Detalhe do processo

0024281-79.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0024281-79.2022.8.16.0017 – Ação de Indenização Autora: Maria Eunice Duarte Réu: Banco Pan S/A Vistos e Examinados 1. RELATÓRIO Maria Eunice Duarte ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos em face do Banco Pan S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de um golpe praticado por pessoas que se passavam por prepostos da instituição ré. Sustenta que o contato inicial ocorreu via WhatsApp, por um número identificado como "Atendimento Virtual INSS", informando que ela teria direito ao recebimento de valores decorrentes de uma revisão de aposentadoria e que, induzida a erro, a autora forneceu cópias de documentos pessoais e realizou o procedimento de reconhecimento facial, acreditando tratar-se de uma confirmação de dados para o recebimento da suposta revisão, todavia, houve na verdade a contratação de um empréstimo consignado em seu nome junto à instituição ré no valor de R$7.885,76. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício, pela declaração de nulidade do contrato objeto da lide, pela repetição do indébito em dobro dos valores já descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sugerida no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e autorização para depositar em juízo os valores recebidos. A decisão de evento 8 concedeu a tutela de urgência requerida na petição inicial a fim de declarar a suspensão de exigibilidade do contrato e determinou que a ré se abstivesse de efetuar a cobrança do débito, mediante depósito em juízo do valor integral do contrato. Na mesma ocasião, determinou-se a inversão do ônus da prova. Em ev. 19 a autora comprovou o depósito do valor de R$7.880,76.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Citada, a ré apresentou a contestação de ev. 32, sustentando que o empréstimo foi regularmente contratado por meio digital mediante a utilização de assinatura biométrica facial, inexistindo qualquer indício de fraude; que houve verificação do IP do dispositivo e a geolocalização; que inexiste defeito na prestação de serviços, sendo que o valor contratado foi creditado em conta de titularidade da requerente; que não houve vício de consentimento, uma vez que todas as etapas de aceitação dos termos foram percorridas. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da requerente ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, pugnou a compensação dos valores creditados na conta da autora para evitar o enriquecimento ilícito. A requerente apresentou impugnação à contestação em ev. 38, refutando os argumentos aventados pela requerida e reiterando o pleito de procedência da pretensão inicial. Fixados os pontos controvertidos em decisão de ev. 59, a decisão de ev. 65 deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado em ev. 257, não havendo impugnação das partes. As partes apresentaram alegações finais em ev. 283 (autora) e ev. 285 (ré). Vieram conclusos os autos. É O BREVE RELATO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Existência e validade do contratoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL A presente lide cinge-se na legalidade do contrato de crédito consignado firmado entre as partes e na existência de dano moral a ser indenizado. A autora sustenta ter sido induzida a erro, sendo compelido a contratar com o réu um crédito consignado, sob a falsa pretensão de receber valores decorrentes de revisão de aposentadoria. A ré, a seu turno, argumenta que a autora anuiu com as condições do contrato que lhe foi proposto e assinou eletronicamente o contrato de empréstimo, tendo plena ciência da modalidade de crédito, o que justificaria a regularidade da contratação e a legalidade do crédito constituído. A despeito da existência de contrato eletrônico firmado utilizando dados de biometria da autora, há que analisar que a pretensão da parte autora se sustenta na alegação de que foi induzida a erro por pessoa que se fez passar por funcionário do INSS e utilizou seus dados e biometria facial para concluir a contratação do empréstimo. O perito em sistemas nomeado por este juízo realizou a análise técnica documental e a checagem da autenticidade da assinatura digital lançada no contrato financeiro, fundamentando-se nos logs de eventos e documentos eletrônicos apresentados pela ré. Realizado o exame pericial, o expert constatou que os documentos referentes ao Contrato nº 363539464 “contêm falhas na sua confecção”, destacando que a “ausência de mecanismos adequados de autenticação e armazenamento seguro compromete a integridade, autenticidade e a validade dos documentos”. O perito ressaltou que os arquivos não possuem códigos de criptografia “Hash’s” nem certificados de autenticação, o que indica que “podem ser alterados a qualquer momento”. Além disso, a perícia identificou que os documentos foram efetivamente “manipulados e fraudados”, uma vez que a data de modificação dos arquivos era posterior ao próprio envio destes para a perícia. O perito pontuou ainda que o endereço IP utilizado na suposta contratação foi refutado pela provedora e que o número de telefone vinculadoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL à operação pertence a um terceiro residente em outra localidade, concluindo que a suposta assinatura digital lançada no contrato não atende aos requisitos de autenticidade e integridade. Os documentos acostados aos autos (Evento 32.3), referente ao contrato de número 363539464, contêm falhas na sua confecção. A forma de celebração e armazenamento do contrato eletrônico não seguiu as normas estabelecidas, ausência de mecanismos adequados de autenticação e armazenamento seguro compromete a integridade, autenticidade e a validade dos documentos. Podendo os documentos serem alterados a qualquer momento. Os documentos foram manipulados e fraudados. (...) O log de eventos ou log de evidências não informa a suposta transação ocorrida entre as partes, a Ré não recebeu comprovantes de endereço e documento de identificação da Autora, não comprovando a veracidade das informações no contrato. O Log não apresenta números de telefones e endereços IP’s/Portas (origem e destino) das transações realizadas entre as partes. Por si só a foto não é expressão da vontade da Autora. O contrato não tem validação e não possui assinatura digital, podendo ser alterado fora de seu tempo, indicando fraude. Através das devidas técnicas, pelos materiais disponíveis e após o resultado de todas as evidências, a suposta assinatura digital, constante nos documentos juntados aos autos (Evento 32.3), referente ao contrato de número 363539464, em nome da Sra. MARIA EUNICE DUARTE, portador do RG de número 4.265.865-0 e CPF de número 571.078.829-53, domiciliado na Rua José do Patrocínio, 877, Zona 05 - CEP: 87.015-190 – Maringá - Paraná, não é autêntica, não é integra, não possui assinatura digital, os documentos foram manipulados, fraudados e contém vazamento de dados. O laudo técnico evidenciou, portanto, que o contrato juntado pela ré não demonstra a expressão da vontade da autora, tratando-se de um documento construído unilateralmente, sem os requisitos mínimos de segurança. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da falsidade da contratação objeto da lide, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito e devolução dos valores recebidos pela autora. Nesse liame, restando comprovada a falsidade da assinatura dos contratos, há que se reconhecer o dever da requerida de restitui emTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, uma vez que se trata de cobrança indevida, conforme prevê a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos não há como se afirmar se tratar de erro justificável, na medida em que o banco fundamentou sua cobrança em contrato no qual a assinatura do consumidor foi falsificada. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. REPETIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – PACTO CELEBRADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DA REQUERENTE - MÁ-FÉ EM SENTIDO SUBJETIVO – CARACTERIZAÇÃO. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – ABATIMENTO DO MONTANTE DEPOSITADO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA – ASSINATURA FALSIFICADA EM CONTRATO QUE GEROU AVERBAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR – PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DO BANCO DE CONHECIMENTO NOTÓRIO, QUE JÁ ENSEJOU APLICAÇÃO DE MULTAS POR ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM VÁRIAS PARTES DO PAÍS, INCLUSIVE NO ESTADO DO PARANÁ – PRECEDENTES DESTA CORTE – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. Recursos de apelação 1 e 2 conhecidos e providos. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012223-78.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.02.2023) Há que ressaltar, ademais, que em razão do risco da atividade a ré deve responder pelos danos decorrentes da contratação sob vício deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL vontade ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros. No mesmo sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Há que se ressaltar, ademais, a boa-fé do consumidor que, tendo ciência da fraude, dispôs-se prontamente a efetuar o depósito em juízo do valor do contrato. Mostra-se imperativo, portanto, o reconhecimento da nulidade do contrato e retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do valor do contrato à ré e o cancelamento da anotação de empréstimo consignado sob o benefício previdenciário do autor. Ressalto que não há que se falar em compensação dos valores devidos à autora com os valores a serem restituídos à instituição bancária, uma vez que a autora já efetuou o depósito em juízo da integralidade do valor creditado em sua conta (ev. 19). b) Dano moral No que tange ao dano moral, em casos como este, independe de prova, decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo (in re ipsa), ou seja, caracteriza-se pelos transtornos sofridos e, principalmente, pelo descaso por parte da instituição bancária quanto à situação a que o consumidor. Precedente: 4. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA PELAS CORRÉS, PELA QUAL O BANCO TAMBÉM ESTÁ SENDO RESPONSABILIZADO. AUTOR QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU SALÁRIO E AINDATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL FOI LEVADO A ERRO EFETUANDO TRANSFERÊNCIA DO VALOR RECEBIDO PELO EMPRÉSTIMO PARA CONTA BANCÁRIA DA CORRÉ QUE SE APROPRIOU DE TAL QUANTIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 5. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010260-25.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.02.2023) Está claro que o desrespeito à consumidora e falha na prestação de serviço, no presente caso, foram capazes de gerar aflições e frustrações que não podem ser configuradas como mero dissabor. É de se ver que, embora não haja parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização por danos morais, esta não deve ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido, devendo ser considerados para tanto o grau de culpabilidade da conduta, da condição econômica dos envolvidos, bem como dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A requerida é instituição bancária reconhecida e de expressiva participação no mercado, de forma que é capaz de arcar com o valor da indenização a ser fixado. Por outro lado, a extensão do dano moral da requerente foi de pequena monta, decorrendo da frustração pelo desconto indevido, da falta de informação e de assistência adequada. Assim, entendo razoável a fixação do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Isto posto, confirmo a decisão liminar julgo PROCEDENTE a pretensão inicial e declaro o feito extinto com análise de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL a. declarar a nulidade da de empréstimo consignado e determinar o retorno das partes ao status quo ante; b. condenar o réu à devolução em dobro dos descontos debitados indevidamente do benefício previdenciário da autora devidamente atualizada e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito (Súmula 54 do STJ); c. condenar o réu ao pagamento de indenização em razão dos danos morais sofrido pela autora, a qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser atualizado desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; d. sobre o valor das condenações incidirá juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo IPCA até 30/08/2024, sendo que a partir de setembro de 2024, os juros de mora serão regulados pela SELIC (§§ 1º, 2º e 3º), com a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado. Com a inserção da presente sentença no Projudi, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, assinado e datado eletronicamente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito SubstitutaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ds
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA EUNICE DUARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA JAVORSKI

OAB: 47630/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0024281-79.2022.8.16.0017 – Ação de Indenização Autora: Maria Eunice Duarte Réu: Banco Pan S/A Vistos e Examinados 1. RELATÓRIO Maria Eunice Duarte ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos em face do Banco Pan S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de um golpe praticado por pessoas que se passavam por prepostos da instituição ré. Sustenta que o contato inicial ocorreu via WhatsApp, por um número identificado como "Atendimento Virtual INSS", informando que ela teria direito ao recebimento de valores decorrentes de uma revisão de aposentadoria e que, induzida a erro, a autora forneceu cópias de documentos pessoais e realizou o procedimento de reconhecimento facial, acreditando tratar-se de uma confirmação de dados para o recebimento da suposta revisão, todavia, houve na verdade a contratação de um empréstimo consignado em seu nome junto à instituição ré no valor de R$7.885,76. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício, pela declaração de nulidade do contrato objeto da lide, pela repetição do indébito em dobro dos valores já descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sugerida no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e autorização para depositar em juízo os valores recebidos. A decisão de evento 8 concedeu a tutela de urgência requerida na petição inicial a fim de declarar a suspensão de exigibilidade do contrato e determinou que a ré se abstivesse de efetuar a cobrança do débito, mediante depósito em juízo do valor integral do contrato. Na mesma ocasião, determinou-se a inversão do ônus da prova. Em ev. 19 a autora comprovou o depósito do valor de R$7.880,76.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Citada, a ré apresentou a contestação de ev. 32, sustentando que o empréstimo foi regularmente contratado por meio digital mediante a utilização de assinatura biométrica facial, inexistindo qualquer indício de fraude; que houve verificação do IP do dispositivo e a geolocalização; que inexiste defeito na prestação de serviços, sendo que o valor contratado foi creditado em conta de titularidade da requerente; que não houve vício de consentimento, uma vez que todas as etapas de aceitação dos termos foram percorridas. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos, com a condenação da requerente ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, pugnou a compensação dos valores creditados na conta da autora para evitar o enriquecimento ilícito. A requerente apresentou impugnação à contestação em ev. 38, refutando os argumentos aventados pela requerida e reiterando o pleito de procedência da pretensão inicial. Fixados os pontos controvertidos em decisão de ev. 59, a decisão de ev. 65 deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado em ev. 257, não havendo impugnação das partes. As partes apresentaram alegações finais em ev. 283 (autora) e ev. 285 (ré). Vieram conclusos os autos. É O BREVE RELATO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Existência e validade do contratoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL A presente lide cinge-se na legalidade do contrato de crédito consignado firmado entre as partes e na existência de dano moral a ser indenizado. A autora sustenta ter sido induzida a erro, sendo compelido a contratar com o réu um crédito consignado, sob a falsa pretensão de receber valores decorrentes de revisão de aposentadoria. A ré, a seu turno, argumenta que a autora anuiu com as condições do contrato que lhe foi proposto e assinou eletronicamente o contrato de empréstimo, tendo plena ciência da modalidade de crédito, o que justificaria a regularidade da contratação e a legalidade do crédito constituído. A despeito da existência de contrato eletrônico firmado utilizando dados de biometria da autora, há que analisar que a pretensão da parte autora se sustenta na alegação de que foi induzida a erro por pessoa que se fez passar por funcionário do INSS e utilizou seus dados e biometria facial para concluir a contratação do empréstimo. O perito em sistemas nomeado por este juízo realizou a análise técnica documental e a checagem da autenticidade da assinatura digital lançada no contrato financeiro, fundamentando-se nos logs de eventos e documentos eletrônicos apresentados pela ré. Realizado o exame pericial, o expert constatou que os documentos referentes ao Contrato nº 363539464 “contêm falhas na sua confecção”, destacando que a “ausência de mecanismos adequados de autenticação e armazenamento seguro compromete a integridade, autenticidade e a validade dos documentos”. O perito ressaltou que os arquivos não possuem códigos de criptografia “Hash’s” nem certificados de autenticação, o que indica que “podem ser alterados a qualquer momento”. Além disso, a perícia identificou que os documentos foram efetivamente “manipulados e fraudados”, uma vez que a data de modificação dos arquivos era posterior ao próprio envio destes para a perícia. O perito pontuou ainda que o endereço IP utilizado na suposta contratação foi refutado pela provedora e que o número de telefone vinculadoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL à operação pertence a um terceiro residente em outra localidade, concluindo que a suposta assinatura digital lançada no contrato não atende aos requisitos de autenticidade e integridade. Os documentos acostados aos autos (Evento 32.3), referente ao contrato de número 363539464, contêm falhas na sua confecção. A forma de celebração e armazenamento do contrato eletrônico não seguiu as normas estabelecidas, ausência de mecanismos adequados de autenticação e armazenamento seguro compromete a integridade, autenticidade e a validade dos documentos. Podendo os documentos serem alterados a qualquer momento. Os documentos foram manipulados e fraudados. (...) O log de eventos ou log de evidências não informa a suposta transação ocorrida entre as partes, a Ré não recebeu comprovantes de endereço e documento de identificação da Autora, não comprovando a veracidade das informações no contrato. O Log não apresenta números de telefones e endereços IP’s/Portas (origem e destino) das transações realizadas entre as partes. Por si só a foto não é expressão da vontade da Autora. O contrato não tem validação e não possui assinatura digital, podendo ser alterado fora de seu tempo, indicando fraude. Através das devidas técnicas, pelos materiais disponíveis e após o resultado de todas as evidências, a suposta assinatura digital, constante nos documentos juntados aos autos (Evento 32.3), referente ao contrato de número 363539464, em nome da Sra. MARIA EUNICE DUARTE, portador do RG de número 4.265.865-0 e CPF de número 571.078.829-53, domiciliado na Rua José do Patrocínio, 877, Zona 05 - CEP: 87.015-190 – Maringá - Paraná, não é autêntica, não é integra, não possui assinatura digital, os documentos foram manipulados, fraudados e contém vazamento de dados. O laudo técnico evidenciou, portanto, que o contrato juntado pela ré não demonstra a expressão da vontade da autora, tratando-se de um documento construído unilateralmente, sem os requisitos mínimos de segurança. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da falsidade da contratação objeto da lide, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito e devolução dos valores recebidos pela autora. Nesse liame, restando comprovada a falsidade da assinatura dos contratos, há que se reconhecer o dever da requerida de restitui emTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, uma vez que se trata de cobrança indevida, conforme prevê a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese dos autos não há como se afirmar se tratar de erro justificável, na medida em que o banco fundamentou sua cobrança em contrato no qual a assinatura do consumidor foi falsificada. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. REPETIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – PACTO CELEBRADO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DA REQUERENTE - MÁ-FÉ EM SENTIDO SUBJETIVO – CARACTERIZAÇÃO. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – ABATIMENTO DO MONTANTE DEPOSITADO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA – ASSINATURA FALSIFICADA EM CONTRATO QUE GEROU AVERBAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR – PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DO BANCO DE CONHECIMENTO NOTÓRIO, QUE JÁ ENSEJOU APLICAÇÃO DE MULTAS POR ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM VÁRIAS PARTES DO PAÍS, INCLUSIVE NO ESTADO DO PARANÁ – PRECEDENTES DESTA CORTE – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. Recursos de apelação 1 e 2 conhecidos e providos. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012223-78.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.02.2023) Há que ressaltar, ademais, que em razão do risco da atividade a ré deve responder pelos danos decorrentes da contratação sob vício deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL vontade ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiros. No mesmo sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Há que se ressaltar, ademais, a boa-fé do consumidor que, tendo ciência da fraude, dispôs-se prontamente a efetuar o depósito em juízo do valor do contrato. Mostra-se imperativo, portanto, o reconhecimento da nulidade do contrato e retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do valor do contrato à ré e o cancelamento da anotação de empréstimo consignado sob o benefício previdenciário do autor. Ressalto que não há que se falar em compensação dos valores devidos à autora com os valores a serem restituídos à instituição bancária, uma vez que a autora já efetuou o depósito em juízo da integralidade do valor creditado em sua conta (ev. 19). b) Dano moral No que tange ao dano moral, em casos como este, independe de prova, decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo (in re ipsa), ou seja, caracteriza-se pelos transtornos sofridos e, principalmente, pelo descaso por parte da instituição bancária quanto à situação a que o consumidor. Precedente: 4. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE PERPETRADA PELAS CORRÉS, PELA QUAL O BANCO TAMBÉM ESTÁ SENDO RESPONSABILIZADO. AUTOR QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU SALÁRIO E AINDATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL FOI LEVADO A ERRO EFETUANDO TRANSFERÊNCIA DO VALOR RECEBIDO PELO EMPRÉSTIMO PARA CONTA BANCÁRIA DA CORRÉ QUE SE APROPRIOU DE TAL QUANTIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 5. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010260-25.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.02.2023) Está claro que o desrespeito à consumidora e falha na prestação de serviço, no presente caso, foram capazes de gerar aflições e frustrações que não podem ser configuradas como mero dissabor. É de se ver que, embora não haja parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização por danos morais, esta não deve ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido, devendo ser considerados para tanto o grau de culpabilidade da conduta, da condição econômica dos envolvidos, bem como dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A requerida é instituição bancária reconhecida e de expressiva participação no mercado, de forma que é capaz de arcar com o valor da indenização a ser fixado. Por outro lado, a extensão do dano moral da requerente foi de pequena monta, decorrendo da frustração pelo desconto indevido, da falta de informação e de assistência adequada. Assim, entendo razoável a fixação do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Isto posto, confirmo a decisão liminar julgo PROCEDENTE a pretensão inicial e declaro o feito extinto com análise de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL a. declarar a nulidade da de empréstimo consignado e determinar o retorno das partes ao status quo ante; b. condenar o réu à devolução em dobro dos descontos debitados indevidamente do benefício previdenciário da autora devidamente atualizada e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito (Súmula 54 do STJ); c. condenar o réu ao pagamento de indenização em razão dos danos morais sofrido pela autora, a qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser atualizado desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; d. sobre o valor das condenações incidirá juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelo IPCA até 30/08/2024, sendo que a partir de setembro de 2024, os juros de mora serão regulados pela SELIC (§§ 1º, 2º e 3º), com a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da causa, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho realizado. Com a inserção da presente sentença no Projudi, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, assinado e datado eletronicamente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito SubstitutaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ds