0024270-04.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível Autos n.º 0024270-04.2023.8.16.0021 Autora: MARISTELA GEWEHR FIEDLER Réu: FRODOALDO BUDKE e ALLIANZ SEGUROS S/A S E N T E N Ç A Vistos, et cetera. I - RELATÓRIO MARISTELA GEWEHR FIEDLER, acostando documentos à inicial, propôs “ação de indenização por danos materiais e morais” em face de FRODOALDO BUDKE. Relatou que, no dia 09.10.2020, por volta das 15h, na Rua Presidente Kennedy no cruzamento com a Rua Castro Alves, nesta cidade, seu cônjuge, Sr. Darci José Fiedler, conduzia a motocicleta CG Honda 150, placa ANU-8335, no sentido para Foz de Iguaçu/PR, quando se envolveram em um acidente automobilístico com outro veículo, que resultou em seu óbito. Narrou que o réu dirigia a camionete Toyota, placa AYX-2206, e transitava pela Rua Castro Alves, quando colidiu com a moto de seu esposo, causando abalroamento transversal no cruzamento. Afirmou que no andamento do inquérito policial foram analisadas as imagens do local do acidente e que se constatou que o réu foi o causador do acidente quando atravessou a preferencial com o semáforo no vermelho. Apontou, ainda, que, de acordo com as imagens, o veículo na frente havia parado no sinaleiro e o réu o desviou, ultrapassando-o e atravessando o cruzamento e furando o sinal vermelho. Disse que a vítima ficou em estado grave e foi levado ao Hospital Universitário, no entanto, faleceu no dia 14.10.2020. De acordo com o laudo cadavérico, seu falecido marido sofreu “ fratura cominuta de punho direito, fratura de fêmur esquerdo, fratura de osso frontal, múltiplas fraturas de arcos costais, ferida incisa de drenagem torácica devido a hemotórax a direita”. Informou que houve o indiciamento criminal do réu, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal, de autos de n.º 0032346-22.2020.8.16.0021, que ocasionou em Acordo de Não Persecução Penal, condenando o réu a uma multa pecuniária de dois salários-mínimos. Sustentou, em síntese, a culpa in elegendo do réu e sua responsabilidade pelo ilícito causado, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil pela atuação imprudente do motorista. Alegou ter direito à reparação dos danos patrimoniais sofridos, como despesas com tumulo (R$ 1.028,54); despesas com o DETRAN (R$ 636,89); despesas administrativas (R$ 505,92); perda total da moto (R$ 7.377,00) e à reparação dos danos extrapatrimoniais com o pagamento de pensão a companheira fixada em 307 salários-mínimos considerando que o marido da autora era provedor da família, estava com 61 anos de idade, a expectativa de vida do brasileiro é de 77 anos, era funcionário em empresa de combustíveis auferindo R$ 1,6 salários-mínimos e, portanto, haveria a presunção de viver mais 16 anos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização no total de R$ 495.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido a autora e foi determinada a realização da audiência de conciliação pelo CEJUSC (seq. 9). Citado, o réu apresentou contestação na sequência n.º 28. Alegou, em breve síntese, que não houve nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente do esposo da autora, já que não ficou inequívoco para quem o semáforo estava aberto ou fechado. Afirmou que a responsabilidade aplicável ao caso em questão é subjetiva, devendo a autora comprovar a culpa do réu e os prejuízos sofridos. Ainda, defendeu a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, afirmando que quem avançou no semáforo vermelho em alta velocidade foi o próprio condutor a motocicleta. Discorreu sobre o Acordo de Não Persecução Penal celebrado e a ausência de presunção de culpa já que se trata de instituto de caráter procedimental. Sobre a indenização dos danos materiais, impugnou os valores apresentados afirmando que não há comprovação da propriedade da motocicleta ou que houve sua perda total, bem como, a Tabela Fipe é meramente orientativa. Subsidiariamente, requereu o abatimento da quantia equivalente ao que vale o veículo atualmente e destinado a quem efetivamente tiver que indenizar o prejuízo. Ainda, impugnou os demais documentos juntados. Apresentou oposição também ao pensionamento vitalício contabilizado pela autora, sugerindo, subsidiariamente, o cálculo pelo valor da categoria (R$ 1.248,78), reduzidos em 1/3 referente aos gastos pessoais da vítima, considerando a expectativa de vida de 74,8 anos para a população masculina, que deve ser condicionado a novas núpcias ou convivência, a serem pagos mensalmente. Concomitantemente, a ré denunciou à lide a ALLIANZ SEGUROS S.A, em razão do contrato de seguro de n.° 5177202060310096320 que inclui danos causados a terceiros. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa restou infrutífera (seq. 30). Réplica pela autora – seq. 32 e 54. A denunciação a lide foi aceita na decisão de sequência n.º 37. Citada, ALLIANZ SEGUROS S.A. apresentou contestação (seq. 50), primeiramente, aceitando a denunciação, mas limitada a R$ 200.000,00 para danos materiais, R$ 400.000,00 para danos corporais e de R$ 60.000,00 para danos morais, conforme apólice. Arguiu preliminarmente a irregularidade do polo passivo diante da ausência do termo de inventariante do espólio, a ilegitimidade passiva da autora para requerer o ressarcimento de qualquer prejuízo sofrido pelo seu marido, já que não juntou comprovante de casamento impugnou o valor da causa e, no mérito, basicamente repisou os argumentos da ré, acrescentando apenas a necessidade de abatimento do valor recebido a título de DPVAT e INSS de eventual condenação. Impugnou o valor atribuído à causa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível Impugnação pelo réu – seq. 55. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, a denunciada requereu o depoimento pessoal da autora, o envio de ofícios à Seguradora Líder, ao INSS e a 15ª Subdivisão da Polícia de Cascavel (seq. 59); o réu requereu a juntada de novos documentos, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (seq. 60) e a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal (seq. 61). Em decisão saneadora (seq. 63), foram afastadas as preliminares de irregularidade do polo ativo e ilegitimidade ativa, determinando, no entanto, a juntada de certidão de casamento. A impugnação ao valor da causa foi acolhida, retificando-o para R$ 414.788,35. Ainda, considerando que houve acordo de não persecução penal homologado pelo juízo, ficou estabelecida a autoria e materialidade do delito, assim, o saneador definiu como pontos controvertidos a) danos materiais sofridos pela autora (perda total do veículo e despesas); b) nexo de causalidade da conduta com os danos; c) renda do falecido à época do acidente; d) dependência econômica da autora em relação ao falecido. Foram deferidos: a) depoimento pessoal da autora, b) oitiva de testemunhas, c) documental e d) determinada a expedição de ofícios à Seguradora Líder do Seguro DPVAT, ao INSS para que informe se houve valores repassados à autora em função do óbito de seu cônjuge e indeferido o ofício à Polícia Civil. As respostas do INSS e Seguradora Líder foram juntadas nas sequências n.º 96 e 99. Intimadas a manifestarem se remanescia interesse na produção de prova testemunhal, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seq. 111 a 113). Alegações finais pelas partes (seq. 118, 122 e 123). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Lide principal Trata-se de ação indenizatória em que a autora busca a reparação de danos sofridos em razão de acidente de trânsito supostamente causado pelo réu. Cinge-se a controvérsia a quem deu causa ao sinistro e acerca da existência ou não de danos materiais e extrapatrimoniais sofridos pela autora. De acordo com o Boletim de Ocorrência BATEU n.º MB A84CB3ALAC/6 descreveu o ocorrido como “vias diferentes o veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, placa AYX2206, transitava pela Rua Castro Alves sentido Sul para Norte, quando no cruzamento com a Rua Presidente Kennedy envolveu-se em um abalroamento transversal com o veículo CG 150 TITAN KS, placa ANU8335 – PR, que transitava pela segunda via citada sentido Leste para Oeste, conforme croqui e declarações” - sequência n.º 1.9. A autora então compareceu a 15ª Subdivisão da Polícia de Cascavel para elaborar o Boletim de Ocorrência n.º 2020/1056363, com a seguinte descrição sumária da ocorrência: “a testemunha relata que seu esposo se acidentou de moto na esquina das ruas Presidente Kennedy x Rua Castro Alves,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível onde fora atendido pelo siate e encaminhado ao hospital universitário. Devido aos ferimentos, faleceu no dia 14.10.2020 aproximadamente 18:30” - sequência n.º 1.15. A partir dos fatos noticiados no BO n.º 2020/1056363 foi instaurado inquérito policial para apuração de possível infração do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro - sequência n.º 1.16. Com efeito, as provas das circunstâncias do acidente restringiram-se àquelas elaboradas no inquérito e processo criminal sobre o mesmo fato. Foram juntados ao inquérito policial: a) laudo de exame cadavérico; b) Boletim BATEU da polícia militar e ouvidos os policiais que atenderam a ocorrência; c) depoimento do réu e d) demais laudos. Nos termos do laudo de necropsia n.º 81.973/2020, elaborado pela Polícia Científica, foram constatadas lesões externas (fratura cominuta de punho direito, fratura de fêmur esquerdo, fratura de osso frontal, múltiplas fraturas de arcos costais, ferida incisa de drenagem torácica devido a hemotórax a direita) e a causa da morte foi “anemia aguda por hemotórax a direita” por ação contundente - sequência n.º 1.16. O Relatório de Análise de Imagens, elaborado pelo Investigador de Polícia, buscou imagens de um escritório de advocacia com câmeras de segurança que forneceram as imagens do dia do acidente. Realizando a análise das imagens, o investigador verificou que (seq. 1.16): “o veículo Hilux, placas AYX2206, conduzindo por FRODOALDO BUDKE, ultrapassando um veículo Ford Fiesta (não sendo possível identificar a placa) o qual parou no semáforo do cruzamento da Rua Castro Alves com Presidente Kennedy, sendo que a camionete Hilux seguiu adiante. Visto o veículo Ford Fiesta parar, INFERE-SE que a caminhonete avança o sinal vermelho e a motocicleta placa ANU8335, a qual estava na mão de direção da Rua Presidente Kennedy, conduzida pelo Sr. Darci José Fiedler, abalroa lateralmente o veículo que cruzou o sinal vermelho. Portanto, com a análise das imagens é possível inferir que o veículo Hilux não respeita a sinalização e a motocicleta abalroa o referido veículo”. O policial que atendeu a ocorrência informou que os veículos já tinham sido retirados do local da colisão, que o condutor da camioneta estava no local junto com o corretor de seguros, que o condutor da camioneta não apresentava sinais de embriaguez, que nenhuma testemunha se apresentou para a equipe policial e não foi possível localizar testemunhas (seq. 1.18). Analisando os elementos de provas e informativos, o inquérito policial concluiu que o réu efetuou a transposição de cruzamento, o sinal já havia ficado vermelho para o seu fluxo de direção e, mesmo assim, forçou a passagem e provocou o acidente que teve como causa a morte da vítima. Havendo, então, seu indiciamento. O Ministério Público denunciou o réu pela seguinte conduta delituosa (seq. 1.18): “No dia 09 de outubro de 2020, por volta das 15h00, no cruzamento da Rua Castro Alves com a Rua Presidente Kennedy, Centro, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado FRODOALDO BUDKE conduzia o veículo TOYOTA/Hilux, placas AYX-2206, quando, agindo de modo imprudente, atravessou a via preferencial, avançou o sinal vermelho (cf. Evento 11.3), e colidiu contra a motocicleta Honda/CG 150 Titan, placa ANU-8335, conduzida pela vítimaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível Darci José Fiedler, pessoa idosa de 61 anos de idade, causando sua morte, conforme o Laudo de Necropsia n.º 81.973/2020 (Evento 9.2)” Em 21.10.2022, o réu subscreveu Acordo de Não Persecução Penal (seq. 1.26), que foi homologado pelo Juízo Criminal (seq. 1.23) e, para todos os efeitos, equivale a sentença penal condenatória, pois nele fica estabelecida a autoria e materialidade do delito. Deste modo, conforme já estabelecida na decisão saneadora, incabível a rediscussão acerca da culpa exclusiva da vítima ou de eventual concorrência de culpas nos termos do art. 935 do Código Civil. A responsabilidade civil depende da aferição dos seguintes pressupostos: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento de responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade”. 1 Portanto, sendo incontroversas a ocorrência do acidente que vitimou o marido da autora e a responsabilidade do réu pelo sinistro, admitida por ele no Acordo de Não Persecução Penal celebrado na esfera criminal e homologado judicialmente, configurada sua responsabilidade civil. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: “ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo.” Assim, configurado o dever de indenizar pela conduta culposa do réu (imprudência), resta aferir a extensão dos danos sofridos pela autora, que, em sua inicial, requereu a reparação pela perda da moto, o pagamento das dívidas administrativas e pensão mensal. Quanto aos danos materiais, a autora requer a indenização relativamente ao valor do bem sinistrado. A pretensão é procedente, vez que na condição de herdeira do falecido a propriedade do veículo sinistrado se transfere a ela em face da abertura da sucessão. A perda do bem restou comprovada na sequência n.º 32.2, com o certificado de baixa da motocicleta, emitido pelo DETRAN/PR, pela ausência de condições de circulação fundamentado em laudo pericial. Por outro lado, o valor de R$ 7.377,00 pleiteado pela autora está incorreto. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio idenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto 1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: vol. 7. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 42PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível do segurado e, do outro, o estado de prejuízo.” (STJ – REsp 1546163/GO, 3ª Turma, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Publicação: 16.05.2016). Assim, a reparação pelos danos materiais causados em razão da perda da motocicleta deve ser fixada em R$ 4.777,00 – quantia a ser atualizada desde o evento danoso - com base na Tabela FIPE vigente à época do acidente, conforme apontado pelo réu e pela denunciada (seq. 28.9 e 50.8). Em relação as despesas administrativas, a autora listou: a) Despesas com túmulo - R$ 1.028,54; b) Despesas com DETRAN – R$ 636,89; c) Despesas administrativas – R$ 505,92. Com exceção das despesas com o túmulo, entendo que não assiste razão a autora. Isso, porque, a autora não comprovou a relação de tais despesas com o dano causado pelo réu. O Boletim de Ocorrência constitui prova elaborada com base na declaração da autora em defesa de seus próprios direitos e interesses, de modo que, não se verifica o dever do réu de indenizá-la. A autora também não esclareceu sobre o que seriam as despesas do DETRAN que busca ressarcimento e qual sua relação com o sinistro. Da sequência n.º 1.28, consta uma nota da empresa Motofama, referente a um capacete e óleo, emitida em data anterior ao acidente (10.06.2020), bem como, comprovante de pagamento de GRD que menciona “DETRAN TAXAS”. Enfim, a autora não se desincumbiu de comprovar a relação de tais valores com o dever de indenizar do réu. Por outro lado, as despesas com o túmulo e funeral da vítima devem ser ressarcidas, no montante de R$ 1.028,54, nos termos do art. 948, I do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; Ainda no campo da indenização de danos materiais a autora requer o pagamento de pensão pela morte do marido, pleito que entendo procedente. Registre-se, por oportuno, que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a dependência econômica entre cônjuges e famílias de baixa renda é presumida. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/02/2020 e STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.897.183/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 01/07/2021. De todo modo, a autora afirmou que seu marido era o único provedor da família, cuja evidência pode ser confirmada em sua carteira de trabalho que consta o fim do último vínculo empregatício em 12.03.2011 (seq. 1.6). Além disso, afirmou que é pessoa idosa, está em tratamento de câncer de mama, anexando aos autos relatório médico emitido pela Secretaria de Saúde (seq. 1.32).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível Em relação ao cônjuge, constou nos autos que tinha 61 anos de idade, era funcionário da BF Comércio de Combustíveis Ltda e, de acordo com os holerites de julho a setembro de 2020, recebia a renda de R$ 1.424,44. Nesse contexto, resta confirmada a presunção de dependência da autora em relação ao falecido marido, de modo que a manutenção das necessidades básicas da primeira seria certamente abalada de forma expressiva sem o auxílio financeiro do marido. Inclusive, registre-se que a concessão de benefício previdenciário por morte à esposa não lhe retira o direito ao recebimento de pensão mensal em decorrência o acidente de trânsito em questão, porquanto se trata de verbas de natureza distintas, conforme jurisprudência consolidade neste sentido. Portanto, a pretensão do pensionamento é procedente. Quanto ao valor de pagamento, a jurisprudência assento o entendimento de que deve ser arbitrada na proporção de 2/3 dos ganhos do cônjuge falecido, já que 1/3 seria presumivelmente gasto com a própria vítima caso estivesse viva. Sobre o tema: STJ, 4ª Turma - REsp: 826491 CE 2006/0050226-5. Em relação ao termo de pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial a pensão deve perdurar até a data em que o falecido viesse a alcançar a expectativa média de vida do brasileiro segundo tabela do IBGE na época do acidente ou até a data do óbito da autora, o que ocorrer primeiro. Além disso, o valor desta indenização deve ser descontado do valor do seguro DPVAT, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula n.º 246 do STJ. Neste sentido: “.. .AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL (...) PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA (...) Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva...” (STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP, 4ª Turma, Relator.: Min. Raul Araújo, Publicação 07.06.2024). “...Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro...” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2177357 GO, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Publicação: DJe 25/04/2024). “...Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento...” (STJ, AgInt do AREsp 1167987/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/03/2022).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível Então, descontando-se da soma destes, conclui-se que o valor da pensão mensal devida à autora é de R$ 949,63, até a data em que o seu falecido marido completaria 76,6 anos de idade, de acordo com a expectativa de vida do IBGE na época do falecimento. As parcelas vencidas da pensão ora arbitrada deverão ser pagas em prestação única, acrescidas de correção monetária de acordo com IPCA-E/IBGE e juros moratórios com índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, tudo a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Quanto às parcelas vincendas, não podem ser pagas mediante prestação única, uma vez que tal modalidade de pagamento é incompatível com a vitaliciedade. Portanto, o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento de danos materiais: a) pela perda da motocicleta, no valor de R$ 4.777,00; b) pelo ressarcimento pelas despesas com túmulo e funeral, no valor de R$ 1.028,54 e; c) pela pensão mensal, no valor de R$ R$ 949,63, até a data em que o falecido marido da autora completaria 76,6 anos de idade ou até a data do óbito da autora, o que ocorrer primeiro. 2.2 – Denunciação da lide De uma forma geral, a seguradora aceitou a denunciação da lide e contestou os fatos narrados na inicial, juntando-se à ré em litisconsórcio no polo passivo da demanda. No entanto, a denunciada arguiu a limitação de sua responsabilidade aos valores da apólice contratada, no montante de R$ 200.000,00 para danos materiais, R$ 400.000,00 para danos corporais e de R$ 60.000,00 para danos morais. Assim, deverão ser respeitados os valores das respectivas coberturas, ressaltando-se que a pensão mensal está inserida nos danos materiais, ainda que possua natureza continuada. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. (...) 6. A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando- se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais). 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1809185/ES, Terceira Turjma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2020) Por fim, o limite máximo nominal disposto na apólice deve ser atualizado desde a data da contratação do seguro, de maneira a evitar desvantagem excessiva ao segurado decorrente da falta de recomposição da moeda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível AO PLEITO DE REPARAÇÃO MORAL E DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. (...) 4. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA CORRÉ ATÉ O LIMITE DA APÓLICE, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. 5. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000275- 63.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.09.2021). Em relação aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação da denunciada para integrar a lide secundária, momento em que foi constituída em mora, máxime considerando a relação contratual entre segurado/denunciante e seguradora, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e art. 495 do Código Civil. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS SEGURADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação. Precedentes. 2. Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 8/4/2019). Com a aceitação da denunciação da lide, a seguradora fica condenada, direta e solidariamente, ao pagamento da indenização, ressaltando novamente as limitações constantes da apólice. Nesse sentido é a Súmula STJ n° 537: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. Dessa forma, é procedente a pretensão de denunciação da lide pelo réu. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.1. condenar o réu ao ressarcimento do valor da motocicleta avariada, no montante de R$ 4.777,00 (quatro mil setecentos e setenta e sete) e das despesas com túmulo e sepultamento, no montante de R$ 1.028,54 (mil e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula STJ n.° 54) e na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível 1.2. condenar o réu ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 946,63 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), equivalente a 2/3 da remuneração que percebia a vítima, até a data em que completaria 76,6 anos de idade, de acordo com a expectativa de vida do IBGE na época do falecimento. a. As parcelas vencidas da pensão ora arbitrada deverão ser pagas em prestação única, acrescidas de correção monetária de acordo com IPCA e juros moratórios, tudo a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) e na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. b. Quanto às parcelas vincendas, não podem ser pagas mediante prestação única, uma vez que tal modalidade de pagamento é incompatível com a vitaliciedade. Diante da sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, estes fixados em montante correspondente a 10% do valor atualizado da condenação, conforme determina o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, estes fixados em montante correspondente a 10% da diferença entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, atualizados monetariamente pelo IPCA, desde a propositura da demanda, e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, anotando-se que a exigibilidade de tais verbas está suspensa, pois beneficiária da justiça gratuita. 2. com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a denunciação da lide em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., condenando a seguradora ao pagamento, em regresso, dos danos materiais indicados acima, limitado aos valores constantes da apólice para danos materiais de R$ 200.000,00, que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a contratação e acrescido de juros de mora a partir de sua citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e art. 495 do Código Civil. Com isso, a seguradora fica condenada, direta e solidariamente com o réu, ao pagamento da indenização devida à viúva da vítima, respeitados os limites acima. Considerando a resistência da seguradora em relação a incidência de juros de mora sobre o valor contratado, deve arcar com as verbas sucumbenciais referentes à lide secundária, já que houve resistência quanto ao montante de sua responsabilidade, respondendo pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios aos patronos do denunciante, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre a cobertura apontada e a efetivamente devida, com correção pelo IPCA e juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu FRODOALDO BUDKE
Autor MARISTELA GEWEHR FIEDLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MOÇO CORRÊA
OAB: 40007/PR
NELY QUINT
OAB: 87775/PR
ROSANGELA FAVARIN
OAB: 60985/PR
SABRINA SOARES DE AVILA QUINT
OAB: 89645/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível Autos n.º 0024270-04.2023.8.16.0021 Autora: MARISTELA GEWEHR FIEDLER Réu: FRODOALDO BUDKE e ALLIANZ SEGUROS S/A S E N T E N Ç A Vistos, et cetera. I - RELATÓRIO MARISTELA GEWEHR FIEDLER, acostando documentos à inicial, propôs “ação de indenização por danos materiais e morais” em face de FRODOALDO BUDKE. Relatou que, no dia 09.10.2020, por volta das 15h, na Rua Presidente Kennedy no cruzamento com a Rua Castro Alves, nesta cidade, seu cônjuge, Sr. Darci José Fiedler, conduzia a motocicleta CG Honda 150, placa ANU-8335, no sentido para Foz de Iguaçu/PR, quando se envolveram em um acidente automobilístico com outro veículo, que resultou em seu óbito. Narrou que o réu dirigia a camionete Toyota, placa AYX-2206, e transitava pela Rua Castro Alves, quando colidiu com a moto de seu esposo, causando abalroamento transversal no cruzamento. Afirmou que no andamento do inquérito policial foram analisadas as imagens do local do acidente e que se constatou que o réu foi o causador do acidente quando atravessou a preferencial com o semáforo no vermelho. Apontou, ainda, que, de acordo com as imagens, o veículo na frente havia parado no sinaleiro e o réu o desviou, ultrapassando-o e atravessando o cruzamento e furando o sinal vermelho. Disse que a vítima ficou em estado grave e foi levado ao Hospital Universitário, no entanto, faleceu no dia 14.10.2020. De acordo com o laudo cadavérico, seu falecido marido sofreu “ fratura cominuta de punho direito, fratura de fêmur esquerdo, fratura de osso frontal, múltiplas fraturas de arcos costais, ferida incisa de drenagem torácica devido a hemotórax a direita”. Informou que houve o indiciamento criminal do réu, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal, de autos de n.º 0032346-22.2020.8.16.0021, que ocasionou em Acordo de Não Persecução Penal, condenando o réu a uma multa pecuniária de dois salários-mínimos. Sustentou, em síntese, a culpa in elegendo do réu e sua responsabilidade pelo ilícito causado, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil pela atuação imprudente do motorista. Alegou ter direito à reparação dos danos patrimoniais sofridos, como despesas com tumulo (R$ 1.028,54); despesas com o DETRAN (R$ 636,89); despesas administrativas (R$ 505,92); perda total da moto (R$ 7.377,00) e à reparação dos danos extrapatrimoniais com o pagamento de pensão a companheira fixada em 307 salários-mínimos considerando que o marido da autora era provedor da família, estava com 61 anos de idade, a expectativa de vida do brasileiro é de 77 anos, era funcionário em empresa de combustíveis auferindo R$ 1,6 salários-mínimos e, portanto, haveria a presunção de viver mais 16 anos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização no total de R$ 495.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido a autora e foi determinada a realização da audiência de conciliação pelo CEJUSC (seq. 9). Citado, o réu apresentou contestação na sequência n.º 28. Alegou, em breve síntese, que não houve nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente do esposo da autora, já que não ficou inequívoco para quem o semáforo estava aberto ou fechado. Afirmou que a responsabilidade aplicável ao caso em questão é subjetiva, devendo a autora comprovar a culpa do réu e os prejuízos sofridos. Ainda, defendeu a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, afirmando que quem avançou no semáforo vermelho em alta velocidade foi o próprio condutor a motocicleta. Discorreu sobre o Acordo de Não Persecução Penal celebrado e a ausência de presunção de culpa já que se trata de instituto de caráter procedimental. Sobre a indenização dos danos materiais, impugnou os valores apresentados afirmando que não há comprovação da propriedade da motocicleta ou que houve sua perda total, bem como, a Tabela Fipe é meramente orientativa. Subsidiariamente, requereu o abatimento da quantia equivalente ao que vale o veículo atualmente e destinado a quem efetivamente tiver que indenizar o prejuízo. Ainda, impugnou os demais documentos juntados. Apresentou oposição também ao pensionamento vitalício contabilizado pela autora, sugerindo, subsidiariamente, o cálculo pelo valor da categoria (R$ 1.248,78), reduzidos em 1/3 referente aos gastos pessoais da vítima, considerando a expectativa de vida de 74,8 anos para a população masculina, que deve ser condicionado a novas núpcias ou convivência, a serem pagos mensalmente. Concomitantemente, a ré denunciou à lide a ALLIANZ SEGUROS S.A, em razão do contrato de seguro de n.° 5177202060310096320 que inclui danos causados a terceiros. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa restou infrutífera (seq. 30). Réplica pela autora – seq. 32 e 54. A denunciação a lide foi aceita na decisão de sequência n.º 37. Citada, ALLIANZ SEGUROS S.A. apresentou contestação (seq. 50), primeiramente, aceitando a denunciação, mas limitada a R$ 200.000,00 para danos materiais, R$ 400.000,00 para danos corporais e de R$ 60.000,00 para danos morais, conforme apólice. Arguiu preliminarmente a irregularidade do polo passivo diante da ausência do termo de inventariante do espólio, a ilegitimidade passiva da autora para requerer o ressarcimento de qualquer prejuízo sofrido pelo seu marido, já que não juntou comprovante de casamento impugnou o valor da causa e, no mérito, basicamente repisou os argumentos da ré, acrescentando apenas a necessidade de abatimento do valor recebido a título de DPVAT e INSS de eventual condenação. Impugnou o valor atribuído à causa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível Impugnação pelo réu – seq. 55. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, a denunciada requereu o depoimento pessoal da autora, o envio de ofícios à Seguradora Líder, ao INSS e a 15ª Subdivisão da Polícia de Cascavel (seq. 59); o réu requereu a juntada de novos documentos, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (seq. 60) e a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal (seq. 61). Em decisão saneadora (seq. 63), foram afastadas as preliminares de irregularidade do polo ativo e ilegitimidade ativa, determinando, no entanto, a juntada de certidão de casamento. A impugnação ao valor da causa foi acolhida, retificando-o para R$ 414.788,35. Ainda, considerando que houve acordo de não persecução penal homologado pelo juízo, ficou estabelecida a autoria e materialidade do delito, assim, o saneador definiu como pontos controvertidos a) danos materiais sofridos pela autora (perda total do veículo e despesas); b) nexo de causalidade da conduta com os danos; c) renda do falecido à época do acidente; d) dependência econômica da autora em relação ao falecido. Foram deferidos: a) depoimento pessoal da autora, b) oitiva de testemunhas, c) documental e d) determinada a expedição de ofícios à Seguradora Líder do Seguro DPVAT, ao INSS para que informe se houve valores repassados à autora em função do óbito de seu cônjuge e indeferido o ofício à Polícia Civil. As respostas do INSS e Seguradora Líder foram juntadas nas sequências n.º 96 e 99. Intimadas a manifestarem se remanescia interesse na produção de prova testemunhal, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (seq. 111 a 113). Alegações finais pelas partes (seq. 118, 122 e 123). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Lide principal Trata-se de ação indenizatória em que a autora busca a reparação de danos sofridos em razão de acidente de trânsito supostamente causado pelo réu. Cinge-se a controvérsia a quem deu causa ao sinistro e acerca da existência ou não de danos materiais e extrapatrimoniais sofridos pela autora. De acordo com o Boletim de Ocorrência BATEU n.º MB A84CB3ALAC/6 descreveu o ocorrido como “vias diferentes o veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, placa AYX2206, transitava pela Rua Castro Alves sentido Sul para Norte, quando no cruzamento com a Rua Presidente Kennedy envolveu-se em um abalroamento transversal com o veículo CG 150 TITAN KS, placa ANU8335 – PR, que transitava pela segunda via citada sentido Leste para Oeste, conforme croqui e declarações” - sequência n.º 1.9. A autora então compareceu a 15ª Subdivisão da Polícia de Cascavel para elaborar o Boletim de Ocorrência n.º 2020/1056363, com a seguinte descrição sumária da ocorrência: “a testemunha relata que seu esposo se acidentou de moto na esquina das ruas Presidente Kennedy x Rua Castro Alves,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível onde fora atendido pelo siate e encaminhado ao hospital universitário. Devido aos ferimentos, faleceu no dia 14.10.2020 aproximadamente 18:30” - sequência n.º 1.15. A partir dos fatos noticiados no BO n.º 2020/1056363 foi instaurado inquérito policial para apuração de possível infração do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro - sequência n.º 1.16. Com efeito, as provas das circunstâncias do acidente restringiram-se àquelas elaboradas no inquérito e processo criminal sobre o mesmo fato. Foram juntados ao inquérito policial: a) laudo de exame cadavérico; b) Boletim BATEU da polícia militar e ouvidos os policiais que atenderam a ocorrência; c) depoimento do réu e d) demais laudos. Nos termos do laudo de necropsia n.º 81.973/2020, elaborado pela Polícia Científica, foram constatadas lesões externas (fratura cominuta de punho direito, fratura de fêmur esquerdo, fratura de osso frontal, múltiplas fraturas de arcos costais, ferida incisa de drenagem torácica devido a hemotórax a direita) e a causa da morte foi “anemia aguda por hemotórax a direita” por ação contundente - sequência n.º 1.16. O Relatório de Análise de Imagens, elaborado pelo Investigador de Polícia, buscou imagens de um escritório de advocacia com câmeras de segurança que forneceram as imagens do dia do acidente. Realizando a análise das imagens, o investigador verificou que (seq. 1.16): “o veículo Hilux, placas AYX2206, conduzindo por FRODOALDO BUDKE, ultrapassando um veículo Ford Fiesta (não sendo possível identificar a placa) o qual parou no semáforo do cruzamento da Rua Castro Alves com Presidente Kennedy, sendo que a camionete Hilux seguiu adiante. Visto o veículo Ford Fiesta parar, INFERE-SE que a caminhonete avança o sinal vermelho e a motocicleta placa ANU8335, a qual estava na mão de direção da Rua Presidente Kennedy, conduzida pelo Sr. Darci José Fiedler, abalroa lateralmente o veículo que cruzou o sinal vermelho. Portanto, com a análise das imagens é possível inferir que o veículo Hilux não respeita a sinalização e a motocicleta abalroa o referido veículo”. O policial que atendeu a ocorrência informou que os veículos já tinham sido retirados do local da colisão, que o condutor da camioneta estava no local junto com o corretor de seguros, que o condutor da camioneta não apresentava sinais de embriaguez, que nenhuma testemunha se apresentou para a equipe policial e não foi possível localizar testemunhas (seq. 1.18). Analisando os elementos de provas e informativos, o inquérito policial concluiu que o réu efetuou a transposição de cruzamento, o sinal já havia ficado vermelho para o seu fluxo de direção e, mesmo assim, forçou a passagem e provocou o acidente que teve como causa a morte da vítima. Havendo, então, seu indiciamento. O Ministério Público denunciou o réu pela seguinte conduta delituosa (seq. 1.18): “No dia 09 de outubro de 2020, por volta das 15h00, no cruzamento da Rua Castro Alves com a Rua Presidente Kennedy, Centro, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado FRODOALDO BUDKE conduzia o veículo TOYOTA/Hilux, placas AYX-2206, quando, agindo de modo imprudente, atravessou a via preferencial, avançou o sinal vermelho (cf. Evento 11.3), e colidiu contra a motocicleta Honda/CG 150 Titan, placa ANU-8335, conduzida pela vítimaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível Darci José Fiedler, pessoa idosa de 61 anos de idade, causando sua morte, conforme o Laudo de Necropsia n.º 81.973/2020 (Evento 9.2)” Em 21.10.2022, o réu subscreveu Acordo de Não Persecução Penal (seq. 1.26), que foi homologado pelo Juízo Criminal (seq. 1.23) e, para todos os efeitos, equivale a sentença penal condenatória, pois nele fica estabelecida a autoria e materialidade do delito. Deste modo, conforme já estabelecida na decisão saneadora, incabível a rediscussão acerca da culpa exclusiva da vítima ou de eventual concorrência de culpas nos termos do art. 935 do Código Civil. A responsabilidade civil depende da aferição dos seguintes pressupostos: “a) a existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento de responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade”. 1 Portanto, sendo incontroversas a ocorrência do acidente que vitimou o marido da autora e a responsabilidade do réu pelo sinistro, admitida por ele no Acordo de Não Persecução Penal celebrado na esfera criminal e homologado judicialmente, configurada sua responsabilidade civil. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: “ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo.” Assim, configurado o dever de indenizar pela conduta culposa do réu (imprudência), resta aferir a extensão dos danos sofridos pela autora, que, em sua inicial, requereu a reparação pela perda da moto, o pagamento das dívidas administrativas e pensão mensal. Quanto aos danos materiais, a autora requer a indenização relativamente ao valor do bem sinistrado. A pretensão é procedente, vez que na condição de herdeira do falecido a propriedade do veículo sinistrado se transfere a ela em face da abertura da sucessão. A perda do bem restou comprovada na sequência n.º 32.2, com o certificado de baixa da motocicleta, emitido pelo DETRAN/PR, pela ausência de condições de circulação fundamentado em laudo pericial. Por outro lado, o valor de R$ 7.377,00 pleiteado pela autora está incorreto. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio idenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto 1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: vol. 7. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 42PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível do segurado e, do outro, o estado de prejuízo.” (STJ – REsp 1546163/GO, 3ª Turma, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Publicação: 16.05.2016). Assim, a reparação pelos danos materiais causados em razão da perda da motocicleta deve ser fixada em R$ 4.777,00 – quantia a ser atualizada desde o evento danoso - com base na Tabela FIPE vigente à época do acidente, conforme apontado pelo réu e pela denunciada (seq. 28.9 e 50.8). Em relação as despesas administrativas, a autora listou: a) Despesas com túmulo - R$ 1.028,54; b) Despesas com DETRAN – R$ 636,89; c) Despesas administrativas – R$ 505,92. Com exceção das despesas com o túmulo, entendo que não assiste razão a autora. Isso, porque, a autora não comprovou a relação de tais despesas com o dano causado pelo réu. O Boletim de Ocorrência constitui prova elaborada com base na declaração da autora em defesa de seus próprios direitos e interesses, de modo que, não se verifica o dever do réu de indenizá-la. A autora também não esclareceu sobre o que seriam as despesas do DETRAN que busca ressarcimento e qual sua relação com o sinistro. Da sequência n.º 1.28, consta uma nota da empresa Motofama, referente a um capacete e óleo, emitida em data anterior ao acidente (10.06.2020), bem como, comprovante de pagamento de GRD que menciona “DETRAN TAXAS”. Enfim, a autora não se desincumbiu de comprovar a relação de tais valores com o dever de indenizar do réu. Por outro lado, as despesas com o túmulo e funeral da vítima devem ser ressarcidas, no montante de R$ 1.028,54, nos termos do art. 948, I do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; Ainda no campo da indenização de danos materiais a autora requer o pagamento de pensão pela morte do marido, pleito que entendo procedente. Registre-se, por oportuno, que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a dependência econômica entre cônjuges e famílias de baixa renda é presumida. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma - AgInt no AREsp: 1517574 RJ 2019/0160578-3, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/02/2020 e STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.897.183/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 01/07/2021. De todo modo, a autora afirmou que seu marido era o único provedor da família, cuja evidência pode ser confirmada em sua carteira de trabalho que consta o fim do último vínculo empregatício em 12.03.2011 (seq. 1.6). Além disso, afirmou que é pessoa idosa, está em tratamento de câncer de mama, anexando aos autos relatório médico emitido pela Secretaria de Saúde (seq. 1.32).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível Em relação ao cônjuge, constou nos autos que tinha 61 anos de idade, era funcionário da BF Comércio de Combustíveis Ltda e, de acordo com os holerites de julho a setembro de 2020, recebia a renda de R$ 1.424,44. Nesse contexto, resta confirmada a presunção de dependência da autora em relação ao falecido marido, de modo que a manutenção das necessidades básicas da primeira seria certamente abalada de forma expressiva sem o auxílio financeiro do marido. Inclusive, registre-se que a concessão de benefício previdenciário por morte à esposa não lhe retira o direito ao recebimento de pensão mensal em decorrência o acidente de trânsito em questão, porquanto se trata de verbas de natureza distintas, conforme jurisprudência consolidade neste sentido. Portanto, a pretensão do pensionamento é procedente. Quanto ao valor de pagamento, a jurisprudência assento o entendimento de que deve ser arbitrada na proporção de 2/3 dos ganhos do cônjuge falecido, já que 1/3 seria presumivelmente gasto com a própria vítima caso estivesse viva. Sobre o tema: STJ, 4ª Turma - REsp: 826491 CE 2006/0050226-5. Em relação ao termo de pagamento, de acordo com o entendimento jurisprudencial a pensão deve perdurar até a data em que o falecido viesse a alcançar a expectativa média de vida do brasileiro segundo tabela do IBGE na época do acidente ou até a data do óbito da autora, o que ocorrer primeiro. Além disso, o valor desta indenização deve ser descontado do valor do seguro DPVAT, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula n.º 246 do STJ. Neste sentido: “.. .AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL (...) PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA (...) Para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva...” (STJ - AgInt no AREsp: 1367751 SP, 4ª Turma, Relator.: Min. Raul Araújo, Publicação 07.06.2024). “...Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge resultante da prática de ato ilícito tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro...” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2177357 GO, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Publicação: DJe 25/04/2024). “...Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento...” (STJ, AgInt do AREsp 1167987/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/03/2022).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível Então, descontando-se da soma destes, conclui-se que o valor da pensão mensal devida à autora é de R$ 949,63, até a data em que o seu falecido marido completaria 76,6 anos de idade, de acordo com a expectativa de vida do IBGE na época do falecimento. As parcelas vencidas da pensão ora arbitrada deverão ser pagas em prestação única, acrescidas de correção monetária de acordo com IPCA-E/IBGE e juros moratórios com índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, tudo a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Quanto às parcelas vincendas, não podem ser pagas mediante prestação única, uma vez que tal modalidade de pagamento é incompatível com a vitaliciedade. Portanto, o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento de danos materiais: a) pela perda da motocicleta, no valor de R$ 4.777,00; b) pelo ressarcimento pelas despesas com túmulo e funeral, no valor de R$ 1.028,54 e; c) pela pensão mensal, no valor de R$ R$ 949,63, até a data em que o falecido marido da autora completaria 76,6 anos de idade ou até a data do óbito da autora, o que ocorrer primeiro. 2.2 – Denunciação da lide De uma forma geral, a seguradora aceitou a denunciação da lide e contestou os fatos narrados na inicial, juntando-se à ré em litisconsórcio no polo passivo da demanda. No entanto, a denunciada arguiu a limitação de sua responsabilidade aos valores da apólice contratada, no montante de R$ 200.000,00 para danos materiais, R$ 400.000,00 para danos corporais e de R$ 60.000,00 para danos morais. Assim, deverão ser respeitados os valores das respectivas coberturas, ressaltando-se que a pensão mensal está inserida nos danos materiais, ainda que possua natureza continuada. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. (...) 6. A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando- se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais). 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1809185/ES, Terceira Turjma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2020) Por fim, o limite máximo nominal disposto na apólice deve ser atualizado desde a data da contratação do seguro, de maneira a evitar desvantagem excessiva ao segurado decorrente da falta de recomposição da moeda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível AO PLEITO DE REPARAÇÃO MORAL E DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. (...) 4. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA CORRÉ ATÉ O LIMITE DA APÓLICE, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. 5. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000275- 63.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.09.2021). Em relação aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação da denunciada para integrar a lide secundária, momento em que foi constituída em mora, máxime considerando a relação contratual entre segurado/denunciante e seguradora, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e art. 495 do Código Civil. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS SEGURADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação. Precedentes. 2. Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 8/4/2019). Com a aceitação da denunciação da lide, a seguradora fica condenada, direta e solidariamente, ao pagamento da indenização, ressaltando novamente as limitações constantes da apólice. Nesse sentido é a Súmula STJ n° 537: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. Dessa forma, é procedente a pretensão de denunciação da lide pelo réu. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.1. condenar o réu ao ressarcimento do valor da motocicleta avariada, no montante de R$ 4.777,00 (quatro mil setecentos e setenta e sete) e das despesas com túmulo e sepultamento, no montante de R$ 1.028,54 (mil e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula STJ n.° 54) e na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cascavel - 3ª Vara Cível 1.2. condenar o réu ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 946,63 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), equivalente a 2/3 da remuneração que percebia a vítima, até a data em que completaria 76,6 anos de idade, de acordo com a expectativa de vida do IBGE na época do falecimento. a. As parcelas vencidas da pensão ora arbitrada deverão ser pagas em prestação única, acrescidas de correção monetária de acordo com IPCA e juros moratórios, tudo a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) e na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. b. Quanto às parcelas vincendas, não podem ser pagas mediante prestação única, uma vez que tal modalidade de pagamento é incompatível com a vitaliciedade. Diante da sucumbência parcial, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, estes fixados em montante correspondente a 10% do valor atualizado da condenação, conforme determina o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, estes fixados em montante correspondente a 10% da diferença entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, atualizados monetariamente pelo IPCA, desde a propositura da demanda, e com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, anotando-se que a exigibilidade de tais verbas está suspensa, pois beneficiária da justiça gratuita. 2. com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a denunciação da lide em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., condenando a seguradora ao pagamento, em regresso, dos danos materiais indicados acima, limitado aos valores constantes da apólice para danos materiais de R$ 200.000,00, que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a contratação e acrescido de juros de mora a partir de sua citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil e art. 495 do Código Civil. Com isso, a seguradora fica condenada, direta e solidariamente com o réu, ao pagamento da indenização devida à viúva da vítima, respeitados os limites acima. Considerando a resistência da seguradora em relação a incidência de juros de mora sobre o valor contratado, deve arcar com as verbas sucumbenciais referentes à lide secundária, já que houve resistência quanto ao montante de sua responsabilidade, respondendo pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios aos patronos do denunciante, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre a cobertura apontada e a efetivamente devida, com correção pelo IPCA e juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto