0024282-91.2015.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO LOBO FLEURY - DF48650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONAS CECILIO - DF14344 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HAN - DF11714 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO CELSO PIANTAMAR OLIVEIRA - MG85617 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de acórdão condenatório ajuizado pelo Ministério Público Federal, tendo como exequente a União Federal, em face de Grupo OK Construções e Incorporações S/A, Grupo OK Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., OK Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., OK Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. – CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco OK de Investimentos S/A, Agropecuária Santo Estevão S/A, Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meirelles de Oliveira e os espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto, todos condenados por atos de improbidade administrativa que resultaram no desvio de recursos federais destinados à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, no âmbito da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0012554-78.2000.4.03.6100. O cumprimento provisório foi iniciado em 24/11/2015, com base no acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou parcialmente a sentença de origem para determinar que a liquidação da condenação se desse por mero cálculo aritmético, fixando o dano ao erário pelo montante apropriado pelos réus conforme identificado nos autos de conhecimento, o dano moral à razão de metade do dano material e a multa civil à razão de três vezes o enriquecimento ilícito, todos atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em novembro de 2015, os valores estimados pela contadoria do MPF totalizavam R$ 1.131.665.075,75. Paralelamente ao presente feito, a União Federal havia ajuizado a Execução de Título Extrajudicial nº 0016889-78.2002.4.01.3400 perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, fundada em decisão do Tribunal de Contas da União, na qual foi celebrado acordo judicial para pagamento parcelado dos valores apurados administrativamente. Ao longo dos anos, os executados realizaram pagamentos à AGU no valor histórico de R$ 402.872.596,57 e efetuaram adjudicação imobiliária no valor de R$ 167.300.000,00 perante aquele Juízo, além de outras tratativas. Com base nesses fatos, Luiz Estevão de Oliveira Neto, Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda. e Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. apresentaram sucessivas manifestações incidentais requerendo: (i) a compensação dos valores pagos perante a 19ª VF/DF com o débito cobrado nestes autos; (ii) a aplicação do julgamento do REsp 1.708.238/SP pelo STJ (publicado em 01/07/2025), que reduziu a multa civil ao valor equivalente ao acréscimo patrimonial (de 3x para 1x); e (iii) a liberação parcial de terrenos residenciais em Brasília, no valor de R$ 466.300.000,00, destinados à incorporação imobiliária, alegando desproporcionalidade na manutenção integral da indisponibilidade patrimonial após 25 anos. Em 03/10/2025, foi proferida decisão interlocutória (ID 431483767) que: (a) determinou ao MPF que promovesse o abatimento dos valores já restituídos ao erário a título de dano material, conforme planilha da AGU; (b) determinou o recálculo da multa civil com base no critério do acréscimo patrimonial (1x), nos termos do julgamento do STJ; (c) determinou a atualização do valor do dano moral; e (d) indeferiu o pedido de levantamento parcial de bens, condicionando qualquer liberação futura à prévia apresentação, pelos executados, de relação atualizada de todos os bens indisponibilizados e à indicação de bens livres e desimpedidos em valor suficiente para garantia da dívida remanescente. Contra essa decisão, os executados opuseram Embargos de Declaração (ID 447762343), sustentando omissão quanto à desnecessidade de que os bens indicados estivessem "livres e desimpedidos", uma vez que o crédito exequendo constitui Dívida Ativa da União não tributária, dotada de preferência concursal (Lei nº 6.830/80), e que a 19ª VF/DF já havia adjudicado imóveis com múltiplas penhoras registradas. Arguíram ainda que a afirmação da decisão embargada sobre o imóvel rural Gleba Reunidas II seria incorreta, pois o bem, de titularidade da Agropecuária Santo Estevão S/A, não estava penhorado naquela execução. Em cumprimento à decisão de 03/10/2025, a AGU juntou aos autos planilha de pagamentos do Grupo OK atualizada até agosto de 2025 (ID 448502771), e o MPF apresentou o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA (ID 454544015), elaborado pela Analista-Perita em Contabilidade Juliana Torii Tanaka, que, após promover os abatimentos dos pagamentos realizados na execução da 19ª VF/DF e recalcular a multa civil com base em 1x o acréscimo patrimonial, concluiu que o ressarcimento do dano material foi integralmente quitado e que o débito remanescente totaliza R$ 564.204.297,83, sendo R$ 188.247.334,80 a título de danos morais coletivos e R$ 375.956.963,03 a título de multa civil, atualizados para a competência 10/2025. Em atenção à determinação do Juízo, os executados apresentaram petição intercorrente (ID 457305176), com relação atualizada de bens imóveis indisponibilizados e indicação do imóvel rural denominado Glebas Reunidas II (Fazenda Santo Estevão), de titularidade da Agropecuária Santo Estevão S/A, composto por 9 glebas totalizando 36.444,89 hectares (matrículas 336, 337, 338, 339, 340, 341, 344, 6.520 e 6.521 — CRI de Vila Rica/MT), como garantia suficiente. Sustentaram que apenas 2 das 9 glebas (matrículas 337 e 338, avaliadas em R$ 332.170.189,86) seriam suficientes para quitar o saldo da 19ª VF/DF (R$ 132.655.790,64), enquanto as 7 glebas restantes (avaliadas em R$ 606.683.358,66) garantiriam o débito destes autos. Reiteraram o pedido de liberação dos terrenos residenciais (avaliados em R$ 622.300.000,00), representando 5,97% do total de bens indisponibilizados (R$ 10.422.096.489,33). Os executados indicaram também bens avaliados em R$ 3.214.985.051,00 com penhoras preferenciais em favor da União. Sobreveio o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Vinicius Melo Nogueira Silva, perito oficial nomeado pela 19ª Vara Federal da SJDF nos autos do ExTiEx nº 0016889-78.2002.4.01.3400 (ID 557408631), que avaliou a Gleba Reunidas II pelo valor de mercado total de R$ 957.448.786,60, mediante Método Comparativo Direto com tratamento estatístico (ABNT NBR 14653-3:2019). O laudo registrou a existência de averbação de penhora em todas as 9 matrículas em favor da União (Termo de Penhora de 24/11/2025), ocupação por aproximadamente 300 famílias, passivo ambiental em 8 das 9 matrículas e litígio possessório em curso. Em 03/03/2026, foi proferida nova decisão interlocutória (ID 560551564) que: (a) acolheu o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA para reduzir o valor executado para R$ 564.204.297,83, reputando satisfeita a condenação em dano material; (b) acolheu parcialmente os Embargos de Declaração para esclarecer que não há óbice jurídico ao oferecimento de bens parcialmente gravados, desde que reste valor disponível suficiente para garantia do débito; (c) rejeitou o pedido de liberação parcial de bens; e (d) designou Audiência de Mediação para 30/04/2026, às 15h, a ser realizada via Microsoft Teams. Em abril de 2026, os executados (Luiz Estevão, Grupo OK Construções e Empreendimentos, Grupo OK Construções e Incorporações) protocolaram nova manifestação (ID 576074310), apresentando três planilhas: a Planilha 1 com bens parcialmente constritos (com saldo disponível superior ao débito); a Planilha 2 com mais de 350 imóveis avaliados em R$ 6.377.690.600,00 que permanecerão indisponibilizados; e a Planilha 3 com 30 imóveis destinados à incorporação imobiliária (avaliados em R$ 608.300.000,00) cuja liberação reiteram. A BOK Administração e Participações S/A juntou também matrículas complementares (ID 576187935). Em 22/05/2026, a PGFN informou ao Juízo (ID 584350325) que os executados possuem débito tributário superior a R$ 2,5 bilhões perante a Fazenda Nacional, cobrado em diversas execuções fiscais em curso, e que pedidos de penhora sobre bens dos executados estão sendo formulados nas correspondentes execuções. Em 27/05/2026, os executados apresentaram manifestação (ID 576094591) informando que, em 06/04/2026, formalizaram Proposta de Transação Individual perante a PGFN (Portaria PGFN nº 6.757/2022 c/c Lei nº 13.988/2020), prevendo quitação integral com descontos legais (débito reduzido para R$ 994.124.592,19 e, após aproveitamento de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL, para R$ 298.237.378,36), com dação em pagamento de imóveis urbanos no Distrito Federal avaliados pela Caixa Econômica Federal. Reiteraram o pedido de liberação dos 30 imóveis, afirmando que, mesmo após a liberação, o patrimônio indisponível remanescente (R$ 10.551.044.893,60) seria suficiente para garantir todas as dívidas — nestes autos (R$ 564.204.297,83), na 19ª VF/DF (R$ 132.655.790,64) e perante a PGFN (R$ 298.237.378,36 com transação, ou R$ 2.709.837.619,77 sem ela). Em 11/05/2026, sobreveio o Acórdão do TRF3 (AI nº 5015569-96.2021.4.03.0000) (ID 588088733), que, por unanimidade, não conheceu de parte do agravo do MPF (referente às empresas CIM, Itália Brasília e BOK, que reativaram seus CNPJs) e, na parte conhecida (BENFICA — CNPJ inativo), negou-lhe provimento, por ausência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade exigidos pelo art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica. Finalmente, em 18/06/2026, a PGFN apresentou nova manifestação (ID 589423353) informando que os mesmos imóveis cuja liberação é pleiteada pelos executados já são objeto de pedido de penhora em execuções fiscais específicas (matrículas nºs 58.072, 71.687, 3.392, 8.666, 8.667 e 72.075 — todos no DF), requerendo que o Juízo se oponha ao levantamento das constrições. É o relatório. DECIDO. O pedido ora renovado pelos executados não é novo. O Juízo já o apreciou e indeferiu em duas oportunidades anteriores, por decisões devidamente fundamentadas, cujos fundamentos permanecem válidos e se reforçam com os fatos supervenientes trazidos aos autos. Portanto, os fundamentos firmados nas decisões de 03/10/2025 ((ID 431483767)) e 03/03/2026 ((ID 560551564)) permanecem hígidos. Naquela mesma ocasião, em atenção às alegações de significativa proporcionalidade entre o valor do patrimônio indisponibilizado e o débito remanescente, e considerando a indicação dos executados do imóvel rural Glebas Reunidas II (avaliado por perito judicial da 19ª VF/DF em R$ 957.448.786,60, conforme (ID 557408631)) como garantia suficiente, este Juízo vislumbrou cenário favorável à adoção de medidas autocompositivas e designou Audiência de Mediação para o dia 30/04/2026. O objetivo era justamente construir soluções consensuais que pudessem eventualmente viabilizar a adequação proporcional da indisponibilidade sem comprometer a segurança do crédito público. Cabe consignar que a avaliação das Glebas Reunidas II está sub judice perante a 19ª VF/DF, sendo objeto de impugnação da União Federal, logo a avaliação inicial não pode ser recebida por certa e líquida por esse Juízo, dependendo do desfecho da lide naqueles autos. A audiência de mediação foi designada precisamente como mecanismo de diálogo institucional que, se bem-sucedido, poderia fornecer ao Juízo elementos seguros para eventual revisão da ordem de indisponibilidade em bases acordadas e verificadas. A inexistência de informação nos autos sobre resultado positivo ou acordo firmado na audiência de mediação de 30/04/2026 — nem por parte dos executados, nem por parte dos exequentes — conduz à conclusão de que não foi alcançada solução consensual apta a ensejar a adequação ora pleiteada. Com efeito, enquanto perdurar a ausência de composição, não há como prescindir da integralidade das garantias patrimoniais. A designação da audiência de mediação não implicou qualquer condicionamento ou promessa de liberação dos bens: tratou-se de diligência de cunho autocompositivo que, frustrada ou inconclusiva, não altera o substrato decisório que fundamentou os indeferimentos anteriores. Corroborando os fundamentos do Juízo, se soma o dado superveniente informado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca da existência de expressivo passivo tributário superior a R$ 2,5 bilhões em execuções fiscais em curso contra os executados ((ID 584350325)). O crédito público objeto do presente cumprimento provisório — R$ 564.204.297,83, conforme o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA ((ID 454544015)) — não é o único passivo que recai sobre o patrimônio dos executados. Somado ao saldo devedor na 19ª Vara Federal do Distrito Federal (R$ 132.655.790,64) e ao passivo tributário informado pela PGFN (R$ 2.709.837.619,77, ou R$ 994.124.592,19 na versão com descontos legais ainda não formalizados), o passivo total consolidado é da ordem de R$ 3,4 bilhões — passivo esse que, em sua totalidade, deve ser respaldado pelo patrimônio dos executados. Nesse cenário, a liberação de qualquer parcela do patrimônio indisponibilizado sem que haja garantia formalmente constituída, idônea e suficiente para o conjunto dos passivos conhecidos representaria risco concreto à segurança do crédito público. Não compete a este Juízo ignorar a existência de expressivo passivo tributário de que a própria Fazenda Nacional deu notícia nos presentes autos, sob pena de, ao liberar bens em favor dos executados, facilitar a frustração de outras execuções da União contra os mesmos devedores. Registra-se que, conforme noticiou a própria PGFN no (ID 589423353), os mesmos 30 imóveis cuja liberação é pleiteada pelos executados já são objeto de pedidos de penhora em execuções fiscais em curso perante a Justiça Federal da 1ª Região. Isso significa que a liberação da indisponibilidade imposta por este Juízo não implicaria, necessariamente, a livre disponibilidade dos imóveis pelos executados — ao contrário, poderia apenas substituir uma constrição por outra, sem qualquer benefício real para a continuidade da atividade empresarial alegada, ao mesmo tempo em que fragilizaria a posição deste feito na eventual disputa de garantias. A Proposta de Transação Individual com a PGFN não está formalizada. Os executados informam a apresentação de proposta de transação em 06/04/2026 ((ID 576094591)), com previsão de pagamento do passivo tributário reduzido para R$ 298.237.378,36, mediante dação em pagamento de imóveis urbanos no Distrito Federal. Contudo, como pontualmente destacado pela própria PGFN no (ID 589423353), "a existência de negociação para regularização do débito tributário não assegura que será firmada transação" e, mesmo que celebrada, "tal acordo implicaria a manutenção de garantias até a satisfação integral do débito." Trata-se, portanto, de promessa futura e incerta, inapta a embasar, neste momento, a liberação de bens. Ante o exposto, mantenho as decisões de 03/10/2025 ((ID 431483767)) e 03/03/2026 ((ID 560551564)). Considerando a pendência de recurso do E. STJ, aguarde-se sobrestado o trânsito em julgado. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de julho de 2026. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE
OAB: 56395/DF
LARISSA RODRIGUES FONTINELI
OAB: 40642/DF
ANDRE DE SA BRAGA
OAB: 11657/DF
DEBORA APARECIDA DE LIMA
OAB: 30241/DF
EDUARDO HAN
OAB: 11714/DF
CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE
OAB: 11975/DF
FABIO CELSO PIANTAMAR OLIVEIRA
OAB: 85617/MG
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA
OAB: 12330/DF
THIAGO LOBO FLEURY
OAB: 48650/DF
CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO
OAB: 24081/DF
JONAS CECILIO
OAB: 14344/DF
MARCIO SOCORRO POLLET
OAB: 156299/SP
VIVIANE CARVALHO DE SOUZA
OAB: 49172/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO LOBO FLEURY - DF48650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONAS CECILIO - DF14344 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HAN - DF11714 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO CELSO PIANTAMAR OLIVEIRA - MG85617 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de acórdão condenatório ajuizado pelo Ministério Público Federal, tendo como exequente a União Federal, em face de Grupo OK Construções e Incorporações S/A, Grupo OK Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., OK Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., OK Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. – CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco OK de Investimentos S/A, Agropecuária Santo Estevão S/A, Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meirelles de Oliveira e os espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto, todos condenados por atos de improbidade administrativa que resultaram no desvio de recursos federais destinados à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, no âmbito da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0012554-78.2000.4.03.6100. O cumprimento provisório foi iniciado em 24/11/2015, com base no acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou parcialmente a sentença de origem para determinar que a liquidação da condenação se desse por mero cálculo aritmético, fixando o dano ao erário pelo montante apropriado pelos réus conforme identificado nos autos de conhecimento, o dano moral à razão de metade do dano material e a multa civil à razão de três vezes o enriquecimento ilícito, todos atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em novembro de 2015, os valores estimados pela contadoria do MPF totalizavam R$ 1.131.665.075,75. Paralelamente ao presente feito, a União Federal havia ajuizado a Execução de Título Extrajudicial nº 0016889-78.2002.4.01.3400 perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, fundada em decisão do Tribunal de Contas da União, na qual foi celebrado acordo judicial para pagamento parcelado dos valores apurados administrativamente. Ao longo dos anos, os executados realizaram pagamentos à AGU no valor histórico de R$ 402.872.596,57 e efetuaram adjudicação imobiliária no valor de R$ 167.300.000,00 perante aquele Juízo, além de outras tratativas. Com base nesses fatos, Luiz Estevão de Oliveira Neto, Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda. e Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. apresentaram sucessivas manifestações incidentais requerendo: (i) a compensação dos valores pagos perante a 19ª VF/DF com o débito cobrado nestes autos; (ii) a aplicação do julgamento do REsp 1.708.238/SP pelo STJ (publicado em 01/07/2025), que reduziu a multa civil ao valor equivalente ao acréscimo patrimonial (de 3x para 1x); e (iii) a liberação parcial de terrenos residenciais em Brasília, no valor de R$ 466.300.000,00, destinados à incorporação imobiliária, alegando desproporcionalidade na manutenção integral da indisponibilidade patrimonial após 25 anos. Em 03/10/2025, foi proferida decisão interlocutória (ID 431483767) que: (a) determinou ao MPF que promovesse o abatimento dos valores já restituídos ao erário a título de dano material, conforme planilha da AGU; (b) determinou o recálculo da multa civil com base no critério do acréscimo patrimonial (1x), nos termos do julgamento do STJ; (c) determinou a atualização do valor do dano moral; e (d) indeferiu o pedido de levantamento parcial de bens, condicionando qualquer liberação futura à prévia apresentação, pelos executados, de relação atualizada de todos os bens indisponibilizados e à indicação de bens livres e desimpedidos em valor suficiente para garantia da dívida remanescente. Contra essa decisão, os executados opuseram Embargos de Declaração (ID 447762343), sustentando omissão quanto à desnecessidade de que os bens indicados estivessem "livres e desimpedidos", uma vez que o crédito exequendo constitui Dívida Ativa da União não tributária, dotada de preferência concursal (Lei nº 6.830/80), e que a 19ª VF/DF já havia adjudicado imóveis com múltiplas penhoras registradas. Arguíram ainda que a afirmação da decisão embargada sobre o imóvel rural Gleba Reunidas II seria incorreta, pois o bem, de titularidade da Agropecuária Santo Estevão S/A, não estava penhorado naquela execução. Em cumprimento à decisão de 03/10/2025, a AGU juntou aos autos planilha de pagamentos do Grupo OK atualizada até agosto de 2025 (ID 448502771), e o MPF apresentou o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA (ID 454544015), elaborado pela Analista-Perita em Contabilidade Juliana Torii Tanaka, que, após promover os abatimentos dos pagamentos realizados na execução da 19ª VF/DF e recalcular a multa civil com base em 1x o acréscimo patrimonial, concluiu que o ressarcimento do dano material foi integralmente quitado e que o débito remanescente totaliza R$ 564.204.297,83, sendo R$ 188.247.334,80 a título de danos morais coletivos e R$ 375.956.963,03 a título de multa civil, atualizados para a competência 10/2025. Em atenção à determinação do Juízo, os executados apresentaram petição intercorrente (ID 457305176), com relação atualizada de bens imóveis indisponibilizados e indicação do imóvel rural denominado Glebas Reunidas II (Fazenda Santo Estevão), de titularidade da Agropecuária Santo Estevão S/A, composto por 9 glebas totalizando 36.444,89 hectares (matrículas 336, 337, 338, 339, 340, 341, 344, 6.520 e 6.521 — CRI de Vila Rica/MT), como garantia suficiente. Sustentaram que apenas 2 das 9 glebas (matrículas 337 e 338, avaliadas em R$ 332.170.189,86) seriam suficientes para quitar o saldo da 19ª VF/DF (R$ 132.655.790,64), enquanto as 7 glebas restantes (avaliadas em R$ 606.683.358,66) garantiriam o débito destes autos. Reiteraram o pedido de liberação dos terrenos residenciais (avaliados em R$ 622.300.000,00), representando 5,97% do total de bens indisponibilizados (R$ 10.422.096.489,33). Os executados indicaram também bens avaliados em R$ 3.214.985.051,00 com penhoras preferenciais em favor da União. Sobreveio o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Vinicius Melo Nogueira Silva, perito oficial nomeado pela 19ª Vara Federal da SJDF nos autos do ExTiEx nº 0016889-78.2002.4.01.3400 (ID 557408631), que avaliou a Gleba Reunidas II pelo valor de mercado total de R$ 957.448.786,60, mediante Método Comparativo Direto com tratamento estatístico (ABNT NBR 14653-3:2019). O laudo registrou a existência de averbação de penhora em todas as 9 matrículas em favor da União (Termo de Penhora de 24/11/2025), ocupação por aproximadamente 300 famílias, passivo ambiental em 8 das 9 matrículas e litígio possessório em curso. Em 03/03/2026, foi proferida nova decisão interlocutória (ID 560551564) que: (a) acolheu o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA para reduzir o valor executado para R$ 564.204.297,83, reputando satisfeita a condenação em dano material; (b) acolheu parcialmente os Embargos de Declaração para esclarecer que não há óbice jurídico ao oferecimento de bens parcialmente gravados, desde que reste valor disponível suficiente para garantia do débito; (c) rejeitou o pedido de liberação parcial de bens; e (d) designou Audiência de Mediação para 30/04/2026, às 15h, a ser realizada via Microsoft Teams. Em abril de 2026, os executados (Luiz Estevão, Grupo OK Construções e Empreendimentos, Grupo OK Construções e Incorporações) protocolaram nova manifestação (ID 576074310), apresentando três planilhas: a Planilha 1 com bens parcialmente constritos (com saldo disponível superior ao débito); a Planilha 2 com mais de 350 imóveis avaliados em R$ 6.377.690.600,00 que permanecerão indisponibilizados; e a Planilha 3 com 30 imóveis destinados à incorporação imobiliária (avaliados em R$ 608.300.000,00) cuja liberação reiteram. A BOK Administração e Participações S/A juntou também matrículas complementares (ID 576187935). Em 22/05/2026, a PGFN informou ao Juízo (ID 584350325) que os executados possuem débito tributário superior a R$ 2,5 bilhões perante a Fazenda Nacional, cobrado em diversas execuções fiscais em curso, e que pedidos de penhora sobre bens dos executados estão sendo formulados nas correspondentes execuções. Em 27/05/2026, os executados apresentaram manifestação (ID 576094591) informando que, em 06/04/2026, formalizaram Proposta de Transação Individual perante a PGFN (Portaria PGFN nº 6.757/2022 c/c Lei nº 13.988/2020), prevendo quitação integral com descontos legais (débito reduzido para R$ 994.124.592,19 e, após aproveitamento de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL, para R$ 298.237.378,36), com dação em pagamento de imóveis urbanos no Distrito Federal avaliados pela Caixa Econômica Federal. Reiteraram o pedido de liberação dos 30 imóveis, afirmando que, mesmo após a liberação, o patrimônio indisponível remanescente (R$ 10.551.044.893,60) seria suficiente para garantir todas as dívidas — nestes autos (R$ 564.204.297,83), na 19ª VF/DF (R$ 132.655.790,64) e perante a PGFN (R$ 298.237.378,36 com transação, ou R$ 2.709.837.619,77 sem ela). Em 11/05/2026, sobreveio o Acórdão do TRF3 (AI nº 5015569-96.2021.4.03.0000) (ID 588088733), que, por unanimidade, não conheceu de parte do agravo do MPF (referente às empresas CIM, Itália Brasília e BOK, que reativaram seus CNPJs) e, na parte conhecida (BENFICA — CNPJ inativo), negou-lhe provimento, por ausência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade exigidos pelo art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica. Finalmente, em 18/06/2026, a PGFN apresentou nova manifestação (ID 589423353) informando que os mesmos imóveis cuja liberação é pleiteada pelos executados já são objeto de pedido de penhora em execuções fiscais específicas (matrículas nºs 58.072, 71.687, 3.392, 8.666, 8.667 e 72.075 — todos no DF), requerendo que o Juízo se oponha ao levantamento das constrições. É o relatório. DECIDO. O pedido ora renovado pelos executados não é novo. O Juízo já o apreciou e indeferiu em duas oportunidades anteriores, por decisões devidamente fundamentadas, cujos fundamentos permanecem válidos e se reforçam com os fatos supervenientes trazidos aos autos. Portanto, os fundamentos firmados nas decisões de 03/10/2025 ((ID 431483767)) e 03/03/2026 ((ID 560551564)) permanecem hígidos. Naquela mesma ocasião, em atenção às alegações de significativa proporcionalidade entre o valor do patrimônio indisponibilizado e o débito remanescente, e considerando a indicação dos executados do imóvel rural Glebas Reunidas II (avaliado por perito judicial da 19ª VF/DF em R$ 957.448.786,60, conforme (ID 557408631)) como garantia suficiente, este Juízo vislumbrou cenário favorável à adoção de medidas autocompositivas e designou Audiência de Mediação para o dia 30/04/2026. O objetivo era justamente construir soluções consensuais que pudessem eventualmente viabilizar a adequação proporcional da indisponibilidade sem comprometer a segurança do crédito público. Cabe consignar que a avaliação das Glebas Reunidas II está sub judice perante a 19ª VF/DF, sendo objeto de impugnação da União Federal, logo a avaliação inicial não pode ser recebida por certa e líquida por esse Juízo, dependendo do desfecho da lide naqueles autos. A audiência de mediação foi designada precisamente como mecanismo de diálogo institucional que, se bem-sucedido, poderia fornecer ao Juízo elementos seguros para eventual revisão da ordem de indisponibilidade em bases acordadas e verificadas. A inexistência de informação nos autos sobre resultado positivo ou acordo firmado na audiência de mediação de 30/04/2026 — nem por parte dos executados, nem por parte dos exequentes — conduz à conclusão de que não foi alcançada solução consensual apta a ensejar a adequação ora pleiteada. Com efeito, enquanto perdurar a ausência de composição, não há como prescindir da integralidade das garantias patrimoniais. A designação da audiência de mediação não implicou qualquer condicionamento ou promessa de liberação dos bens: tratou-se de diligência de cunho autocompositivo que, frustrada ou inconclusiva, não altera o substrato decisório que fundamentou os indeferimentos anteriores. Corroborando os fundamentos do Juízo, se soma o dado superveniente informado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca da existência de expressivo passivo tributário superior a R$ 2,5 bilhões em execuções fiscais em curso contra os executados ((ID 584350325)). O crédito público objeto do presente cumprimento provisório — R$ 564.204.297,83, conforme o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA ((ID 454544015)) — não é o único passivo que recai sobre o patrimônio dos executados. Somado ao saldo devedor na 19ª Vara Federal do Distrito Federal (R$ 132.655.790,64) e ao passivo tributário informado pela PGFN (R$ 2.709.837.619,77, ou R$ 994.124.592,19 na versão com descontos legais ainda não formalizados), o passivo total consolidado é da ordem de R$ 3,4 bilhões — passivo esse que, em sua totalidade, deve ser respaldado pelo patrimônio dos executados. Nesse cenário, a liberação de qualquer parcela do patrimônio indisponibilizado sem que haja garantia formalmente constituída, idônea e suficiente para o conjunto dos passivos conhecidos representaria risco concreto à segurança do crédito público. Não compete a este Juízo ignorar a existência de expressivo passivo tributário de que a própria Fazenda Nacional deu notícia nos presentes autos, sob pena de, ao liberar bens em favor dos executados, facilitar a frustração de outras execuções da União contra os mesmos devedores. Registra-se que, conforme noticiou a própria PGFN no (ID 589423353), os mesmos 30 imóveis cuja liberação é pleiteada pelos executados já são objeto de pedidos de penhora em execuções fiscais em curso perante a Justiça Federal da 1ª Região. Isso significa que a liberação da indisponibilidade imposta por este Juízo não implicaria, necessariamente, a livre disponibilidade dos imóveis pelos executados — ao contrário, poderia apenas substituir uma constrição por outra, sem qualquer benefício real para a continuidade da atividade empresarial alegada, ao mesmo tempo em que fragilizaria a posição deste feito na eventual disputa de garantias. A Proposta de Transação Individual com a PGFN não está formalizada. Os executados informam a apresentação de proposta de transação em 06/04/2026 ((ID 576094591)), com previsão de pagamento do passivo tributário reduzido para R$ 298.237.378,36, mediante dação em pagamento de imóveis urbanos no Distrito Federal. Contudo, como pontualmente destacado pela própria PGFN no (ID 589423353), "a existência de negociação para regularização do débito tributário não assegura que será firmada transação" e, mesmo que celebrada, "tal acordo implicaria a manutenção de garantias até a satisfação integral do débito." Trata-se, portanto, de promessa futura e incerta, inapta a embasar, neste momento, a liberação de bens. Ante o exposto, mantenho as decisões de 03/10/2025 ((ID 431483767)) e 03/03/2026 ((ID 560551564)). Considerando a pendência de recurso do E. STJ, aguarde-se sobrestado o trânsito em julgado. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de julho de 2026. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0024282-91.2015.4.03.6100 ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, BENFICA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP, CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA - ME, ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, BOK ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, AGROPECUARIA SANTO ESTEVAO S/A, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA ESPÓLIO: LINO MARTINS PINTO, MARIA NAZARETH MARTINS PINTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO LOBO FLEURY - DF48650 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIELA CASTELO BRANCO DE ALBUQUERQUE - DF56395 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JONAS CECILIO - DF14344 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE DE SA BRAGA - DF11657 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELI DEPINE MARIZ DELDUQUE - DF11975 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO HAN - DF11714 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO CELSO PIANTAMAR OLIVEIRA - MG85617 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA - DF49172 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO - DF24081 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LARISSA RODRIGUES FONTINELI - DF40642 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DEBORA APARECIDA DE LIMA - DF30241 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de acórdão condenatório ajuizado pelo Ministério Público Federal, tendo como exequente a União Federal, em face de Grupo OK Construções e Incorporações S/A, Grupo OK Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., OK Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., OK Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. – CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco OK de Investimentos S/A, Agropecuária Santo Estevão S/A, Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meirelles de Oliveira e os espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto, todos condenados por atos de improbidade administrativa que resultaram no desvio de recursos federais destinados à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, no âmbito da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0012554-78.2000.4.03.6100. O cumprimento provisório foi iniciado em 24/11/2015, com base no acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou parcialmente a sentença de origem para determinar que a liquidação da condenação se desse por mero cálculo aritmético, fixando o dano ao erário pelo montante apropriado pelos réus conforme identificado nos autos de conhecimento, o dano moral à razão de metade do dano material e a multa civil à razão de três vezes o enriquecimento ilícito, todos atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em novembro de 2015, os valores estimados pela contadoria do MPF totalizavam R$ 1.131.665.075,75. Paralelamente ao presente feito, a União Federal havia ajuizado a Execução de Título Extrajudicial nº 0016889-78.2002.4.01.3400 perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, fundada em decisão do Tribunal de Contas da União, na qual foi celebrado acordo judicial para pagamento parcelado dos valores apurados administrativamente. Ao longo dos anos, os executados realizaram pagamentos à AGU no valor histórico de R$ 402.872.596,57 e efetuaram adjudicação imobiliária no valor de R$ 167.300.000,00 perante aquele Juízo, além de outras tratativas. Com base nesses fatos, Luiz Estevão de Oliveira Neto, Grupo OK Construções e Empreendimentos Ltda. e Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. apresentaram sucessivas manifestações incidentais requerendo: (i) a compensação dos valores pagos perante a 19ª VF/DF com o débito cobrado nestes autos; (ii) a aplicação do julgamento do REsp 1.708.238/SP pelo STJ (publicado em 01/07/2025), que reduziu a multa civil ao valor equivalente ao acréscimo patrimonial (de 3x para 1x); e (iii) a liberação parcial de terrenos residenciais em Brasília, no valor de R$ 466.300.000,00, destinados à incorporação imobiliária, alegando desproporcionalidade na manutenção integral da indisponibilidade patrimonial após 25 anos. Em 03/10/2025, foi proferida decisão interlocutória (ID 431483767) que: (a) determinou ao MPF que promovesse o abatimento dos valores já restituídos ao erário a título de dano material, conforme planilha da AGU; (b) determinou o recálculo da multa civil com base no critério do acréscimo patrimonial (1x), nos termos do julgamento do STJ; (c) determinou a atualização do valor do dano moral; e (d) indeferiu o pedido de levantamento parcial de bens, condicionando qualquer liberação futura à prévia apresentação, pelos executados, de relação atualizada de todos os bens indisponibilizados e à indicação de bens livres e desimpedidos em valor suficiente para garantia da dívida remanescente. Contra essa decisão, os executados opuseram Embargos de Declaração (ID 447762343), sustentando omissão quanto à desnecessidade de que os bens indicados estivessem "livres e desimpedidos", uma vez que o crédito exequendo constitui Dívida Ativa da União não tributária, dotada de preferência concursal (Lei nº 6.830/80), e que a 19ª VF/DF já havia adjudicado imóveis com múltiplas penhoras registradas. Arguíram ainda que a afirmação da decisão embargada sobre o imóvel rural Gleba Reunidas II seria incorreta, pois o bem, de titularidade da Agropecuária Santo Estevão S/A, não estava penhorado naquela execução. Em cumprimento à decisão de 03/10/2025, a AGU juntou aos autos planilha de pagamentos do Grupo OK atualizada até agosto de 2025 (ID 448502771), e o MPF apresentou o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA (ID 454544015), elaborado pela Analista-Perita em Contabilidade Juliana Torii Tanaka, que, após promover os abatimentos dos pagamentos realizados na execução da 19ª VF/DF e recalcular a multa civil com base em 1x o acréscimo patrimonial, concluiu que o ressarcimento do dano material foi integralmente quitado e que o débito remanescente totaliza R$ 564.204.297,83, sendo R$ 188.247.334,80 a título de danos morais coletivos e R$ 375.956.963,03 a título de multa civil, atualizados para a competência 10/2025. Em atenção à determinação do Juízo, os executados apresentaram petição intercorrente (ID 457305176), com relação atualizada de bens imóveis indisponibilizados e indicação do imóvel rural denominado Glebas Reunidas II (Fazenda Santo Estevão), de titularidade da Agropecuária Santo Estevão S/A, composto por 9 glebas totalizando 36.444,89 hectares (matrículas 336, 337, 338, 339, 340, 341, 344, 6.520 e 6.521 — CRI de Vila Rica/MT), como garantia suficiente. Sustentaram que apenas 2 das 9 glebas (matrículas 337 e 338, avaliadas em R$ 332.170.189,86) seriam suficientes para quitar o saldo da 19ª VF/DF (R$ 132.655.790,64), enquanto as 7 glebas restantes (avaliadas em R$ 606.683.358,66) garantiriam o débito destes autos. Reiteraram o pedido de liberação dos terrenos residenciais (avaliados em R$ 622.300.000,00), representando 5,97% do total de bens indisponibilizados (R$ 10.422.096.489,33). Os executados indicaram também bens avaliados em R$ 3.214.985.051,00 com penhoras preferenciais em favor da União. Sobreveio o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Vinicius Melo Nogueira Silva, perito oficial nomeado pela 19ª Vara Federal da SJDF nos autos do ExTiEx nº 0016889-78.2002.4.01.3400 (ID 557408631), que avaliou a Gleba Reunidas II pelo valor de mercado total de R$ 957.448.786,60, mediante Método Comparativo Direto com tratamento estatístico (ABNT NBR 14653-3:2019). O laudo registrou a existência de averbação de penhora em todas as 9 matrículas em favor da União (Termo de Penhora de 24/11/2025), ocupação por aproximadamente 300 famílias, passivo ambiental em 8 das 9 matrículas e litígio possessório em curso. Em 03/03/2026, foi proferida nova decisão interlocutória (ID 560551564) que: (a) acolheu o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA para reduzir o valor executado para R$ 564.204.297,83, reputando satisfeita a condenação em dano material; (b) acolheu parcialmente os Embargos de Declaração para esclarecer que não há óbice jurídico ao oferecimento de bens parcialmente gravados, desde que reste valor disponível suficiente para garantia do débito; (c) rejeitou o pedido de liberação parcial de bens; e (d) designou Audiência de Mediação para 30/04/2026, às 15h, a ser realizada via Microsoft Teams. Em abril de 2026, os executados (Luiz Estevão, Grupo OK Construções e Empreendimentos, Grupo OK Construções e Incorporações) protocolaram nova manifestação (ID 576074310), apresentando três planilhas: a Planilha 1 com bens parcialmente constritos (com saldo disponível superior ao débito); a Planilha 2 com mais de 350 imóveis avaliados em R$ 6.377.690.600,00 que permanecerão indisponibilizados; e a Planilha 3 com 30 imóveis destinados à incorporação imobiliária (avaliados em R$ 608.300.000,00) cuja liberação reiteram. A BOK Administração e Participações S/A juntou também matrículas complementares (ID 576187935). Em 22/05/2026, a PGFN informou ao Juízo (ID 584350325) que os executados possuem débito tributário superior a R$ 2,5 bilhões perante a Fazenda Nacional, cobrado em diversas execuções fiscais em curso, e que pedidos de penhora sobre bens dos executados estão sendo formulados nas correspondentes execuções. Em 27/05/2026, os executados apresentaram manifestação (ID 576094591) informando que, em 06/04/2026, formalizaram Proposta de Transação Individual perante a PGFN (Portaria PGFN nº 6.757/2022 c/c Lei nº 13.988/2020), prevendo quitação integral com descontos legais (débito reduzido para R$ 994.124.592,19 e, após aproveitamento de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL, para R$ 298.237.378,36), com dação em pagamento de imóveis urbanos no Distrito Federal avaliados pela Caixa Econômica Federal. Reiteraram o pedido de liberação dos 30 imóveis, afirmando que, mesmo após a liberação, o patrimônio indisponível remanescente (R$ 10.551.044.893,60) seria suficiente para garantir todas as dívidas — nestes autos (R$ 564.204.297,83), na 19ª VF/DF (R$ 132.655.790,64) e perante a PGFN (R$ 298.237.378,36 com transação, ou R$ 2.709.837.619,77 sem ela). Em 11/05/2026, sobreveio o Acórdão do TRF3 (AI nº 5015569-96.2021.4.03.0000) (ID 588088733), que, por unanimidade, não conheceu de parte do agravo do MPF (referente às empresas CIM, Itália Brasília e BOK, que reativaram seus CNPJs) e, na parte conhecida (BENFICA — CNPJ inativo), negou-lhe provimento, por ausência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade exigidos pelo art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica. Finalmente, em 18/06/2026, a PGFN apresentou nova manifestação (ID 589423353) informando que os mesmos imóveis cuja liberação é pleiteada pelos executados já são objeto de pedido de penhora em execuções fiscais específicas (matrículas nºs 58.072, 71.687, 3.392, 8.666, 8.667 e 72.075 — todos no DF), requerendo que o Juízo se oponha ao levantamento das constrições. É o relatório. DECIDO. O pedido ora renovado pelos executados não é novo. O Juízo já o apreciou e indeferiu em duas oportunidades anteriores, por decisões devidamente fundamentadas, cujos fundamentos permanecem válidos e se reforçam com os fatos supervenientes trazidos aos autos. Portanto, os fundamentos firmados nas decisões de 03/10/2025 ((ID 431483767)) e 03/03/2026 ((ID 560551564)) permanecem hígidos. Naquela mesma ocasião, em atenção às alegações de significativa proporcionalidade entre o valor do patrimônio indisponibilizado e o débito remanescente, e considerando a indicação dos executados do imóvel rural Glebas Reunidas II (avaliado por perito judicial da 19ª VF/DF em R$ 957.448.786,60, conforme (ID 557408631)) como garantia suficiente, este Juízo vislumbrou cenário favorável à adoção de medidas autocompositivas e designou Audiência de Mediação para o dia 30/04/2026. O objetivo era justamente construir soluções consensuais que pudessem eventualmente viabilizar a adequação proporcional da indisponibilidade sem comprometer a segurança do crédito público. Cabe consignar que a avaliação das Glebas Reunidas II está sub judice perante a 19ª VF/DF, sendo objeto de impugnação da União Federal, logo a avaliação inicial não pode ser recebida por certa e líquida por esse Juízo, dependendo do desfecho da lide naqueles autos. A audiência de mediação foi designada precisamente como mecanismo de diálogo institucional que, se bem-sucedido, poderia fornecer ao Juízo elementos seguros para eventual revisão da ordem de indisponibilidade em bases acordadas e verificadas. A inexistência de informação nos autos sobre resultado positivo ou acordo firmado na audiência de mediação de 30/04/2026 — nem por parte dos executados, nem por parte dos exequentes — conduz à conclusão de que não foi alcançada solução consensual apta a ensejar a adequação ora pleiteada. Com efeito, enquanto perdurar a ausência de composição, não há como prescindir da integralidade das garantias patrimoniais. A designação da audiência de mediação não implicou qualquer condicionamento ou promessa de liberação dos bens: tratou-se de diligência de cunho autocompositivo que, frustrada ou inconclusiva, não altera o substrato decisório que fundamentou os indeferimentos anteriores. Corroborando os fundamentos do Juízo, se soma o dado superveniente informado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca da existência de expressivo passivo tributário superior a R$ 2,5 bilhões em execuções fiscais em curso contra os executados ((ID 584350325)). O crédito público objeto do presente cumprimento provisório — R$ 564.204.297,83, conforme o Parecer Técnico nº 1248/2025 – SPPEA ((ID 454544015)) — não é o único passivo que recai sobre o patrimônio dos executados. Somado ao saldo devedor na 19ª Vara Federal do Distrito Federal (R$ 132.655.790,64) e ao passivo tributário informado pela PGFN (R$ 2.709.837.619,77, ou R$ 994.124.592,19 na versão com descontos legais ainda não formalizados), o passivo total consolidado é da ordem de R$ 3,4 bilhões — passivo esse que, em sua totalidade, deve ser respaldado pelo patrimônio dos executados. Nesse cenário, a liberação de qualquer parcela do patrimônio indisponibilizado sem que haja garantia formalmente constituída, idônea e suficiente para o conjunto dos passivos conhecidos representaria risco concreto à segurança do crédito público. Não compete a este Juízo ignorar a existência de expressivo passivo tributário de que a própria Fazenda Nacional deu notícia nos presentes autos, sob pena de, ao liberar bens em favor dos executados, facilitar a frustração de outras execuções da União contra os mesmos devedores. Registra-se que, conforme noticiou a própria PGFN no (ID 589423353), os mesmos 30 imóveis cuja liberação é pleiteada pelos executados já são objeto de pedidos de penhora em execuções fiscais em curso perante a Justiça Federal da 1ª Região. Isso significa que a liberação da indisponibilidade imposta por este Juízo não implicaria, necessariamente, a livre disponibilidade dos imóveis pelos executados — ao contrário, poderia apenas substituir uma constrição por outra, sem qualquer benefício real para a continuidade da atividade empresarial alegada, ao mesmo tempo em que fragilizaria a posição deste feito na eventual disputa de garantias. A Proposta de Transação Individual com a PGFN não está formalizada. Os executados informam a apresentação de proposta de transação em 06/04/2026 ((ID 576094591)), com previsão de pagamento do passivo tributário reduzido para R$ 298.237.378,36, mediante dação em pagamento de imóveis urbanos no Distrito Federal. Contudo, como pontualmente destacado pela própria PGFN no (ID 589423353), "a existência de negociação para regularização do débito tributário não assegura que será firmada transação" e, mesmo que celebrada, "tal acordo implicaria a manutenção de garantias até a satisfação integral do débito." Trata-se, portanto, de promessa futura e incerta, inapta a embasar, neste momento, a liberação de bens. Ante o exposto, mantenho as decisões de 03/10/2025 ((ID 431483767)) e 03/03/2026 ((ID 560551564)). Considerando a pendência de recurso do E. STJ, aguarde-se sobrestado o trânsito em julgado. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de julho de 2026. MAURILIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto