0024266-15.2001.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 23ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por MARCELO CANAPARRO OROSCO em face de SATÉLITE PAINÉIS RIO LTDA., em fase de cumprimento de sentença. A sentença de indexador 1118 julgou procedente o pedido para: (i) condenar a parte ré ao pagamento de R$ R$ 548,70 (quinhentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) a título de danos materiais a serem corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça desde cada desembolso (fls. 24/25) e acrescidos dos juros legais desde a citação; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.154,15 (dez mil cento e cinquenta e quatro mil e quinze centavos) ao mês, por um período de inatividade de 90 dias, iniciando-se em 10/10/2000 e findando em 10/01/200, valor este a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescido dos juros legais desde o evento danoso; e (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça a partir desta data e acrescidos dos juros legais desde a data do evento danoso e (iv) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação. Em relação à denunciação da lide à seguradora PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERIAIS, foi o pedido julgado procedente, para condenar a denunciada a ressarcir a ré os valores a que foi condenada respeitando-se os limites da apólice, bem como ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação a que estiver a denunciada obrigada a reembolsar. Em sede de recurso de Apelação, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para acrescer à condenação o ressarcimento da despesa médica de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), majorar o dano moral para R$ 50.000,00 e condenar a parte ré na verba sucumbencial, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme termos de indexador 1289. Em grau de recurso especial, foi determinado o retorno dos autos à Câmara de Origem, para que fosse examinado o exercício do Juízo de retratação ou se mantém o pronunciamento divergente em relação ao recurso interposto pelo autor. Acórdão no indexador 1510, mantendo a decisão anterior. No indexador 1542, decisão proferida pelo E. STJ, negando provimento ao recurso especial. Com o trânsito em julgado, às fls. 1562/1563, requereu o autor o cumprimento de sentença, com a intimação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 621.601,38 (seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e um reais e trinta e oito centavos). Salienta que o valor depositado judicialmente pela denunciada não perfaz o limite da apólice. Às fls. 1594, foi determinada a intimação dos devedores, para pagamento da diferença apontada pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão cartorária de fls. 1611. Deferida a penhora online às fls. 1661, foi bloqueado o valor de R$ 470.375,42 (quatrocentos e setenta mil e trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) da conta bancária da denunciada, conforme recibo de indexador 1690. Impugnação apresentada pela denunciada às fls. 1737/1762, pretendendo a o desbloqueio do valor penhorado, alegando já ter cumprido a obrigação em 27/05/2015, com o depósito da indenização securitária. Salienta que o valor depositado de R$ 63.713,47 (sessenta e três mil e setecentos e treze reais e quarenta e sete centavos) não foi considerado pela exequente quando da elaboração da planilha, requerendo, ao menos, o desbloqueio do referido valor. No mérito da Impugnação, sustenta a nulidade da execução por violação à coisa julgada e aos limites contratuais, uma vez que não respeitados os limites máximos previstos na apólice. Ressalta que o limite da responsabilidade obrigacional previsto em contrato é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), efetuando o depósito de R$ 63.713,47 (sessenta e três mil e setecentos e treze reais e quarenta e sete centavos), sendo este o valor atinente ao quantum devido atualizado. Argumenta assim ter efetuado o depósito do valor integral da condenação referente à lide secundária, não havendo valores remanescentes a serem pagos pela denunciada. Alega que não há que se falar em pagamento de juros de mora, já que a seguradora sequer havia sido intimada para proceder ao depósito e que não houve condenação aos encargos de sucumbência. Subsidiariamente, indica juros de mora desde a juntada da carta precatória da denunciada, ocorrida em 30/01/2006, havendo uma diferença a ser paga de R$ 71.295,37 (setenta e um mil e duzentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos). Manifestação da parte autora acerca da Impugnação às fls. 1815/1833. Concedido efeito suspensivo à Impugnação no indexador 1888. Deferido o levantamento do valor incontroverso no indexador 2032, tendo sido expedido o competente mandado de pagamento às fls. 2047. Decisão às fls. 2360/2361, destacando que a obrigação da denunciada é limitada ao valor atualizado da apólice, nomeando perito judicial para a apuração do quantum debeatur. Laudo pericial às fls. 2414/2440, apurando como devida a quantia de R$ 1.453.477,46 (um milhão e quatrocentos e cinquenta e três mil e quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) e o valor de R$ 14.534,77 (quatorze mil e quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) a título de multa. Em relação à lide secundária, o perito indicou o valor referente ao limite previsto para cobertura decorrente de danos causados a terceiros, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizando-o monetariamente desde a sentença e acresceu juros de mora desde a citação da denunciada em 07 de dezembro de 2005. Observou ainda o expert o entendimento fixado pelo Tema 677 do STJ. Desse modo, efetuando o cálculo do valor da dívida até a data do depósito, apurou o expert uma diferença de R$ 45.177,09 (quarenta e cinco mil e cento e setenta e sete reais e nove centavos) à época, que acrescida de correção monetária e juros, importa o montante total de R$ 177.686,86 (cento e setenta e sete mil e seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Em um segundo cenário, considerou o Sr. Perito a data em que houve o recebimento para a compensação dos valores, apurando o valor atualizado de R$ 211.112,30 (duzentos e onze mil e cento e doze reais e trinta centavos). Aplicou ainda o expert os honorários de 10% em fase de conhecimento e em fase de execução, além da multa de 1% da denunciada e do autor. Manifestação do autor acerca do Laudo Pericial no indexador 2444. Juntada pela denunciada de parecer parcialmente convergente no indexador 2480. Esclarecimentos prestados pelo expert no indexador 2503, retificando o laudo pericial anteriormente apresentado, apurando o valor da dívida total em R$ 1.792.824,96 (um milhão e setecentos e noventa e dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) e, caso seja entendida pela compensação na data do depósito efetuado pela parte ré, o saldo devedor da denunciada é de R$ 195.455,54 (cento e noventa e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Ou, caso o entendimento seja o de observância do Tema 677, com a atualização até a data do efetivo pagamento ao autor, o saldo devedor da denunciada é de R$ 232.223,53 (duzentos e trinta e dois mil e duzentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos). Salienta ainda ser o autor devedor à ré no importe de R$ 14.534,77 (quatorze mil e quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) a título de multa. Manifestação do exequente no indexador 2515, alegando que o expert não observou a condenação da parte ré aos ônus de sucumbência na fase de conhecimento, assim como o percentual de 10% de honorários em fase de execução. Além disso, pretende seja aplicado o entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento do Tema 677. Em sua manifestação de fls. 256/2538, requer a denunciada seja apreciado por este Juízo as seguintes questões pendentes de análise e que se referem ao mérito: (i) incidência dos juros e, em caso positivo, sua incidência a partir do trânsito em julgado; (ii) inaplicabilidade do Tema 677 ao caso, diante do depósito voluntário realizado nos autos e (iii) incidência da taxa legal (SELIC) antes mesmo da vigência da Lei n. 14.905/24. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Impugnação se limita exclusivamente a análise da lide secundária e da condenação dela decorrente. Nesse contexto, restou incontroverso que a condenação da denunciada se encontra limitada ao valor previsto pela apólice, sendo este de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para danos a terceiros. Controvertem as partes, no entanto, quanto à incidência de juros de mora ao valor da condenação imposta à seguradora e, em caso positivo, o seu termo a quo, bem como quanto à aplicação do Tema 677 do E.STJ ao presente caso, com a não incidência dos juros de mora sobre o valor do pagamento voluntário realizado pela denunciada. Controvertem ainda as partes quanto à aplicação da taxa legal (SELIC menos IPCA) desde antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, se incidem ou não honorários de 10% na fase de conhecimento Inicialmente, quanto à correção monetária, em que pese não tenham as partes se insurgido em relação ao seu termo a quo e ad quem, cumpre ressaltar que deve ser aplicado o entendimento consolidado no enunciado n. 632 da súmula do E. STJ, iniciando-se a sua fluência desde a contratação até o efetivo pagamento. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência do E. STJ estabelece que devem incidir a partir da citação da seguradora na lide principal. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GBOEX GREMIO BENEFICENTE. 1. O agravo em recurso especial ataca decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ausência de interesse recursal. Persistindo controvérsia sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela incontroversa do débito, impõe-se o conhecimento do agravo para análise do recurso especial. 2. Depósito judicial efetuado com o expresso propósito de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação não configura pagamento voluntário apto a afastar a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A conduta processual da parte, que condicionou o levantamento de valores à prestação de caução, reforça a natureza de garantia do ato. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial para garantia do juízo não elide a aplicação da sanção processual. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE ALEX SANDRO MARQUES DE ANDRADE. 1. Controvérsia sobre a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice de seguro. Acórdão recorrido que limitou a atualização do capital segurado para correção monetária. 2. A responsabilidade da seguradora, de natureza contratual, acarreta a incidência de encargos moratórios sobre o limite da apólice desde a citação na lide principal. Mora da seguradora que não se confunde com a mora do segurado, possuindo naturezas jurídicas distintas, o que afasta a ocorrência de bis in idem. 3. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Tema 1.178), segundo o qual, nas condenações em dívidas civis sem estipulação contratual ou determinação legal de índice específico, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa Selic, a contar da citação. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência da taxa Selic sobre o débito. (REsp n. 2.098.350/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Em sendo assim, os juros de mora devem incidir desde a citação da denunciada, o que se deu em 30 de novembro de 2005 (certidão do OJA de indexador 501). Prosseguindo, passa-se a apreciação da aplicação ou não do Tema 677 ao presente caso. O E. STJ, na proposta de revisão a tese firmada no julgamento do Tema 677, firmou o seguinte entendimento: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Da análise dos autos, verifica-se que a denunciada efetuou o depósito do valor de R$ 63.713,47 (sessenta e três mil e setecentos e treze reais e quarenta e sete centavos) logo após o trânsito em julgado e retorno dos autos do E. Superior Tribunal de Justiça, às fls. 1552. Portanto, houve o pagamento voluntário de parte da condenação pela denunciada e, somente após a apresentação de planilha pela parte autora informando a existência de valores ainda devidos, foi intimada para pagamento, às fls. 1594. Desse modo, o pagamento, ainda que parcial, possui efeito liberatório quanto ao montante depositado, persistindo os consectários da mora tão somente em relação ao saldo remanescente, sobre o qual incidirá o entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento do Tema 677. Nesse sentido, recente julgado deste E. TJRJ: 0011638-20.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 18/05/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. EFEITO LIBERATÓRIO DO DEVEDOR QUANTO AO MONTANTE DEPOSITADO. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução. 2. O juízo de origem determinou que a incidência de juros e correção monetária sobre o montante depositado em 09/09/2022 deve cessar naquela data, prosseguindo a atualização apenas sobre o saldo remanescente (diferença de honorários). II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se (i) a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva ou inepta; (ii) à luz do Tema 677 do STJ, o depósito judicial realizado para pagamento (ainda que parcial) cessa a mora do devedor sobre a quantia depositada. III. Razões de decidir 4. O juízo de origem reabriu o prazo para impugnação ao determinar nova intimação na forma do art. 523 do CPC. Ausente recurso contra essa decisão, operou-se a preclusão para a exequente. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que erro material e erro de cálculo não são acobertados pela preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo para evitar o enriquecimento sem causa. 5. A impugnação permitiu a exata compreensão do excesso (termo final dos juros), sendo desnecessária planilha complexa quando a divergência é estritamente de direito. 6. O STJ, no julgamento do Tema 677, afirmou que o depósito judicial para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários legais. Contudo, no caso concreto, o depósito de 09/09/2022 teve natureza de pagamento voluntário, restando pendente apenas a diferença de honorários majorados em sede recursal. 7. O pagamento, ainda que parcial, possui efeito liberatório. Permitir que a exequente atualize o valor base até 2023 para só então subtrair o depósito feito meses antes geraria um ônus de mora sobre valores que já não estavam na posse da executada. A atualização e os juros sobre a parcela depositada devem cessar na data do depósito, mantendo-se a mora apenas sobre o saldo remanescente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Erros de cálculo e critérios de incidência de juros/correção monetária podem ser corrigidos a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. 2. O depósito judicial efetuado com o fito de pagamento extingue a mora do devedor sobre o montante depositado, cessando a incidência de juros e correção monetária previstos no título executivo a partir da data da sua realização. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, art. 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677, STJ, AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.379.538/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 18/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 22/8/2024. Em sendo assim, os consectários da mora somente deverão incidir sobre o saldo remanescente, não incidindo sobre o valor voluntariamente pago pela denunciada 1552. Quanto à aplicação da taxa Selic desde antes da Lei 14.905/2024, no julgamento do Tema 1368, o E. STJ firmou a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Entretanto, o referido precedente qualificado não constitui instrumento de desconstituição automática de decisão já estabilizada no processo. Conforme se pode verificar da sentença de indexador 1118, integrada pelo v. acórdão de indexador 1289, restou determinado que os valores da condenação a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais sejam corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros legais. Em sendo assim, ainda que haja precedente qualificado proferido pelo E. STJ, no sentido de que a Lei n° 14.905/2024 se aplica antes mesmos da sua vigência, in casu, os índices de correção monetária e juros de mora foram expressamente previstos em sentença já transitada em julgado, não cabendo, nesse momento, a sua rediscussão. A fim de corroborar o entendimento acima, recente julgado deste E.TJRJ: 0028449-55.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 18/06/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PRETENSÃO SUPERVENIENTE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.368 DO STJ E NA LEI N. 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão da tentativa de rediscussão dos critérios de cálculo, manteve hígida a decisão homologatória anterior, deferiu levantamento de valores depositados e determinou o pagamento do saldo remanescente. 1.2. Cumprimento de sentença iniciado após o trânsito em julgado do título judicial, certificado em 18/05/2022. Cálculos do Contador Judicial homologados em 30/04/2024, sem impugnação recursal tempestiva pelas executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de incidência da tese fixada no Tema 1.368 do STJ para sentença já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tema 1.368/STJ firmou orientação quanto à interpretação do art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, no sentido da incidência da SELIC como taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis. Tese que não autoriza, por si só, a reabertura de etapa processual já estabilizada, tampouco a desconstituição de decisão homologatória de cálculos acobertada pela preclusão. 3.2. A incidência imediata de precedente qualificado não elimina a coisa julgada, nem afasta a preclusão consumativa e temporal formada no curso do cumprimento de sentença, sobretudo quando a parte permaneceu silente diante de decisão que homologou os critérios de apuração do débito. 3.3. Segurança jurídica, estabilidade das decisões judiciais e duração razoável do processo. Inteligência dos arts. 223, 502, 505, 507, 508, 523 e 525 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 223 e 507. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.368/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2059743 / RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 11/02/2025, DJEN 20/02/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento 0080161-21.2025.8.19.0000, Rel. Des. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, Julgamento: 31/03/2026, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Desse modo, a Taxa Selic somente deverá ser aplicada como juros moratórios se não houver determinação específica de outro índice no título judicial, não sendo este o caso em tela. Em igual sentido, o E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ, AgInt no AREsp 2059743 / RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 11/02/2025, DJEN 20/02/2025) Por fim, no que se refere aos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação fixados em fase de conhecimento, conforme se pode verificar da sentença de indexador 1118, mantida, nessa parte, pelo E.TJRJ, não houve a condenação da denunciada aos encargos de sucumbência, diante da inexistência de resistência à denunciação da lide, restando a denunciante o pagamento dos referidos encargos. Dessa forma, não há que se falar em incidência dos honorários de 10% sobre o valor a ser pago pela denunciada. Diante de todo o acima exposto e dos critérios ora fixados para a elaboração dos cálculos, intime-se o expert para que promova a elaboração de novos cálculos, observando-se os termos da sentença, dos v. acórdãos proferidos por este E.TJRJ e da presente decisão. Apresentados novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação e voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INTIMADO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ÀS FLS. 1606, SEM MANIFESTAÇÃO.
Autor MARCELO CANAPARRO OROSCO
Réu PORTO SEGURO COPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Réu SATELITE PAINEIS RIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGÉRIO CARMONA BIANCO
OAB: 156388/SP
RENAN VAROLLO PERLATI
OAB: 373814/SP
MARIANA DE GOES SOARES
OAB: 257998/RJ
VICTÓRIA GONÇALVES BARBOSA
OAB: 253132/RJ
ELAINE CRISTINA CARVALHAES SILVA
OAB: 233836/SP
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Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por MARCELO CANAPARRO OROSCO em face de SATÉLITE PAINÉIS RIO LTDA., em fase de cumprimento de sentença. A sentença de indexador 1118 julgou procedente o pedido para: (i) condenar a parte ré ao pagamento de R$ R$ 548,70 (quinhentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) a título de danos materiais a serem corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça desde cada desembolso (fls. 24/25) e acrescidos dos juros legais desde a citação; (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.154,15 (dez mil cento e cinquenta e quatro mil e quinze centavos) ao mês, por um período de inatividade de 90 dias, iniciando-se em 10/10/2000 e findando em 10/01/200, valor este a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescido dos juros legais desde o evento danoso; e (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça a partir desta data e acrescidos dos juros legais desde a data do evento danoso e (iv) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação. Em relação à denunciação da lide à seguradora PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERIAIS, foi o pedido julgado procedente, para condenar a denunciada a ressarcir a ré os valores a que foi condenada respeitando-se os limites da apólice, bem como ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação a que estiver a denunciada obrigada a reembolsar. Em sede de recurso de Apelação, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para acrescer à condenação o ressarcimento da despesa médica de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), majorar o dano moral para R$ 50.000,00 e condenar a parte ré na verba sucumbencial, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme termos de indexador 1289. Em grau de recurso especial, foi determinado o retorno dos autos à Câmara de Origem, para que fosse examinado o exercício do Juízo de retratação ou se mantém o pronunciamento divergente em relação ao recurso interposto pelo autor. Acórdão no indexador 1510, mantendo a decisão anterior. No indexador 1542, decisão proferida pelo E. STJ, negando provimento ao recurso especial. Com o trânsito em julgado, às fls. 1562/1563, requereu o autor o cumprimento de sentença, com a intimação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 621.601,38 (seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e um reais e trinta e oito centavos). Salienta que o valor depositado judicialmente pela denunciada não perfaz o limite da apólice. Às fls. 1594, foi determinada a intimação dos devedores, para pagamento da diferença apontada pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão cartorária de fls. 1611. Deferida a penhora online às fls. 1661, foi bloqueado o valor de R$ 470.375,42 (quatrocentos e setenta mil e trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) da conta bancária da denunciada, conforme recibo de indexador 1690. Impugnação apresentada pela denunciada às fls. 1737/1762, pretendendo a o desbloqueio do valor penhorado, alegando já ter cumprido a obrigação em 27/05/2015, com o depósito da indenização securitária. Salienta que o valor depositado de R$ 63.713,47 (sessenta e três mil e setecentos e treze reais e quarenta e sete centavos) não foi considerado pela exequente quando da elaboração da planilha, requerendo, ao menos, o desbloqueio do referido valor. No mérito da Impugnação, sustenta a nulidade da execução por violação à coisa julgada e aos limites contratuais, uma vez que não respeitados os limites máximos previstos na apólice. Ressalta que o limite da responsabilidade obrigacional previsto em contrato é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), efetuando o depósito de R$ 63.713,47 (sessenta e três mil e setecentos e treze reais e quarenta e sete centavos), sendo este o valor atinente ao quantum devido atualizado. Argumenta assim ter efetuado o depósito do valor integral da condenação referente à lide secundária, não havendo valores remanescentes a serem pagos pela denunciada. Alega que não há que se falar em pagamento de juros de mora, já que a seguradora sequer havia sido intimada para proceder ao depósito e que não houve condenação aos encargos de sucumbência. Subsidiariamente, indica juros de mora desde a juntada da carta precatória da denunciada, ocorrida em 30/01/2006, havendo uma diferença a ser paga de R$ 71.295,37 (setenta e um mil e duzentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos). Manifestação da parte autora acerca da Impugnação às fls. 1815/1833. Concedido efeito suspensivo à Impugnação no indexador 1888. Deferido o levantamento do valor incontroverso no indexador 2032, tendo sido expedido o competente mandado de pagamento às fls. 2047. Decisão às fls. 2360/2361, destacando que a obrigação da denunciada é limitada ao valor atualizado da apólice, nomeando perito judicial para a apuração do quantum debeatur. Laudo pericial às fls. 2414/2440, apurando como devida a quantia de R$ 1.453.477,46 (um milhão e quatrocentos e cinquenta e três mil e quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos) e o valor de R$ 14.534,77 (quatorze mil e quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) a título de multa. Em relação à lide secundária, o perito indicou o valor referente ao limite previsto para cobertura decorrente de danos causados a terceiros, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizando-o monetariamente desde a sentença e acresceu juros de mora desde a citação da denunciada em 07 de dezembro de 2005. Observou ainda o expert o entendimento fixado pelo Tema 677 do STJ. Desse modo, efetuando o cálculo do valor da dívida até a data do depósito, apurou o expert uma diferença de R$ 45.177,09 (quarenta e cinco mil e cento e setenta e sete reais e nove centavos) à época, que acrescida de correção monetária e juros, importa o montante total de R$ 177.686,86 (cento e setenta e sete mil e seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos). Em um segundo cenário, considerou o Sr. Perito a data em que houve o recebimento para a compensação dos valores, apurando o valor atualizado de R$ 211.112,30 (duzentos e onze mil e cento e doze reais e trinta centavos). Aplicou ainda o expert os honorários de 10% em fase de conhecimento e em fase de execução, além da multa de 1% da denunciada e do autor. Manifestação do autor acerca do Laudo Pericial no indexador 2444. Juntada pela denunciada de parecer parcialmente convergente no indexador 2480. Esclarecimentos prestados pelo expert no indexador 2503, retificando o laudo pericial anteriormente apresentado, apurando o valor da dívida total em R$ 1.792.824,96 (um milhão e setecentos e noventa e dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) e, caso seja entendida pela compensação na data do depósito efetuado pela parte ré, o saldo devedor da denunciada é de R$ 195.455,54 (cento e noventa e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Ou, caso o entendimento seja o de observância do Tema 677, com a atualização até a data do efetivo pagamento ao autor, o saldo devedor da denunciada é de R$ 232.223,53 (duzentos e trinta e dois mil e duzentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos). Salienta ainda ser o autor devedor à ré no importe de R$ 14.534,77 (quatorze mil e quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) a título de multa. Manifestação do exequente no indexador 2515, alegando que o expert não observou a condenação da parte ré aos ônus de sucumbência na fase de conhecimento, assim como o percentual de 10% de honorários em fase de execução. Além disso, pretende seja aplicado o entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento do Tema 677. Em sua manifestação de fls. 256/2538, requer a denunciada seja apreciado por este Juízo as seguintes questões pendentes de análise e que se referem ao mérito: (i) incidência dos juros e, em caso positivo, sua incidência a partir do trânsito em julgado; (ii) inaplicabilidade do Tema 677 ao caso, diante do depósito voluntário realizado nos autos e (iii) incidência da taxa legal (SELIC) antes mesmo da vigência da Lei n. 14.905/24. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Impugnação se limita exclusivamente a análise da lide secundária e da condenação dela decorrente. Nesse contexto, restou incontroverso que a condenação da denunciada se encontra limitada ao valor previsto pela apólice, sendo este de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para danos a terceiros. Controvertem as partes, no entanto, quanto à incidência de juros de mora ao valor da condenação imposta à seguradora e, em caso positivo, o seu termo a quo, bem como quanto à aplicação do Tema 677 do E.STJ ao presente caso, com a não incidência dos juros de mora sobre o valor do pagamento voluntário realizado pela denunciada. Controvertem ainda as partes quanto à aplicação da taxa legal (SELIC menos IPCA) desde antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 e, se incidem ou não honorários de 10% na fase de conhecimento Inicialmente, quanto à correção monetária, em que pese não tenham as partes se insurgido em relação ao seu termo a quo e ad quem, cumpre ressaltar que deve ser aplicado o entendimento consolidado no enunciado n. 632 da súmula do E. STJ, iniciando-se a sua fluência desde a contratação até o efetivo pagamento. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência do E. STJ estabelece que devem incidir a partir da citação da seguradora na lide principal. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GBOEX GREMIO BENEFICENTE. 1. O agravo em recurso especial ataca decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ausência de interesse recursal. Persistindo controvérsia sobre a incidência da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela incontroversa do débito, impõe-se o conhecimento do agravo para análise do recurso especial. 2. Depósito judicial efetuado com o expresso propósito de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação não configura pagamento voluntário apto a afastar a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A conduta processual da parte, que condicionou o levantamento de valores à prestação de caução, reforça a natureza de garantia do ato. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial para garantia do juízo não elide a aplicação da sanção processual. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE ALEX SANDRO MARQUES DE ANDRADE. 1. Controvérsia sobre a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice de seguro. Acórdão recorrido que limitou a atualização do capital segurado para correção monetária. 2. A responsabilidade da seguradora, de natureza contratual, acarreta a incidência de encargos moratórios sobre o limite da apólice desde a citação na lide principal. Mora da seguradora que não se confunde com a mora do segurado, possuindo naturezas jurídicas distintas, o que afasta a ocorrência de bis in idem. 3. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Tema 1.178), segundo o qual, nas condenações em dívidas civis sem estipulação contratual ou determinação legal de índice específico, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa Selic, a contar da citação. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência da taxa Selic sobre o débito. (REsp n. 2.098.350/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Em sendo assim, os juros de mora devem incidir desde a citação da denunciada, o que se deu em 30 de novembro de 2005 (certidão do OJA de indexador 501). Prosseguindo, passa-se a apreciação da aplicação ou não do Tema 677 ao presente caso. O E. STJ, na proposta de revisão a tese firmada no julgamento do Tema 677, firmou o seguinte entendimento: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Da análise dos autos, verifica-se que a denunciada efetuou o depósito do valor de R$ 63.713,47 (sessenta e três mil e setecentos e treze reais e quarenta e sete centavos) logo após o trânsito em julgado e retorno dos autos do E. Superior Tribunal de Justiça, às fls. 1552. Portanto, houve o pagamento voluntário de parte da condenação pela denunciada e, somente após a apresentação de planilha pela parte autora informando a existência de valores ainda devidos, foi intimada para pagamento, às fls. 1594. Desse modo, o pagamento, ainda que parcial, possui efeito liberatório quanto ao montante depositado, persistindo os consectários da mora tão somente em relação ao saldo remanescente, sobre o qual incidirá o entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento do Tema 677. Nesse sentido, recente julgado deste E. TJRJ: 0011638-20.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 18/05/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677 DO STJ. EFEITO LIBERATÓRIO DO DEVEDOR QUANTO AO MONTANTE DEPOSITADO. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução. 2. O juízo de origem determinou que a incidência de juros e correção monetária sobre o montante depositado em 09/09/2022 deve cessar naquela data, prosseguindo a atualização apenas sobre o saldo remanescente (diferença de honorários). II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se (i) a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva ou inepta; (ii) à luz do Tema 677 do STJ, o depósito judicial realizado para pagamento (ainda que parcial) cessa a mora do devedor sobre a quantia depositada. III. Razões de decidir 4. O juízo de origem reabriu o prazo para impugnação ao determinar nova intimação na forma do art. 523 do CPC. Ausente recurso contra essa decisão, operou-se a preclusão para a exequente. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que erro material e erro de cálculo não são acobertados pela preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo para evitar o enriquecimento sem causa. 5. A impugnação permitiu a exata compreensão do excesso (termo final dos juros), sendo desnecessária planilha complexa quando a divergência é estritamente de direito. 6. O STJ, no julgamento do Tema 677, afirmou que o depósito judicial para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários legais. Contudo, no caso concreto, o depósito de 09/09/2022 teve natureza de pagamento voluntário, restando pendente apenas a diferença de honorários majorados em sede recursal. 7. O pagamento, ainda que parcial, possui efeito liberatório. Permitir que a exequente atualize o valor base até 2023 para só então subtrair o depósito feito meses antes geraria um ônus de mora sobre valores que já não estavam na posse da executada. A atualização e os juros sobre a parcela depositada devem cessar na data do depósito, mantendo-se a mora apenas sobre o saldo remanescente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Erros de cálculo e critérios de incidência de juros/correção monetária podem ser corrigidos a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. 2. O depósito judicial efetuado com o fito de pagamento extingue a mora do devedor sobre o montante depositado, cessando a incidência de juros e correção monetária previstos no título executivo a partir da data da sua realização. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, art. 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677, STJ, AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.379.538/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 18/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 22/8/2024. Em sendo assim, os consectários da mora somente deverão incidir sobre o saldo remanescente, não incidindo sobre o valor voluntariamente pago pela denunciada 1552. Quanto à aplicação da taxa Selic desde antes da Lei 14.905/2024, no julgamento do Tema 1368, o E. STJ firmou a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Entretanto, o referido precedente qualificado não constitui instrumento de desconstituição automática de decisão já estabilizada no processo. Conforme se pode verificar da sentença de indexador 1118, integrada pelo v. acórdão de indexador 1289, restou determinado que os valores da condenação a título de danos materiais, lucros cessantes e danos morais sejam corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros legais. Em sendo assim, ainda que haja precedente qualificado proferido pelo E. STJ, no sentido de que a Lei n° 14.905/2024 se aplica antes mesmos da sua vigência, in casu, os índices de correção monetária e juros de mora foram expressamente previstos em sentença já transitada em julgado, não cabendo, nesse momento, a sua rediscussão. A fim de corroborar o entendimento acima, recente julgado deste E.TJRJ: 0028449-55.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 18/06/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PRETENSÃO SUPERVENIENTE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.368 DO STJ E NA LEI N. 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão da tentativa de rediscussão dos critérios de cálculo, manteve hígida a decisão homologatória anterior, deferiu levantamento de valores depositados e determinou o pagamento do saldo remanescente. 1.2. Cumprimento de sentença iniciado após o trânsito em julgado do título judicial, certificado em 18/05/2022. Cálculos do Contador Judicial homologados em 30/04/2024, sem impugnação recursal tempestiva pelas executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de incidência da tese fixada no Tema 1.368 do STJ para sentença já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tema 1.368/STJ firmou orientação quanto à interpretação do art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, no sentido da incidência da SELIC como taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis. Tese que não autoriza, por si só, a reabertura de etapa processual já estabilizada, tampouco a desconstituição de decisão homologatória de cálculos acobertada pela preclusão. 3.2. A incidência imediata de precedente qualificado não elimina a coisa julgada, nem afasta a preclusão consumativa e temporal formada no curso do cumprimento de sentença, sobretudo quando a parte permaneceu silente diante de decisão que homologou os critérios de apuração do débito. 3.3. Segurança jurídica, estabilidade das decisões judiciais e duração razoável do processo. Inteligência dos arts. 223, 502, 505, 507, 508, 523 e 525 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 223 e 507. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.368/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2059743 / RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 11/02/2025, DJEN 20/02/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento 0080161-21.2025.8.19.0000, Rel. Des. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, Julgamento: 31/03/2026, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Desse modo, a Taxa Selic somente deverá ser aplicada como juros moratórios se não houver determinação específica de outro índice no título judicial, não sendo este o caso em tela. Em igual sentido, o E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ, AgInt no AREsp 2059743 / RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 11/02/2025, DJEN 20/02/2025) Por fim, no que se refere aos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação fixados em fase de conhecimento, conforme se pode verificar da sentença de indexador 1118, mantida, nessa parte, pelo E.TJRJ, não houve a condenação da denunciada aos encargos de sucumbência, diante da inexistência de resistência à denunciação da lide, restando a denunciante o pagamento dos referidos encargos. Dessa forma, não há que se falar em incidência dos honorários de 10% sobre o valor a ser pago pela denunciada. Diante de todo o acima exposto e dos critérios ora fixados para a elaboração dos cálculos, intime-se o expert para que promova a elaboração de novos cálculos, observando-se os termos da sentença, dos v. acórdãos proferidos por este E.TJRJ e da presente decisão. Apresentados novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação e voltem conclusos.