Detalhe do processo

0024257-80.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0024257-80.2024.8.16.0017 Processo: 0024257-80.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.163,41 Autor(s): VITOR DE SIMONE Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por VITOR DE SIMONE, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Alegou o requerente, em síntese, que em janeiro de 2023, através de informações do SERASA, descobriu que estava sendo cobrado de uma dívida com a requerida no valor de R$ 1.163,41, referente ao contrato nº 1302332813-AMD; apesar de ser cliente da requerida, referente ao contrato nº 1129649457, desconhecia a contratação cobrada; posteriormente, descobriu que tal cobrança seria referente a 4 (quatro) linhas telefônicas abertas com seu CPF por terceiro estranho a lide, que o clonou no nordeste do Brasil (Fortaleza/CE) e, por falta de protocolos da requerida, foi possível a contratação; com intuito de resolver o problema, em 02.01.2023, foi até uma das lojas da requerida e registrou reclamação, solicitando o encerramento das linhas e expurgo da dívida, conforme protocolo 20227722677290; em data de 23.03.2023, retornou à loja e abriu nova reclamação, com o mesmo motivo (230324123003747), haja vista ter sido informado que a anterior encontrava-se “fechada”; em data de 06.06.2023, abriu a 3ª reclamação (23239399419924), sendo informado que por se tratar de fatura indevida de mais de 01 (um) ano, a agência não tinha permissão para retirar a fatura, sendo necessário contato com a central; ligou para central e registrou a 4ª reclamação (20239399757266), todavia, para que pudessem entender o caso, deveria informar os números das linhas referentes às dívidas, porém, como não as contratou, não soube informar os numerais; que a requerida nunca se disponibilizou a passar os contratos assinados; em 24.07.2024, ingressou com ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais (autos nº 0008098-93.2023.8.16.0018 - 3ª Juizado Especial Cível de Maringá/PR), oportunidade em que foram juntados os contratos; em análise aos documentos, é possível verificar a grosseira falsificação de sua assinatura, todavia, o feito foi extinto, ante a incompetência do Juizado; em data de 10.09.2024, entrou em contato novamente com a requerida, buscando documentos referentes aos mesmos contratos firmados por terceiro, pois estavam cobrando em sua conta vivo o valor de R$ 794,57 (setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato fraudado; a requerida dificultou a entrega, fazendo um “pingue-pongue”, inviabilizando seu pleito; em razão de todo o exposto, ingressou com a presente ação. Pugnou pela procedência da ação para o fim de declaração a inexistência do débito cobrado, com o encerramento das linhas telefônicas fraudulentos e a condenação de indenização por danos morais. Proferido despacho inicial ao seq. 21.1. Citada, a requerida contestou o feito ao seq. 60.1, sustentando que as linhas telefônicas foram devidamente contratadas e utilizadas; apesar disso, não foi efetuado o pagamento das faturas e nem solicitado eventual cancelamento; inexistem danos morais a serem indenizados; não houve apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em aberto. Ao final, pugnou pela improcedência da ação para o fim de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 65.1). Especificas as provas (seq. 69.1 e 70.1). O feito foi saneado ao seq. 72.1. Colacionado laudo pericial ao seq. 139.1. Apresentadas as alegações finais ao seq. 161.1 e 164.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Ante a evidente relação de consumo, ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). A – DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO: Trata-se de ação em que se discute a exigibilidade do débito relativo a contratação de 04 (quatro) linhas telefônicas. In casu, percebo que o que se diverge é a contratação ou não das linhas telefônicas representadas pelo contrato nº 1302332813-AMD. Passo à análise. O requerente afirma que, após uma cobrança no sistema SERASA, tomou conhecimento de uma dívida, no valor de R$ 1.163,41 (mil cento e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), referente ao contrato nº 1302332813-AMD, cujo objeto foi a contratação de 04 (quatro) linhas telefônicas. Todavia, afirma que a contratação foi fraudada, por terceiro estranho à lide, em Fortaleza/CE, sendo possível devido a falhas nos protocolos da requerida. A requerida, por sua vez, sustenta que as linhas foram devidamente contratadas e utilizadas, não havendo que se falar em ilegalidade. Feitas essas considerações, entendo que razão assiste ao requerente. Por meio dos documentos acostados ao seq. 1.9 e 1.11, o requerente comprovou a cobrança das faturas que sustenta serem indevidas. A requerida, por sua vez, colacionou os contratos firmados e o histórico de uso das linhas. Todavia, é possível observar que todos os contratos foram firmados na cidade de Fortaleza/CE, muito distante da residência do requerente. Além disso, a prova pericial realizada nos autos, conforme laudo acostado ao seq. 139.1, concluiu o seguinte: “Para esta Perita, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas não partiram de um mesmo punho escritor, se tratando então de falsidade de todos os grafismos questionados. Em confrontos grafoscópicos, a perícia não deve se limitar a tabular convergências e divergências para simplesmente verificar quem está predominando. O procedimento mais coerente com a realidade é construir um quadro com todas as características e informações reunidas, não apenas convergências e divergências, mas também vários outros fatores. Então, por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que todas as assinaturas questionadas juntadas aos autos em mov. 1.5 (60.3); 1.6 (60.2) e 1.7 (60.11) são inautênticas. Portanto, as assinaturas apostas em documentos questionados mencionados acima e trazidos com imagens nesse laudo, não foram feitas pelo Sr. VITOR DE SIMONE, confirmando assim a fraude de todos os documentos questionados”. Portanto, é incontestável que os contatos em questão foram fraudados. Desta forma, entendo que a requerida não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, a teor do que orienta o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. A conclusão a que se chega é a de que, realmente, não houve a contratação das referidas linhas telefônicas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO PELA REGULARIDADE DA COBRANÇA, INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. ASSINATURA DO CONTRATO QUE DIVERGE DA ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. DIVERGÊNCIA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL INDICADO PELA RÉ E NO COMPROVADO PELO AUTOR. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO DA FATURA INDEVIDO. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DESCABIDA. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. PLEITO QUE NÃO SE BASEIA NA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR BENEFICIÁRIO. PRAZO DO ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 NÃO OBSERVADO. MOMENTO OPORTUNO PARA INSURGÊNCIA EM CONTESTAÇÃO DECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA AUTORAL PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA JUSTO E EFETIVO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. ARTIGO 85, §11, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012420-04.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 15.07.2022) Logo, é dever de ambas as partes agir com lealdade, transparência, cooperação, respeito e honestidade. Registro, em obiter dictum, que não basta somente ao prestador de serviços a atuação refletida, mas também ao consumidor, pois esse dever é recíproco. Uma vez não comprovada a regularidade da cobrança, faz jus ao requerente a declaração de inexigibilidade do valor cobrado indevidamente. B – DOS DANOS MORAIS: Saliento que a conduta adotada pela requerida se revelou abusiva, uma vez que está cobrando por serviços não contratados, oriundos de fraude contratual em razão de sua falha no sistema de segurança. Compete, em razão disso, lançar mão da função punitiva dissuasória da responsabilidade civil, quando busca sinalizar a ré para a inadequação de sua conduta, buscando-se, com isto, evitar a reiteração de prática semelhante no futuro. Nesse passo, é devida a indenização por danos morais. O dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite. A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC). Nada além, nada aquém deste. Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da vítima, como forma de compensação pela dor sofrida. E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador do dano e da vítima, para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica. Diante de tais ponderações, atento às peculiaridades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas produzidas, no que tange ao “quantum” indenizatório entendo que deve ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada linha habilitada indevidamente, totalizando, assim o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a três linhas habilitadas indevidamente, cujo montante atende aos fins que se presta. Assim sendo, resta a este julgador reconhecer a procedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, em razão da comprovação de fraude na contratação das linhas telefônicas. Para tanto: A) DECLARO a inexigibilidade do contrato nº 1302332813-AMD, e, por consequência, a inexistência do débito de R$ 1.163,41 (mil cento e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), tudo nos termos da fundamentação; B) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice do INPC/IGP-DI a partir desta sentença. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Autor VITOR DE SIMONE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENRICO SANTOS PREVIDELLI

OAB: 111041/PR

LUCIAN RAPHAEL AUGUSTO MOLINA

OAB: 97234/PR

LORENZO SANTOS PREVIDELLI

OAB: 97870/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0024257-80.2024.8.16.0017 Processo: 0024257-80.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$6.163,41 Autor(s): VITOR DE SIMONE Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por VITOR DE SIMONE, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Alegou o requerente, em síntese, que em janeiro de 2023, através de informações do SERASA, descobriu que estava sendo cobrado de uma dívida com a requerida no valor de R$ 1.163,41, referente ao contrato nº 1302332813-AMD; apesar de ser cliente da requerida, referente ao contrato nº 1129649457, desconhecia a contratação cobrada; posteriormente, descobriu que tal cobrança seria referente a 4 (quatro) linhas telefônicas abertas com seu CPF por terceiro estranho a lide, que o clonou no nordeste do Brasil (Fortaleza/CE) e, por falta de protocolos da requerida, foi possível a contratação; com intuito de resolver o problema, em 02.01.2023, foi até uma das lojas da requerida e registrou reclamação, solicitando o encerramento das linhas e expurgo da dívida, conforme protocolo 20227722677290; em data de 23.03.2023, retornou à loja e abriu nova reclamação, com o mesmo motivo (230324123003747), haja vista ter sido informado que a anterior encontrava-se “fechada”; em data de 06.06.2023, abriu a 3ª reclamação (23239399419924), sendo informado que por se tratar de fatura indevida de mais de 01 (um) ano, a agência não tinha permissão para retirar a fatura, sendo necessário contato com a central; ligou para central e registrou a 4ª reclamação (20239399757266), todavia, para que pudessem entender o caso, deveria informar os números das linhas referentes às dívidas, porém, como não as contratou, não soube informar os numerais; que a requerida nunca se disponibilizou a passar os contratos assinados; em 24.07.2024, ingressou com ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais (autos nº 0008098-93.2023.8.16.0018 - 3ª Juizado Especial Cível de Maringá/PR), oportunidade em que foram juntados os contratos; em análise aos documentos, é possível verificar a grosseira falsificação de sua assinatura, todavia, o feito foi extinto, ante a incompetência do Juizado; em data de 10.09.2024, entrou em contato novamente com a requerida, buscando documentos referentes aos mesmos contratos firmados por terceiro, pois estavam cobrando em sua conta vivo o valor de R$ 794,57 (setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato fraudado; a requerida dificultou a entrega, fazendo um “pingue-pongue”, inviabilizando seu pleito; em razão de todo o exposto, ingressou com a presente ação. Pugnou pela procedência da ação para o fim de declaração a inexistência do débito cobrado, com o encerramento das linhas telefônicas fraudulentos e a condenação de indenização por danos morais. Proferido despacho inicial ao seq. 21.1. Citada, a requerida contestou o feito ao seq. 60.1, sustentando que as linhas telefônicas foram devidamente contratadas e utilizadas; apesar disso, não foi efetuado o pagamento das faturas e nem solicitado eventual cancelamento; inexistem danos morais a serem indenizados; não houve apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em aberto. Ao final, pugnou pela improcedência da ação para o fim de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 65.1). Especificas as provas (seq. 69.1 e 70.1). O feito foi saneado ao seq. 72.1. Colacionado laudo pericial ao seq. 139.1. Apresentadas as alegações finais ao seq. 161.1 e 164.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Ante a evidente relação de consumo, ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). A – DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO: Trata-se de ação em que se discute a exigibilidade do débito relativo a contratação de 04 (quatro) linhas telefônicas. In casu, percebo que o que se diverge é a contratação ou não das linhas telefônicas representadas pelo contrato nº 1302332813-AMD. Passo à análise. O requerente afirma que, após uma cobrança no sistema SERASA, tomou conhecimento de uma dívida, no valor de R$ 1.163,41 (mil cento e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), referente ao contrato nº 1302332813-AMD, cujo objeto foi a contratação de 04 (quatro) linhas telefônicas. Todavia, afirma que a contratação foi fraudada, por terceiro estranho à lide, em Fortaleza/CE, sendo possível devido a falhas nos protocolos da requerida. A requerida, por sua vez, sustenta que as linhas foram devidamente contratadas e utilizadas, não havendo que se falar em ilegalidade. Feitas essas considerações, entendo que razão assiste ao requerente. Por meio dos documentos acostados ao seq. 1.9 e 1.11, o requerente comprovou a cobrança das faturas que sustenta serem indevidas. A requerida, por sua vez, colacionou os contratos firmados e o histórico de uso das linhas. Todavia, é possível observar que todos os contratos foram firmados na cidade de Fortaleza/CE, muito distante da residência do requerente. Além disso, a prova pericial realizada nos autos, conforme laudo acostado ao seq. 139.1, concluiu o seguinte: “Para esta Perita, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas não partiram de um mesmo punho escritor, se tratando então de falsidade de todos os grafismos questionados. Em confrontos grafoscópicos, a perícia não deve se limitar a tabular convergências e divergências para simplesmente verificar quem está predominando. O procedimento mais coerente com a realidade é construir um quadro com todas as características e informações reunidas, não apenas convergências e divergências, mas também vários outros fatores. Então, por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado que todas as assinaturas questionadas juntadas aos autos em mov. 1.5 (60.3); 1.6 (60.2) e 1.7 (60.11) são inautênticas. Portanto, as assinaturas apostas em documentos questionados mencionados acima e trazidos com imagens nesse laudo, não foram feitas pelo Sr. VITOR DE SIMONE, confirmando assim a fraude de todos os documentos questionados”. Portanto, é incontestável que os contatos em questão foram fraudados. Desta forma, entendo que a requerida não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, a teor do que orienta o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. A conclusão a que se chega é a de que, realmente, não houve a contratação das referidas linhas telefônicas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO PELA REGULARIDADE DA COBRANÇA, INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. ASSINATURA DO CONTRATO QUE DIVERGE DA ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. DIVERGÊNCIA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL INDICADO PELA RÉ E NO COMPROVADO PELO AUTOR. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO DA FATURA INDEVIDO. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DESCABIDA. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. PLEITO QUE NÃO SE BASEIA NA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR BENEFICIÁRIO. PRAZO DO ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 NÃO OBSERVADO. MOMENTO OPORTUNO PARA INSURGÊNCIA EM CONTESTAÇÃO DECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA AUTORAL PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA JUSTO E EFETIVO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 13% (TREZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. ARTIGO 85, §11, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012420-04.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 15.07.2022) Logo, é dever de ambas as partes agir com lealdade, transparência, cooperação, respeito e honestidade. Registro, em obiter dictum, que não basta somente ao prestador de serviços a atuação refletida, mas também ao consumidor, pois esse dever é recíproco. Uma vez não comprovada a regularidade da cobrança, faz jus ao requerente a declaração de inexigibilidade do valor cobrado indevidamente. B – DOS DANOS MORAIS: Saliento que a conduta adotada pela requerida se revelou abusiva, uma vez que está cobrando por serviços não contratados, oriundos de fraude contratual em razão de sua falha no sistema de segurança. Compete, em razão disso, lançar mão da função punitiva dissuasória da responsabilidade civil, quando busca sinalizar a ré para a inadequação de sua conduta, buscando-se, com isto, evitar a reiteração de prática semelhante no futuro. Nesse passo, é devida a indenização por danos morais. O dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite. A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC). Nada além, nada aquém deste. Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da vítima, como forma de compensação pela dor sofrida. E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador do dano e da vítima, para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica. Diante de tais ponderações, atento às peculiaridades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas produzidas, no que tange ao “quantum” indenizatório entendo que deve ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada linha habilitada indevidamente, totalizando, assim o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a três linhas habilitadas indevidamente, cujo montante atende aos fins que se presta. Assim sendo, resta a este julgador reconhecer a procedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, em razão da comprovação de fraude na contratação das linhas telefônicas. Para tanto: A) DECLARO a inexigibilidade do contrato nº 1302332813-AMD, e, por consequência, a inexistência do débito de R$ 1.163,41 (mil cento e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), tudo nos termos da fundamentação; B) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice do INPC/IGP-DI a partir desta sentença. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto