Detalhe do processo

0024281-10.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024281-10.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0016215-38.2015.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00298486 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARTHA MARIA DE FARIA CORDEIRO AGDO: ANTONIO MEDEIROS CORDEIRO AGDO: MARCIA ANDREA CORREA DE FARIA AGDO: CLEUSA MARIA DE FARIA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME.1. Ação indenizatória ajuizada em razão da interdição de imóveis residenciais após chuvas ocorridas no Município de Teresópolis em 2011. Na fase de cumprimento de sentença, discute-se o pagamento de indenização prevista no Decreto Estadual nº 43.415/2012.2. O Juízo de origem homologou o laudo pericial e, em seguida, rejeitou embargos de declaração, sem examinar alegação do ente estadual de que a desinterdição dos imóveis, configuraria fato superveniente apto a afastar a exigibilidade da obrigação ou a conduzir à liquidação em valor zero. Irresignação do ERJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. A questão em análise consiste em saber se as decisões proferidas na origem são nulas por ausência de enfrentamento de alegação relevante sobre a exigibilidade da obrigação no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. A controvérsia instaurada na fase executiva não se limitou à apuração do quantum debeatur. O ente estadual suscitou fato superveniente que poderia repercutir diretamente na própria exigibilidade da obrigação reconhecida no título judicial.5. A ausência de enfrentamento de questão apta a influenciar o prosseguimento do cumprimento de sentença configura vício de fundamentação. Incidem, no caso, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais e as exigências dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC.6. O exame, em grau recursal, da tese de inexigibilidade da obrigação ou de liquidação em valor zero não é cabível sem prévia apreciação pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO.7. Anulação, de ofício, da decisão agravada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento fundamentado.__________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, § 1º, IV. Conclusões: Por unanimidade, foi reconhecida, de ofício, a nulidade da decisão agravada e da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO MEDEIROS CORDEIRO

Réu CLEUSA MARIA DE FARIA

Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MARCIA ANDREA CORREA DE FARIA

Réu MARTHA MARIA DE FARIA CORDEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024281-10.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS 2 VARA CIVEL Ação: 0016215-38.2015.8.19.0061 Protocolo: 3204/2026.00298486 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MARTHA MARIA DE FARIA CORDEIRO AGDO: ANTONIO MEDEIROS CORDEIRO AGDO: MARCIA ANDREA CORREA DE FARIA AGDO: CLEUSA MARIA DE FARIA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME.1. Ação indenizatória ajuizada em razão da interdição de imóveis residenciais após chuvas ocorridas no Município de Teresópolis em 2011. Na fase de cumprimento de sentença, discute-se o pagamento de indenização prevista no Decreto Estadual nº 43.415/2012.2. O Juízo de origem homologou o laudo pericial e, em seguida, rejeitou embargos de declaração, sem examinar alegação do ente estadual de que a desinterdição dos imóveis, configuraria fato superveniente apto a afastar a exigibilidade da obrigação ou a conduzir à liquidação em valor zero. Irresignação do ERJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. A questão em análise consiste em saber se as decisões proferidas na origem são nulas por ausência de enfrentamento de alegação relevante sobre a exigibilidade da obrigação no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. A controvérsia instaurada na fase executiva não se limitou à apuração do quantum debeatur. O ente estadual suscitou fato superveniente que poderia repercutir diretamente na própria exigibilidade da obrigação reconhecida no título judicial.5. A ausência de enfrentamento de questão apta a influenciar o prosseguimento do cumprimento de sentença configura vício de fundamentação. Incidem, no caso, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais e as exigências dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC.6. O exame, em grau recursal, da tese de inexigibilidade da obrigação ou de liquidação em valor zero não é cabível sem prévia apreciação pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO.7. Anulação, de ofício, da decisão agravada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento fundamentado.__________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, § 1º, IV. Conclusões: Por unanimidade, foi reconhecida, de ofício, a nulidade da decisão agravada e da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.