Detalhe do processo

0024269-71.2014.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. declaratória de inexistência de débito c/c. indenizatória proposta por FATIMA MARIA DA CONCEIÇÃO LEONTINO, em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. alegando que está sendo cobrada indevidamente. Em apertada síntese, aduz a parte autora que a parte ré, desde janeiro de 2014, emitiu faturas muito acima de sua média de consumo. Informa que realizou diversas reclamações, contudo, com a ausência de resolução do caso, se viu obrigada a ajuizar a presente demanda. Aduz ainda que teve o fornecido do serviço suspenso. Ante o exposto, requer o refaturamento das contas contestadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial, vieram documentos (fls. 18/38). Gratuidade de justiça deferida (fl. 40). Decisão de fl. 47 deferindo a tutela de urgência. Em contestação (fls. 53/62) a parte ré alega, em resumo, que as faturas questionadas pela parte autora são lícitas e devidas, pois foram emitidas para a unidade em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado. Aduz ainda que são legais as cobranças dos valores correspondentes ao consumo registrado no medidor. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora determinando a produção de prova pericial (fl. 96). Laudo pericial (fls. 254/284). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial produzida já permitem a solução da demanda. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos (§§1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. Assim, no que tange ao réu, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva no art. 14 do CDC, verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . Para que reste caracterizada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do supramencionado dispositivo legal, é necessário que haja prova de fornecimento do serviço com defeito, e esse defeito tenha gerado ao consumidor danos materiais ou morais. A parte autora relata que possui relação de consumo com a ré e sempre cumpriu todas as obrigações. Afirma que foram emitidas faturas pela ré com valores exorbitantes, muito acima do consumo efetivo. A parte ré, por sua vez, aduz que as faturas questionadas pela parte autora são lícitas e devidas, pois foram emitidas para a unidade em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado. Para a solução da controvérsia foi determinada a produção de prova pericial (fls. 254/284) com a finalidade de analisar a regularidade das cobranças, tendo o perito apresentado conclusão nos seguintes termos: (...) Ao analisarmos o perfil de consumo da unidade tendo como base os equipamentos elétricos instalados no dia da vistoria verificamos que este é na ordem de 203 kWh/mês, de acordo com a tabela do PROCEL. Verificamos também, que a Autora é beneficiada pela Tarifa Social de Energia Elétrica criada pela Lei nº 10.438/02. (...) Diante do exposto, constatamos que a reclamação da Autora procede, devendo o ramal de ligação da unidade ser revisado desde a saída da CS, e refaturados todos os consumos que foram registrados com valores superiores a 203 kWh/mês a partir de janeiro de 2014, quando iniciou a reclamação da Autora. Dessa forma, o perito indicou claramente que o consumo faturado nos meses questionados se mostra incompatível em relação à média mensal estimada de 203 kWh/mês. O art. 4º, II d do CDC retrata a nova concepção social do contrato, trazendo o princípio da confiança, que busca proteger a confiança que o consumidor deposita no vínculo contratual, mas especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dele se espera, tutelando também a confiança depositada na segurança do produto ou do serviço prestado. Adicionalmente, como dito, o art. 14 do CDC determina que a fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a? prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, após a análise das provas produzidas, houve clara falha na prestação do serviço, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos sofridos, cabendo consignar que restou comprovado que há flagrante disparidade entre as faturas impugnadas e a média de consumo estimado indicada pelo perito. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho: ...o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum . O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil: ... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança . O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A falha na prestação de serviços restou comprovada. Em relação ao dano moral sofrido, decorre do transtorno ocasionado ao usuário e merece compensação financeira. Relativamente a este valor, em observância à necessária razoabilidade, reputo adequado, inclusive para reprimir a ré quanto a sua conduta inadequada, quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando que houve suspensão do fornecimento. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência, para: a) determinar que a parte ré proceda o refaturamento das contas da parte autora desde janeiro de 2014, tendo por base a média de consumo mensal estimada pelo perito (203 kWh/mês), com a devida aplicação da tarifa social, até que promova a efetiva substituição/realocação do medidor da parte autora; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora as quantias pagas indevidamente, a serem comprovadas quando do requerimento da execução dos valores, com a juntada de planilha atualizada do débito, com incidência de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora desde a citação; e c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar da sentença e juros a partir da citação. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se. uivem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FATIMA MARIA DA CONCEIÇÃO LEONTINO

Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

MANOEL MANHÃES FERREIRA LEONTINO

OAB: 173999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c. declaratória de inexistência de débito c/c. indenizatória proposta por FATIMA MARIA DA CONCEIÇÃO LEONTINO, em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. alegando que está sendo cobrada indevidamente. Em apertada síntese, aduz a parte autora que a parte ré, desde janeiro de 2014, emitiu faturas muito acima de sua média de consumo. Informa que realizou diversas reclamações, contudo, com a ausência de resolução do caso, se viu obrigada a ajuizar a presente demanda. Aduz ainda que teve o fornecido do serviço suspenso. Ante o exposto, requer o refaturamento das contas contestadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial, vieram documentos (fls. 18/38). Gratuidade de justiça deferida (fl. 40). Decisão de fl. 47 deferindo a tutela de urgência. Em contestação (fls. 53/62) a parte ré alega, em resumo, que as faturas questionadas pela parte autora são lícitas e devidas, pois foram emitidas para a unidade em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado. Aduz ainda que são legais as cobranças dos valores correspondentes ao consumo registrado no medidor. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Decisão saneadora determinando a produção de prova pericial (fl. 96). Laudo pericial (fls. 254/284). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial produzida já permitem a solução da demanda. A Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc. XXXII e 170, inc. V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos (§§1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão. Assim, no que tange ao réu, aplica-se a regra da responsabilidade civil objetiva no art. 14 do CDC, verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . Para que reste caracterizada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do supramencionado dispositivo legal, é necessário que haja prova de fornecimento do serviço com defeito, e esse defeito tenha gerado ao consumidor danos materiais ou morais. A parte autora relata que possui relação de consumo com a ré e sempre cumpriu todas as obrigações. Afirma que foram emitidas faturas pela ré com valores exorbitantes, muito acima do consumo efetivo. A parte ré, por sua vez, aduz que as faturas questionadas pela parte autora são lícitas e devidas, pois foram emitidas para a unidade em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado. Para a solução da controvérsia foi determinada a produção de prova pericial (fls. 254/284) com a finalidade de analisar a regularidade das cobranças, tendo o perito apresentado conclusão nos seguintes termos: (...) Ao analisarmos o perfil de consumo da unidade tendo como base os equipamentos elétricos instalados no dia da vistoria verificamos que este é na ordem de 203 kWh/mês, de acordo com a tabela do PROCEL. Verificamos também, que a Autora é beneficiada pela Tarifa Social de Energia Elétrica criada pela Lei nº 10.438/02. (...) Diante do exposto, constatamos que a reclamação da Autora procede, devendo o ramal de ligação da unidade ser revisado desde a saída da CS, e refaturados todos os consumos que foram registrados com valores superiores a 203 kWh/mês a partir de janeiro de 2014, quando iniciou a reclamação da Autora. Dessa forma, o perito indicou claramente que o consumo faturado nos meses questionados se mostra incompatível em relação à média mensal estimada de 203 kWh/mês. O art. 4º, II d do CDC retrata a nova concepção social do contrato, trazendo o princípio da confiança, que busca proteger a confiança que o consumidor deposita no vínculo contratual, mas especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dele se espera, tutelando também a confiança depositada na segurança do produto ou do serviço prestado. Adicionalmente, como dito, o art. 14 do CDC determina que a fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a? prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, após a análise das provas produzidas, houve clara falha na prestação do serviço, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos sofridos, cabendo consignar que restou comprovado que há flagrante disparidade entre as faturas impugnadas e a média de consumo estimado indicada pelo perito. Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des. Sérgio Cavalieri Filho: ...o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum . O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil: ... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança . O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A falha na prestação de serviços restou comprovada. Em relação ao dano moral sofrido, decorre do transtorno ocasionado ao usuário e merece compensação financeira. Relativamente a este valor, em observância à necessária razoabilidade, reputo adequado, inclusive para reprimir a ré quanto a sua conduta inadequada, quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando que houve suspensão do fornecimento. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência, para: a) determinar que a parte ré proceda o refaturamento das contas da parte autora desde janeiro de 2014, tendo por base a média de consumo mensal estimada pelo perito (203 kWh/mês), com a devida aplicação da tarifa social, até que promova a efetiva substituição/realocação do medidor da parte autora; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora as quantias pagas indevidamente, a serem comprovadas quando do requerimento da execução dos valores, com a juntada de planilha atualizada do débito, com incidência de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora desde a citação; e c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar da sentença e juros a partir da citação. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se. uivem-se.