Detalhe do processo

0024267-66.2021.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MAURO DA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenizatória por danos morais materiais c/c pedido de antecipação de tutela em face de LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A. Aduz manter relação de consumo com a demandada há anos, na qual a média de consumo é de R$ 182,28 (cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos). Narra que a ré promoveu novamente cobranças dissociadas do consumo da unidade localizada Rua Primavera, n° 18, Santíssimo, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 23.094-417, uma vez que nos autos do processo 0029966-43.2018.8.19.0205 impugnou as faturas emitidas nos meses de julho e agosto de 2018. Afirma que a lide anteriormente proposta se resumiu aos meses de julho e agosto de 2018, salientando que a ré manteve cobranças a partir do mês de setembro de 2018 com variação entre R$ 938,93 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) e R$ 1.595,24 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 16.665,59 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) ao longo de 15 (quinze) meses. Aduz que as faturas emitidas em desacordo com o perfil de consumo da unidade resultaram em sua inadimplência e consequente interrupção do fornecimento de energia no dia 24 de setembro de 2021. Ressalta que a sua genitora de 94 (noventa e quatro) anos reside em sua companhia. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu restabeleça o fornecimento de energia e se abstenha de promover a cobrança dos valores impugnados, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência e a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/18. Emenda à inicial com novos documentos às fls. 27/65. A emenda à inicial foi recebida através da decisão proferida às fls. 68, oportunidade em que se deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para determinar que a Ré restabeleça o serviço de energia elétrica, em razão dos débitos das faturas referentes aos meses de setembro de 2018 a setembro de 2019, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A informou o cumprimento da liminar às fls. 118. Contestação apresentada fls. 126/144 sem preliminares. No mérito defende a inexistência de falha na prestação de serviços em razão das cobranças refletirem o real consumo da parte autora, titular do serviço com código de cliente 22455171, número de instalação 412966496, no imóvel com endereço na Rua Primavera, n°. 18, Santíssimo, Rio de Janeiro/RJ. Sustenta que, em junho/2018, houve inspeção no local, e que, conforme laudo da aferição do laboratório, o medidor da unidade consumidora demandante se encontrava danificado por intervenção de terceiros, tendo sido substituído. Destaca que o consumo foi efetivamente medido, lido, anotado e repassado ao cliente. Afirma ser obrigatoriedade do consumidor manter na unidade consumidora normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, bem como a proteção das instalações. Impugna o pedido indenizatório. Requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica às fls. 322. Em provas a parte ré se manifestou às fls. 188/192 e a parte autora se manifestou às fls. 232, requerendo a realização de perícia. Determinada a realização de perícia, bem como nomeado perito às fls. 236. O ato decisório de fls. 306 revogou a tutela provisória de urgência em razão da ausência de consignação dos valores incontroversos pela parte autora. Decisão saneadora proferida às fls. 576, momento em que se homologou a proposta de honorários periciais apresentada às fls. 243 com a intimação do Perito para apresentar laudo em 30 dias. Laudo pericial às fls. 597/623. A parte ré pugnou pelo levantamento dos valores consignados pela parte autora às fls. 626/628. O Perito prestou esclarecimentos às fls. 658/659. A parte ré se manifestou às fls. 663/664, enquanto a parte autora se manifestou às fls. 666. O ato decisório proferido às fls. 671 homologou o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados pelo profissional nomeado. É o breve. Passo a decidir. A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Em sendo objetiva a responsabilidade de Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos presentes autos, a parte autora alega que a sua média de consumo é de R$ 182,28 (cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), salientando que a ré manteve cobranças dissociadas do consumo da unidade localizada Rua Primavera, n° 18, Santíssimo, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 23.094-417, totalizando o valor de R$ 16.665,59 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) ao longo de 15 (quinze) meses. A parte ré, por sua vez, afirma que, em junho/2018, houve inspeção no local, e que, conforme laudo da aferição do laboratório, o medidor da unidade consumidora demandante se encontrava danificado por intervenção de terceiros, tendo sido substituído. Destaca que o consumo foi efetivamente medido, lido, anotado e repassado ao cliente. Determinada a realização de perícia, foi juntado aos autos laudo pericial às fls. 597/623, o qual concluiu que: Analisando o histórico de consumo, parcial, disponibilizado na Contestação, podemos inferir que o processo de medição e faturamento da empresa Ré apresentou não conformidades para o atendimento do Autor. Os consumos de energia medidos e faturados nos ciclos contestados de SET/2018 (866 kWh), OUT/2018 (1.045 kWh), NOV/2018 (1.119 kWh), DEZ/2018 (1.269 kWh), JAN/2019 (1.460 kWh), FEV/2019 (1.479 kWh), MAR/2019 (1.563 kWh), ABR/2019 (1.427 kWh), MAI/2019 (1.537 kWh), JUN/2019 (1.307 kWh), JUL/2019 (1.125 kWh),AGO/2019 (1.000 kWh) e SET/2019 (1.083 kWh), não são compatíveis com o estimado nesse Laudo, superando em 9.780 kWh o estimado, para um total de ciclos equivalentes. Com efeito, a manifestação da parte ré às fls. 126/181 não pode ser considerada prova suficiente da regularidade da verificação de consumo da parte autora, uma vez que fora produzido de forma unilateral. Dessa forma, não restam dúvidas de que as cobranças são abusivas e irregulares, pelo restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida, devendo os valores pagos serem restituídos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, após o refaturamento das contas conforme média de consumo apurada pelo laudo pericial. Indevida se mostra, portanto, a cobrança promovida pela ré nas contas apontadas pelo perito. No que se refere ao dano moral, tenho a cobrança ilegítima implementada pela concessionária, suprimindo do consumidor a possiblidade de adimplemento do consumo regular e fazendo exsurgir a interrupção de serviço essencial, extrapola o mero aborrecimento, ostentando magnitude indenizável. A cobrança discrepante e o corte de um serviço essencial não podem ser considerados mero dissabor, como pretende a parte ré, sobretudo quando se considera que a autora tentou resolver administrativamente e que perdeu seu tempo útil em vão. Nesse passo, certo é que o quantum a ser arbitrado deve representar uma compensação pecuniária justa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está de acordo com as circunstâncias do caso e em observância aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15: a) ratificar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; b) condenar a demandada a revisar as contas no período impugnado para o limite de 640 kWh/mês, com a devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do desembolso; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação, observados critérios da Lei nº 14.905/2024 a partir da sua entrada em vigor. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MAURO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

ROBERTO SANTOS FARIAS

OAB: 197299/RJ

RAFAEL RODRIGO DE FARIAS

OAB: 188157/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

MAURO DA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenizatória por danos morais materiais c/c pedido de antecipação de tutela em face de LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S/A. Aduz manter relação de consumo com a demandada há anos, na qual a média de consumo é de R$ 182,28 (cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos). Narra que a ré promoveu novamente cobranças dissociadas do consumo da unidade localizada Rua Primavera, n° 18, Santíssimo, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 23.094-417, uma vez que nos autos do processo 0029966-43.2018.8.19.0205 impugnou as faturas emitidas nos meses de julho e agosto de 2018. Afirma que a lide anteriormente proposta se resumiu aos meses de julho e agosto de 2018, salientando que a ré manteve cobranças a partir do mês de setembro de 2018 com variação entre R$ 938,93 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) e R$ 1.595,24 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 16.665,59 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) ao longo de 15 (quinze) meses. Aduz que as faturas emitidas em desacordo com o perfil de consumo da unidade resultaram em sua inadimplência e consequente interrupção do fornecimento de energia no dia 24 de setembro de 2021. Ressalta que a sua genitora de 94 (noventa e quatro) anos reside em sua companhia. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu restabeleça o fornecimento de energia e se abstenha de promover a cobrança dos valores impugnados, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência e a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/18. Emenda à inicial com novos documentos às fls. 27/65. A emenda à inicial foi recebida através da decisão proferida às fls. 68, oportunidade em que se deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para determinar que a Ré restabeleça o serviço de energia elétrica, em razão dos débitos das faturas referentes aos meses de setembro de 2018 a setembro de 2019, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A informou o cumprimento da liminar às fls. 118. Contestação apresentada fls. 126/144 sem preliminares. No mérito defende a inexistência de falha na prestação de serviços em razão das cobranças refletirem o real consumo da parte autora, titular do serviço com código de cliente 22455171, número de instalação 412966496, no imóvel com endereço na Rua Primavera, n°. 18, Santíssimo, Rio de Janeiro/RJ. Sustenta que, em junho/2018, houve inspeção no local, e que, conforme laudo da aferição do laboratório, o medidor da unidade consumidora demandante se encontrava danificado por intervenção de terceiros, tendo sido substituído. Destaca que o consumo foi efetivamente medido, lido, anotado e repassado ao cliente. Afirma ser obrigatoriedade do consumidor manter na unidade consumidora normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, bem como a proteção das instalações. Impugna o pedido indenizatório. Requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica às fls. 322. Em provas a parte ré se manifestou às fls. 188/192 e a parte autora se manifestou às fls. 232, requerendo a realização de perícia. Determinada a realização de perícia, bem como nomeado perito às fls. 236. O ato decisório de fls. 306 revogou a tutela provisória de urgência em razão da ausência de consignação dos valores incontroversos pela parte autora. Decisão saneadora proferida às fls. 576, momento em que se homologou a proposta de honorários periciais apresentada às fls. 243 com a intimação do Perito para apresentar laudo em 30 dias. Laudo pericial às fls. 597/623. A parte ré pugnou pelo levantamento dos valores consignados pela parte autora às fls. 626/628. O Perito prestou esclarecimentos às fls. 658/659. A parte ré se manifestou às fls. 663/664, enquanto a parte autora se manifestou às fls. 666. O ato decisório proferido às fls. 671 homologou o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados pelo profissional nomeado. É o breve. Passo a decidir. A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Em sendo objetiva a responsabilidade de Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos presentes autos, a parte autora alega que a sua média de consumo é de R$ 182,28 (cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), salientando que a ré manteve cobranças dissociadas do consumo da unidade localizada Rua Primavera, n° 18, Santíssimo, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 23.094-417, totalizando o valor de R$ 16.665,59 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) ao longo de 15 (quinze) meses. A parte ré, por sua vez, afirma que, em junho/2018, houve inspeção no local, e que, conforme laudo da aferição do laboratório, o medidor da unidade consumidora demandante se encontrava danificado por intervenção de terceiros, tendo sido substituído. Destaca que o consumo foi efetivamente medido, lido, anotado e repassado ao cliente. Determinada a realização de perícia, foi juntado aos autos laudo pericial às fls. 597/623, o qual concluiu que: Analisando o histórico de consumo, parcial, disponibilizado na Contestação, podemos inferir que o processo de medição e faturamento da empresa Ré apresentou não conformidades para o atendimento do Autor. Os consumos de energia medidos e faturados nos ciclos contestados de SET/2018 (866 kWh), OUT/2018 (1.045 kWh), NOV/2018 (1.119 kWh), DEZ/2018 (1.269 kWh), JAN/2019 (1.460 kWh), FEV/2019 (1.479 kWh), MAR/2019 (1.563 kWh), ABR/2019 (1.427 kWh), MAI/2019 (1.537 kWh), JUN/2019 (1.307 kWh), JUL/2019 (1.125 kWh),AGO/2019 (1.000 kWh) e SET/2019 (1.083 kWh), não são compatíveis com o estimado nesse Laudo, superando em 9.780 kWh o estimado, para um total de ciclos equivalentes. Com efeito, a manifestação da parte ré às fls. 126/181 não pode ser considerada prova suficiente da regularidade da verificação de consumo da parte autora, uma vez que fora produzido de forma unilateral. Dessa forma, não restam dúvidas de que as cobranças são abusivas e irregulares, pelo restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, que efetuou cobrança de forma indevida, devendo os valores pagos serem restituídos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, após o refaturamento das contas conforme média de consumo apurada pelo laudo pericial. Indevida se mostra, portanto, a cobrança promovida pela ré nas contas apontadas pelo perito. No que se refere ao dano moral, tenho a cobrança ilegítima implementada pela concessionária, suprimindo do consumidor a possiblidade de adimplemento do consumo regular e fazendo exsurgir a interrupção de serviço essencial, extrapola o mero aborrecimento, ostentando magnitude indenizável. A cobrança discrepante e o corte de um serviço essencial não podem ser considerados mero dissabor, como pretende a parte ré, sobretudo quando se considera que a autora tentou resolver administrativamente e que perdeu seu tempo útil em vão. Nesse passo, certo é que o quantum a ser arbitrado deve representar uma compensação pecuniária justa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Assim sendo, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está de acordo com as circunstâncias do caso e em observância aos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15: a) ratificar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; b) condenar a demandada a revisar as contas no período impugnado para o limite de 640 kWh/mês, com a devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do desembolso; c) condenar a demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigido monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de citação, observados critérios da Lei nº 14.905/2024 a partir da sua entrada em vigor. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.