extingue a obrigação. O contrato estabelece que a mutuária deve manter saldo suficiente e, se a prestação não for debitada, procurar a FUNCEF para efetuar o pagamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial (fls. 17-23). O vencimento da parcela constitui a devedora em mora, na forma do artigo 397 do Código Civil. Os encargos questionados encontram previsão expressa. O contrato adotou o Sistema Price, correção mensal pelo INPC e juros efetivos de 7,9% ao ano, equivalentes a 0,6356% ao mês (fls. 17-23). A taxa anual é inferior ao limite aplicável ao mútuo celebrado com entidade fechada de previdência complementar. Embora a adoção do Sistema Price não afaste, por si só, a necessidade de examinar eventual capitalização, a perícia não identificou cobrança de juros sobre juros, comissão de permanência ou taxas bancárias excessivas (fls. 378-380). Não há, portanto, prova de capitalização mensal ou de outro encargo incompatível com o regime jurídico aplicável. A diferença apontada no laudo entre a prestação matemática inicial de R$ 629,68 e a margem consignável de R$ 628,54 tampouco demonstra excesso no saldo cobrado. Além de o contrato prever atualização mensal pelo INPC e contribuição ao fundo garantidor, a margem consignável constitui parâmetro para a forma de cobrança, e não limite do capital mutuado ou causa de remissão parcial da dívida. O perito não quantificou qualquer repercussão dessa diferença no saldo e, ao contrário, respondeu que a dívida da inicial correspondia à planilha e que os pagamentos haviam sido abatidos (fl. 379). É certo que o laudo não conseguiu conferir os percentuais mensais do INPC porque eles não foram reproduzidos no extrato. Essa ressalva, contudo, não equivale à constatação de erro. O demonstrativo de fls. 31-33 discrimina, para cada prestação, o valor nominal, a correção monetária, a multa, os juros de mora e os juros remuneratórios. Os índices do INPC são oficiais e objetivamente verificáveis. A ré não apontou índice incorreto, não apresentou memória substitutiva e não declarou o valor que entendia devido, como exigem os §§ 2º e 3º do artigo 702 do Código de Processo Civil. O saldo de R$ 37.551,01, posicionado em 19/07/2017, está, assim, suficientemente demonstrado (fls. 31-33). As atualizações unilaterais produzidas muitos anos depois não precisam ser adotadas como valor líquido da condenação, pois a evolução posterior deverá ser calculada a partir da base originária, segundo os critérios expressamente definidos no contrato e nesta sentença. Também é exigível a verba contratual de 20%. A cláusula décima quinta, parágrafo terceiro, prevê que, instaurada a cobrança judicial, a mutuária arcará com honorários advocatícios calculados sobre o valor total atualizado da dívida (fls. 21-22). A obrigação decorre de cláusula expressa inserida em relação não submetida ao Código de Defesa do Consumidor e não se confunde com os honorários de sucumbência, que possuem fundamento processual e titularidade própria. Posto isso, INDEFIRO o requerimento de nova complementação pericial de fls. 756-757, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em face de DEBORAH ESTEVÃO FLOZINO, correspondente ao saldo de R$ 37.551,01, posicionado em 19/07/2017. O saldo consolidado será atualizado a partir de 19/07/2017 até o efetivo pagamento, mediante correção monetária pelo INPC, juros remuneratórios de 7,9% ao ano e juros de mora de 0,033% ao dia, nos limites da contratação, sem capitalização mensal e sem repetição dos encargos já incorporados ao demonstrativo de fls. 31-33. A multa contratual de 2% incidirá apenas na extensão em que ainda não esteja compreendida no referido saldo. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do título, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 250, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEBORAH ESTEVAO FLOZINO,

Autor FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDNEY DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

OAB: 82800/RJ

RENATA MOLLO DOS SANTOS

OAB: 179369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação monitória proposta por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em face de DEBORAH ESTEVÃO FLOZINO. Na inicial, afirma a parte autora, em síntese, que as partes celebraram eletronicamente, em 24/07/2009, o contrato de mútuo nº 300000304799, na modalidade Novo Credinâmico Variável, no valor bruto de R$ 45.145,61 e líquido de R$ 35.049,01, para pagamento em 96 parcelas mensais. Sustenta que a ré deixou de cumprir integralmente a obrigação e que o saldo alcançava R$ 37.551,01 em 19/07/2017. Requer a expedição do mandado monitório e, na falta de pagamento, a constituição do título executivo judicial, acrescido dos encargos pactuados e dos honorários contratuais de 20%. A inicial veio acompanhada, entre outros documentos, do instrumento contratual (fls. 17-23), do extrato de movimentação do empréstimo (fls. 27-30), do demonstrativo de valores em aberto (fls. 31-33) e, posteriormente, do relatório de validação da contratação eletrônica (fls. 133-156). Expedido o mandado (fl. 69) e aperfeiçoada a citação (fl. 76), a ré opôs embargos monitórios (fls. 80-92). Requereu gratuidade de justiça e sustentou, em síntese, que a planilha não retrataria os pagamentos realizados; que algumas parcelas teriam sido pagas de forma avulsa; que a falta de desconto em conta ou folha seria imputável à FUNCEF; que não houve prévia notificação; e que seriam abusivos a Tabela Price, os juros, a correção monetária e a alegada capitalização. Invocou o Código de Defesa do Consumidor e requereu a improcedência da cobrança ou o recálculo do débito com dedução de todos os pagamentos. Em impugnação (fls. 197-213), a autora contestou a gratuidade, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afirmou que o histórico do contrato contempla as parcelas pagas. Acrescentou que incumbia à mutuária manter saldo para o débito ou procurar a entidade quando a prestação não fosse descontada, e sustentou a regularidade do INPC, dos juros de 7,9% ao ano e do Sistema Price. Na decisão saneadora (fl. 250), foi deferida a gratuidade de justiça à ré e determinada a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial (fls. 367-382) confirmou a contratação eletrônica, o valor bruto de R$ 45.145,61, o prazo de 96 meses, a taxa efetiva de 7,9% ao ano, a utilização do INPC e o pagamento de 67 prestações. Registrou que não havia comprovantes de pagamentos avulsos; que a dívida indicada na inicial correspondia ao demonstrativo de fls. 27-33; que os pagamentos constantes das planilhas foram considerados; e que não houve cobrança de comissão de permanência, juros sobre juros ou taxas bancárias excessivas. Ressalvou, contudo, que a planilha não explicitava os percentuais mensais do INPC e apontou diferença entre a prestação calculada pelo Sistema Price e a margem consignável informada no relatório de contratação. Após as impugnações, o perito esclareceu que as partes não haviam indicado erro técnico concreto e concluiu que o laudo e os cálculos não deveriam ser retificados (fls. 407-410). A instrução prosseguiu por longo período, com requerimentos de extratos atualizados e sucessivas manifestações das partes e do auxiliar do Juízo (fls. 437-705). A FUNCEF juntou novos demonstrativos e extratos (fls. 712-718 e 742-748). Nos últimos esclarecimentos, o perito reconheceu a apresentação da planilha atualizada, mas reiterou, de forma genérica, a ausência de documentação necessária ao esclarecimento final das impugnações (fls. 727-729). A ré afirmou que a autora, embora detentora dos documentos, deixara de apresentá-los (fl. 734). A FUNCEF, por sua vez, descreveu os documentos juntados ao longo do processo, reiterou que o último pagamento ocorreu em 20/05/2016 e defendeu a suficiência da prova do débito (fls. 736-741). Determinada a remessa ao Grupo de Sentença (fls. 751-752), a autora requereu a reconsideração, a suspensão da remessa e nova manifestação pericial (fls. 756-757). Os autos foram remetidos (fl. 758) e vieram conclusos (fl. 760). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, não sendo necessária nova complementação pericial. A prova técnica foi produzida e submetida ao contraditório. No laudo e nos primeiros esclarecimentos (fls. 367-382 e 407-410), o perito respondeu às questões centrais relativas à contratação, às parcelas pagas, aos encargos e à composição do saldo apresentado com a inicial. As diligências posteriores decorreram da pretensão de atualizar o débito durante o curso do processo, e não da ausência de elementos para decidir se o crédito existia e qual era o valor demonstrado ao tempo do ajuizamento. Embora o perito tenha afirmado, ao final, que faltaria documentação fundamental (fls. 727-729), ele próprio reconheceu que a autora apresentara planilha atualizada em 03/03/2026. A conclusão genérica não identifica documento ainda ausente, não aponta erro concreto no demonstrativo originário e tampouco invalida as respostas técnicas anteriormente prestadas. Além disso, a apuração da atualização do saldo, depois de definida a obrigação e os encargos incidentes, constitui cálculo aritmético próprio da fase de cumprimento. O juiz não está vinculado ao laudo e deve valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos, indicando as razões de seu convencimento, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil. O acervo já permite o julgamento, e a reabertura da perícia para atualizar uma dívida documentada desde 2017 apenas prolongaria instrução iniciada em 2020, sem utilidade para a resolução do mérito. Indefiro, portanto, o requerimento de fls. 756-757, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os embargos monitórios não merecem acolhimento. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a conferir plausibilidade ao direito afirmado, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. O documento não precisa, isoladamente, conter todos os requisitos de um título executivo; deve, porém, demonstrar a relação obrigacional quando examinado com os demais elementos dos autos. Também incumbe ao embargante que alegar cobrança superior à devida declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso, conforme o artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A relação não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A FUNCEF é entidade fechada de previdência complementar, e o empréstimo foi disponibilizado à ré em razão de sua condição de participante, dentro de estrutura associativa e mutualista, sem oferta indistinta no mercado. Incide a orientação da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. Especificamente quanto ao mútuo concedido por entidade fechada, o Superior Tribunal de Justiça igualmente assentou a inaplicabilidade do diploma consumerista e a submissão dos juros remuneratórios ao limite de 12% ao ano (REsp nº 1.304.529/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 15/03/2016). A orientação do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ratifica a aptidão do contrato eletrônico e dos registros da operação para instruir a ação monitória, bem como a necessidade de demonstração concreta do excesso alegado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA AFASTADA. ENCARGOS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. PROVA PERICIAL CONFIRMATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Réu contra sentença que, em ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial referente a débito decorrente de contratos de empréstimo celebrados entre as partes, condenando o réu ao pagamento de R$ 101.171,08, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/09/2022. O réu/apelante sustenta a carência de ação por inadequação da via monitória, ao argumento de ausência de prova escrita idônea, bem como a ocorrência de excesso de cobrança, pleiteando a limitação da dívida ao valor nominal emprestado e a aplicação apenas de encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados, consistentes em contratos eletrônicos e registros da operação de crédito, constituem prova escrita apta a embasar ação monitória; e (ii) estabelecer se houve cobrança indevida de encargos contratuais no cálculo do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, sendo suficiente documento que evidencie, de forma verossímil, a existência da relação jurídica e do crédito alegado. 4. Os contratos de mútuo celebrados por meio de plataforma eletrônica, acompanhados de registros da contratação, extratos de evolução da dívida e demonstração da liberação dos valores ao mutuário, constituem prova escrita idônea para o manejo da ação monitória. 5. A prova pericial contábil confirma a regularidade da contratação eletrônica, realizada mediante login e senha pessoais do mutuário, bem como a efetiva disponibilização dos valores e a posterior inadimplência. 6. O pagamento de diversas parcelas pelo apelante evidencia a execução parcial do contrato e reforça a existência da relação jurídica e a ciência das condições contratuais. 7. Os encargos incidentes sobre o débito (juros remuneratórios, correção monetária pelo INPC/IBGE, juros de mora, multa contratual, honorários advocatícios e contribuição ao FGQC) encontram previsão expressa nas cláusulas contratuais e foram aplicados conforme confirmado pela perícia judicial. 8. A taxa de juros remuneratórios estipulada contratualmente era inferior à média de mercado à época da contratação, afastando alegação de abusividade. 9. A taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil somente se aplica na ausência de estipulação contratual, hipótese não verificada no caso concreto. 10. A fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a partir de 01/09/2022, data dos cálculos consolidados no laudo pericial, constitui critério técnico e adequado para atualização do débito. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 700. (TJRJ, Apelação Cível nº 0002310-12.2019.8.19.0065, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, julgamento em 12/05/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA SEM INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de crédito bancário para capital de giro celebrado entre instituição financeira e pessoa jurídica, garantido por aval, rejeitou os embargos monitórios opostos pelos réus e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 2.921.962,69. Os embargantes alegaram incidência do Código de Defesa do Consumidor, excesso de cobrança decorrente de juros e encargos abusivos, utilização do CDI como índice de correção monetária, capitalização indevida de juros, cumulação ilícita de comissão de permanência e correção monetária, além de multa moratória superior ao limite legal, requerendo revisão contratual e produção de prova pericial. A sentença julgou improcedentes os embargos. Em apelação, os réus sustentam exclusivamente nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial em embargos monitórios que alegam excesso de cobrança sem indicação do valor que os embargantes entendem devido nem apresentação de demonstrativo discriminado do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao réu que alegar excesso de cobrança em embargos monitórios o dever de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 4. A ausência de indicação do valor reputado devido e de demonstrativo do débito impede o exame da alegação de excesso pelo juízo, por expressa determinação legal. 5. Inviabilizado o exame do excesso de cobrança, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial destinada a apurar o valor correto da dívida. 6. A inexistência de prova mínima que sustente a alegação de abusividade ou excesso revela inércia probatória da parte embargante, a quem incumbia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 7. A documentação apresentada pelo credor, incluindo a cédula de crédito bancário e demonstrativos da evolução da dívida, constitui prova escrita suficiente a embasar a ação monitória e a constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: `1. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige a indicação do valor que o réu entende devido e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 2. A ausência desses elementos impede o exame da alegação de excesso, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Não há cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial quando a parte embargante não apresenta os requisitos legais mínimos para o exame da alegação de excesso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, II; 700; 702, §§ 2º e 3º; 85, § 11. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14 e 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0152955-13.2020.8.19.0001, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, j. 04/12/2025; TJRJ, Apelação nº 0810123-29.2022.8.19.0202, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 08/08/2024; TJRJ, Apelação nº 0113817-73.2019.8.19.0001, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 13/06/2024. (TJRJ, Apelação Cível nº 0305293-35.2021.8.19.0001, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renata Silvares França Fadel, julgamento em 15/04/2026). No presente caso, a contratação está demonstrada pelo instrumento de fls. 17-23 e pelo relatório de validação de fls. 133-156, que registra o procedimento eletrônico realizado mediante credenciais pessoais. A ré não nega o recebimento do empréstimo e pagou 67 das 96 prestações, circunstância incompatível com a tese de inexistência ou desconhecimento da obrigação. O próprio perito confirmou a contratação, o prazo, os encargos básicos e a execução parcial do ajuste (fls. 367-382). O extrato de movimentação identifica individualmente as parcelas pagas e as que permaneceram em aberto (fls. 27-30). A perícia confirmou que os 67 pagamentos foram considerados, não encontrou comprovante de pagamento avulso e reconheceu a correspondência entre a dívida afirmada na inicial e o demonstrativo de fls. 31-33. Cabia à ré provar as quitações adicionais que alegou, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mas nenhum recibo foi apresentado. A ausência de desconto automático também não extingue a obrigação. O contrato estabelece que a mutuária deve manter saldo suficiente e, se a prestação não for debitada, procurar a FUNCEF para efetuar o pagamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial (fls. 17-23). O vencimento da parcela constitui a devedora em mora, na forma do artigo 397 do Código Civil. Os encargos questionados encontram previsão expressa. O contrato adotou o Sistema Price, correção mensal pelo INPC e juros efetivos de 7,9% ao ano, equivalentes a 0,6356% ao mês (fls. 17-23). A taxa anual é inferior ao limite aplicável ao mútuo celebrado com entidade fechada de previdência complementar. Embora a adoção do Sistema Price não afaste, por si só, a necessidade de examinar eventual capitalização, a perícia não identificou cobrança de juros sobre juros, comissão de permanência ou taxas bancárias excessivas (fls. 378-380). Não há, portanto, prova de capitalização mensal ou de outro encargo incompatível com o regime jurídico aplicável. A diferença apontada no laudo entre a prestação matemática inicial de R$ 629,68 e a margem consignável de R$ 628,54 tampouco demonstra excesso no saldo cobrado. Além de o contrato prever atualização mensal pelo INPC e contribuição ao fundo garantidor, a margem consignável constitui parâmetro para a forma de cobrança, e não limite do capital mutuado ou causa de remissão parcial da dívida. O perito não quantificou qualquer repercussão dessa diferença no saldo e, ao contrário, respondeu que a dívida da inicial correspondia à planilha e que os pagamentos haviam sido abatidos (fl. 379). É certo que o laudo não conseguiu conferir os percentuais mensais do INPC porque eles não foram reproduzidos no extrato. Essa ressalva, contudo, não equivale à constatação de erro. O demonstrativo de fls. 31-33 discrimina, para cada prestação, o valor nominal, a correção monetária, a multa, os juros de mora e os juros remuneratórios. Os índices do INPC são oficiais e objetivamente verificáveis. A ré não apontou índice incorreto, não apresentou memória substitutiva e não declarou o valor que entendia devido, como exigem os §§ 2º e 3º do artigo 702 do Código de Processo Civil. O saldo de R$ 37.551,01, posicionado em 19/07/2017, está, assim, suficientemente demonstrado (fls. 31-33). As atualizações unilaterais produzidas muitos anos depois não precisam ser adotadas como valor líquido da condenação, pois a evolução posterior deverá ser calculada a partir da base originária, segundo os critérios expressamente definidos no contrato e nesta sentença. Também é exigível a verba contratual de 20%. A cláusula décima quinta, parágrafo terceiro, prevê que, instaurada a cobrança judicial, a mutuária arcará com honorários advocatícios calculados sobre o valor total atualizado da dívida (fls. 21-22). A obrigação decorre de cláusula expressa inserida em relação não submetida ao Código de Defesa do Consumidor e não se confunde com os honorários de sucumbência, que possuem fundamento processual e titularidade própria. Posto isso, INDEFIRO o requerimento de nova complementação pericial de fls. 756-757, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, para constituir, de pleno direito, título executivo judicial em face de DEBORAH ESTEVÃO FLOZINO, correspondente ao saldo de R$ 37.551,01, posicionado em 19/07/2017. O saldo consolidado será atualizado a partir de 19/07/2017 até o efetivo pagamento, mediante correção monetária pelo INPC, juros remuneratórios de 7,9% ao ano e juros de mora de 0,033% ao dia, nos limites da contratação, sem capitalização mensal e sem repetição dos encargos já incorporados ao demonstrativo de fls. 31-33. A multa contratual de 2% incidirá apenas na extensão em que ainda não esteja compreendida no referido saldo. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do título, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 250, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.